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      19 de março de 2009      
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19/03/2009
    

PENSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE. VEDADA A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA OU AS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS (DECISÃO Nº 2192/02, PROCESSO Nº 295/00). LEI Nº 3.824/06 REGULAMENTOU A INCORPORAÇÃO DA GARE, PERMITINDO A INCORPORAÇAO.
19/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA COM EXTINÇAO DAS VANTAGENS EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. SÚMULA TCDF Nº 79.
19/03/2009
    

ORIENTAÇÃO A 4ª ICE. PROVA POSTERIOR OU HABILITAÇÃO TARDIA, RESULTANDO EM EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO OU REDUÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS INICIALMENTE CONCEDIDOS É CASO DE REVISÃO DE PENSÃO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DA NOVA HABILITAÇÃO.
19/03/2009
    

CONSULTA. PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS EM FACE A DECISÃO Nº 5.927/2006. REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DISTRITAL, NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO QUE O CORRESPONDENTE EMPREGO EM COMISSÃO. ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS.
19/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS PARA ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO CÁLCULO DA PARCELA INCENTIVOS FUNCIONAIS. REGULARIDADE DESSES PROCEDIMENTOS.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA E OPÇÃO E REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI Nº 1.864/98 CRIA A PONDERAÇÃO E VEDA A INCORPORAÇÃO DESSAS VANTAGENS NA APOSENTADORIA. TEMPO PARA INATIVAÇÃO COMPLETADO COM A PONDERAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 10827/05 E 3819/05.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GAL E GATE, POIS SÃO GRATIFICAÇÕES DISTINTAS E COM FINS ESPECÍFICOS (PROCESSO N° 4698/95, DECISÃO N° 8034/00).
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO GIC NO SIGRH. DISPENSA DO RESSARCIMENTO POR SE TRATAR DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU O SERVIDOR.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONVÊNIO SECRETARIA DE CULTURA/ SEMATEC. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PARA EFEITO DE DIREITO À TIDEM. CASO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO VANTAGEM, CONHECIMENTO À INTERESSADA PARA CONTRA-RAZÕES.
19/03/2009
    

CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO MÉDICO INTERNO, BOLSISTA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CNPQ E MÉDICO ESTAGIÁRIO ADMITIDO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE, COM REDUTOR DO ART. 2 EC 41/03. PEDIDO PARA RETORNAR À ATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JURISDICIONADA. AO TRIBUNAL CABE EXAMINAR LEGALIDADE DO ATO JÁ FORMALIZADO.
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA COM O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA). OPÇÃO POR UMA DAS INATIVAÇÕES.
19/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR. INVIABILIDADE. OPÇÃO POR APENAS DUAS. OUTROS PROCESSOS DO SERVIDOR: 1732/90 E 5487/91
19/03/2009
    

PENSÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS - GARE. VEDADA A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA OU AS ESTIPÊNDIOS PENSIONAIS (DECISÃO Nº 2192/02, PROCESSO Nº 295/00). LEI Nº 3.824/06 REGULAMENTOU A INCORPORAÇÃO DA GARE, PERMITINDO A INCORPORAÇAO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Cultura, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: 1) retificar o ato de fl. 19 – apenso (Portaria de 20.11.02), para fazer constar o número da matrícula do ex-servidor; 2) elaborar título de pensão, em substituição ao de fl. 31 – apenso, com observância da Decisão Normativa/TCDF nº 02/93, para: a) excluir a parcela "GARE - (60%) - Lei nº 334/92", nos termos das decisões proferidas nos Processos nºs 295/00 e 3032/04; b) incluir a parcela “Gratificação de 40 Horas”, por harmonizar-se com o conceito de "Carga Horária Variável" e estar de acordo com o entendimento exposto nos Processos nºs 3254/04 e 377/2003; c) corrigir a rubrica "VPNI (6000): Lei 2.056/98", cujo valor deve corresponder ao vigente na época da edição da Lei nº 2.056/98 (agosto de 1998), atualizado apenas pelos reajustes gerais concedidos aos servidores distritais, nos termos do art. 3º do citado diploma legal; 3) ajustar o pagamento atual do benefício, atentando-se para o disposto nas alíneas “b” e “c” do item anterior, bem como para o artigo 6º da Lei nº 3.824/2006, que trata da Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos (GARE – Lei nº 334/92); 4) tornar sem efeito o documento substituído; 5) levando-se em conta o instituto da prescrição (Decisão 6657/06), fazer o acerto de contas entre estas quantias: a) os valores recebidos indevidamente a título de “VPNI Lei 2.056/98” e de Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos (GARE – Lei nº 334/92), indevida até o advento da Lei nº 3.824/2006, cujos efeitos foram a contar de 01.03.06; b) os valores a receber a título de "Gratificação de 40 horas"; 6) dispensar, se for o caso, o ressarcimento dos valores indevidamente percebidos (item 5), nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal.
Processo nº 2976/2004 - Decisão nº 6392/2007
19/03/2009
    

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA COM EXTINÇAO DAS VANTAGENS EXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. SÚMULA TCDF Nº 79.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por parcialmente cumprido o determinado pela Decisão nº 6.123/07; II - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, sem prejuízo de que a Secretaria de Educação do DF observe, posteriormente, o que for decidido na ADI 2006.00.2.011.856-7, após seu trânsito em julgado, tendo em conta, ainda, que, com o advento da Lei nº 4.018, de 21.09.07, o art. 19, inciso VI, da Lei nº 3.319/04 foi revogado, sendo instituída a Gratificação de Apoio Técnico Administrativo, a ser concedida aos servidores integrantes da carreira Assistência à Educação do DF, com efeitos financeiros a partir de 1º.09.07, bem como o que vier a ser decidido na inspeção de que trata o Processo nº 7.330/08; III - alertar a jurisdicionada para que adote as seguintes providências: a) elaborar abono provisório, em substituição ao de fl. 59 – apenso, a fim de excluir a parcela “H.E. Processo nº 979/88 Primeira JCJ”, tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de redução salarial entre os meses de dezembro de 1989 e janeiro de 1990, atentando para a devida correção no SIGRH, o que será objeto de verificação no próprio sistema; b) tornar sem efeito o documento substituído; c) ante a constatação de recebimento indevido da vantagem “H.E. Processo nº 979/88 Primeira JCJ”, observar o disposto no item II da Decisão nº 6.123/07, proferida nos autos; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 26005/2007 - Decisão nº 4959/2008
19/03/2009
    

ORIENTAÇÃO A 4ª ICE. PROVA POSTERIOR OU HABILITAÇÃO TARDIA, RESULTANDO EM EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO OU REDUÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS INICIALMENTE CONCEDIDOS É CASO DE REVISÃO DE PENSÃO, COM EFEITOS A PARTIR DA DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO DA NOVA HABILITAÇÃO.

O Tribunal, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legais as concessões em apreço, para fins de registro; II - orientar a 4ª ICE no sentido de que é caso de revisão de pensão, consoante parágrafo único do artigo 219 da Lei nº 8112/90 (Lei DF nº 197/91) e Decisões nºs 1605/01, 1152/02 e 2704/04, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução dos estipêndios anteriormente concedidos pela Administração, produzindo efeitos a partir da data em que for protocolizada a nova habilitação.
Consultar Doc
Processo nº 2082/1999 - Decisão nº 4013/2004
19/03/2009
    

CONSULTA. PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS EM FACE A DECISÃO Nº 5.927/2006. REAJUSTE DO VALOR INCORPORADO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DISTRITAL, NA MESMA DATA E NA MESMA PROPORÇÃO QUE O CORRESPONDENTE EMPREGO EM COMISSÃO. ORIENTAÇÕES AOS JURISDICIONADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - conhecer da consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do Ofício nº 1.141/06-GAB/SEF, excepcionalmente, como Embargos de Declaração à Decisão nº 5.927/2006; II - dar provimento ao recurso para esclarecer ao órgão jurisdicionado que: a) é cabível a devolução de diferenças pagas a menos aos servidores que tiveram redução nos estipêndios, em conseqüência do que estabeleceu a Decisão nº 3.165/2005; b) é possível a dispensa do ressarcimento ao erário das diferenças pagas a mais aos servidores que tiveram aumento nos estipêndios, em face da aplicação da Decisão nº 3.165/2005, ex-vi do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF; c) as vantagens incorporadas por esses servidores, oriundas de empregos em comissão exercidos na Administração Indireta do Distrito Federal, deverão ser ajustadas aos termos da Decisão nº 5.927/2006; d) deve incidir sobre o valor incorporado em 1995 os mesmos percentuais de reajuste aplicados ao emprego em comissão que serviu de base para a incorporação, como forma de conferir eficácia à paridade consolidada na alínea “c” da Decisão nº 5.927/2006; III - autorizar a remessa de cópia desta deliberação e do parecer ministerial a todos jurisdicionados; IV - determinar a apensação dos autos aos de nº 2.535/2004. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator.
Processo nº 5979/2007 - Decisão nº 2571/2007
19/03/2009
    

ESTUDOS ESPECIAIS PARA ESCLARECER OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO CÁLCULO DA PARCELA INCENTIVOS FUNCIONAIS. REGULARIDADE DESSES PROCEDIMENTOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento da instrução originária da 4.ª ICE em observância aos termos da Decisão nº 5.749/05; b) considerar regulares os procedimentos até então adotados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal no cálculo da parcela Incentivos Funcionais paga aos professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal; c) dar ciência desta decisão à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; d) determinar o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, acolhendo proposição do Conselheiro RENATO RAINHA, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator.
Processo nº 9472/2006 - Decisão nº 2647/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA E OPÇÃO E REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI Nº 1.864/98 CRIA A PONDERAÇÃO E VEDA A INCORPORAÇÃO DESSAS VANTAGENS NA APOSENTADORIA. TEMPO PARA INATIVAÇÃO COMPLETADO COM A PONDERAÇÃO, O QUE INVIABILIZA A INCORPORAÇÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 10827/05 E 3819/05.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - conhecer das razões de defesa apresentadas às fls. 19/21, considerando-as improcedentes, dando ciência à interessada; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 12722/2005 - Decisão nº 2715/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. VIABILIDADE DA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DA GAL E GATE, POIS SÃO GRATIFICAÇÕES DISTINTAS E COM FINS ESPECÍFICOS (PROCESSO N° 4698/95, DECISÃO N° 8034/00).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, sem prejuízo do que vier a ser decidido no Processo nº 9.472/2006, que trata de Estudos Especiais sobre o cálculo da parcela Incentivos Funcionais; II - alertar a Jurisdicionada de que a servidora poderá pleitear a incorporação da Gratificação de Ensino Especial - GATE, desde que preencha as condições expressas na Lei nº 540/1993, conforme o entendimento firmado na Decisão nº 8.034/2000, exarada no Processo nº 4.698/1995, que considerou não haver óbice legal à percepção cumulativa, pelos integrantes da Carreira Magistério Público do DF, da Gratificação de Ensino Especial (Lei nº 540/1993) e da Gratificação de Alfabetização (Lei nº 654/1994), porquanto são gratificações distintas e com fins específicos; III - autorizar o arquivamento do feito pela 4ª ICE e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 31506/2005 - Decisão nº 1802/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO GIC NO SIGRH. DISPENSA DO RESSARCIMENTO POR SE TRATAR DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PARA O QUAL NÃO CONTRIBUIU O SERVIDOR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal a concessão em exame, ordenando o respectivo registro; II - alertar a jurisdicionada para a necessidade de: a) elaborar abono provisório, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, em substituição ao de fls. 129 - apenso, para constar a parcela VPNI – Lei nº 2.932/02 no valor de R$ 166,09, tornando sem efeito o documento substituído e atentando que o valor está correto no sistema SIGRH; b) corrigir o número do processo registrado às fls. 128 e 129 dos autos em apenso; c) adequar no sistema SIGRH o percentual da GIC para 190%, de acordo com o abono provisório de fl. 129 – apenso, elaborado em cumprimento à diligência do Controle Interno de fl. 72 – apenso; III - dispensar o ressarcimento das quantias percebidas a mais, a título de GIC, indicada na letra “c” do item anterior, por se tratar de erro da Administração, para o qual não concorreu a interessada; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 15879/2007 - Decisão nº 4276/2007
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONVÊNIO SECRETARIA DE CULTURA/ SEMATEC. VERIFICAÇÃO POSTERIOR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PARA EFEITO DE DIREITO À TIDEM. CASO DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO VANTAGEM, CONHECIMENTO À INTERESSADA PARA CONTRA-RAZÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) verificar o direito à incorporação de TIDEM, haja vista que a servidora, no período compreendido entre 30.11.99 a 12.05.04, estava lotada no convênio da Secretaria de Cultura / Sematec devendo informar as atividades desenvolvidas pela mesma; b) na impossibilidade de fazê-lo, proceda aos devidos ajustes, observando quanto à possibilidade de exclusão/redução da aludida parcela, o conhecimento prévio da interessada para que, se for de seu interesse, apresente contra-razões a esta Corte, acompanhadas ou não de suporte material probatório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva ciência, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Processo nº 29344/2006 - Decisão nº 65/2007
19/03/2009
    

CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO MÉDICO INTERNO, BOLSISTA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CNPQ E MÉDICO ESTAGIÁRIO ADMITIDO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, conhecendo da consulta em apreço, decidiu informar à FHDF que: I - o tempo de serviço prestado como aluno médico interno, considerado, no caso, aluno aprendiz, poderá ser averbado: a) para todos os efeitos, desde que, conforme reiteradas decisões desta Corte, o servidor tenha sido admitido em quadro de pessoal do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, antes da vigência local da Lei nº 8.112/90; 1 - o tempo de aluno médico interno seja também anterior à vigência, no Distrito Federal, da referida lei; 2 - o serviço tenha sido prestado, de forma não eventual, à órgão ou entidade pública, mediante comprovada retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária específica, admitindo-se essa retribuição sob a forma de alimentação e uniforme; 3 - o tempo seja comprovado por certidão específica expedida por órgão ou entidade pública ao qual o serviço tenha sido prestado; b) apenas para aposentadoria e disponibilidade, se: 1 - preenchidos os requisitos indicados na alínea anterior, nºs 1, 2 e 3, o servidor tenha sido admitido no Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, na vigência local da Lei nº 8.112/90; 2 - o tempo de aluno médico interno tenha sido prestado já na vigência da referida lei, comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); II - o tempo de serviço prestado na condição de médico estagiário bolsista, admitido em instituição filantrópica de prestação de serviço de saúde, bem como de bolsista de iniciação científica do CNPq, poderá ser averbado somente à vista de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o disposto nos arts. 10, inciso I, alínea "h", 13, § 1º, alíneas "h" e "i", e 23, § 1º, do Decreto (federal) nº 2.173, de 05.03.97, e apenas para aposentadoria e disponibilidade. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo IV).
Processo nº 3402/1998 - Decisão nº 10663/1998
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELA MÉDIA, SEM PARIDADE, COM REDUTOR DO ART. 2 EC 41/03. PEDIDO PARA RETORNAR À ATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA JURISDICIONADA. AO TRIBUNAL CABE EXAMINAR LEGALIDADE DO ATO JÁ FORMALIZADO.

Dessarte, com fundamento nas disposições aplicáveis à espécie, DETERMINO: I) a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se a respeito do pedido de fl. 31, cuja cópia deverá ser encaminhada àquele Órgão; II) a devolução do apenso à origem e deste feito à 4ª Inspetoria de Controle Externo.
Processo nº 2759/2007 - Decisão nº 156/2009
19/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA COM O CARGO DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (NÃO TEM NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA). OPÇÃO POR UMA DAS INATIVAÇÕES.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - reformar o item I da Decisão nº 7.058/2008, para, onde se lê: “mantendo, em todos os seus termos, a Decisão nº 1188/2008;”, leia-se: “mantendo, em todos os seus termos, a Decisão nº 1199/2008;”; II - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) cientificar o servidor a fim de que opte por um dos proventos; ou destes autos, ou do Processo nº 1.272/1991 - TCDF, em face da constatação de ilicitude da acumulação dos cargos inacumuláveis de Técnico de Administração Pública (não se configura como de natureza técnica ou científica), Matr. nº 19.402-6 e de Professor, Matr. nº 43.551-1, a teor do artigo 37, § 10, e 40, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo 11 da mesma Norma Constitucional; b) em se verificando opção pela aposentadoria objeto dos autos, adotar as seguintes providências: b.1) considerar regular a dispensa de ressarcimento ao erário, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, das quantias indevidamente recebidas pelo servidor, em decorrência da acumulação de proventos, a exemplo do ocorrido na Decisão nº 4.341/2003; b.2) cientificar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal para que torne sem efeito a aposentadoria objeto do Processo nº 1.272/1991 - TCDF, após o que os autos deverão retornar a esta Corte de Contas; c) dar prioridade no cumprimento das providências em questão, em razão do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), a Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005, e o Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2004. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 11720/2006 - Decisão nº 618/2009
19/03/2009
    

PROFESSOR. ACUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS DE PROFESSOR. INVIABILIDADE. OPÇÃO POR APENAS DUAS. OUTROS PROCESSOS DO SERVIDOR: 1732/90 E 5487/91

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. considerar parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 6.853/2001; II. determinar que os autos retornem à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) convocar o servidor para que faça opção por duas aposentadorias no cargo de professor, desde que observada a compatibilidade de horário, tendo em vista o que dispõe o art. 37, alínea “b”, do inciso XVI da Constituição Federal, e art. 11 da EC nº 20/98, em face da impossibilidade de se acumular três aposentadorias pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; b) caso o servidor faça opção pela concessão em exame, a jurisdicionada deverá adotar antes as providências de que tratam os incisos I, II e III da Decisão nº 6.853/2001, a fim de verificar a possibilidade de se manter esta aposentadoria; c) tornar sem efeito os documentos substituídos; d) corrigir o número do Processo indicado no carimbo dos documentos de fls. 38/55, pois foram juntados ao Processo nº 082-006.232/94 e não ao Processo nº 082-000.969/97.
Processo nº 4598/1997 - Decisão nº 649/2009