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      06 de março de 2009      
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06/03/2009
    

REAJUSTE SALARIAL: ASSUNTO POLÊMICO
06/03/2009
    

RECEITA CRIARÁ PROGRAMA DE IR SOBRE FÉRIAS
06/03/2009
    

CRESCE PRESSÃO PELA PEC 270
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR APOSENTADO COMO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INGRESSO POSTERIOR COMO AGENTE DE EDUCAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. CARGOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO DE ACUMULAR VENCIMENTOS COM PROVENTOS SOMENTE COM A EC Nº 20/98, QUANDO A SITUAÇÃO DO EX-SERVIDOR ESTAVA CONSOLIDADA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS PENSIONAIS.
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR CASOU-SE NOVAMENTE SEM TER DESFEITO PRIMEIRO MATRIMÔNIO, INDICANDO A INSUBSISTÊNCIA FÁTICA DO 1º VÍNCULO, O QUE AFASTARIA O DIREITO DA PENSIONISTA (1ª ESPOSA). DIVÓRCIO DA 2ª ESPOSA, INFORMAÇÕES DE QUE: O INSTITUIDOR MANTEVE OUTROS RELACIONAMENTOS DE FORMA IRREGULAR, OS PENSIONISTAS TEMPORÁRIOS JÁ ATINGIRAM A MAIORIDADE, A ASSISTÊNCIA DADA PELA PENSIONISTA AO EX-SERVIDOR QUANDO ESTEVE INTERNADO (EM 1999), INDICAM A CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO, FUNDAMENTANDO O BENEFÍCIO.
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR PROFESSOR E MILITAR DO EXÉRCITO. APURAÇÃO DE ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO E OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS INVIABILIZADAS PELO ÓBITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSIONISTAS NÃO DEVEM SER PENALIZADOS POIS NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A IRREGULARIDADE.
06/03/2009
    

APOSENTADORIA. § 7º DO ART. 41 DA LODF. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DISPENSA DA EXCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVO VISA GARANTIR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA (DE 30 H PARA 40 H).
06/03/2009
    

IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM BASE SOMENTE NO EXERCÍCIO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DA ESFERA FEDERAL.
06/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM A VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 CONSIDERADA ILEGAL. EXCLUSÃO DESSA VANTAGEM QUE É PRÓPRIA DA INATIVIDADE. CONCESSÃO BENEFÍCIO PENSIONAL COMO SE ELE EM ATIVIDADE ESTIVESSE.
06/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO SINDIRETA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO PARA SERVIDORES DA SE ADMITIDOS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1864/98.
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IR, MAS NÃO CONSTA DO ROL DO § 1º DO ART. 186. PRECEDENTE DESFAVORÁVEL (PROCESSO Nº 2199/03, DECISÃO Nº 126/07). ILEGALIDADE DA REVISÃO. APOSTILAMENTO PARA FINS DE ISENÇÃO.
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE LEGAL DA INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
06/03/2009
    

AUXILIAR DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA EM QUE O LAUDO MÉDICO DEFINIR COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO.
06/03/2009
    

PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 191 DA LEI Nº 8.112/90 NAS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS INFERIORES A 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE COM FUNDAMENTO NA EC Nº41/03 E LEI Nº 10.887/04. DETERMINAÇÃO DE ESTUDOS E SOBRESTAMENTO O EXAME DAS CONCESSÕES NESSAS CONDIÇÕES.
06/03/2009
    

INSPEÇÕES NA SES E SGA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E COMPLEMENTAÇÃO DA LEI 2.950/2002
06/03/2009
    

REAJUSTE SALARIAL: ASSUNTO POLÊMICO

Outro assunto discutido entre os deputados esta semana foi o reajuste salarial dos servidores da Câmara Legislativa. Mas o aumento já não foi descartado pelo governador José Roberto Arruda?

O governador vetou a proposta aprovada na Casa que dava aumento de 12% aos funcionários. Agora, surge um novo pedido e pelo visto vai sair do papel. Mas de forma diferente da discutida no ano passado. Não haverá reajuste linear de 12%. Alguns funcionários, no entanto, podem até ganhar mais.

Em 30 dias, uma comissão vai apresentar um plano de cargos e salários para reposição do contracheque dos servidores. A intenção da atual Mesa Diretora é aprovar uma tabela de reajustes que privilegie servidores da atividade fim da Casa, como técnicos com especialização em orçamento. De qualquer forma, é um gasto a mais num momento em que os governos falam em economia por causa da crise.
DFTV
06/03/2009
    

RECEITA CRIARÁ PROGRAMA DE IR SOBRE FÉRIAS

A Receita Federal vai devolver o Imposto de Renda retido na fonte dos empregados que venderam dez dias de férias desde 2004 e sofreram indevidamente o desconto do tributo. Mas o fisco orienta os contribuintes que esperem as normas que serão editadas para facilitar a restituição.

Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a equipe técnica da Receita ainda está discutindo uma forma de fazer a devolução de forma mais ágil. Os técnicos da área de tecnologia trabalham em um programa para fazer a devolução sem burocracia.

Adir alerta de que, enquanto esse programa não estiver pronto, os contribuintes só conseguirão pedir a restituição do IR cobrado sobre as férias vendidas em 2008, quando preencherem a declaração de ajuste do IR deste ano.

Os contribuintes que venderam férias nos últimos cinco anos, exceto o ano passado, terão de esperar o novo programa ficar pronto. Isso porque a Receita não está aceitando apenas a retificação das declarações do IR de anos anteriores, como havia informado.

Em janeiro, um parecer interno da Receita acatou uma decisão do Ministério da Fazenda de que a venda de férias não estava sujeita à cobrança do IR. A decisão era retroativa a 2006, mas os contribuintes que quiserem a devolução retroativa a cinco anos, como é a regra geral da Receita, deveriam entrar na Justiça.

Na semana passada, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional soltou novo parecer com o aviso de que a União não vai mais discutir esse caso na Justiça. Assim, quem pedir a restituição retroativa a cinco anos terá o pedido atendido.

O problema é que a Receita percebeu que não era possível fazer a retificação nas declarações anteriores. Por isso, editará uma instrução normativa quando a tecnologia para permitir a restituição estiver pronta. A instrução deve sair "nos próximos dias", segundo Adir.

Despesa com dependentes

Quem já estiver fazendo a declaração do IR deste ano notará uma novidade quando for informar alguma despesa médica no modelo completo.

A partir deste ano, o programa na internet pede que o contribuinte indique para qual dependente (ou se para ele mesmo) foi gasto o dinheiro.
Correio Braziliense
06/03/2009
    

CRESCE PRESSÃO PELA PEC 270

Uma comissão da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) voltou à Câmara dos Deputados, na última quarta-feira, para pressionar pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 270/08 – que garante aposentadoria integral por invalidez permanente, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável a partir de 2004.
Desta vez a comissão foi ao gabinete da deputada federal fluminense Andreia Zito, do PSDB, a autora da PEC que, segundo a Condsef, "resgata a integralidade das aposentadorias por invalidez". A entidade garantiu a Andreia que irá redobrar os esforços pela aprovação da PEC, levando-se em conta que centenas de servidores públicos federais aposentados por invalidez perderam cerca de 70% dos seus vencimentos. A comissão também esteve nos gabinetes dos deputados Eudes Xavier (PT do Ceará) e Rosinha (PT do Paraná), que já haviam demonstrado disposição para participar da luta, e marcou um encontro com o senador gaúcho Paulo Paim, também do PT, que desde o primeiro instante mostrou ser um aliado dos servidores aposentados por invalidez. A todos, a Condsef quer entregar nos próximos dias um estudo que está sendo concluído pela sua assessoria jurídica que pode ajudar no convencimento da aprovação da PEC. Se aprovada, ela beneficiará os servidores públicos federais que ingressaram no trabalho até 16 de dezembro de 1998. Nos relatórios que a Condsef vem recebendo do Brasil inteiro, há relatos impressionantes de servidores públicos aposentados por invalidez e também de seus familiares, mostrando a situação quase desesperadora que eles estão enfrentando. A maioria, que recebia salários em torno de R$ 4 mil, está sobrevivendo com proventos em torno de R$ 800. E o pior é que eles não têm como voltar a trabalhar, simplesmente porque estão incapacitados por um acidente ou, em muitos casos, por uma doença grave. "O governo não pode colocar esses trabalhadores e trabalhadores em situações humilhantes", protesta o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa. "Por isso orientamos nossas filiadas a ampliar a pressão junto aos parlamentares em seus estados para garantir a aprovação urgente desta PEC”, completou ele.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR APOSENTADO COMO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INGRESSO POSTERIOR COMO AGENTE DE EDUCAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. CARGOS INACUMULÁVEIS. VEDAÇÃO DE ACUMULAR VENCIMENTOS COM PROVENTOS SOMENTE COM A EC Nº 20/98, QUANDO A SITUAÇÃO DO EX-SERVIDOR ESTAVA CONSOLIDADA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO DOS DOIS BENEFÍCIOS PENSIONAIS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, com o qual concorda a Relatora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, considerou legal, para fins de registro, a concessão em exame. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento da instrução e do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 6144/1992 - Decisão nº 5625/2008
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR CASOU-SE NOVAMENTE SEM TER DESFEITO PRIMEIRO MATRIMÔNIO, INDICANDO A INSUBSISTÊNCIA FÁTICA DO 1º VÍNCULO, O QUE AFASTARIA O DIREITO DA PENSIONISTA (1ª ESPOSA). DIVÓRCIO DA 2ª ESPOSA, INFORMAÇÕES DE QUE: O INSTITUIDOR MANTEVE OUTROS RELACIONAMENTOS DE FORMA IRREGULAR, OS PENSIONISTAS TEMPORÁRIOS JÁ ATINGIRAM A MAIORIDADE, A ASSISTÊNCIA DADA PELA PENSIONISTA AO EX-SERVIDOR QUANDO ESTEVE INTERNADO (EM 1999), INDICAM A CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO, FUNDAMENTANDO O BENEFÍCIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de defesa apresentadas pela Sra. Edite Fernandes da Silva, conforme documentos de fls. 32/43, 44/59 e 85/87, considerando-as procedentes; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - determinar à 4ª ICE, que dê ciência desta decisão à interessada; IV - autorizar o arquivamento deste feito e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 3581/1999 - Decisão nº 5250/2008
06/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR PROFESSOR E MILITAR DO EXÉRCITO. APURAÇÃO DE ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO E OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS INVIABILIZADAS PELO ÓBITO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSIONISTAS NÃO DEVEM SER PENALIZADOS POIS NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A IRREGULARIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo por cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 636/2008, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão da pensão de que se trata; II – autorizar o arquivamento do processo e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 21870/2005 - Decisão nº 5113/2008
06/03/2009
    

APOSENTADORIA. § 7º DO ART. 41 DA LODF. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. DISPENSA DA EXCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. DISPOSITIVO VISA GARANTIR O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AMPLIADA (DE 30 H PARA 40 H).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada oportunamente, na forma do item I da Decisão nº 77/07, prolatada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar a devolução do processo apenso à origem e o arquivamento dos autos.
Processo nº 14346/2008 - Decisão nº 5575/2008
06/03/2009
    

IMPOSSIBILIDADE DA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM BASE SOMENTE NO EXERCÍCIO DE EMPREGOS EM COMISSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E/OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DA ESFERA FEDERAL.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com esteio nos arts. 73 e 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o voto do Relator, determinou o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: I - retificar o ato de fl. 40, alterado pelos atos de fls. 73/75 e 90/93 , para excluir a expressão “com as vantagens do art. 3º da Lei 8.911/94, combinado com o art. 7º da Lei nº 1.004/96, regulamentada pelo Decreto nº 17.182/96, o art. 4º da Lei nº 1.141/96 e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.864/98”, visto não ser possível a incorporação de vantagem com base no exercício, apenas, de emprego em comissão exercido na administração indireta da esfera federal, à mingua de amparo legal; II - elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 152, observando os termos do art. 4º, item XI da Resolução nº 101/98 e da Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, com a finalidade de excluir a parcela denominada "Adic. Décimos – Lei 1004/96"; III - promover o ajuste, no SIGRH, dos proventos da interessada, em face das medidas indicadas nos itens precedentes; IV - observar, no que tange aos valores recebidos a mais pela servidora, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007; V - tornar sem efeito o documento substituído.
Processo nº 34670/2005 - Decisão nº 5145/2008
06/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR COM A VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 CONSIDERADA ILEGAL. EXCLUSÃO DESSA VANTAGEM QUE É PRÓPRIA DA INATIVIDADE. CONCESSÃO BENEFÍCIO PENSIONAL COMO SE ELE EM ATIVIDADE ESTIVESSE.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a pensão decorrente da primeira aposentadoria (Matrícula nº 4.014 - 2), ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão será verificada oportunamente, na forma do item I da Decisão nº 77/2007, prolatada no Processo nº 24185/07; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, quanto à pensão decorrente da segunda aposentadoria (Matrícula nº 7.298 - 2), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas seguintes providências: II.1) retificar o ato de concessão de pensão (fls. 32/33- apenso pensão), para excluir da fundamentação legal as vantagens do art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, pelo fato de que foi considerada ilegal a aposentadoria do instituidor da pensão, conforme Decisão nº 13/1996 (fl. 28 - apenso/2ª aposent.), mantida pela Decisão nº 7406/1997 (fl. 67 - apenso/ 2ªaposent.), e tornada sem efeito por ato publicado no DODF de 04/04/96 (fl. 30 - apenso/2ªaposent.), atentando para o reflexo nos demais documentos constantes dos autos e no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH; II.2) substituir o demonstrativo de tempo de serviço de fl. 27 - apenso/pensão, a fim de incluir o período de inatividade a partir de 19/05/92 até a véspera do falecimento do instituidor (25/08/96), não podendo ser utilizado para qualquer outra finalidade que não seja o tempo de aposentadoria, visto que o ex-servidor faleceu como se na atividade estivesse; II.3) tornar sem efeito o documento substituído.
Processo nº 982/1997 - Decisão nº 4892/2008
06/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO SINDIRETA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS ANTES DA INVESTIDURA NO CARGO EFETIVO PARA SERVIDORES DA SE ADMITIDOS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1864/98.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que seguiu o posicionamento da Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu pelo arquivamento dos autos.
Processo nº 20761/2008 - Decisão nº 6994/2008
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 LEI Nº 8.112/90. HEPATOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IR, MAS NÃO CONSTA DO ROL DO § 1º DO ART. 186. PRECEDENTE DESFAVORÁVEL (PROCESSO Nº 2199/03, DECISÃO Nº 126/07). ILEGALIDADE DA REVISÃO. APOSTILAMENTO PARA FINS DE ISENÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal, com recusa de registro, a revisão de proventos em exame; II - dispensar o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente em decorrência da integralização dos proventos da servidora com fundamento no art. 190 da Lei nº 8.112/90, uma vez que a revisão decorreu de erro de interpretação das disposições contidas no art. 1º da Lei Federal nº 11.052/04; III – determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 30 (trinta) dias, o que será objeto de verificação em auditoria, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), bem como as que se seguem: 1) dar ciência desta decisão à servidora; 2) apostilar a isenção do Imposto de Renda à servidora; IV - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 28815/2005 - Decisão nº 6107/2007
06/03/2009
    

REVISÃO. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. ALIENAÇÃO MENTAL. NECESSIDADE LEGAL DA INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento dos autos determinado na Decisão nº 886/2008; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de revisão de proventos da aposentadoria de FELIPE FERREIRA DA SILVA, visto à fl. 53 e retificado às fls. 73/74 dos autos apensos nº 080.003.615/01, sem prejuízo de se observar, posteriormente, o que foi decidido na ADI 2006.00.2.011.856-7, após o seu trânsito em julgado, observando que, com o advento da Lei nº 4.018/07, o artigo 19, inciso VI, da Lei nº 3.319/04 foi revogado e instituída a Gratificação de Apoio Técnico Administrativo, a ser concedida aos servidores integrantes da carreira Assistência à Educação do DF, com efeitos financeiros a partir de 01.09.2007; III - determinar à Secretaria de Estado de Educação que comunique à família do servidor a necessidade legal da interdição e nomeação de curador, para fins de percepção dos proventos de aposentadoria, medida indispensável nas hipóteses de invalidez subordinadas à patologia alienação mental;
Processo nº 3013/2004 - Decisão nº 5919/2008
06/03/2009
    

AUXILIAR DE TRÂNSITO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. VIGÊNCIA A CONTAR DA DATA EM QUE O LAUDO MÉDICO DEFINIR COMO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO PÚBLICO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) dar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Presidente do Sindicato dos Servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, visto à fl. 30 do apenso, para considerar que a incapacidade laborativa da servidora Maria Madalena Alves Sampaio ocorreu a partir de 24.07.2002, a teor do que dispõe o laudo médico de fl. 83 do apenso; b) determinar o retorno dos autos à Inspetoria competente, para nova instrução nos termos do parecer ministerial.

Processo nº 18142/2007 - Decisão nº 3578/2008
06/03/2009
    

PROFESSOR. APLICAÇÃO DO ART. 191 DA LEI Nº 8.112/90 NAS APOSENTADORIAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS INFERIORES A 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE COM FUNDAMENTO NA EC Nº41/03 E LEI Nº 10.887/04. DETERMINAÇÃO DE ESTUDOS E SOBRESTAMENTO O EXAME DAS CONCESSÕES NESSAS CONDIÇÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar à 4ª ICE elaborar estudo e projeto de decisão normativa, em autos apartados e em regime de urgência, quanto à aplicação do art. 191 da Lei nº 8.112/90 às aposentadorias com proventos proporcionais que sejam inferiores a 1/3 da remuneração do servidor na atividade, concedidas com fundamento na Emenda Constitucional nº 41/2003 e calculadas de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.887/2004; II - sobrestar a apreciação dos processos de concessão de aposentadoria nas condições citadas e de pensão delas decorrentes, até decisão final do Tribunal sobre a matéria, uma vez que poderão advir reflexos na fundamentação legal dos respectivos atos concessórios; III - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 32914/2006 - Decisão nº 2725/2008
06/03/2009
    

INSPEÇÕES NA SES E SGA. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E COMPLEMENTAÇÃO DA LEI 2.950/2002

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I) determinar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova as alterações que se fizerem necessárias no sistema de pagamento dos servidores públicos distritais (atualmente sistema SIGRH), para que o mesmo passe a ter cálculo padronizado com os seguintes parâmetros, em relação às parcelas Complementação do Salário Mínimo – art. 40 da Lei nº 8.112/90 (para todas as carreiras) e Complementação da Lei nº 2.950/2002 (para a carreira Assistência Pública à Saúde): a) QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO: a.1) QUANDO O VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA SALARIAL FOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: a.1.1) todos os servidores percebem a parcela Complementação do Salário Mínimo, em relação ao vencimento, independentemente de a concessão (aposentadoria ou pensão) ter sido deferida sob a égide da Lei nº 1.711/52 ou da Lei nº 8.112/90; a.1.2) se a concessão inicial foi deferida sob a Lei nº 1.711/52, a parcela Complementação do Salário Mínimo integraliza o vencimento até o valor do salário mínimo e todas as gratificações serão calculadas tendo como base o vencimento + parcela Complementação do Salário Mínimo, independente de os estipêndios serem proporcionais ou integrais; a.1.3) se a concessão inicial foi deferida sob a Lei nº 8.112/90, com estipêndios proporcionais, a parcela Complementação do Salário Mínimo será proporcional; a.1.4) o cálculo das demais parcelas, sob a égide da Lei nº 8.112/90, será: quando a concessão for integral, com base no vencimento + a parcela Complementação do Salário Mínimo; quando a concessão for proporcional, com base no vencimento proporcional + a parcela Complementação do Salário Mínimo proporcional; a.2) QUANDO O VENCIMENTO CONSTANTE DA TABELA SALARIAL FOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO: a.2.1) se a concessão inicial foi deferida com estipêndios proporcionais sob a Lei nº 1.711/52, e o vencimento calculado proporcionalmente for inferior ao salário mínimo, o servidor perceberá a parcela Complementação do Salário Mínimo, em relação ao vencimento, integralizando até o valor do salário mínimo. O Adicional por Tempo de Serviço deve ser calculado apenas sobre o vencimento básico integral e as gratificações sobre o vencimento + parcela Complementação do Salário Mínimo; a.2.2) se a concessão foi deferida com proventos proporcionais sob a Lei nº 8.112/90, o servidor somente receberá a parcela Complementação do Salário Mínimo se o total da remuneração proporcional (vencimento + parcelas - aqui incluída, se for o caso, aquela prevista no art. 191 da Lei nº 8.112/90) for inferior ao salário mínimo; b) QUANTO À COMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.950/2002: b.1) QUANDO O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL FOR SUPERIOR AO PISO FIXADO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.950/2002 (R$ 201,60): o servidor/ pensionista não faz jus à referida Complementação, independentemente de os proventos / estipêndios pensionais serem inferiores a esse valor quando proporcionais; b.2) QUANDO O VENCIMENTO BÁSICO INTEGRAL FOR INFERIOR AO PISO FIXADO NO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 2.950/2002 (R$ 201,60): a parcela Complementação do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 integraliza o vencimento até o valor fixado no referido dispositivo (R$ 201,60), e todas as gratificações e adicionais, que tem por base de cálculo o vencimento básico, serão calculados sobre o vencimento básico, acrescido dessa complementação salarial, observando que, em face do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.950/2002, deve ser observada a respectiva proporcionalidade, no caso de aposentadorias com proventos proporcionais, ou seja, quando a concessão for proporcional as gratificações serão calculadas sobre o vencimento básico proporcional + a parcela Complementação da Lei nº 2.950/2002 proporcional e o adicional por tempo de serviço sobre o valor do vencimento básico integral, acrescido da parcela Complementação do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 integral; II) determinar à Secretaria de Estado de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias da adequação do sistema SIGRH a que se refere o item “I” anterior, a ser efetuada pela SGA: a) verifique se a remuneração, proventos e estipêndios pensionais dos servidores, inativos e pensionistas que atualmente percebem indevidamente as parcelas Complementações do art. 1º da Lei nº 2.950/2002 e do art. 40 da Lei nº 8.112/90 – Salário Mínimo estão sendo pagos em conformidade com as orientações traçadas nesta decisão, tomando as medidas pertinentes caso contrário; b) recalcule o valor das VPNIs das Leis nºs 2.816/2001 e 3.320/2004, em face do disposto na Lei nº 3.734/2006, excluindo da base de cálculo dessas VPNIs a Complementação de Vencimento da Lei nº 2.950/2002 e a Complementação do Salário Mínimo, para aqueles servidores/inativos/pensionistas que não fazem jus a tais parcelas; III) dispensar, em consonância com o Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência desta Casa, a Secretaria de Estado de Saúde de buscar o ressarcimento ao erário dos valores pagos a mais a título de Complementação do Salário Mínimo e Complementação da Lei nº 2.950/2002; IV) recomendar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que promova, tempestivamente, as alterações que se fizerem necessárias no sistema de pagamento dos servidores públicos distritais (SIGRH), quando da modificação da legislação, a fim de que a remuneração, proventos e estipêndios pensionais guardem conformidade com a legislação vigente; V) cientificar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa - SGA que, caso não sejam adotadas as providências elencadas nos itens I e IV, o Tribunal poderá aplicar multa aos responsáveis, fazendo uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 57, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Nº 01/94, e artigo 182, incisos V e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução - TCDF Nº 38/90; VI) alertar as Secretarias de Estado de Saúde e de Gestão Administrativa que as parcelas de caráter transitório, tais como adicional de insalubridade, periculosidade, gratificação de movimentação etc, não devem integrar a base de cálculo das VPNIs de que tratam as Leis nºs 2.816/2001, 3.320/2004 e 3.734/2006.
Processo nº 19441/2005 - Decisão nº 3334/2007