19/03/2009
CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE ALUNO MÉDICO INTERNO, BOLSISTA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO CNPQ E MÉDICO ESTAGIÁRIO ADMITIDO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, conhecendo da consulta em apreço, decidiu informar à FHDF que: I - o tempo de serviço prestado como aluno médico interno, considerado, no caso, aluno aprendiz, poderá ser averbado: a) para todos os efeitos, desde que, conforme reiteradas decisões desta Corte, o servidor tenha sido admitido em quadro de pessoal do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, antes da vigência local da Lei nº 8.112/90; 1 - o tempo de aluno médico interno seja também anterior à vigência, no Distrito Federal, da referida lei; 2 - o serviço tenha sido prestado, de forma não eventual, à órgão ou entidade pública, mediante comprovada retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária específica, admitindo-se essa retribuição sob a forma de alimentação e uniforme; 3 - o tempo seja comprovado por certidão específica expedida por órgão ou entidade pública ao qual o serviço tenha sido prestado; b) apenas para aposentadoria e disponibilidade, se: 1 - preenchidos os requisitos indicados na alínea anterior, nºs 1, 2 e 3, o servidor tenha sido admitido no Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, na vigência local da Lei nº 8.112/90; 2 - o tempo de aluno médico interno tenha sido prestado já na vigência da referida lei, comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); II - o tempo de serviço prestado na condição de médico estagiário bolsista, admitido em instituição filantrópica de prestação de serviço de saúde, bem como de bolsista de iniciação científica do CNPq, poderá ser averbado somente à vista de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o disposto nos arts. 10, inciso I, alínea "h", 13, § 1º, alíneas "h" e "i", e 23, § 1º, do Decreto (federal) nº 2.173, de 05.03.97, e apenas para aposentadoria e disponibilidade. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo IV).
Processo nº 3402/1998 - Decisão nº 10663/1998