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      16 de março de 2009      
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16/03/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DÁ DIREITO À NOMEAÇÃO
16/03/2009
    

FISCAIS REALIZAM PROTESTO
16/03/2009
    

TCU RECONHECE A LC 51
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 31/2006-CF. INCOMPATIBILIDADE DA LEI Nº 3.881/06, QUE ALTEROU A LEI Nº 3.824/06, COM O ARTIGO 72, I, DA LODF. VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.
16/03/2009
    

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE À LUZ DA DECISÃO N 728/07. ACUMULAÇÃO ANTERIORMENTE À CARTA/88, QUANDO NÃO HAVIA ÓBICE À ACUMULAÇÃO COM EMPREGOS EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 142 DA LEI Nº8.112/90). SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 36120/06 E 21551/05
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÕES DE SERVIDORA, ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, PARA EVITAR A DEVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE EDUCACIONAL - GSE E DA TIDEM RECEBIDOS DURANTE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE BRASÍLIA NA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DF - FEPECS POR SE CONSIDERAR QUE NÃO FAZ PARTE DO SISTEMA DE ENSINO. ENTIDADE CONSIDERADA COM INTEGRANTE DO SISTEMA DE ENSINO DO DF NOS TERMOS DA LEI E DE CONVÊNIO. DIREITO ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO NO PERÍODO EM CURSO NA ÁREA DE CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEM ÊXITO EM LIMINAR. RAZÕES DE DEFESA. INFORMAÇÃO DE QUE PERMANECEU TRABALHANDO COM CARGA HORÁRIA DE 20 H NO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR DESFECHO DO MS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. LEGALIDADE.
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA ATIVA (24.03.86 A 31.05.89). IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 728/07. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO PARA AS FUNDAÇÕES SURGIU COM A CONSTITUIÇÃO DE 88 E SOMENTE COM A LEI Nº 119/90 OS SEUS EMPREGADOS PASSARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REDUZIDO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 24020/05 E Nº 36120/06.
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE. DILIGÊNCIA PARA DAR CIÊNCIA AO SERVIDOR DESSA OPÇÃO.
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO PRESTADO NA EXTINTA SHIS PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 1873/07.
16/03/2009
    

APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DÁ DIREITO À NOMEAÇÃO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.
STJ
16/03/2009
    

FISCAIS REALIZAM PROTESTO

Os servidores da Carreira de Auditores Tributários e da Carreira Técnica Fazendária decidiram, em assembleia extraordinária realizada na última quarta-feira (11), retomar a greve e operação-padrão a partir da zero hora da próxima segunda-feira (16). Os locais que devem ser afetados com a operação-padrão são as BRs 020, 060, 070 e 251, DF-180, o Aeroporto e o Terminal de Cargas das Transportadoras. A resolução se deu em virtude do descumprimento do GDF, que havia se comprometido em encaminhar à Câmara Legislativa o Programa de Incentivo à Arrecadação Tributária. O programa foi proposto pelo secretário de Fazenda, Valdivino de Oliveira, e elaborado pelo secretário-adjunto, auditor André Clemente, e pela equipe técnica do subsecretário da Receita, o auditor tributário Adriano Sanches.
Comuniweb
16/03/2009
    

TCU RECONHECE A LC 51

Todos os policiais civis, federais e rodoviários federais terão direito a aposentadoria especial, com base na Lei Complementar 51. O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu, por unanimidade, que a LC 51, foi de fato, recepcionada pela Constituição Federal. O ministro Aroldo Cedraz, relator da matéria, destacou em seu relatório que a LC 51, por mais que seja anterior à Constituição Federal, continua em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47. Outra boa notícia é que aqueles policiais que tiveram sua aposentadoria negada com base na LC 51 terão seus atos revistos de ofício, sem a necessidade de ação judicial. “A votação corrige um grande equívoco, pois embora a Constituição preceitue que temos direito a aposentadoria especial, os tribunais não a estavam concedendo”, explica o diretor do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), Roberto Costa. A aposentadoria especial nos termos da LC 51 prevê que os policiais (homem ou mulher) podem se aposentar com paridade e integralidade de vencimentos após 30 anos de contribuição, sendo 20 estritamente policiais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 31/2006-CF. INCOMPATIBILIDADE DA LEI Nº 3.881/06, QUE ALTEROU A LEI Nº 3.824/06, COM O ARTIGO 72, I, DA LODF. VENCIMENTOS DAS CARREIRAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROCEDÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da Informação nº 259/2007, no que pertine ao exame de mérito do recurso interposto contra a Decisão nº 3942/2007; II - considerar, no mérito, improcedente o Pedido de Reexame de fls. 181/197, no que tange à incompatibilidade da Lei nº 3.881/06 com o art. 72, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 3942/2007; III - autorizar: a) seja dada ciência ao signatário do Pedido de Reexame de fls. 181/197, ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Legislativa do Distrito Federal do teor desta decisão; b) o retorno dos autos à 1ª ICE, para as providências pertinentes e posterior remessa ao Gabinete do Relator original, para exame das questões ligadas à Lei nº 9.504/97.
Processo nº 38360/2006 - Decisão nº 1738/2008
16/03/2009
    

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM OUTRO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE À LUZ DA DECISÃO N 728/07. ACUMULAÇÃO ANTERIORMENTE À CARTA/88, QUANDO NÃO HAVIA ÓBICE À ACUMULAÇÃO COM EMPREGOS EM FUNDAÇÕES PÚBLICAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVIABILIDADE POR INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 142 DA LEI Nº8.112/90). SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 36120/06 E 21551/05

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de DORALICE PIRES DE MIRANDA, visto às fls. 151/152; II- autorizar a devolução dos autos à origem.

Processo nº 8107/1993 - Decisão nº 2266/2008
16/03/2009
    

REPRESENTAÇÕES DE SERVIDORA, ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO, PARA EVITAR A DEVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE EDUCACIONAL - GSE E DA TIDEM RECEBIDOS DURANTE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE DE BRASÍLIA NA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DF - FEPECS POR SE CONSIDERAR QUE NÃO FAZ PARTE DO SISTEMA DE ENSINO. ENTIDADE CONSIDERADA COM INTEGRANTE DO SISTEMA DE ENSINO DO DF NOS TERMOS DA LEI E DE CONVÊNIO. DIREITO ÀS REFERIDAS GRATIFICAÇÕES

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) das Representações de fls. 01/13 e 131/151 e dos documentos que as acompanham; b) da Informação nº 12/2008 - Divisão de Auditoria / 2ª ICE; II - cientificar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, por força do Termo de Cooperação Técnica nº 07/2001 SES/DF, dos arts. 5º, 24 e 25 do Regimento Interno da Escola Técnica de Saúde de Brasília, dos arts. 18, 19 e 21 do Regimento Interno da FEPECS e das Leis nºs 3.318/2004 e 4.075/2007: a) depreende-se que a Escola Técnica de Saúde de Brasília é mantida e administrada pelo Poder Público, integrando, portanto, o Sistema de Ensino do Distrito Federal; b) os integrantes da Carreira Especialista em Educação têm direito tanto à percepção da TIDEM quanto da Gratificação de Suporte Educacional, se exercerem atividades técnico-pedagógicas-administrativas; c) O recebimento da TIDEM não se enquadra na hipótese de que trata a alínea "f.1" da Decisão nº 2.520/2004; d) há amparo legal para a concessão das referidas vantagens; III - alertar o Órgão jurisdicionado para os termos das Decisões nºs 3.187/2005 e 6.324/2006; IV – autorizar: a) a remessa de cópia da instrução e do parecer ministerial à Secretaria de Estado de Educação e à 4ª Inspetoria de Controle Externo; b) a devolução dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo; V - dar ciência do teor desta decisão à representante, na pessoa de seu procurador.
Processo nº 8825/2008 - Decisão nº 4036/2008
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO NO PERÍODO EM CURSO NA ÁREA DE CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEM ÊXITO EM LIMINAR. RAZÕES DE DEFESA. INFORMAÇÃO DE QUE PERMANECEU TRABALHANDO COM CARGA HORÁRIA DE 20 H NO PERÍODO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR DESFECHO DO MS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem; c) dar ciência desta deliberação à inativa.
Processo nº 16000/2007 - Decisão nº 2428/2008
16/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA ATIVA (24.03.86 A 31.05.89). IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 728/07. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO PARA AS FUNDAÇÕES SURGIU COM A CONSTITUIÇÃO DE 88 E SOMENTE COM A LEI Nº 119/90 OS SEUS EMPREGADOS PASSARAM PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REDUZIDO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO INDEVIDA. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 24020/05 E Nº 36120/06.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I – considerar cumprida a diligência determinada na Decisão nº 5.534/2005 (fl. 10), por meio dos documentos de fls. 58/59 – apenso, e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II – autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 21900/2005 - Decisão nº 2241/2008
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA FACULTATIVA POR IDADE. DILIGÊNCIA PARA DAR CIÊNCIA AO SERVIDOR DESSA OPÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) cientifique o inativo da possibilidade de optar pela regra inscrita no art. 186, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.112/1990, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003; b) se formalizada a opção, torne sem efeito o ato concessório; c) se não formalizada a opção, dê conhecimento deste fato a esta Corte de Contas, a fim de que se prossiga na apreciação do ato concessório; II - autorizar a devolução do feito à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.
Processo nº 4077/2007 - Decisão nº 2427/2008
16/03/2009
    

ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO TEMPO PRESTADO NA EXTINTA SHIS PARA FINS DE APOSENTADORIA E ADICIONAIS NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 1873/07.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 6.381/2003 (fl. 21); II - considerar: a) regular o cômputo do período trabalhado pela servidora, na extinta SHIS (certidão de fl. 11 - apenso), para fins de aposentadoria e ATS; b) legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; III - alertar a jurisdicionada para que: a) autentique a cópia do DODF nº 192, de 05.10.2000 (fls. 26/27 - apenso); b) providencie a assinatura dos responsáveis pela confecção do abono de fl. 28 - apenso, tornando sem efeito o abono substituído de fl. 15 - apenso; c) elabore demonstrativo de tempo de contribuição, em substituição ao de fl. 24 - apenso, para enquadrá-lo no modelo da regra de transição prevista no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, discriminando o tempo até 16.12.1998, o tempo faltante para 25 anos de contribuição, o pedágio de 40% do tempo faltante e o total de tempo da servidora; d) torne sem efeito o documento substituído; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 1189/2000 - Decisão nº 1999/2008