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      18 de março de 2009      
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18/03/2009
    

CNJ DECIDE NÃO MODIFICAR RESOLUÇÃO QUE TRATA DO TETO REMUNERATÓRIO
18/03/2009
    

FALTAM MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DO DF
18/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR MILITAR E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DA EVENTUAL OPÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE.
18/03/2009
    

ESTUDO ELABORADO PELA CICE. ORIENTAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS PARA OS CASOS DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, A CONTAR DE 17.08.90 (LEI Nº 119/90). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO DIPOSTO NO ARTIGO 11 DA EC 20/98. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO LIMINAR. LEGALIDADE.
18/03/2009
    

MILITAR. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO EFETIVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, MOTIVADA POR MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA. REFORMA POR INVALIDEZ SIMPLES, COM PROVENTOS INTEGRAIS.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA INDEVIDA SOMENTE APÓS ADVENTO DA CF/88. EXÍGUO TEMPO DE ACUMULAÇÃO. SOMENTE APÓS A LEI Nº 119/90 AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DF PASSARAM AO REGIME ESTATUTÁRIO.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA. CONFORMIDADE COM A DECISÃO Nº 728/07. PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS ESTENDIDA ÀS FUNDAÇÕES SOMENTE COM A CF/88.
18/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. SÚMULA Nº 79 DO TCDF. FALHA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04 ANTERIOR À DECISÃO Nº 6987/06, ADOTADA NO PROCESSO Nº 3337/04.
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. GRC INDEVIDA REFERENTE A PERÍODO NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RESSARCIMENTO.
18/03/2009
    

PENSÃO. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
18/03/2009
    

CNJ DECIDE NÃO MODIFICAR RESOLUÇÃO QUE TRATA DO TETO REMUNERATÓRIO

O Conselho Nacional de Justiça decidiu nesta quarta-feira (18/03) que não haverá alterações na Resolução 14, que trata do teto remuneratório constitucional para o setor público. A discussão, iniciada nesta terça-feira (17/03), foi reaberta por sugestão da conselheira Andrea Pachá e resultou em nova votação. Por oito votos a cinco, o plenário do CNJ manteve o texto que impede o pagamento de salários aos servidores do judiciário acima do limite de R$ 24,5 mil.

Ao modificar o voto, o conselheiro Jorge Maurique explicou que o atual nível de discussão não é suficiente para ensejar uma mudança da resolução. A alteração poderia resultar em pagamentos acima do teto para servidores que acumulam legalmente dois cargos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 37, XVI, a, b, c): acumulação com cargos de professor, da área de saúde e técnico-científico. “Não temos uma discussão amadurecida sobre a questão da mudança da Resolução, que foi aprovada por consenso”, assinalou o conselheiro.

Outros dois conselheiros, José Adônis Callou de Araújo Sá e Marcelo Nobre, também retificaram seus votos, revertendo o resultado anterior de oito a seis. Ambos entenderam que a alteração da Resolução seria inoportuna neste momento. Desta vez, a maioria acompanhou posições divergentes apresentadas anteriormente pelos conselheiros Rui Stoco e Felipe Locke Cavalcanti.
CNJ
18/03/2009
    

FALTAM MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DO DF

A Secretaria de Saúde não consegue nem repor os profissionais que perde, muito menos aumentar o número de contratados. Mesmo com concursos, os salários não atraem os profissionais.

A rede pública é composta por 4,3 mil médicos espalhados nas mais de 100 unidades de saúde do Distrito Federal. Mas para a população... “Não tem atendimento”, diz uma paciente.

Em três anos, 2.866 médicos foram aprovados em concursos públicos, mas 690 não se apresentaram. Ou seja, 24% das vagas não foram ocupadas. No concurso de anestesista foram chamados 53 profissionais, mas só quatro apareceram. Desses, apenas um continua no cargo.

A evasão dos médicos é outro problema da Secretaria de Saúde. Entre 2007 e 2008, mais profissionais saíram do que entraram na rede pública. Foram 1.048 exonerações e aposentadorias contra 1.019 contratações.

O problema pode estar na remuneração. O Sindicato dos Médicos avalia que o salário de R$ 3,6 mil para 20 horas por semana não é atrativo. Na rede privada, quem trabalha na clínica médica chega a receber R$ 22 mil. O ideal, segundo o presidente do sindicato, seria R$ 12 mil. O mesmo que um médico legista recebe na Polícia Civil.

“Médico não tem incentivo, não tem atrativo para trabalhar. Além das péssimas condições de trabalho, não só em termos de conforto, mas como de instrumentos para investigar as patologias dos pacientes”, acredita o presidente do Sindicato dos Médicos, Gutemberg Fialho

Mas o secretário adjunto de Saúde, Florêncio Cavalcanti, contesta. Segundo ele, os salários pagos no DF são os maiores do país. “Competir com a iniciativa privada é um pouco complicado. Nós não temos condição de fazer essa competição. Mesmo porque, na iniciativa privada o atendimento é um pouco diferente. Não cuida da atenção básica, não cuida da urgência, emergência e trauma como o serviço público faz.”

O salário dos médicos que trabalham 40 horas semanais é de R$ 7,2 mil.
DFTV
18/03/2009
    

PENSÃO CIVIL. INSTITUIDOR MILITAR E PROFESSOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DA EVENTUAL OPÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.923/2006; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil vitalícia em favor de ISA FERREIRA DA SILVA, visto à fl. 20 dos autos apenso nº 080.013.325/2002-GDF; III - determinar à Secretaria de Estado de Educação do DF que torne sem efeito o ato de retificação de pensão de fls. 51/52 do Processo nº 080.013.325/02, apenso, o que será verificado nos termos da Decisão nº 1.396/06; IV - autorizar: a) a devolução dos processos apensos à origem; b) o arquivamento dos autos. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21551/2005 - Decisão nº 977/2008
18/03/2009
    

ESTUDO ELABORADO PELA CICE. ORIENTAÇÕES DADAS AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES JURISDICIONADOS PARA OS CASOS DE PAGAMENTOS INDEVIDOS A SERVIDORES, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento da Informação n° 79/2007 - CICE, fls. 86/94; II - considerar cumprida a Decisão TCDF n° 4.966/2006, que determinou a complementação dos estudos em apreço, mediante análise comparativa com o Processo nº 1.141/2002; III - dar ciência aos órgãos e entidades jurisdicionados que, nos casos de pagamentos indevidos a servidores, ativos e inativos, e pensionistas devem observar as orientações a seguir: a) não será objeto de instauração de tomada de contas especial o erro unilateral da Administração que dá origem a pagamentos indevidos e que decorreu de falha nos procedimentos administrativos de rotina, garantido ao servidor o direito à informação e ao esclarecimento de dúvidas, devendo ser observado quanto à restituição dos valores recebidos a mais, que: 1. a simples constatação da boa-fé e de o beneficiário do erro não haver contribuído para a sua ocorrência não justificam a dispensa da restituição dos valores indevidamente recebidos, para não caracterizar o enriquecimento sem causa à custa do erário; 2. a restituição dos valores deve ser feita de ofício, mediante descontos na folha de pagamento do servidor, como procedimento de rotina, independentemente de anuência do interessado; 3. devem ser respeitados os limites legais de desconto previstos para os diferentes regimes laborais que os servidores tenham com o Distrito Federal (estatutário, celetista ou militar); 4. é conveniente, nos casos de pagamentos indevidos continuados, que a reposição seja feita, no mínimo, pela mesma quantidade de parcelas quantas corresponderam aos pagamentos indevidos; 5. somente poderá ser dispensada a devolução dos valores recebidos a mais quando constatada a falha de interpretação da norma legal de regência, assim considerada a interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, abrangendo, também, a hipótese em que a Administração, unilateralmente, modificou entendimento até então tido como legal, limitada a dispensa à data em que foi conhecida a mudança de entendimento; b) deve ser instaurada tomada de contas especial, a fim de apurar os fatos, quantificar o dano, identificar os responsáveis e evidenciar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano suportado, garantido aos eventuais responsáveis o contraditório e a ampla defesa: 1. na constatação de erro crasso de procedimento, assim considerado o erro desarrazoado, de tal monta que não poderia passar despercebido por quem lhe deu origem ou pelo seu beneficiário; 2. nas situações em que se supõe que o servidor concorreu ativamente para a percepção indevida dos valores, em proveito próprio ou de outrem; 3. a reparação poderá ser feita espontaneamente ou pela intervenção da Procuradoria Geral do Distrito Federal, por provocação do jurisdicionado ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal; IV – autorizar: a) a desapensação e o arquivamento do Processo n° 1.141/2002; b) seja levantado o sobrestamento do Processo nº 264/2002, determinado pela Decisão nº 2.844/2005; c) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencidos a Revisora, Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que manteve o seu voto, e o Conselheiro RENATO RAINHA, que apresentou a seguinte redação para a alínea "a" e para o subitem "1" da alínea "b" do item III: "III. ......; a) não será objeto de instauração de tomada de contas especial o erro unilateral da Administração que dá origem a pagamentos indevidos e que decorreu de falha nos procedimentos administrativos de rotina, sendo regular a dispensa de ressarcimento ao erário com fundamento na boa-fé do beneficiário, no caráter alimentar da verba percebida e no princípio da segurança jurídica; b) ......; 1. no caso de comprovada má-fé;".
Processo nº 12633/2005 - Decisão nº 6806/2007
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, A CONTAR DE 17.08.90 (LEI Nº 119/90). APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO DIPOSTO NO ARTIGO 11 DA EC 20/98. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO LIMINAR. LEGALIDADE.

À vista do exame realizado pela 4ª Inspetoria de Controle Externo e pelo douto Ministério Público, que aprovo, decido ad referendum do Plenário, com base no artigo 85 do Regimento Interno do Tribunal, por: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 6885/2005 - Decisão nº 94/2008
18/03/2009
    

MILITAR. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA NÃO EFETIVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, MOTIVADA POR MOLÉSTIA NÃO QUALIFICADA. REFORMA POR INVALIDEZ SIMPLES, COM PROVENTOS INTEGRAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou a baixa do processo apenso em diligência preliminar, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – retifique o ato de fl. 35, para excluir da fundamentação legal o art. 25 da Lei nº 10.486/02; II – confeccione novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 37, a fim de consignar a data de desligamento do militar quando do seu atingimento da idade limite de permanência no serviço ativo; III – observe, no caso, o inteiro teor da Decisão nº 4053/2008, proferida no Processo nº 3362/04.
Processo nº 27634/2008 - Decisão nº 1324/2009
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA INDEVIDA SOMENTE APÓS ADVENTO DA CF/88. EXÍGUO TEMPO DE ACUMULAÇÃO. SOMENTE APÓS A LEI Nº 119/90 AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO DF PASSARAM AO REGIME ESTATUTÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência ordenada pelo Despacho Singular nº 165/06-Auditor; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 618/2006 - Decisão nº 599/2008
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM A FUNÇÃO DE MILITAR DA MARINHA. CONFORMIDADE COM A DECISÃO Nº 728/07. PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS ESTENDIDA ÀS FUNDAÇÕES SOMENTE COM A CF/88.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a diligência determinada na Decisão nº 1.882/06, por meio dos documentos de fls. 55/57 – ap., e legal, para fim de registro, a concessão em exame; II – autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE, e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 24020/2005 - Decisão nº 352/2008
18/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. SÚMULA Nº 79 DO TCDF. FALHA DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04 ANTERIOR À DECISÃO Nº 6987/06, ADOTADA NO PROCESSO Nº 3337/04.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - dispensar o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente pelos pensionistas, no sistema SIGRH, por falha de interpretação de norma regente, referente à adequação dos pagamentos às regras estipuladas pela MP nº 167/04 e Lei nº 10.887/04, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e por ser anterior a Decisão nº 6987/06, exarada no processo nº 3337/04; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro JORGE CAETANO.
Processo nº 6821/2006 - Decisão nº 1024/2008
18/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. GRC INDEVIDA REFERENTE A PERÍODO NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - determinar a jurisdicionada que, no prazo de 60 (sessenta dias), adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) elaborar nova planilha de GRC, em substituição à de fl. 118, para fazer constar corretamente a dedução dos períodos de exercício de cargos comissionados, de 05/01/1996 a 04/01/1998 (fls. 81 e 108 - apenso) e 05/01/1998 a 31/12/1999 (fls. 27/30 e 109/110 - apenso), bem como os períodos de 26/05/89 a 01/05/90 e de 01/08/95 a 01/10/95, conforme mapa de décimos à fl. 113 – apenso; b) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 121 – apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, a fim de retificar a Gratificação de Regência de Classe para fazer constar o percentual obtido após adotadas as providências constantes na alínea “a”, bem como efetuar a correção no Sistema SIGRH; c) promover o levantamento das importâncias recebidas indevidamente a título de GRC e providenciar o seu ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; d) tornar sem efeito os documentos substituídos; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Relator, que manteve o seu voto. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 21569/2007 - Decisão nº 1028/2008
18/03/2009
    

PENSÃO. FILHO MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ EM MOMENTO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, tomou conhecimento dos documentos de fls. 107/118, dando por cumprida a Decisão nº 2915/02 (Processo de auditoria nº 249/02) e tendo por regular a continuação de pagamento da pensão temporária a GUSTAVO GARCIA AMORIM DE ALENCAR, acometido por invalidez em momento anterior ao implemento da idade estabelecida no artigo 217, II, alínea "a", da Lei nº 8112/90 (Lei DF nº 197/91), satisfeitos que foram os requisitos previstos no artigo 115 do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), aplicável à espécie por força do artigo 40, § 12, da Constituição Federal. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro JACOBY FERNANDES, por força do art. 134, inciso II, do CPC.
Processo nº 7302/1993 - Decisão nº 923/2004