As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      20 de março de 2009      
Hoje Fevereiro01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Abril
20/03/2009
    

CORREÇÃO RETROAGE A 2004
20/03/2009
    

UM FIM PARA OS SUPERSALÁRIOS
20/03/2009
    

TETO SALARIAL DEVE SER RESPEITADO
20/03/2009
    

SEM EXIGÊNCIA DE DIPLOMA - PM TERÁ QUE ABRIR VAGA PARA NÍVEL MÉDIO
20/03/2009
    

GDF SEGUIRÁ CORTES DA UNIÃO
20/03/2009
    

GDF PRETENDE RECORRER À DECISÃO DO TCDF
20/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE EM SERVIÇO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MOTIVO DA INATIVAÇÃO NÃO FOI A DOENÇA EM SI, MAS O EVENTO QUE LEVOU AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LEGALIDADE
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC Nº 20/98. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. DISPENSA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO, COM VISTAS À NCLUSÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 41/03.
20/03/2009
    

PENSÃO. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REVISÃO PARA INCLUSÃO DE OUTRA COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO EX-SERVIDOR COM AS REQUERENTES. DIVISÃO DA PENSÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTE: PROCESSO Nº 7127/96.
20/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 09/2006 - IMF. ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.373/58. EXIGÊNCIA PERIÓDICA DE DECLARAÇÃO DAS FILHAS MAIORES DE QUE PERMANECEM SOLTEIRAS, NÃO VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL E NÃO EXERCEM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EM CARÁTER PERMANENTE.
20/03/2009
    

PENSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O CARGO/FUNÇÃO EXERCIDO NA ÁREA FEDERAL COM O CORRESPONDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. DECISÃO Nº 4223/06. REDUÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA VANTAGEM REPRESENTAÇÃO MENSAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DATA DE EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE MAGISTÉRIO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.864/98 (19.02.98), QUE VEDOU A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. FALHA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
20/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR POSSUIA OUTRA APOSENTADORIA (PROCESSO Nº 3134/89) E PENSÃO (PROCESSO Nº 1003/04). VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA EC Nº20/98. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE EM VISTA DO ÓBITO DO SERVIDOR. LEGALIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO CONCOMITANTE. RAZÕES DE DEFESA (DECADÊNCIA, BOA-FÉ E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS EM FACE CARÁTER ALIMENTAR) CONSIDERADAS IMPROCEDENTES. RESSARCIMENTO. ERRO CRASSO DE PROCEDIMENTO.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. ÓBITO DA SERVIDORA. ENTENDIMENTO DA CORTE NO SENTIDO DE QUE CABE AOS PENSIONISTAS O RESSARCIMENTO DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE PELOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 8231/96, 2454/98, 3618/98, 4586/98 E 5434/98.
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ (ARTS. 5º, LEI Nº 1.799/97 E 190 DA LEI Nº 8.112/90), SALVO HIPÓTESE DE REVERSÃO (ART. 25). INVESTIDURA EM CNE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (PROCESSOS Nº 155/89 E 1354/95).
20/03/2009
    

PROFESSOR. REVISÃO. ARTIGO 190 DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DAS LEIS (PROCESSO Nº 3720/93, DECISÃO Nº 65/05).
20/03/2009
    

CONSULTA ENCAMINHADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ACUMULAÇÕES DE CARGO DE MÉDICO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE COM OUTRO DA CARREIRA MILITAR.
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. LEI Nº 2.932/02 NÃO SE APLICA AOS CARGOS EM COMISSÃO, CUJA REMUNERAÇÃO FOI REAJUSTADA PELAS LEIS NOS 2.933/02 (10%) E 3.172/03 (1%). GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GABINETE (LEI Nº 3.466/76), COM A LEI Nº 2.911/02 PASSOU A DENOMINAR-SE GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, CUJO VALOR FOI SOMENTE REAJUSTADO PELA LEI Nº 3.172/03 (1%).
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO VINCULADOS A CARGO EFETIVO FEDERAL, APÓS 31.12.91. DECISÃO Nº 3395/99 E ENUNCIADO TCDF Nº 85. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.
20/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM FACE AO AJUSTE TARDIO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04. ENUNCIADO Nº79.
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. CUSTO DO PROCEDIMENTO DESPROPORCIONAL EM FACE AO REDUZIDO QUANTUM. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 945/00, 766/04, 20509/06 E 2177/08.
20/03/2009
    

CORREÇÃO RETROAGE A 2004

Boa notícia para os auditores fiscais que se aposentaram após a edição da Emenda Constitucional 41/03, sem cumprir nenhuma das regras de transição previstas na legislação e os pensionistas que passaram a essa condição após a edição da referida emenda. Eles terão um reajuste maior em suas aposentadorias e pensões. É o que determina o juiz federal Francisco de Barros e Silva Neto, da 21ª Vara Federal em Pernambuco, ao conceder sentença em ação ajuizada pelo Unafisco. “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, determinando que a União Federal reajuste as aposentadorias e pensões dos substituídos, desde que concedidas com base no art. 40, da CF/88 e no art. 2º, da EC 41/03, tendo por índices os mesmos aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde 2004”, decidiu o magistrado. A Lei 10.887, de 21 de junho de 2004, estabeleceu que o reajuste dos proventos e pensões dos servidores que entraram em inatividade a partir de 2004 passaria a ocorrer na mesma data em que houvesse o reajuste dos benefícios do RGPS. Todavia, a lei não especificou o índice do reajuste.

Erro na definição temporal

Para entender a história, que abre precedentes para outras categorias, no dia 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social editou a Orientação Normativa 3, estabelecendo que, na ausência de definição do índice de reajuste, os benefícios seriam corrigidos pelos mesmos percentuais aplicados aos benefícios do RGPS. Em maio de 2008, o governo promulgou a Lei 11.784/08, que deu nova redação à Lei 10.887, estabelecendo que os proventos de aposentadoria e as pensões citadas acima seriam reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se desse o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade. Para os advogados do Unafisco, entretanto, a definição temporal contém um erro.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/03/2009
    

UM FIM PARA OS SUPERSALÁRIOS

Pode ser o fim do que a imprensa local chamou de “supersalários” do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) em 2007. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 2008, foi julgado e provido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na tarde de ontem, 18 de março.

Desde 2008, em ação civil pública, o MP pede liminar garantindo a incidência de teto constitucional único, abrangendo vencimentos e proventos, tanto para conselheiros quanto para servidores do TCDF.

O que acontecia é que muitos já eram aposentados por um órgão, onde tinham direito a um teto, e passavam a atuar no tribunal, julgando ter direito a receber vencimentos vinculados a outro teto. Ao interpretar como possível receber dois tetos, alguns servidores e conselheiros recebiam mais de R$ 40 mil.
MPDFT
20/03/2009
    

TETO SALARIAL DEVE SER RESPEITADO

Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 2008, foi julgado e aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra os salários pagos pelo Tribunal de Contas local que extrapolam o teto constitucional, hoje em R$ 24,5 mil. Desde 2008, em ação civil pública, o MP pede liminar garantindo a incidência de teto constitucional único,abrangendo vencimentos e proventos, tanto para conselheiros quanto para servidores do TCDF. O que acontecia é que muitos já eram aposentados por um órgão, onde tinham direito a um teto, e passavam a atuar no tribunal, julgando ter direito a receber vencimentos vinculados a outro teto. Ao interpretar como possível receber dois tetos, alguns servidores e conselheiros recebiam mais de R$ 40 mil.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
20/03/2009
    

SEM EXIGÊNCIA DE DIPLOMA - PM TERÁ QUE ABRIR VAGA PARA NÍVEL MÉDIO

TCDF decide que seleção da Polícia Militar não pode estar restrita a candidatos com curso superior. O salário inicial é de R$ 4 mil

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) terá de mudar o edital do concurso para preencher as 750 vagas de soldado da corporação. A determinação é reabrir as inscrições dando oportunidade aos candidatos de nível médio. A decisão é do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que julgou ser ilegal a exigência de curso superior para participar da seleção. As provas estão marcadas para 19 de abril e o período de inscrição já tinha se encerrado havia um mês. Isso significa que o calendário do concurso provavelmente será adiado.

Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal, em sessão na tarde ontem, seguiram o voto do relator do processo, Renato Rainha. Este acatou o parecer técnico da 4ª Inspetoria de Controle Externo e da representação do Ministério Público junto ao TCDF. Os pareceres apontam para a inconstitucionalidade do decreto do governador José Roberto Arruda que alterou o grau de escolaridade para a seleção, elevando de nível médio para superior.

No entendimento do TCDF, apenas uma lei federal pode definir e alterar a regra. E a que já existe, a 11.134/2005, expressa que para ingressar na PM é preciso ter “nível médio ou superior”. Segundo o Tribunal, a restrição imposta pelo decreto do governador é indevida. A determinação do TCDF é para que a “PM tome as providências necessárias para se adequar à lei federal”. E que não reconhecerá a legalidade do concurso se ele prosseguir com a atual exigência.

“Não estamos discutindo se nível superior é bom ou não para a Polícia Militar. Analisamos apenas a legalidade da forma jurídica como essa exigência foi definida. Ela só é possível por lei de iniciativa do presidente da República”, explicou Renato Rainha.

O GDF pode entrar com recurso no próprio TCDF, mas há poucas chances de reverter a decisão ou levar o caso ao Judiciário e tentar, assim, garantir o edital do jeito que está. O governo do DF se prepara para recorrer. “Lamentamos essa decisão do tribunal. Vamos recorrer. O governo quer uma polícia cada vez mais bem preparada”, comentou o secretário de Comunicação, Welington Moraes.

Outro questionamento do TCDF se refere à formação dos oficiais bombeiros. Os conselheiros pediram que a Procuradoria do DF explique os motivos da exigência de diploma de direito para ingressar no curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros.

Trajetória

Há um mês, o TCDF tinha decidido impedir a continuidade do concurso. Determinou que o comando da corporação não passasse da fase de inscrição. O motivo era a dúvida sobre a legalidade da exigência de que os candidatos tivessem nível superior. O Cespe, responsável pela organização do concurso, não divulgou o número de candidatos inscritos, mas adiantou que a procura foi grande. O concurso para a PM do Acre, por exemplo, no ano passado atraiu 16 mil candidatos para 600 vagas. Enquanto nas demais unidades da Federação o salário inicial é de R$1,8 mil, no DF é de R$ 4 mil. O decreto exigindo nível superior faz parte da nova política de segurança pública. Cerca 1,2 mil policiais militares estão cursando faculdade custeados pelo governo do Distrito Federal (GDF).
Correio Braziliense
20/03/2009
    

GDF SEGUIRÁ CORTES DA UNIÃO

Diante das indefinições provocadas pela crise econômica, o Governo do Distrito Federal (GDF) redobrou a atenção sobre os gastos fixos com a máquina administrativa e vai manter a mesma cautela adotada pelo governo federal no que diz respeito a concursos públicos, nomeações de candidatos aprovados e reajustes ao funcionalismo.

O secretário de Planejamento, Ricardo Penna, disse que o momento exige atenção e que não é possível abrir os cofres para despesas adicionais. “Não haverá gastos extras até que as receitas retornem aos níveis considerados adequados”, justificou. Segundo ele, a estratégia é reservar o máximo de recursos possíveis para investir em medidas que movimentem a economia local e possibilitem a abertura de novos postos de trabalho.

Os concursos já autorizados pelo GDF serão realizados. Os aprovados, no entanto, talvez tenham de esperar mais tempo do que o previsto para assumir os cargos. Os candidatos serão convocados na medida da necessidade dos órgãos, explicou Penna. “Vamos retardar as nomeações”, resumiu o secretário. Reajustes ao funcionalismo local também terão de ser revistos e, até segunda ordem, estão suspensos.

Penna esteve ontem com secretários estaduais de Planejamento em uma reunião marcada por previsões nada animadoras. Preocupados com a desaceleração da economia, com o aumento do desemprego e com a queda no recolhimento dos impostos, gestores públicos de todo o país reconheceram a gravidade da crise e deverão sugerir em uma carta aberta uma série de providências para tentar amenizar os impactos da turbulência que atinge o Brasil e o mundo. Entre as medidas que serão recomendadas pelos secretários estão aquelas que repercutem em redução dos gastos com a máquina e ampliam o investimento público.
Correio Braziliense
20/03/2009
    

GDF PRETENDE RECORRER À DECISÃO DO TCDF

A Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) terá de mudar o edital do concurso para preencher as 750 vagas de soldado da corporação. A determinação é reabrir as inscrições dando oportunidade aos candidatos de nível médio. A decisão é do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que julgou ser ilegal a exigência de curso superior para participar da seleção. As provas estão marcadas para 19 de abril e o período de inscrição já havia se encerrado há um mês. Isso significa que o calendário do concurso provavelmente será adiado.

Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal, em sessão na tarde ontem, seguiram o voto do relator do processo, Renato Rainha. Este acatou o parecer técnico da 4 inspetoria de Controle Externo e da representaçãoo do Ministério Público junto ao TCDF. Os pareceres apontam para a inconstitucionalidade do decreto do governador José Roberto Arruda que alterou o grau de escolaridade para a seleção, elevando de nível médio para superior.

No entendimento do TCDF, apenas uma lei federal pode definir e alterar a regra. E a que já existe, a 11.134/2005, expressa que para ingressar na PM é preciso ter "nível médio ou superior". Segundo o Tribunal, a restrição imposta pelo decreto do governador é indevida. A determinação do TCDF é para que a "PM tome as providências necessárias para se adequar àlei federal". E que não reconhecerá a legalidade do concurso se ele prosseguir com a atual exigência.

"Não estamos discutindo se nível superior é bom ou não para a Polícia Militar. Analisamos apenas a legalidade da forma jurídica como essa exigência foi definida. Ela só é possível por lei de iniciativa do presidente da República", explicou Renato Rainha.

O GDF pode entrar com recurso no próprio TCDF, mas há poucas chances de reverter a decisão ou levar o caso para o Judiciário e tentar assim garantir o edital do jeito que está.

Outro questionamento do TCDF se refere à formação dos oficiais bombeiros. Os conselheiros pediram que a Procuradoria do DF explique os motivos da exigência de diploma de Direito para ingressar no curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros.

Há um mês, o TCDF tinha decidido impedir a continuidade do concurso público para soldado da Polícia Militar. Determinou que o comando da corporação não passasse da fase de inscrição. O motivo era a dúvida sobre a legalidade da exigência de que os candidatos tivessem nível superior, que resultou na decisão de ontem.

O Cespe que é responsável pela organização do concurso não divulgou ainda o número de candidatos. Mas adiantou que a procura foi muito grande. O concurso para a PM do Acre, por exemplo, no ano passado atraiu 16 mil candidatos para 600 vagas. Enquanto nos outros estados, o salário inicia é de R$1,8 mil, no Distrito Federal é de R$ 4 mil.

Apesar do TCDF, Arruda tem reafirmado seu projeto de ter uma corporação de nível superior. "Deve prevalecer o bom senso e o interesse público, que nesse caso é de ter uma polícia a mais bem preparada possível. O policial de nível superior terá mais respeito por parte da comunidade. Está melhor preparado para exercer o policiamento moderno", destacou o governador quando o TCDF se manifestou contra o concurso pela primeira vez.

Arruda vem investindo na capacitação dos policiais militares. O decreto exigindo nível superior para os novos integrantes, assinado no ano passado, faz parte da nova política de segurança pública. Cerca 1,2 mil policiais militares estão cursando faculdade custeados pelo Governo do Distrito Federal (GDF).
Correio Braziliense - Blog da Samanta
20/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE EM SERVIÇO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MOTIVO DA INATIVAÇÃO NÃO FOI A DOENÇA EM SI, MAS O EVENTO QUE LEVOU AO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LEGALIDADE

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II – determinar a devolução do apenso à Secretaria de Estado de Educação, alertando-a, com vistas à adoção das medidas cabíveis, que há necessidade de que seja refeito o abono provisório de fl. 48-apenso, para: a) incluir a parcela VPNI-Lei nº 2.932/02, devendo atentar que essa vantagem já se encontra corretamente consignada no SIGRH; b) corrigir o cargo da servidora, no qual constou Professora onde deveria constar Especialista em Educação; c) tornar sem efeito o documento substituído; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 9154/2006 - Decisão nº 190/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 3º DA EC Nº 20/98. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. DISPENSA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO, COM VISTAS À NCLUSÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 41/03.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria em exame; II – autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 38688/2006 - Decisão nº 758/2007
20/03/2009
    

PENSÃO. CONCESSÃO À COMPANHEIRA. REVISÃO PARA INCLUSÃO DE OUTRA COMPANHEIRA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DO EX-SERVIDOR COM AS REQUERENTES. DIVISÃO DA PENSÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTE: PROCESSO Nº 7127/96.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – ter por cumprida a diligência objeto da Decisão nº 1219/2006; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão inicial da pensão em exame; III – no que se refere à revisão, determinar a baixa do Processo nº 080.019.171/03 em diligência preliminar, para que a Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique a Portaria Coletiva nº 45, de 28/02/05, no pertinente à revisão em apreço, para fundamentar a inclusão da Srª SEBASTIANA RIBEIRO PINTO com base no art. 217, inciso I, alínea "c", combinado com o parágrafo único do art. 219, da Lei nº 8.112/90, conferindo-lhe vigência a contar de 15/10/04, data do requerimento protocolado pela interessada (fl. 132), devido ao reconhecimento judicial da sua condição de companheira; b) em face da vigência supra, cesse os eventuais efeitos derivados da planilha de acerto de pensão acostada à fl. 153, carreando aos autos a documentação comprobatória ou esclarecimento pertinente à execução dessa medida; c) elabore novos títulos de pensão, em substituição aos de fls. 45 e 161, respectivamente dos Processos nºs 080.020.990/03 e 080.019.171/03, excluindo as parcelas “Complemento Salário Mínimo” (fundamentada no art. 40 da Lei nº 8.112/90) e “Complemento de Provento Lei 2932/2002”, em virtude da presença da vantagem intitulada “Ampliação de Carga Horária”, devendo ser observada a vigência noticiada nas alíneas precedentes, no tocante à revisão; d) torne sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 17171/2005 - Decisão nº 948/2007
20/03/2009
    

REPRESENTAÇÃO Nº 09/2006 - IMF. ARTIGO 5º DA LEI Nº 3.373/58. EXIGÊNCIA PERIÓDICA DE DECLARAÇÃO DAS FILHAS MAIORES DE QUE PERMANECEM SOLTEIRAS, NÃO VIVEM EM UNIÃO ESTÁVEL E NÃO EXERCEM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EM CARÁTER PERMANENTE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - que a filha maior e solteira, que passe a conviver com companheiro em estado de união estável, perde a condição de beneficiária da pensão estatutária concedida nos termos do artigo 5º, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 3373/58; II - recomendar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa orientar os órgãos do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal a colher, periodicamente, das beneficiárias de pensão civil, habilitadas na condição de filha maior solteira, declaração, sob as penas da lei, de que permanecem na situação de solteiras, não mantêm relacionamento em estado de união estável e não exercem cargo ou emprego público em caráter permanente; III - autorizar: a) a 4ª ICE a verificar, em futuras auditorias programadas, o cumprimento desta decisão; b) o arquivamento dos autos. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à ata, o Relatório/Voto do Relator (Anexo I).
Processo nº 30067/2006 - Decisão nº 1327/2007
20/03/2009
    

PENSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O CARGO/FUNÇÃO EXERCIDO NA ÁREA FEDERAL COM O CORRESPONDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL. DECISÃO Nº 4223/06. REDUÇÃO DO VALOR DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao recurso; II - determinar à Secretaria de Estado de Educação que ajuste o pagamento da vantagem décimos, incorporada com base no exercício de cargos/funções na esfera federal, de acordo com o novo entendimento proferido na Decisão nº 4.223/06, exarada no Processo nº 7.679/05, o que será objeto de verificação em futura auditoria; III - dispensar o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente, a título de incorporação de décimos exercidos na esfera federal, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF, mantida pela Decisão nº 51/05, Processo nº 3.109/04; IV - dar conhecimento ao representante legal do interessado desta decisão; V - alertar a jurisdicionada sobre a possibilidade de, alternativamente, verificar a possibilidade de recomposição de parcelas, na forma preconizada na Decisão nº 3.395/99-TCDF, que regula a matéria, tendo em conta o mapa de incorporação de quintos de fl. 179-apenso-aposentadoria, em que a instituidora exerceu funções outras, no âmbito distrital, de símbolos DF-04 e DF-06, acaso as providências advindas da aplicação da Decisão nº 4.223/06 resulte em redução da vantagem nos patamares informados à fl. 211-apenso-aposentadoria (de R$ 1.466,52 para R$ 252,54). Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 6593/1993 - Decisão nº 1806/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA VANTAGEM REPRESENTAÇÃO MENSAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA DATA DE EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE MAGISTÉRIO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.864/98 (19.02.98), QUE VEDOU A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO. FALHA NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 5.372/2006; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3010/2005 - Decisão nº 1114/2008
20/03/2009
    

PENSÃO. INSTITUIDOR POSSUIA OUTRA APOSENTADORIA (PROCESSO Nº 3134/89) E PENSÃO (PROCESSO Nº 1003/04). VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA EC Nº20/98. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA ILICITUDE EM VISTA DO ÓBITO DO SERVIDOR. LEGALIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

O Tribunal, pelo voto de desempate do Senhor Presidente, proferido com esteio nos arts. 84, VI, e 73 do RI/TCDF, que acompanhou o voto do Conselheiro JORGE CAETANO, considerou legal, para fins de registro, o ato concessório.
Processo nº 1664/2004 - Decisão nº 1065/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO CONCOMITANTE. RAZÕES DE DEFESA (DECADÊNCIA, BOA-FÉ E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS EM FACE CARÁTER ALIMENTAR) CONSIDERADAS IMPROCEDENTES. RESSARCIMENTO. ERRO CRASSO DE PROCEDIMENTO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar: a) cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 3842/06; b) improcedentes as razões de justificativas apresentadas; c) legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria em apreço; II – autorizar a devolução do apenso à origem, para que a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências a seguir indicadas, o que será objeto de verificação em futura auditoria do Tribunal: a) substituir o abono constante dos autos (fl. 80 – apenso), observando a Decisão Normativa TCDF nº 02/93, a fim de calcular o adicional de “Décimos” sobre a retribuição mensal, ou seja, sobre o somatório das parcelas vencimento percebido e representação mensal do cargo em comissão incorporado pela servidora, adequando-os, desta forma, aos registros consignados no sistema SIGRH (extrato de fl. 81-apenso) e à orientação contida no item 3.2.1 da Decisão TCDF nº 3395/99; b) providenciar o ressarcimento ao erário dos valores pagos irregularmente desde a aposentadoria, relativamente ao pagamento dos proventos na proporcionalidade de 23/30 (vinte e três, trinta avos), nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 e em consonância com o Enunciado TCDF nº 79, haja vista a configuração de erro crasso de procedimento, observando, quanto à incidência da prescrição, as orientações contidas na Decisão nº 6657/06 (Processo TCDF nº 746/04); c) cientificar a servidora, por meio de sua representante legal, do inteiro teor desta decisão. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que votou pela dispensa do ressarcimento indicado na alínea "II.b" do referido voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 28033/2005 - Decisão nº 1046/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. ÓBITO DA SERVIDORA. ENTENDIMENTO DA CORTE NO SENTIDO DE QUE CABE AOS PENSIONISTAS O RESSARCIMENTO DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE PELOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO. PRECEDENTES: PROCESSOS Nº 8231/96, 2454/98, 3618/98, 4586/98 E 5434/98.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I. considerar cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 3.786/2006 - CAS e legal, para fins de registro, a concessão em exame; II. dispensar o ressarcimento pelos beneficiários da pensão, das quantias recebidas a mais pela inativa, a título de ATS, de acordo com o entendimento fixado por esta Corte, de que cabe aos pensionistas somente o ressarcimento do recebido indevidamente pelos próprios beneficiários da pensão, tendo como precedentes os Processos nºs 8.231/96, 2.454/98, 3618/98, 4.586/98 e 5.434/98; III. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 3550/2004 - Decisão nº 1612/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO POR SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ (ARTS. 5º, LEI Nº 1.799/97 E 190 DA LEI Nº 8.112/90), SALVO HIPÓTESE DE REVERSÃO (ART. 25). INVESTIDURA EM CNE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (PROCESSOS Nº 155/89 E 1354/95).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos documentos de fls. 253 a 276 do apenso, considerando cumprida a diligência objeto da Decisão nº 4155/2006; b) das contra-razões apresentadas pela Srª VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS NEGRÃO (fls. 54 a 63), considerando-as satisfatórias; II – determinar a baixa do processo apenso em nova diligência, para que a Secretaria de Estado de Educação do DF, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) elabore abono provisório, em substituição ao de fl. 276, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de: 1) excluir a Gratificação de Alfabetização, uma vez que não está comprovado nos autos o direito à sua percepção, como também nenhum pagamento vem sendo feito à interessada, conforme consta do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos; 2) recalcular a parcela de "Adic. Décimos – Lei 1004/96...", tendo em vista que todos os cargos comissionados foram incorporados antes da Lei nº 1.004/96, tendo como base a retribuição dos cargos exercidos pela servidora (soma do vencimento percebido, mais a representação mensal), de acordo com o entendimento firmado na Decisão nº 3395/99–TCDF; b) torne sem efeito o documento substituído. Parcialmente vencido o Revisor, Conselheiro RENATO RAINHA, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 8195/1996 - Decisão nº 1709/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. REVISÃO. ARTIGO 190 DA LEI Nº 8.112/90. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS NA INATIVAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DAS LEIS (PROCESSO Nº 3720/93, DECISÃO Nº 65/05).

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, considerou legal, para fins de registro, a concessão em exame. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo acolhimento da instrução.

Processo nº 341/2004 - Decisão nº 6665/2007
20/03/2009
    

CONSULTA ENCAMINHADA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS SOBRE AS ACUMULAÇÕES DE CARGO DE MÉDICO E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE COM OUTRO DA CARREIRA MILITAR.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - tomar conhecimento da consulta de fls. 2/3, de que cuida o Ofício nº 1.770/2006-GAB/SES, por atender o disposto no art. 194 e seus parágrafos do RI/TCDF; II - esclarecer à Secretaria de Estado de Saúde que: a) são aplicáveis aos demais profissionais da área de saúde as acumulações de cargo público previstas no art. 17, §§ 1º e 2º, do ADCT da CF/1988, bem como a acumulação de proventos com os vencimentos do cargo efetivo, nos casos previstos no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme o que deflui da Decisão nº 6.551/2005 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 182.811-1/MG; b) informe ao referido Órgão que a aplicação do item I da Decisão nº 5.440/2004 não implica na revisão das admissões que geraram acumulação de cargo público da área de saúde, por militar da PMDF ou do CBMDF, ocorridas antes da publicação da referida deliberação, 16 de dezembro de 2004; III - dar conhecimento desta decisão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; IV - autorizar: a) o envio de cópia da informação fls. 68/72 aos jurisdicionados relacionados no item III; b) o retorno dos autos à 4ª ICE, para fins de arquivamento. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte. Declarou-se impedida de participar do julgamento deste processo a Conselheira MARLI VINHADELI, por força do art. 135, II, do CPC.
Processo nº 18725/2006 - Decisão nº 3128/2007
20/03/2009
    

APOSENTADORIA. LEI Nº 2.932/02 NÃO SE APLICA AOS CARGOS EM COMISSÃO, CUJA REMUNERAÇÃO FOI REAJUSTADA PELAS LEIS NOS 2.933/02 (10%) E 3.172/03 (1%). GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GABINETE (LEI Nº 3.466/76), COM A LEI Nº 2.911/02 PASSOU A DENOMINAR-SE GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, CUJO VALOR FOI SOMENTE REAJUSTADO PELA LEI Nº 3.172/03 (1%).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, devolvendo o processo apenso à Secretaria de Estado de Educação do DF, em nova diligência, decidiu: I - esclarecer que a Lei nº 2.932/2002, juntada por cópia à fl. 81, não se aplica aos cargos em comissão, cuja remuneração foi reajustada pelas Leis nºs 2.933/2002 (10%) e 3.172/2003 (1%), e tampouco à Gratificação por Encargo de Gabinete criada pela Lei nº 3.466/76, passando a denominar-se, pela Lei nº 2.911/2002, Gratificação de Apoio Administrativo, cujo valor, no período de 1995 até a presente data, somente foi reajustado pela Lei nº 3.172/2003, em 1% (um por cento); II - reiterando os termos dos itens II, III e IV da Decisão nº 2.986/2006, determinar àquela Secretaria de Estado que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 68, corrigindo o valor da parcela referente à incorporação de 10/10 da Gratificação por Encargo de Gabinete – Auxiliar, de R$ 114,68 para R$ 104,25, visto que desde 1995 tal gratificação, consideradas as modificações havidas, somente foi reajustada em 1% (Lei nº 3.172/2003), atentando-se, ainda, para a necessária correção no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH; b) torne sem efeito o documento que vier a ser substituído; c) antes de adotar as medidas indicadas nas alíneas anteriores, dê ciência à beneficiária, Sra. Maria de Souza Torres, sobre a impropriedade acima apontada, em face da redução nos seus proventos, para que, se for de seu interesse, apresente contra razões ao TCDF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da comunicação feita pela Secretaria.
Processo nº 2936/2005 - Decisão nº 2536/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO VINCULADOS A CARGO EFETIVO FEDERAL, APÓS 31.12.91. DECISÃO Nº 3395/99 E ENUNCIADO TCDF Nº 85. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DA VANTAGEM. DISPENSA DO RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: a) considerar cumprida a Decisão nº 1.866/07; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão de aposentadoria e a revisão de aposentadoria em exame; c) dar ciência ao jurisdicionado de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão n.º 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; d) recomendar à Secretaria de Estado de Educação que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: d1) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 115-apenso, observando os termos do item XI, do art. 4º, da Resolução nº 101/98-TCDF e DN nº 02/93-TCDF, para corrigir o total dos proventos; d2) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 76- apenso, observando os termos do item XI, do art. 4º, da Resolução nº 101/98-TCDF e DN nº 02/93-TCDF, para excluir a parcela “Adicional de Décimos – Lei 1004/96 6/10 Rep DF-11”; d3) tornar sem efeito os documentos substituídos; e) dispensar o ressarcimento das quantias recebidas indevidamente a título de incorporação de décimos, pelo exercício de cargos em comissão na esfera federal, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, mantida pela Decisão nº 51/2005, Processo nº 3.109/2004; f) determinar o retorno do processo à 4ª ICE, autorizando o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 36634/2006 - Decisão nº 1866/2007
20/03/2009
    

PENSÃO. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM FACE AO AJUSTE TARDIO ÀS REGRAS DA MP Nº 167/04 E LEI Nº 10.887/04. ENUNCIADO Nº79.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil vitalícia concedida a JOÃO FERREIRA DAS NEVES, viúvo da ex-servidora MARIA PIRES FERREIRA, falecida em 04.05.04, visto às fls. 24/26, retificado às fls. 39/43 dos autos apensos; II - dispensar o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente pelo pensionista, verificadas no sistema SIGRH, em face de falha de interpretação da norma regente, quanto à adequação dos pagamentos às regras estipuladas pela MP nº 167/04 e Lei nº 10.887/04, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.

Processo nº 39884/2005 - Decisão nº 2699/2007
20/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DISPENSA DE RESSARCIMENTO. CUSTO DO PROCEDIMENTO DESPROPORCIONAL EM FACE AO REDUZIDO QUANTUM. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 945/00, 766/04, 20509/06 E 2177/08.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução, considerou legal, para fins de registro, o ato concessório. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 1704/2004 - Decisão nº 1099/2005