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      17 de março de 2009      
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17/03/2009
    

DECISÃO DA JUSTIÇA GOIANA QUE CORRIGIU PROVENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO É QUESTIONADA NO STF
17/03/2009
    

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF CONCEDE LIMINAR FIXANDO TETO PARA COBRANÇA MENSAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FEITOS POR SERVIDORES
17/03/2009
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
17/03/2009
    

PENSÃO. INCREMENTO DE 10% NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, EM OUT/04 (LEI Nº 3.351/04), CONCEDIDO INDEVIDAMENTE AOS PENSIONISTAS. PARCELA ÚNICA COM REAJUSTES NA FORMA DO ART. 15 LEI Nº 10.887/04. AJUSTE POSTERIOR NO SIGRH PARA EXCLUIR O ACRÉSCIMO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DESDE OUT/2004 POR SE TRATAR DE ERRO ADMINISTRATIVO (SÚMULA TCDF Nº 79).
17/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DO IDHAB (EXTINTA SHIS). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PELA REGULARIDADE DA MANTENÇA DOS EX-EMPREGADOS DA ENTÃO SHIS, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO IDHAB, NO QUADRO DE SERVIDORES DA SEDUH/DF, ATUALMENTE SEDUMA, COM OS DIREITOS E VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO, BEM COMO SEREM PASSÍVEIS DE REGISTRO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PERTINENTES (ITENS II E III DA DECISÃO Nº 1873/07 – PROCESSO Nº 4111/96). PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 1425/01, 1554/01, 2616/04, 1410/01 E 1421/01.
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. REQUISITO DE DEZ ANOS NA CARREIRA NÃO ATENDIDO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO NO MESMO PODER E NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. INVIABILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO PRESTADO NA BAHIA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.
17/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO. ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. DESCONFORMIDADE DA VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 COM A DECISÃO Nº 650/04, ONDE SE DECIDIU PELA INCLUSÃO DO ABONO 28,86% NA SUA BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA PARA CORRIGIR ESSA IMPROPRIEDADE.
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DE 11.05.95 A 30.03.98 CONSIDERADA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXONERAÇÃO DO OUTRO CARGO HÁ MAIS DE 9 ANOS, REGULARIZANDO A SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
17/03/2009
    

REVISÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DA PENSIONISTA VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DESTA MODALIDADE DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSTITUIDOR E DA PENSIONISTA VITALÍCIA REQUERENDO A GUARDA CONJUNTA DO MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR E DA INTENÇÃO DESTE DE TÊ-LO SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU DEVIDO AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. VIABILIDADE DA PENSÃO, MAS NA CONDIÇÃO DE PESSOA DESIGNADA - DEPENDENTE ECONÔMICO
17/03/2009
    

AUDITORIA DE PESSOAL ATIVO NA SES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120, DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO LÍCITA, CUMULADA COM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
17/03/2009
    

DECISÃO DA JUSTIÇA GOIANA QUE CORRIGIU PROVENTOS COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO É QUESTIONADA NO STF

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito é o relator da Reclamação (Rcl) 7833, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto de Assistência dos Servidores do estado de Goiás (Ipasgo). A entidade questiona decisão do juiz de Itajá (GO), que concedeu antecipação de tutela em ação de cobrança para um servidor, determinando a correção de seus proventos em “múltiplos de salário mínimos”, o que, no entender do instituto, afrontaria a Súmula Vinculante nº 4, bem como a decisão da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4.

“É evidente ao primeiro resvalar de olhos que essa decisão ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4”, sustenta o presidente do instituto. Ele lembra, inicialmente, que o Plenário do STF, na análise da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, julgou constitucional a Lei 9.494/97, que proíbe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. No caso, sustenta o Ipasgo, o juiz aumentou os proventos do servidor quando não havia urgência ou perigo de irreversibilidade da demanda.

Na reclamação, o instituto lembra, ainda, que a Constituição de 1988 determina a correção anual dos vencimentos e proventos. “É fato, porém, que essa correção não pode, em hipótese alguma, estar vinculada ao salário-mínimo”, conforme dispõe o artigo 7º, IV, da Constituição, conclui a entidade, pedindo a cassação da medida tutelar que concedeu o aumento para o servidor.

Além disso, a entidade pede que o STF proíba o juiz da comarca de Itajá de emitir nova ordem adotando o mesmo indexador, e proíba ainda que o juiz antecipe os efeitos da decisão, em respeito à decisão do STF no julgamento da ADC 4.

Liminar

A decisão do juiz “vem causando lesão ao erário, inclusive pelo fato de R.B.C. ser idoso, o que inviabilizará possível ação para ressarcimento do erário, considerando, ainda, que os proventos recebidos pelo mesmo não são pequenos”, sustenta o Ipasgo, pedindo a concessão de liminar.

Processo relacionado: Rcl 7833
STF
17/03/2009
    

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF CONCEDE LIMINAR FIXANDO TETO PARA COBRANÇA MENSAL DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FEITOS POR SERVIDORES

Numa atitude desesperada, os funcionários públicos endividados estão recorrendo à Justiça para impedir que seus salários sejam integralmente retidos pelos bancos para pagamentos de empréstimos. A novidade é que eles estão conseguindo decisões favoráveis. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) decidiu limitar em 30% da renda o desconto que o Banco de Brasília (BRB) poderá fazer do salário de três servidores. A decisão, para preocupação dos bancos, pode abrir precedente para novos questionamentos judiciais.

Uma das beneficiadas foi a servidora pública aposentada Maria de Fátima Lima. Há vários anos ela utiliza várias modalidades de créditos para conseguir pagar as despesas de casa. Mesmo com um comprometimento da renda acima dos 30%, percentual recomendado pelos órgãos de defesa do consumidor, Maria de Fátima não tinha dificuldades para pegar dinheiro emprestado. A dívida, no entanto, virou uma bola de neve. Isso porque, toda a aposentadoria que recebe era automaticamente retida, no caso pelo Banco de Brasília (BRB), para abatimento do débito.

“Minha dívida era impagável. Não estava conseguindo sobreviver. Não tinha dinheiro nem para alimentação. Por isso, decidi entrar com uma ação na Justiça”, afirmou a aposentada, de 52 anos e moradora do Gama. Maria de Fátima estava há cinco meses sem receber o salário, pois o crédito era integralmente retido para abatimento de saldo devedor com o BRB. O alívio veio com a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que limitou em 30% o desconto na renda da aposentada.

Descontrole

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, informou que muitas pessoas estão pegando empréstimo novo para cobrir o antigo e acabam entrando num caminho sem saída, acumulando juros e multas de uma dívida sobre outra. Na avaliação dele, as instituições financeiras têm parcela de culpa, pois oferecem crédito sem verificar a capacidade de pagamento do cliente. “Os bancos são os maiores culpados do superendividamento. Se concede mais crédito do que o consumidor tem capacidade de pagar, estão agindo de má-fé e a consequência será a limitação do Judiciário das parcelas, mediante alongamento da dívida em quantas parcelas forem necessárias”, ressaltou. Para Tardin, a retenção de salários, acima da margem utilizada no crédito consignado de 30%, pode ser considerada abusiva.

Até setembro do ano passado, quando explodiu a crise internacional com a quebra do banco norte-americano Lehman Brothers, a concessão de crédito no país registrava considerável crescimento. A facilidade de acesso, associada à queda das taxas de juros, fez com que muitos brasileiros buscassem crédito para realizar os sonhos de consumo. A concessão, muitas vezes, foi superior à possibilidade de pagamento e agora esses clientes sofrem para pagar suas dívidas. Mas o endividamento desenfreado não é culpa apenas do tomador. Também cabe aos bancos fazer uma avaliação do empréstimo para evitar que esse tipo de situação provoque uma onda de calotes.
Correio Braziliense
17/03/2009
    

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL O DIREITO À PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.

2. Precedentes: REs 385.397-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 433.135-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio; 452.615-AgR, da relatoria do ministro Menezes Direito; 451.447-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e 562.365-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.

3. Agravo regimental desprovido.
STF - RE-AgR 414263/MG
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-048 de 13/03/2009
17/03/2009
    

PENSÃO. INCREMENTO DE 10% NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, EM OUT/04 (LEI Nº 3.351/04), CONCEDIDO INDEVIDAMENTE AOS PENSIONISTAS. PARCELA ÚNICA COM REAJUSTES NA FORMA DO ART. 15 LEI Nº 10.887/04. AJUSTE POSTERIOR NO SIGRH PARA EXCLUIR O ACRÉSCIMO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DESDE OUT/2004 POR SE TRATAR DE ERRO ADMINISTRATIVO (SÚMULA TCDF Nº 79).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensões civis, vitalícia em favor de ERMENIA DIAS DA SILVA e temporária em favor de EDUARDO SILVA ARAÚJO e ÉLSON SILVA DE ARAÚJO, visto à fl. 25, retificado às fls. 39 e 63 dos autos apensos; II - determinar à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme indicado a seguir, o que será objeto de verificação na forma prevista na alínea “d” da Decisão TCDF nº 10.085/99: a) ajuste o pagamento da pensão no SIGRH, por ser indevido o incremento de 10% no percentual da Gratificação de Atividade Agropecuária, a partir do mês de outubro de 2004, de acordo com o art. 5º da Lei nº 3.351/2004, considerando que o óbito do servidor ocorreu em julho desse mesmo ano, devendo a pensão, em parcela única, ser reajustada apenas na data indicada no art. 15 da Lei nº 10.887/2004; b) observe o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007, para fins de recomposição do erário, desde outubro de 2004, uma vez caracterizado o erro administrativo no incremento acima mencionado; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencidos a Conselheira MARLI VINHADELI, que votou pelo acolhimento, "in totum", do parecer do Ministério Público, e o Conselheiro RENATO RAINHA, que seguiu o voto do Relator, à exceção da alínea "b" do item "II". Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 43334/2005 - Decisão nº 1498/2008
17/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DO IDHAB (EXTINTA SHIS). ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PELA REGULARIDADE DA MANTENÇA DOS EX-EMPREGADOS DA ENTÃO SHIS, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO EXTINTO IDHAB, NO QUADRO DE SERVIDORES DA SEDUH/DF, ATUALMENTE SEDUMA, COM OS DIREITOS E VANTAGENS DO REGIME ESTATUTÁRIO, BEM COMO SEREM PASSÍVEIS DE REGISTRO AS CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PERTINENTES (ITENS II E III DA DECISÃO Nº 1873/07 – PROCESSO Nº 4111/96). PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 1425/01, 1554/01, 2616/04, 1410/01 E 1421/01.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); b) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 855/2006 - Decisão nº 1470/2008
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. REQUISITO DE DEZ ANOS NA CARREIRA NÃO ATENDIDO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO NO MESMO PODER E NA MESMA UNIDADE FEDERATIVA. INVIABILIDADE DO APROVEITAMENTO DO TEMPO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO PRESTADO NA BAHIA. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 31/36, interposto em face da Decisão nº 5.118/2007; II - dar ciência desta deliberação aos representantes legais da recorrente e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Processo nº 19578/2006 - Decisão nº 1547/2008
17/03/2009
    

MAGISTÉRIO. PENSÃO. ANÁLISE PELA DECISÃO Nº 77/07. DESCONFORMIDADE DA VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52 COM A DECISÃO Nº 650/04, ONDE SE DECIDIU PELA INCLUSÃO DO ABONO 28,86% NA SUA BASE DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA PARA CORRIGIR ESSA IMPROPRIEDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) ter por cumprida a Decisão nº 1708/2008; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do título de pensão será verificada na forma do item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 12549/2006 - Decisão nº 1708/2008
17/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DE 11.05.95 A 30.03.98 CONSIDERADA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXONERAÇÃO DO OUTRO CARGO HÁ MAIS DE 9 ANOS, REGULARIZANDO A SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, tendo por cumprida a determinação contida no Despacho Singular nº 223/2005 – GAB/AS; II - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 14954/2005 - Decisão nº 946/2008
17/03/2009
    

REVISÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA DA PENSIONISTA VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DESTA MODALIDADE DE BENEFÍCIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSTITUIDOR E DA PENSIONISTA VITALÍCIA REQUERENDO A GUARDA CONJUNTA DO MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR E DA INTENÇÃO DESTE DE TÊ-LO SOB SUA GUARDA E RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU DEVIDO AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. VIABILIDADE DA PENSÃO, MAS NA CONDIÇÃO DE PESSOA DESIGNADA - DEPENDENTE ECONÔMICO

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro JORGE CAETANO, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) retificar o ato de fl. 25-apenso pensão temporária para excluir “b´ e incluir a alínea “d” do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90. Vencidos a Relatora, Conselheira MARLI VINHADELI, que manteve o seu voto, e o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE.
Processo nº 665/2000 - Decisão nº 831/2008
17/03/2009
    

AUDITORIA DE PESSOAL ATIVO NA SES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 120, DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO LÍCITA, CUMULADA COM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) dos Ofícios nºs 1037/07-DRH/PCDF, 430/2007-DG/SLU, 2312/2007-GAB/SES, 584/2007-DG/SLU, 379/07/CDDHCEDP/CLDF, 688/2007-PG/MPCDF, 799/2008-GAB/SES, 993/2008-GAB/SES; 379, 405 e 464/07/CDDHCEDP/CLDF e do Ofício nº 316/2007 – P/AA (fls. 233/234, 235/237, 238/319, 333/376, 320/328, 330/331, 401/403 e 404/406); 2) das Razões de Justificativa (Anexo III) apresentadas por Maria de Fátima Gomes Cordeiro, Maria Isabel Gonçalves e Eliando César Leite Pontieri, em atenção ao item III da Decisão nº 3714/07, considerando-as procedentes; 3) do Relatório de Inspeção nº 2.0015.08 (fls. 407/442); II - determinar à Secretaria de Estado de Saúde que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: 1) considerando o teor das Decisões/TCDF nºs 3714/07 e 2975/08, realizar o levantamento de todos os casos similares aos apontados no Quadro 1 do Relatório da Auditoria nº 2.0002.06, para promover a devida regularização (inclusive a do próprio quadro), de modo que os servidores - desde que estejam efetivamente trabalhando na área de saúde, e mediante demonstração da compatibilidade de horários declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos - optem pela percepção de remuneração de acordo com a Decisão nº 2975/08; 2) realizar o levantamento e a regularização de todos os casos de percepção em duplicidade de Auxílio-Alimentação de servidores cedidos, afastados e requisitados; III - reiterar aos Secretários pertinentes as determinações constantes dos itens II, letra “d”, e IV (inclusive as permutas injustificadas de servidores entre órgãos públicos) da Decisão n.º 3714/07, alertando-os para o contido no art. 57, inciso IV, da LC nº 01/94; IV - autorizar a inclusão da matéria constante da subalínea “a.3” do item II e do Item V, ambos da Decisão n.º 3714/07, em roteiro permanente para fiscalização; V - considerar atendidas as alíneas “b” e “c” do item II da Decisão n.º 3714/2007; VI - remeter cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apuração da possível ocorrência de prática de improbidade administrativa; VII - autorizar o retorno dos autos à 2ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 30016/2006 - Decisão nº 1005/2009