As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      09 de março de 2009      
Hoje Fevereiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Abril
09/03/2009
    

TCU DEVE RESPEITAR GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DECIDE MINISTRO
09/03/2009
    

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
 
09/03/2009
    

TCU DEVE RESPEITAR GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DECIDE MINISTRO

O ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Mandando de Segurança (MS 27760) impetrado por professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU).

A impetrante questiona decisão do TCU que determinou à universidade a instauração de procedimento administrativo para a cobrança de valores pagos a ela a título de adicional de dedicação exclusiva. De acordo com a professora, ela passou a exercer atividades acadêmicas, sem fins remuneratórios, em instituição de ensino superior privado, quando recebeu intimação da universidade informando-a sobre a decisão do TCU.

A impetrante argumenta que o tribunal não respeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, já que não foi intimada a prestar esclarecimentos. Defende a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 que trata da revisão dos atos administrativos.

Em sua decisão, o ministro Ayres Britto afirmou que cabe aplicação da Súmula Vinculante nº 3, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos processo do TCU que tratam da anulação ou revogação de “ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

Segundo Ayres Britto, é “insuficiente a alegação do impetrado (TCU) de que haveria contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado pela UFMG. Isto porque o acórdão do TCU já considerou ilegal o pagamento à autora do adicional de dedicação exclusiva, sendo o processo administrativo apenas para a cobrança de valores”.

Processo relacionado: MS 27760
STF
09/03/2009
    

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

A teor do que dispõe o artigo 217, inciso I, alínea d, da Lei 8.112/90, são beneficiários das pensões, em virtude do falecimento de servidor público, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor.

A Lei 7.289/84 - Estatuto dos Policiais Militares - e a Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, determinam que a inclusão, como beneficiário do policial militar falecido, requer demonstração da dependência econômica.

Se a genitora de policial militar falecido não logra comprovar dependência econômica em relação a este, ao revés, demonstrando, por meio da instrução processual, que percebe pensão mensal sobre os ganhos auferidos por seu ex-cônjuge, mostra-se inviável declarar sua dependência econômica, em relação ao filho, para fins de recebimento de pensão por morte.

Apelo conhecido e não provido.
TJDFT - 20050110332309-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 19/02/2009