06/03/2009
INSPEÇÕES NA SES E SGA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E COMPLEMENTAÇÃO DA LEI 2.950/2002
O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I) determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as alterações que se fizerem necessárias no sistema de pagamento dos servidores públicos distritais (atualmente sistema SIGRH), para que o mesmo passe a ter cálculo padronizado com os seguintes parâmetros, em relação às parcelas Complementação do Salário Mínimo – art. 40 da Lei nº 8.112/90 (para todas as carreiras) e Complementação da Lei nº 2.950/2002 (para a carreira Assistência Pública à Saúde): a) QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: a.1) QUANDO O VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA SALARIAL FOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: a.1.1) todos os servidores percebem a parcela Complementação do Salário Mínimo, em relação ao vencimento, independentemente de a concessão (aposentadoria ou pensão) ter sido deferida sob a égide da Lei nº 1.711/52 ou da Lei nº 8.112/90; a.1.2) se a concessão inicial foi deferida sob a Lei nº 1.711/52, a parcela Complementação do Salário Mínimo integraliza o vencimento até o valor do salário mínimo e todas as gratificações serão calculadas tendo como base o vencimento + parcela Complementação do Salário Mínimo, independente de os estipêndios serem proporcionais ou integrais; a.1.3) se a concessão inicial foi deferida sob a Lei nº 8.112/90, com estipêndios proporcionais, a parcela Complementação do Salário Mínimo será proporcional; a.1.4) o cálculo das demais parcelas, sob a égide da Lei nº 8.112/90, será: quando a concessão for integral, com base no vencimento + a parcela Complementação do Salário Mínimo; quando a concessão for proporcional, com base no vencimento proporcional + a parcela Complementação do Salário Mínimo proporcional; a.2) QUANDO O VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA SALARIAL FOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: a.2.1) se a concessão inicial foi deferida com estipêndios proporcionais sob a Lei nº 1.711/52, e o vencimento calculado proporcionalmente for inferior ao salário mínimo, o servidor perceberá a parcela Complementação do Salário Mínimo, em relação ao vencimento, integralizando até o valor do salário mínimo. O Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o vencimento básico integral e as gratificações sobre o vencimento + parcela Complementação do Salário Mínimo; a.2.2) se a concessão foi deferida com proventos proporcionais sob a Lei nº 8.112/90, o servidor somente receberá a parcela Complementação do Salário Mínimo se o total da remuneração proporcional (vencimento + parcelas - aqui incluída, se for o caso, aquela prevista no art. 191 da Lei nº 8.112/90) for inferior ao salário mínimo; b) QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.950/2002: b.1) QUANDO O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL FOR SUPERIOR AO PISO FIXADO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.950/2002 (R$ 201,60): o servidor/ pensionista não faz jus à referida Complementação, independentemente de os proventos / estipêndios pensionais serem inferiores a esse valor quando proporcionais; b.2) QUANDO O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL FOR INFERIOR AO PISO FIXADO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.950/2002 (R$ 201,60): a parcela Complementação do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 integraliza o vencimento até o valor fixado no referido dispositivo (R$ 201,60), e todas as gratificações e adicionais, que tem por base de cálculo o vencimento básico, serão calculados sobre o vencimento básico, acrescido dessa complementação salarial, observando que, em face do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.950/2002, deve ser observada a respectiva proporcionalidade, no caso de aposentadorias com proventos proporcionais, ou seja, quando a concessão for proporcional as gratificações serão calculadas sobre o vencimento básico proporcional + a parcela Complementação da Lei nº 2.950/2002 proporcional e o adicional por tempo de serviço sobre o valor do vencimento básico integral, acrescido da parcela Complementação do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 integral; II) determinar à Secretaria de Estado de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias da adequação do sistema SIGRH a que se refere o item “I” anterior, a ser efetuada pela SGA: a) verifique se a remuneração, proventos e estipêndios pensionais dos servidores, inativos e pensionistas que atualmente percebem indevidamente as parcelas Complementações do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 e do art. 40 da Lei nº 8.112/90 – Salário Mínimo estão sendo pagos em conformidade com as orientações traçadas nesta decisão, tomando as medidas pertinentes caso contrário; b) recalcule o valor das VPNIs das Leis nºs 2.816/2001 e 3.320/2004, em face do disposto na Lei nº 3.734/2006, excluindo da base de cálculo dessas VPNIs a Complementação de Vencimento da Lei nº 2.950/2002 e a Complementação do Salário Mínimo, para aqueles servidores/inativos/pensionistas que não fazem jus a tais parcelas; III) dispensar, em consonância com o Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência desta Casa, a Secretaria de Estado de Saúde de buscar o ressarcimento ao erário dos valores pagos a mais a título de Complementação do Salário Mínimo e Complementação da Lei nº 2.950/2002; IV) recomendar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que promova, tempestivamente, as alterações que se fizerem necessárias no sistema de pagamento dos servidores públicos distritais (SIGRH), quando da modificação da legislação, a fim de que a remuneração, proventos e estipêndios pensionais guardem conformidade com a legislação vigente; V) cientificar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA que, caso não sejam adotadas as providências elencadas nos itens I e IV, o Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis, fazendo uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Nº 01/94, e artigo 182, incisos V e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução - TCDF Nº 38/90; VI) alertar as Secretarias de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa que as parcelas de caráter transitório, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de movimentação etc, não devem integrar a base de cálculo das VPNIs de que tratam as Leis nºs 2.816/2001, 3.320/2004 e 3.734/2006.
Processo nº 19441/2005 - Decisão nº 3334/2007