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      12 de março de 2009      
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12/03/2009
    

PGR OPINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA QUE PERMITE CONTRATAR SERVIDORES PÚBLICOS PELA CLT
12/03/2009
    

MUDANÇAS NO 13º SALÁRIO DA PM
12/03/2009
    

EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SÓ COMEÇAM EM 2010
12/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S). PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE (LEI N. 11.134/2005).
12/03/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF - EM 2008
12/03/2009
    

ESTUDOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X E DA VPNI PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.162/91.
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR DE NACIONALIDADE PORTUGUESA. IMPOSSIBILIDADE, REGRA GERAL, DE CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS. AMPARADO PELO ART. 19 DO ADCT POIS ADMITIDO EM 18.02.83. CASO ANÁLOGO: PROCESSO Nº 1741/04, DECISÃO Nº 3137/07.
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDORA ANISTIADA (ART. 8º DO ADCT E LEI FEDERAL Nº 10.559/02).CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO. PRECEDENTE:PROCESSO Nº 675/93, DECISÃO Nº 470/05.
12/03/2009
    

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS AO CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA E DISPENSA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ATÉ 07.10.08, DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Nº5859/08.
12/03/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RENÚNCIA. DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA NA ÁREA FEDERAL. CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA CONCESSÃO.
12/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE
12/03/2009
    

PENSÃO MILITAR. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE, COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR AOS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS. POSSIBILIDADE.
12/03/2009
    

PGR OPINA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA QUE PERMITE CONTRATAR SERVIDORES PÚBLICOS PELA CLT

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer em que o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, opina pela inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, que eliminou a exigência do regime jurídico único e dos planos de carreira para a contratação de servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e das fundações públicas. Com isso, foi possibilitada a contração de trabalhadores, por entes públicos, com base na legislação trabalhista.

O dispositivo foi contestado pelo PT, PDT, PC do B e PSB em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135) ajuizada no Supremo em 2000. Em 2007, a Corte concedeu liminar para suspender a vigência do dispositivo, sem efeitos retroativos. Com isso, voltou a vigorar a redação anterior dada ao artigo, antes de a Emenda Constitucional 19, conhecida como Emenda da Reforma Administrativa, entrar em vigor.

Atualmente, o dispositivo tem a seguinte redação: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

O procurador-geral concorda com um dos argumentos apresentados na ADI, segundo o qual houve ofensa ao processo legislativo na aprovação da EC 19. No caso, a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não teria sido aprovada pela maioria qualificada Câmara dos Deputados, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 60 da própria Constituição.

Segundo o procurador-geral, a figura do emprego público foi incluída na EC 19 apesar de não ter tido a aprovação da maioria dos três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando ela foi apreciada em primeiro turno por meio do Destaque para Votação em Separado (DVS) nº 9. Ele aproveita para rechaçar a tese de que, apesar de o DVS nº 9 não ter obtido maioria, o conceito do abandono do regime jurídico único teria sido aprovado durante a análise da matéria principal da proposta de emenda que deu origem à EC 19, durante votação de substitutivo.

“Tendo clara a visão de que o revolvimento do regime jurídico dos servidores é elemento, e não cerne, da reforma administrativa proposta pela PEC – ou do substitutivo que lhe seguiu -, era direito da minoria provocar a votação em separado da matéria principal”, adverte o procurador-geral. E foi exatamente durante a votação em separado que a matéria não foi aprovada pela maioria qualificada prevista na Constituição.

Antonio Fernando lembra, no parecer, que “o resultado imediato da EC 19/98 se fez sentir na edição da Lei 9.962/00”. A norma admitiu a contratação de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado sob o regime do emprego público, comandado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

No âmbito da Administração Pública federal o regime jurídico único encontra-se disposto na lei 8.112/90.

Processo relacionado: ADI 2135
STF
12/03/2009
    

MUDANÇAS NO 13º SALÁRIO DA PM

Se você é policial militar do DF deve ficar atento. Entrou em vigor, este ano, a nova fórmula de pagamento do 13º salário da categoria. A alteração se dá em virtude de mudança na lei que regulamenta a gratificação, sendo necessária sua adequação por parte da corporação. Assim, policiais militares com férias marcadas no período entre janeiro e junho vão receber metade da gratificação de Natal no mês de suas férias; policiais militares com férias marcadas no período entre julho e dezembro vão receber 50% da gratificação em julho. Nas duas situações, a outra metade será paga em dezembro. É importante ficar atento porque o cálculo é feito em cima dos vencimentos de dezembro e a primeira parcela do Imposto de Renda é deduzida. As mudanças atingem também os policiais reformados e da reserva remunerada. Eles receberão 50% dos vencimentos em julho e a outra metade em dezembro. Qualquer dúvida pode ser esclarecida no Setor de Pessoal da Polícia Militar do DF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
12/03/2009
    

EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SÓ COMEÇAM EM 2010

Com a decisão, o governo poderá manter contratos temporários de professores até o final do ano

O Conselho Especial do TJDFT acolheu o pedido do governador do Distrito Federal para retardar a eficácia da decisão que declarou a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital 1.169/96, que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. De acordo com o julgamento unânime ocorrido nesta terça-feira, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dessa norma devem ficar suspensos até 31 de dezembro de 2009.

O autor dos embargos de declaração fundamentou seu pedido no interesse público de excepcional relevo. Ao julgar o recurso, os desembargadores consideraram que a suspensão imediata da lei declarada inconstitucional poderia trazer danos irreparáveis ao ano letivo, já que entre as contratações temporárias permitidas pela norma estão as que visem substituir professor em regência de classe. Com esse entendimento, o Conselho Especial decidiu que a inconstitucionalidade da referida lei só passa a ter efeito em 2010.

A inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VII e VIII do artigo 2º da Lei Distrital 1.169/96 foi declarada no ano passado, por maioria de votos do Conselho Especial do TJDFT, em ação direta de inconstitucionalidade de autoria do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Segundo o acórdão publicado em outubro de 2008, a lei questionada viola os princípios do concurso público, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da motivação.

"A área de pesquisa científica e tecnológica, o fornecimento de suporte técnico ou administrativo de atividades, ainda que essenciais, a substituição de ocupante de cargo integrante da carreira de assistência à educação, a substituição de professor em regência de classe bem como a execução de serviços essenciais à saúde não caracterizam qualquer hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, por serem serviços permanentes ou previsíveis", diz o acórdão.

Nº do processo: 2004.00.2.004535-3
TJDFT
12/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DE SAÚDE (QOBM/S). PSICOTÉCNICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE (LEI N. 11.134/2005).

1. Prescreve o art. 37, I e II, da Constituição Federal que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; e que a Administração Pública, sem prejuízo do princípio da isonomia, pode estabelecer critérios para o preenchimento dos cargos públicos. É cediço também que o art. 117, §1º, da Lei Orgânica do DF, que determina a realização de teste psicotécnico para ingresso na corporação castrense, teve sua eficácia suspensa em razão de liminar concedida no bojo da ADIN n. 1.045/DF.
2. O edital n. 9, de 23 de novembro de 2006, que rege o concurso, prevê (item 5.3) a exigência de avaliação psicológica dos candidatos, exigência esta fundamentada na Lei Federal n. 7.479, de 2 de junho de 1986. Há, portanto, previsão legal que legitima a fase da avaliação psicológica, conforme preceituam os artigos 10 e 11 do Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, após redação dada pela Lei n. 11.134/2005, que entre outras condições, estipulam a aptidão psicológica do candidato para o exercício do cargo.
3. Com efeito, na Sessão de Conhecimento das Razões da Não-Recomendação, foi propiciado ao Impetrante e ao psicólogo por ele contratado, acesso a todos os testes aplicados, aos critérios utilizados além dos motivos da não-recomendação. Valendo-se, o candidato de tais informações (inclusive parecer psicológico e laudo-síntese), para embasar o recurso administrativo interposto, inocorre qualquer ofensa a direito do candidato, que, aliado a outro profissional teve a chance, no momento oportuno de buscar as informações técnicas relacionadas ao seu perfil apurado na seleção. Ressalta-se, ademais, que consoante o exposto pela Banca Revisora na decisão sobre o recurso administrativo, o candidato foi avaliado nesta terceira fase, por meio de questões objetivas apresentadas a todos os concorrentes, com resultados conferidos por meio eletrônico de forma indistinta, e, portanto, ausente qualquer lastro de subjetividade:
4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
TJDFT - 20070110859145-APC
Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
2ª Turma Cível
DJ de 11/03/2009
12/03/2009
    

AUDITORIA DE REGULARIDADE REALIZADA NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF - EM 2008

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu:

I. tomar conhecimento do Relatório de Auditoria de fls. 310/367, bem como dos procedimentos adotados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em atendimento a determinações desta Corte proferidas nos processos de reforma/pensão militar destacados nos itens II e III seguintes;

II. dar por cumpridas as Decisões nºs: 243/08, Processo nº 22.450/07-TCDF, de ADILSON ORSANO DA SILVA; 2.060/07, Processo nº 31.560/06-TCDF, de ANCLEVES MOREIRA DO NASCIMENTO; 6.911/07, Processo nº 3.691/04-TCDF, de ANTONIO DE DEUS BATISTA; 6.167/06, Processo nº 769/02-TCDF, de EDMEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS; 2.026/06, Processo nº 1.779/99-TCDF, de ELISÂNGELA DA SILVA CORREIA DE LIMA; 3.900/07, Processo nº 2.475/04-TCDF, de ELIZAN MAULAZ LACERDA; 1.702/07, Processo nº 2.990/04-TCDF, de ELPÍDIO GOMES DOS SANTOS; 1.877/06, Processo nº 3.440/04-TCDF, de ENÁLDIO LUIZ DE LIMA; 5.062/06, Processo nº 3.162/04-TCDF, de ENOQUE SIQUEIRA LEITE; 6.257/07, Processo nº 5.755/94-TCDF, de FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA; 1.075/07, Processo nº 35.409/06-TCDF, de FRANCISCO LOPES DE ARAUJO; 6.233/06, Processo nº 23.796/06-TCDF, de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA; 215/08, Processo nº 13.280/07-TCDF, de GONÇALO DA SILVA; 146/06, Processo nº 11.556/05-TCDF, de GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE; 5.896/06, Processo nº 3.729/04-TCDF, de ILDEFONSO SARDEIRO DE ALCÂNTARA; 3.030/06, Processo nº 9.442/05-TCDF, de JOÃO BATISTA DA ROCHA; 2.047/06, Processo nº 572/04-TCDF, de JOSÉ WILSON PESSOA CASTELO BRANCO; 1.842/07, Processo nº 728/04-TCDF, de LENITA GOMES BATISTA DA SILVA; 5.824/06, Processo nº 471/04-TCDF, de LEONARDO FIGUEIREDO CABRAL; 2.030/08, Processo nº 14.627/07-TCDF, de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS; 5.112/07, Processo nº 468/04-TCDF, de LUIZ PEREIRA DE ARAUJO; 6.030/06, Processo nº 3.872/84-TCDF, de MADALENA ROSA DE JESUS; 5.029/06, Processo nº 2.186/03-TCDF, de NEUSA GONÇALVES PEREIRA COELHO; 1.706/07, Processo nº 40.408/05-TCDF, de OSVALDINO JOSÉ ALVES; 242/08, Processo nº 22.433/07-TCDF, de OSVALDO JANUÁRIO DO NASCIMENTO; 5.992/06, Processo nº 27.436/05-TCDF, de ROBERTO DE ASSIS; 478/08, Processo nº 10/88-TCDF, de SERGIO DE AZEVEDO; 6.216/07, Processo nº 41.654/06-TCDF, de TIAGO BATISTA GOMES DE MEDEIROS; 1.437/06, Processo nº 4.654/98-TCDF, de WALDIK APARECIDA DE SA; 4.790/06, Processo nº 2.065/05-TCDF, de WEZER SILVA NEIVA; III. considerar parcialmente cumpridas as Decisões nºs: 3.502/07, Processo nº 1.988/98-TCDF, de ARNÓBIO PASSOS DE ANDRADE; 3.974/07, Processo nº 19.999/05-TCDF, de CARMELITA GOMES NOGUEIRA; 1.763/07, Processo nº 3.022/04-TCDF, de EDVALDO GOMES DE PAULA; 88/07, Processo nº 13.278/06-TCDF, de EVANDRO JOSÉ DE CASTRO; 1.667/07, Processo nº 2.992/04-TCDF, de GILBERTO SILVA ASSUNÇÃO; 1.509/08, Processo nº 15.046/07-TCDF, de IVO MOTA TEIXEIRA; 615/07, Processo nº 23.788/06-TCDF, de LUPÉRCIO BATISTA XIMENES FILHO; 3.301/07, Processo nº 38.238/06-TCDF, de MARCOS VIEIRA DA ROCHA; 6.398/07, Processo nº 22.671/05-TCDF, de MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS; 188/08, Processo nº 8.799/05-TCDF, de MARIA AUXILIADORA DE LIMA COSTA; 4.126/06, Processo nº 3.342/98-TCDF, de MARIA CELIA MOREIRA DE ARAUJO; 4.926/07, Processo nº 1.304/00-TCDF, de NEURACI MARIA DA SILVA;

IV. ter por não cumpridas as Decisões nºs: 4.736/07, Processo nº 8.083/96-TCDF, de CELINA CAETANO DE SOUSA DA SILVEIRA; 2.338/07, Processo nº 41.417/06-TCDF, de ELIAS FARIAS DO NASCIMENTO; 6.033/07, Processo nº 5.471/05-TCDF, de JOSÉ PEDRO DA CUNHA; 6.386/07, Processo nº 2.336/99-TCDF, de MARIA APARECIDA DE JESUS; 2.174/08, Processo nº 2.816/04-TCDF, de MARIA SOUSA ARAUJO; 1.931/08, Processo nº 5.215/83-TCDF, de VIVALDO BRANDÃO DOS SANTOS; 2.255/07, Processo nº 840/95-TCDF, de WILSON JOSÉ SILVA BORGES;

V. determinar ao CBMDF que adote as seguintes providências:

V.a) em relação aos processos de: 1. ARNÓBIO PASSOS DE ANDRADE (Processo nº 1.988/98-TCDF e 53.000.336/93-CBMDF): 1.1) atentar para os reflexos advindos das decisões proferidas no MS nº 2007.01.1.103801-6; 1.2) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação, e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 2. CARMELITA GOMES NOGUEIRA (Processo nº 19.999/05-TCDF e 53.000.079/98-CBMDF): cumprir o disposto no item "b2" da Decisão nº 3.974/07; 3. CELINA CAETANO DE SOUSA DA SILVEIRA (Processo nº 8.083/96-TCDF e 53.001.253/96-CBMDF): 3.1) cumprir o disposto nos itens "II" e "III" da Decisão nº 4.736/07; 3.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filha; 4. EDMEA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (Processo nº 769/02-TCDF e 53.000.068/02-CBMDF): corrigir no SIAPE o percentual do Adicional de Tempo de Serviço para 18%; 5. EDVALDO GOMES DE PAULA (Processo nº 3.022/04-TCDF e 53.000.795/03-CBMDF): 5.1) cumprir o disposto no item "III.1.a" da Decisão nº 1.763/07; 5.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data da reforma do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 5.3) manter o Tribunal informado quanto às decisões proferidas no Processo nº 2004.01.1.104699-9, uma vez que elas poderão refletir na concessão em apreço; 6. ELIAS FARIAS DO NASCIMENTO (Processo nº 41.417/06-TCDF e 53.000.634/96-CBMDF): cumprir o item "b" da Decisão nº 2.338/07; 7. ELISÂNGELA DA SILVA CORREIA DE LIMA (Processo nº 1.779/99-TCDF e 53.000.360/99-CBMDF): 7.1) corrigir no SIAPE o percentual do Adicional de Tempo de Serviço para 13%; 7.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 8. ENÁLDIO LUIZ DE LIMA (Processo nº 3.440/04-TCDF e 53.000.406/03-CBMDF): tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 9. ENOQUE SIQUEIRA LEITE (Processo nº 3.162/04-TCDF e 53.000.524/94-CBMDF): tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 10. EVANDRO JOSÉ DE CASTRO (Processo nº 13.278/06-TCDF e 53.000.383/05-CBMDF): corrigir no SIAPE o percentual do Adicional de Tempo de Serviço para 26%; 11. FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA (Processo nº 5.755/94-TCDF e 53.000.202/94-CBMDF): 11.1) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data da reforma do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 11.2) corrigir a base de cálculo das parcelas Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Certificação Profissional, para considerá-la como o valor do salário mínimo, visto que, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.486/02, essa base representa o somatório das cotas de soldo com a parcela Complemento de Soldo; 11.3) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 12. FRANCISCO LOPES DE ARAUJO (Processo nº 35.409/06-TCDF e 53.000.640/97-CBMDF): corrigir, no SIAPE, a graduação do militar para Subtenente BM, haja vista que, segundo consta da ficha funcional, o militar foi confirmado nessa graduação mediante ato publicado no DODF de 12.12.07; 13. GILBERTO SILVA ASSUNÇÃO (Processo nº 2.992/04-TCDF e 53.001.415/02-CBMDF): cumprir, relativamente ao ACP, o item "III´ da Decisão nº 1.667/07; 14. GUIOMAR PEREIRA DE ANDRADE (Processo nº 11.556/05-TCDF e 53.000.741/93-CBMDF): 14.1) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 14.2) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 15. IVO MOTA TEIXEIRA (Processo nº 15.046/07-TCDF e 53.000.528/94-CBMDF): elaborar novo Demonstrativo de Tempo de Serviço para incluir o tempo prestado pelo militar entre os anos de 1994 e 1995, bem como novo Abono Provisório para consignar o ATS no percentual de 32%, atentando para o reflexo no SIAPE; 16. JOSÉ PEDRO DA CUNHA (Processo nº 5.471/05-TCDF e 53.000.794/03-CBMDF): 16.1) cumprir o disposto no item "II" da Decisão 6.033/07; 16.2) juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 17. JOSÉ WILSON PESSOA CASTELO BRANCO (Processo nº 572/04-TCDF e 53.000.895/01-CBMDF): tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 18. LENITA GOMES BATISTA DA SILVA (Processo nº 728/04-TCDF e 53.000.631/02-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 19. LEONARDO FIGUEIREDO CABRAL (Processo nº 471/04-TCDF e 53.000.690/01-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente o filho; 20. LUIZ PEREIRA DE ARAUJO (Processo nº 468/04-TCDF e (53.000.769/01): juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas; 21. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS (Processo nº 22.671/05-TCDF e 53.000.628/05-CBMDF): cumprir o disposto no item "III.2" da Decisão nº 6.398/07; 22. MARIA APARECIDA DE JESUS (Processo nº 2.336/99-TCDF e 53.000.467/99-CBMDF): 22.1) cumprir as determinações objeto do item "III" da Decisão nº 6.386/07; 22.2) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 23. MARIA AUXILIADORA DE LIMA COSTA (Processo nº 8.799/05-TCDF e 53.000.889/04-CBMDF): cumprir o disposto no item "b2" da Decisão nº 188/08; 24. MARIA CELIA MOREIRA DE ARAUJO (Processo nº 3.342/98-TCDF e 53.000.542/98-CBMDF): 24.1) cumprir o disposto no item "II.b" da Decisão nº 4.126/06; 24.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhas; 25. MARIA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA (Processo nº 2.993/04-TCDF e 53.000.700/03-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhas; 26. MARIA SOUSA ARAUJO (Processo nº 2.816/04-TCDF e 53.000.393/03-CBMDF): 26.1) cumprir o disposto nos itens "b" e "c" da Decisão nº 2.174/08; 26.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente sua mãe; 27. NEURACI MARIA DA SILVA (Processo nº 1.304/00-TCDF e 53.000.958/99-CBMDF): 27.1) corrigir no SIAPE o valor do Adicional de Tempo de Serviço para 26%; 27.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhos; 28. NEUSA GONÇALVES PEREIRA COELHO (Processo nº 2.186/03-TCDF e 53.000.354/01-CBMDF): 28.1) corrigir no SIAPE o valor do Adicional de Tempo de Serviço para 17%; 28.2) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes esposa e filhas; 28.3) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 29. OSVALDO JANUÁRIO DO NASCIMENTO (Processo nº 22.433/07-TCDF e 53.000.823/98): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente sua mãe; 30. SERGIO DE AZEVEDO (Processo nº 10/88-TCDF e 53.001.249/87-CBMDF): justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constavam como dependentes companheira e filho; 31. VIVALDO BRANDÃO DOS SANTOS (Processo nº 5.215/83-TCDF e 53.045.626/69-CBMDF): 31.1) cumprir o disposto no item "II" da Decisão nº 1.931/08; 31.2) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, bem como para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 32. WALDIK APARECIDA DE SA (Processo nº 4.654/98-TCDF e 53.000.914/98-CBMDF): 32.1) justificar o pagamento do Auxílio-Moradia com base no valor sem dependente, haja vista que, na data do óbito do militar, constava como dependente sua mãe; 32.2) tendo em conta a Decisão nº 4.053/08, prolatada no Processo nº 3.362/04, adotar as providências necessárias à regularização do percentual do ACP, atentando, se for o caso, para o reflexo no SIAPE, e para a necessidade de devolução ao erário dos valores que continuaram a ser pagos com base no artigo 3º, inciso III, da Portaria CBMDF nº 12/03, a contar do conhecimento da Decisão nº 3.390/07, igualmente adotada no Processo nº 3.362/04; 33. WILSON JOSÉ SILVA BORGES (Processo nº 840/95-TCDF e 53.001.122/94-CBMDF): cumprir o disposto no item "II.a" da Decisão nº 2.255/07; 34. EDSON AMORIM MACHADO (Processo nº 1.073/03-TCDF e 53.000.442/95-CBMDF): juntar aos autos de reforma o processo administrativo de concessão de pagamento e incorporação da Gratificação de Representação, retificar o ato concessório de reforma para incluir a fundamentação legal da referida gratificação e elaborar o respectivo abono provisório, devendo, posteriormente, enviar o processo a esta Corte para conhecimento das providências adotadas;

V.b) no que tange ao pagamento da parcela Diária de Asilado:

1. tendo em vista o descumprimento da Decisão nº 4.219/07 e o alerta dado pelo Tribunal naquele mesmo "decisum", indicar, para fins de eventual aplicação da multa prevista no inciso VIII do artigo 182 da Resolução nº 38/90 (RI/TCDF), o nome do responsável pelo referido descumprimento, dando-lhe ciência de que poderá apresentar, no prazo de 60 dias, caso seja de seu interesse, a alegação de defesa que julgar pertinente;

2. cumprir, imediatamente, as medidas objeto da Decisão nº 4.219/07, incluindo os casos em que as ações já transitaram em julgado com resultado desfavorável aos impetrantes;

V.c) quanto às inspeções de saúde de controle para a continuidade do pagamento do Auxílio-Invalidez aos milicianos residentes em outros estados, definir, com base nos princípios que regem a Administração Pública, conforme já sugerido pela Procuradoria-Geral do DF, os procedimentos que entender mais apropriados para dar cumprimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 26 da Lei nº 10.486/02;

VI. alertar o CBMDF de que a base de cálculo das parcelas, no caso de proventos calculados com base em cotas de soldo com complemento de soldo, deve ser, de acordo com o art. 31 da Lei nº 10.486/02, o somatório das cotas de soldo devidas com o complemento de soldo, resultando no valor do salário mínimo;

VII. reiterar:

a) ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal os termos dos itens V da Decisão 3.390/07-TCDF (avaliar a conveniência de se determinar às corporações militares do DF a realização de estudo conjunto com vistas à uniformização do pagamento do Adicional de Certificação Profissional) e VI da Decisão nº 1.546/08-TCDF (buscar, junto à União Federal, a edição de lei que conforme a base de cálculo do Auxílio-Invalidez ao que estabeleceu o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal);

b) ao Comandante-Geral do CBMDF os termos do item VI da Decisão nº 3.738/07-TCDF (necessidade, entre outros procedimentos, de inclusão do art. 1º da Lei nº 186/91 e do art. 3º da Lei nº 213/91 na fundamentação legal dos atos concessórios de reforma, no caso dos militares que fazem jus à Gratificação de Representação Militar pelo exercício de função militar);

VIII. autorizar o envio de cópia do Relatório de Auditoria, do Parecer do Ministério Público e do relatório/voto do Relator ao CBMDF, com o fim de subsidiar a implementação das medidas acima determinadas;

IX. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que o CBMDF informe as providências adotadas para o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores.
Processo nº 17035/2008 - Decisão nº 1123/2009
12/03/2009
    

ESTUDOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X E DA VPNI PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.162/91.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I) levantar o sobrestamento dos autos, ocorrido por força da Decisão TCDF nº 1131/98; II) que os dispositivos da Lei nº 8.162/91 (DOU de 09.01.91) que alteram ou complementam a Lei nº 8.112/90, dentre eles o art. 13, relativo à gratificação de Raios X, se aplicam neste Distrito Federal, por força do contido no art. 5º da Lei local nº 197/91 (DODF de 05.12.91); III) determinar aos órgãos jurisdicionados que: a) para o pagamento da gratificação de Raios X e da VPNI de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.162/91, observem as seguintes orientações: 1) quanto à gratificação de Raios X: 1.1) até 31.12.91 a gratificação de Raios X, bem como as frações de décimos dessa gratificação, incorporada aos proventos, tem por base de cálculo o percentual de 40% do vencimento básico do servidor; 1.2) a partir de 01.01.92, em face do disposto no art. 13 da Lei nº 8.162/91, combinado com o art. 68 da Lei nº 8.112/90: 1.2.1) a gratificação de Raios X, enquanto na atividade, corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico do servidor; 1.2.2) a gratificação de Raios X já incorporada aos proventos de aposentadoria, ou a ser incorporada quando da inativação, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.345/64, com redação dada pela Lei nº 6.786/80, corresponde à: 1.2.2.1) 10% do vencimento básico do servidor, quando aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas; 1.2.2.2) fração de um décimo do percentual de 10% do vencimento básico do servidor por ano de atividades exercidas junto a fontes de irradiação; 2) quanto à VPNI de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.162/91 e art. 12 da Lei nº 8.270/91: 2.1) para os servidores em atividade, que estavam no exercício de atribuições com risco de contaminação radioativa em 01.01.92, enquanto no exercício dessas atividades, a VPNI deve corresponder ao valor referente ao percentual de 30% do vencimento básico do servidor, observando o contido no número 2.4 deste item; 2.2) para os aposentados, a VPNI incorpora-se aos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.345/64, com redação dada pela Lei nº 6.786/80, devendo-se observar, ainda, o contido no número 2.4 deste item, e corresponde ao valor: 2.2.1) de 30% do vencimento básico do servidor, quando aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, prestadas junto a fontes de emanação em data anterior a de 01.01.92, bem como para os períodos exercidos após essa data, desde que, nesse último caso, as atividades sejam prestadas de forma ininterrupta; 2.2.2) das frações decimais da diferença resultante da redução de percentual da gratificação de Raios X, imposta pela Lei nº 8.162/91 (30%), ou seja, ao percentual de 3% do vencimento básico por ano de exercício de atividades prestadas junto a fontes de emanação em data anterior a de 01.01.92, bem como para os períodos exercidos após essa data, desde que, nesse último caso, as atividades sejam prestadas de forma ininterrupta; 2.2.3) havendo interrupção na prestação de serviços após 01.01.92, deve corresponder à diferença resultante da redução de percentual da gratificação de Raios X, imposta pela Lei nº 8.162/91 (30%), ou seja, ao percentual de 3% do vencimento básico por ano de exercício de atividades prestadas junto a fontes de emanação; 2.3) a VPNI não é devida aos servidores que iniciaram atividades com risco de contaminação radioativa a partir de 01.01.92; 2.4) o valor da referida VPNI deverá ser apurado com base no vencimento básico percebido na data desta decisão e, a partir desse marco, deverá ser atualizada, exclusivamente, com base nos reajustes gerais concedidos aos servidores distritais; b) corrijam o valor da gratificação de Raios X e da VPNI a ela pertinente, pagas em desacordo com as orientações aqui traçadas; IV) tolerar os pagamentos da gratificação de Raios X e da VPNI a ela inerente, efetuados em desacordo com o entendimento fixado pelo Tribunal no feito; V) orientar os órgãos jurisdicionados para que associem os entendimentos antes expostos com o item II, subalínea "a.4", da Decisão nº 2.192/2002 (Processo nº 295/2000), promovendo as medidas corretivas cabíveis em relação aos servidores civis e pensionistas alcançados, se necessário, informando nas respectivas fichas funcionais e/ou financeiras as alterações porventura implantadas; VI) dar ciência desta deliberação a todos jurisdicionados, em especial ao órgão de controle interno e às Secretarias de Saúde e de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, encaminhando-lhes cópia da instrução; VII) determinar: a) a desapensação do Processo nº 1568/98; b) o arquivamento dos autos, bem como do Processo nº 1568/98, tendo em conta o entendimento de que leis federais, relativas a servidores públicos e sua remuneração, editadas após a vigência da Lei Distrital nº 197/91, carecem da chancela do legislativo local para serem aplicadas ao DF. Vencido o Revisor, o Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto.
Processo nº 3275/1996 - Decisão nº 5134/2007
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR DE NACIONALIDADE PORTUGUESA. IMPOSSIBILIDADE, REGRA GERAL, DE CONTRATAÇÃO DE ESTRANGEIROS. AMPARADO PELO ART. 19 DO ADCT POIS ADMITIDO EM 18.02.83. CASO ANÁLOGO: PROCESSO Nº 1741/04, DECISÃO Nº 3137/07.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada oportunamente, na forma do item I da Decisão nº 77/07, prolatada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 40679/2007 - Decisão nº 4580/2008
12/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. SERVIDORA ANISTIADA (ART. 8º DO ADCT E LEI FEDERAL Nº 10.559/02).CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS DO TEMPO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICO. PRECEDENTE:PROCESSO Nº 675/93, DECISÃO Nº 470/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprido o determinado pela Decisão nº 5.753/07; II - considerar que a anistia da servidora guarda conformidade com os parâmetros formais previstos no art. 8º do ADCT; III - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; IV - alertar a Secretaria de Educação da necessidade de confeccionar abono provisório, em substituição ao de fl. 51-apenso/aposentadoria, para considerar, no cálculo da GRC, todo o período em que a servidora foi beneficiada pela anistia, com espeque no art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº 10.559/02, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e tendo em conta que a professora, antes dessa concessão, possuía sua lotação em escola; V - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 25106/2007 - Decisão nº 4578/2008
12/03/2009
    

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. AJUSTE DOS PROVENTOS AO CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA E DISPENSA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR ATÉ 07.10.08, DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO Nº5859/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; b) dispensar, até 07/10/2008, data da publicação da Decisão nº 5.859/2008 (Processos nº 26.930/2006) no Diário Oficial do Distrito Federal, o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente pela ex-servidora quando do ajuste dos proventos às regras do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, bem como os valores após a referida decisão, em face do falecimento da servidora, citando-se como precedentes os processos nos 8.231/1996 (Decisão nº 1.524/2000), 2.454/1998 (Decisão nº 3.546/1999), 3.618/1998 (Decisão nº 2993/1999), 5.434/1998 (Decisão nº 3.553/1999) e 3.550/2004 (Decisão nº 1612/2007); c) autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 40259/2006 - Decisão nº 804/2009
12/03/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. RENÚNCIA. DESAVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE NOVA APOSENTADORIA NA ÁREA FEDERAL. CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do ato de renúncia; II. autorizar a devida averbação no registro da concessão de aposentadoria do ex-servidor inativo, do ato de sua renúncia à mesma, a contar de 21.7.2008.
Processo nº 6018/1991 - Decisão nº 1096/2009
12/03/2009
    

POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS, CONSIDERANDO TEMPO PONDERADO NA FORMA DA DECISÃO Nº 2581/2005. APROVEITAMENTO INDEVIDO PARA FINS DO TEMPO ESPECIAL DE POLICIAL. ILEGALIDADE

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar ilegal o ato de revisão de inatividade em exame, com recusa de registro, por falta de requisito temporal, uma vez que o incremento de tempo de serviço permitido pela Decisão nº 2.581/2005 (20% do tempo de atividade estritamente policial anterior à Lei Complementar nº 51/85) não pode ser acrescido ao próprio tempo de atividade estritamente policial para efeito de cumprir um dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 51/85; II - determinar à Polícia Civil do Distrito Federal adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma do art. 78, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, observando os termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal e da Decisão nº 6.806/2007, em relação aos pagamentos feitos a mais, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - autorizar o arquivamento dos autos.
Processo nº 6846/1993 - Decisão nº 1036/2009
12/03/2009
    

PENSÃO MILITAR. SERVIDOR FALECIDO EM ATIVIDADE, COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR AOS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS. POSSIBILIDADE.

O Tribunal decidiu: I) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, à exceção do item 3, dar por cumpridos a Decisão nº 6375/2007 e o Despacho Singular nº 426/2008 - GC/RCC; II – determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), a fim de que o jurisdicionado, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) comprove o exercício de função de natureza militar pelo instituidor da pensão, de modo a justificar a inclusão da Gratificação de Representação Militar no valor do benefício pensional; 2) atendido o item anterior: 2.a) retifique os atos concessórios de fls. 34/35, a fim de neles incluir os dispositivos legais que permitem a percepção da Gratificação de Representação Militar (Lei nº 186/91, art. 1º, Lei nº 213/91, art. 3º, c/c o art. 6º, § 2º, da LICC); 2.b) elabore títulos de pensão, em substituição aos de fls. 32 e 33, levando em conta os reflexos da alínea anterior; 2.c) torne sem efeito os documentos eventualmente substituídos; III) por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, determinar à Jurisdicionada que, não comprovado o direito à incorporação da Gratificação de Representação, tratada nas Leis nºs 186/91 e 213/91, cesse o seu pagamento, observando, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencidos o Relator, que manteve o seu voto, e os Conselheiros RENATO RAINHA e ANILCÉIA MACHADO, que votaram pela dispensa do ressarcimento.
Processo nº 3076/1994 - Decisão nº 996/2009