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11/03/2009
    

POLICIAIS CIVIS VÃO FAZER GREVE
11/03/2009
    

DISTRITO FEDERAL NÃO PODE COBRAR RESSARCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORA DE BOA-FÉ
11/03/2009
    

PENSÃO. INSPETOR ATIVIDADES URBANAS. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL À DECISÃO Nº 4536/08 (INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 2706/01, NELA INCLUÍDOS PELO ART. 25 DA LEI Nº 3824/06).
11/03/2009
    

POLICIAIS CIVIS VÃO FAZER GREVE

Agentes da Polícia Civil do DF programaram paralisação das atividades por 48 horas, a partir da próxima terça-feira (17), caso o GDF não atenda suas reivindicações. Cerca de 200 policiais civis e 300 aprovados no concurso público para técnico penitenciário se reuniram hoje em assembleia realizada pelo Sindicato dos Policiais Civis (Sinpol-DF). A categoria quer a posse dos aprovados no concurso realizado no fim do ano passado e alegam sobrecarga de trabalho e jornadas abusivas.

Em mais de uma hora e meia, a categoria discutiu a respeito dos problemas causados pela falta de pessoal. Segundo o sindicato, bombeiros, policiais civis e militares tiveram de desviar as funções para suprir a falta de agentes penitenciários. Enquanto isso, 1.252 aprovados aguardam a nomeação. Todos já concluíram a primeira fase do curso de formação, mas somente 415 foram nomeados até o momento.

“O banco registra as horas trabalhadas, mas não há agentes para suprir a demanda e possibilitar que o agente tire a folga”, explica o presidente do Sinpol-DF, Wellington Souza. Procurada pela reportagem do Coletivo, a assessoria do GDF informou que o governador José Arruda não comentou o assunto.
Comuniweb
11/03/2009
    

DISTRITO FEDERAL NÃO PODE COBRAR RESSARCIMENTO DE GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORA DE BOA-FÉ

Uma decisão da Justiça local vai tranquilizar uma professora da rede pública de ensino do DF que se viu ameaçada financeiramente pela decisão do Distrito Federal de efetuar descontos em seu salário referentes à gratificação TIDEM recebida por anos. Na sentença proferida sobre o assunto, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos no salário da professora, relativos à TIDEM, sem o devido processo legal, determinando ao Distrito Federal que se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao assunto nos proventos da impetrante.

A TIDEM, gratificação por dedicação exclusiva e regime de tempo integral, foi instituída pela Lei 356/92 e, posteriormente, confirmada pela Lei 3.318/2004. O benefício assegura um aumento significativo (cerca de 55%), variável conforme a data em que o professor ingressou no magistério público.

Segundo informações do processo, a autora é professora da rede pública de ensino desde 1998, sendo que em 2005 foi cedida para a Secretaria de Cultura, tendo como garantia os direitos e vantagens dos demais professores. No entanto, em junho de 2007, recebeu comunicado da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Educação do DF, informando que seriam efetuados descontos em seu salário, referentes ao pagamento da gratificação denominada TIDEM. Sustenta que os pagamentos decorreram de atos da Administração, e que os descontos ferem o direito adquirido.

Ao apreciar o caso, o juiz sustentou que não há dúvidas de que as verbas que a autora recebeu a título de TIDEM são alimentares e não houve má-fé. O pagamento partiu da Administração, que por anos o considerou devido à autora. Disse ainda que no termo de cooperação por meio do qual a autora foi cedida à Secretaria de Cultura constou que lhe seriam garantidos os mesmos direitos e vantagens dos professores da Secretaria de Educação do DF, tanto que ela continuou recebendo o referido benefício.

No entanto, após decisão do TCDF, a Administração entendeu que a autora não teria mais direito, o que não autoriza, segundo o juiz, o DF a cobrar ressarcimento de valores de caráter alimentar pagos a servidora de boa-fé. "É certo que as verbas alimentícias são irrepetíveis, tanto por quem as recebeu quanto para aqueles que pagaram, logo o desconto no salário para ressarcimento de valores legitimamente recebidos tem o cunho de ser ilegal", concluiu.

Por fim, assegurou o magistrado que a Administração comunicou a impetrante sobre os descontos, sem, no entanto, oportunizar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Tal infringência afronta o princípio da legalidade, tornando nulo o ato administrativo. Por isso, deve ser suspenso qualquer desconto relativo à gratificação TIDEM nos proventos da impetrante, porque eivado de vício o ato que o determinou", conclui o juiz. Da sentença, cabe recurso.
TJDFT
11/03/2009
    

PENSÃO. INSPETOR ATIVIDADES URBANAS. ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL À DECISÃO Nº 4536/08 (INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 1º DA LEI Nº 2706/01, NELA INCLUÍDOS PELO ART. 25 DA LEI Nº 3824/06).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Saúde, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as seguintes providências: a1) adequar a situação funcional da ex-servidora à Decisão nº 4.536/2008 (inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei–DF nº 2.706, de 27.04.2001, nela incluídos pelo art. 25 da Lei–DF nº 3.824/06); a2) retificar o ato de fls. 28/31 – apenso, alterado pelo ato de fl. 73 – apenso, para excluir de sua fundamentação legal o artigo 7º da Lei nº 1004/96, o artigo 4º da Lei nº 1141/96 e o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1864/98, bem como para considerar os efeitos da concessão a contar de 30/07/2002, data do óbito, observando, ainda, os reflexos decorrentes do disposto na alínea “a”; a3) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; b) determinar o retorno dos autos à 4ª ICE, para as providências pertinentes.
Processo nº 3756/2004 - Decisão nº 8051/2008