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      13 de março de 2009      
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13/03/2009
    

FUSÃO
13/03/2009
    

TCU RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO PONDERADO (LEI Nº1.864/98) DE TEMPO NA FUNÇÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA NA DRE DE SOBRADINHO, APÓS 29.04.97
13/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PARA ACEITAR A ACUMULAÇÃO DAS ALUDIDAS VANTAGENS RESPEITADOS OS MARCOS DE EXTINÇÃO DO DIREITOS ÀS ALUDIDAS INCORPORAÇÕES.
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, ATÉ 15.12.1998, COMO DE MAGISTÉRIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, À LUZ DO ENUNCIADO Nº 98 DO TCDF E, SUBSIDIARIAMENTE, OS PROCESSOS NOS 3158/91, 5015/92, 3212/93, 4691/98 E 14962/05.
13/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS SOB A LEI Nº 1.004/96. VALORES E COMPOSIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ALTERADOS PELA LEIS NOS 3.782/06, 3.355/04 E 4.036/07. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER OS FUNDAMENTOS PARA ALTERAÇÃO NOS VALORES INCORPORADOS. RETORNO AOS VALORES ORIGINAIS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR COM O DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). CARGO TÉCNICO, POIS DESENVOLVE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ÁREA MÉDICA E DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
13/03/2009
    

REVISÃO DE PROVENTOS. INCLUSÃO DAS VANTAGENS "OPÇÃO" E "REPRESENTAÇÃO MENSAL". EMBORA A SERVIDORA NÃO EXERCESSE FUNÇÃO COMISSIONADA QUANDO DA INATIVAÇÃO. VIABILIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E COM A PROPORCIONALIDADE A QUE FAZIA JUS QUANDO EXONERADA DO ÚLTIMO CARGO COMISSIONADO, AINDA QUE DIVERSA DA VERIFICADA NA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES:PROCESSOS NOS 3540/92 E 8594/05, DECISÕES Nº 2875/06 E 6581/06.
13/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GATA. INCISO VI, ART.19, LEI Nº 3.319/04, CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL (ADI Nº 2006.00.2.01185-6) COM EFEITOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI (21.10.08). LEI Nº 4.018/07, DODF DE 24.09.07, REVOGOU O REFERIDO DISPOSITIVO E INSTITUIU NOVAMENTE A VANTAGEM EXPUNGIDA DO VÍCIO QUE ORIGINOU A INCONSTITUCIONALIDADE.
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CESSÃO À UNB, MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES NO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA JURISDICIONADA, MAS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL SOMENTE ATÉ 16.12.98. PRECEDENTE: DECISÃO Nº 860/06, PROCESSO Nº 905/05.
13/03/2009
    

FUSÃO

Os novos planos de cargos e salários (PCS) dos Bombeiros e Policiais Militares do DF, que atualmente representam duas propostas separadas, podem sofrer uma fusão antes de serem entregues à Presidência da República. A decisão foi tomada ontem após reunião entre representantes do GDF e das duas categorias. Na próxima segunda-feira, as assessorias técnicas dos servidores se reúnem para aparar as arestas e resolver os principais impasses para a possível fusão. A ideia é que os planos de carreira dos bombeiros e policiais militares possam sair em uma mesma lei, que precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/03/2009
    

TCU RECONHECE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou como procedente o processo que concede o direito do policial à aposentadoria especial.

Conforme o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, o disposto no artigo 1 no parágrafo 1º da Lei complementar 51, que dispõe sobre a aposentaria de policial com proventos integrais após 30 anos de serviço desde que cumpridos pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, foi recepcionada pela emenda 20.

Vitória dos policiais rodoviários federais.

Aroldo Cedraz destacou, ainda, que a lei complementar 51 foi recepcionada pela constituição de 88 por duas emendas posteriores nos artigos 20 e 47. “Isso significou, portanto, o resguardo de um direito fundamental à aposentadoria” destacou. Para o presidente da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários federais a vitória representa que o reconhecimento do TCU ao direito adquirido pelo servidor através da lei complementar 51 que foi recepcionada pela emenda constitucional.

De acordo com Da Silva, estava havendo muitos absurdos como, por exemplo, servidores aposentados há mais de dez anos terem que voltar à ativa porque o TCU dizia que essas aposentadorias eram irregulares.

“De agora em diante não será mais preciso o servidor solicitar revisão, pois será encaminhado um acórdão para os órgãos envolvidos, como também para os presidentes da Câmara, do Senado e das comissões temáticas da Câmara dos Deputados”.

O advogado da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, João Luiz Arceno da Silva, que fez sustentação oral no julgamento, disse que a vitória é um momento histórico para a atividade policial como um todo.

“Hoje foi reconhecida a aposentadoria especial pelas condições de trabalho dos policiais e pelo risco da sua atividade. A compensação, não mais será pensada em termos pecuniários, mas sim em redução de tempo de serviço”, destacou.

Antes da decisão os policias teriam que cumprir os 35 anos de serviço e mais atingir a idade de 65 anos.

Depois da aprovação da matéria pelo TCU o policial terá que cumprir os 30 anos de serviço desde que tenha cumprido, pelo menos, 20 anos de efetivo exercício policial.
Última Hora
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO PONDERADO (LEI Nº1.864/98) DE TEMPO NA FUNÇÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA NA DRE DE SOBRADINHO, APÓS 29.04.97

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RENATO RAINHA, fundamentado em sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, decidiu: I - conhecer das contra-razões apresentadas pelo representante legal da servidora, dando-lhes, em caráter excepcional, parcial provimento; II - considerar legal a concessão de aposentadoria em apreço, para fins de registro; III - autorizar a devolução do apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, alertando-a de que há necessidade de renumerar os documentos juntados a partir da fl. 42 - apenso e de substituir o demonstrativo de fl. 23 - apenso, a fim de excluir o período averbado (de 12.04.1976 a 17.09.1976), prestado pela servidora no cargo de Assistente de Administração, da contagem ponderada prevista na Lei nº 1.864/1998. Parcialmente vencida a Relatora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, no que foi seguida pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 1229/1999 - Decisão nº 4297/2007
13/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DO ART. 62 E 192 DA LEI Nº 8.112/90. REVISÃO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO PARA ACEITAR A ACUMULAÇÃO DAS ALUDIDAS VANTAGENS RESPEITADOS OS MARCOS DE EXTINÇÃO DO DIREITOS ÀS ALUDIDAS INCORPORAÇÕES.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido em conformidade com os arts. 84, IV, e 73 do RI/TCDF, que acompanhou o voto do Relator, decidiu: a) rever o posicionamento anterior, para considerar possível a acumulação da vantagem quintos/décimos com aquelas do art. 192 da Lei nº 8.112/1990, alertando os jurisdicionados acerca da observância dos marcos de extinção do direito às referidas incorporações; b) cientificar os órgãos integrantes do complexo administrativo distrital do teor desta decisão.
Processo nº 14318/2005 - Decisão nº 618/2007
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSO DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO, ATÉ 15.12.1998, COMO DE MAGISTÉRIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, À LUZ DO ENUNCIADO Nº 98 DO TCDF E, SUBSIDIARIAMENTE, OS PROCESSOS NOS 3158/91, 5015/92, 3212/93, 4691/98 E 14962/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por parcialmente procedentes as razões de defesa de fls. 11/15, de forma a considerar-se, para efeito de aposentadoria, o tempo de afastamento da servidora para freqüentar curso de Mestrado em Educação, até 15.12.1998, tendo em conta o disposto no Enunciado nº 98 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e, em caráter subsidiário, o decidido nos autos dos Processos nºs 3.158/1991, 5.015/1992, 3.212/1993, 4.691/1998 e 14.962/2005; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 19700/2007 - Decisão nº 3881/2008
13/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. QUINTOS INCORPORADOS SOB A LEI Nº 1.004/96. VALORES E COMPOSIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ALTERADOS PELA LEIS NOS 3.782/06, 3.355/04 E 4.036/07. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER OS FUNDAMENTOS PARA ALTERAÇÃO NOS VALORES INCORPORADOS. RETORNO AOS VALORES ORIGINAIS. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) ter por cumprido o Despacho Singular nº 230/2007 - GCMA; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; c) dispensar o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a mais pela servidora, em face da aplicação dos valores da Lei nº 3.782/2006 sobre os décimos incorporados, calculados pelo valor total, eis que presente falha de interpretação de norma legal de regência, à luz do enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do Tribunal; d) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 13680/2007 - Decisão nº 4270/2008
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR COM O DE ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM). CARGO TÉCNICO, POIS DESENVOLVE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA ÁREA MÉDICA E DE ENFERMAGEM. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do inciso I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 14070/2006 - Decisão nº 2705/2008
13/03/2009
    

REVISÃO DE PROVENTOS. INCLUSÃO DAS VANTAGENS "OPÇÃO" E "REPRESENTAÇÃO MENSAL". EMBORA A SERVIDORA NÃO EXERCESSE FUNÇÃO COMISSIONADA QUANDO DA INATIVAÇÃO. VIABILIDADE, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E COM A PROPORCIONALIDADE A QUE FAZIA JUS QUANDO EXONERADA DO ÚLTIMO CARGO COMISSIONADO, AINDA QUE DIVERSA DA VERIFICADA NA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES:PROCESSOS NOS 3540/92 E 8594/05, DECISÕES Nº 2875/06 E 6581/06.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal a primeira revisão de proventos da servidora; II - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, em diligência preliminar, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) informar se a decisão que autorizou a inclusão nos proventos da Gratificação de Função, prolatada na Ação de Rito Ordinário interposta pela interessada junto ao TJDFT - Processo nº 3.774/1981 (fls. 5/8 - apenso) transitou em julgado, bem como os termos da decisão definitiva; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 114 - apenso, para fins de calcular os valores das parcelas “Opção” e “Representação Mensal-DF-06” na proporcionalidade de 29/30 avos, tendo em conta que a dispensa do cargo comissionado se deu em 11.06.1976, e nessa data a servidora contava com 29 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço, o que lhe permitiu, com advento da CF/88, que inseriu em seu texto o direito à modalidade de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, a percepção das aludidas parcelas na referida proporcionalidade; c) refazer os cálculos desenvolvidos nas planilhas de fls. 133 a 143, considerando-se as parcelas “Opção” e “Representação Mensal” na proporcionalidade de 29/30 avos, observada a prescrição qüinqüenal; d) tornar sem efeito o documento substituído e o de fl. 39 - apenso. Impedidos de participar do julgamento deste processo os Conselheiros RONALDO COSTA COUTO, JORGE CAETANO e MANOEL DE ANDRADE.
Processo nº 4800/1998 - Decisão nº 1763/2008
13/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GATA. INCISO VI, ART.19, LEI Nº 3.319/04, CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL (ADI Nº 2006.00.2.01185-6) COM EFEITOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI (21.10.08). LEI Nº 4.018/07, DODF DE 24.09.07, REVOGOU O REFERIDO DISPOSITIVO E INSTITUIU NOVAMENTE A VANTAGEM EXPUNGIDA DO VÍCIO QUE ORIGINOU A INCONSTITUCIONALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por cumprida a Decisão nº 1576/07; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 10643/2006 - Decisão nº 3525/2008
13/03/2009
    

MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CESSÃO À UNB, MEDIANTE CONVÊNIO. ATIVIDADES NO MAGISTÉRIO SUPERIOR. CONTAGEM COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NA JURISDICIONADA, MAS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL SOMENTE ATÉ 16.12.98. PRECEDENTE: DECISÃO Nº 860/06, PROCESSO Nº 905/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar ilegal, com recusa de registro, a concessão em exame, haja vista que o tempo de serviço prestado pelo servidor, após a EC nº 20/98, em instituição de ensino superior (UnB), não se considera como de efetivo exercício de magistério, à luz do § 5º do art. 40 da CRFB; II – determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, o que será objeto de verificação em auditoria, adote, dando ciência ao interessado, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; III - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
C
Processo nº 106/2008 - Decisão nº 3529/2008