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      23 de março de 2009      
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23/03/2009
    

AVERBAÇÃO GARANTIDA
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO SUPERIOR DA ELETRONORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO NA ATIVIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
23/03/2009
    

PENSÃO. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 57, INCISOS IV E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, EM FACE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PLENÁRIA. PROCEDÊNCIA.
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DO TEMPO NA FUNÇÃO DE DIRETOR PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA GRC. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE READAPTAÇÃO APÓS 29.04.97 COMO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE CUNHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO, EFETIVAMENTE RELACIONADAS AO MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO INVOLUNTÁRIO DA SALA DE AULA. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 430/99, 505/99 E 747/99.
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ALERTA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COM VISTAS À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.354/96. ATIVIDADES EXERCIDAS EM BIBLIOTECA NO CÔMPUTO DA GRC.
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA TCDF Nº 20. REGULARIDADE DA CONCESSÃO.
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA GIC, DO TEMPO DE CONTRATO SUSPENSO, PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO NO GDF, POIS NÃO SE CONSIDERA COMO TEMPO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DF (LEI Nº 3.319/04).
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. EQUÍVOCO NA CONTAGEM EM DOBRO PREVISTA NA LEI Nº 22/89. RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO INICIAL. LEGALIDADE.
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DE TEMPO FEDERAL PARA ANUÊNIOS. INGRESSO NA VIGÊNCIA DA 8.112/90. VÍNCULO ANTERIOR COM A EXTINTA FZDF. INTERVALO DE 9 DIAS ATÉ O INGRESSO NA EX-FEDF. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
23/03/2009
    

AVERBAÇÃO GARANTIDA

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) ganhou mais uma ação: o direito de o médico da rede pública de saúde de averbar o tempo de serviço prestado em condições insalubres, durante o período em que ele trabalhou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de aposentadoria. A decisão foi dada pela juíza Danielle Maranhão Costa, da 5ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em seu despacho, a juíza alega que a jurisprudência reconhece por presunção que a profissão de médico é considerada insalubre e “desnecessária comprovação individual do exercício da profissão”. Por esta razão, a juíza considerou procedente o pedido do SindMédico/DF obrigando o INSS a converter o tempo de serviço celetista que os médicos trabalharam em condições insalubre. Da decisão cabe recurso.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO SUPERIOR DA ELETRONORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO NA ATIVIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 1.313/2004; II - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 27 para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do art. 3º da Lei nº 8911/94, revogada pelo art. 1º da Lei nº 1004/96, pois o servidor não faz jus à referida vantagem, uma vez que se trata de incorporação de cargos em comissão vinculados ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Desenho/Programador Educacional 11E da Fundação Nacional do Índio – FUNAI que o servidor acumulou com o cargo de Professor; b) realizar nova apuração de tempo para fins de Gratificação de Regência de Classe - GRC, em substituição à de fl. 49, observando que o servidor esteve lotado em escola durante todo período prestado à extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, onde não exerceu cargos comissionados, e que os cargos em comissão, deduzidos para fins de regência, estão vinculados ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Desenho/Programador Educacional 11E da FUNAI; c) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 51, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para excluir a parcela Adicional de Décimos, decorrente de transformação de quintos, em face do disposto na alínea “a”, e adequar o percentual da Gratificação de Regência de Classe -GRC ao disposto na alínea “b”; d) apurar os valores recebidos indevidamente a título de adicional de quintos, transformados em décimos, compensando-os com os valores que porventura tenha a receber a título de Gratificação de Regência de Classe – GRC e, se resultar valores a devolver a título de incorporação de cargos em comissão, dispensar o ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) alertar o inativo, antes de adotar os procedimentos necessários ao exato cumprimento da lei, para o teor desta decisão e orientá-lo para, querendo, apresentar suas alegações a esta Corte. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1393/1999 - Decisão nº 335/2007
23/03/2009
    

PENSÃO. RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA CAPITULADA NO ARTIGO 57, INCISOS IV E VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01/94, EM FACE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PLENÁRIA. PROCEDÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - tomar conhecimento: a) dos documentos de fls. 186/188 e 190/192, considerando procedentes as razões de justificativas apresentadas para afastar a aplicação da multa capitulada no art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 01/94; b) dos documentos de fls. 193/219, concernentes ao andamento do Processo nº 2004.01.1.074159-6, que encerra o Mandado de Segurança impetrado pelos pensionistas junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; II - considerar cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.659/2006; III - renovar a determinação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para que encaminhe, tão logo ocorram, informações a este Tribunal sobre o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2004.01.1.074159-6, e à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do DF para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 5639/1994 - Decisão nº 671/2007
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DO TEMPO NA FUNÇÃO DE DIRETOR PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DA GRC. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I – considerar legal a concessão em exame; II - autorizar a devolução dos apensos à Secretaria de Estado de Educação, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) recalcular o percentual de incorporação da parcela Gratificação de Regência de Classe – GRC, haja vista que nos demonstrativos de fls. 80 e 96 – apenso não se descontou o período posterior a 30.12.99, em que a servidora exerceu o cargo de Diretora da Escola Classe 12 da Ceilândia – FG 04, conforme informações constantes às fls. 8, 10, 22 e 78 – apenso e fls. 1/2 dos autos, anexando a cópia dos atos de nomeação/exoneração desse cargo e de outros que porventura a servidora tenha ocupado de 30.12.99 até a aposentadoria; b) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 98 - apenso, de acordo com a Decisão Normativa nº 02/93, para: b.1) alterar o enquadramento da interessada para o Nível 2, Classe B, Padrão 25-2F, conforme registrado no ato concessório; b.2) corrigir o percentual da parcela Gratificação de Regência de Classe – GRC, nos moldes previstos no item “a”, atentando para as devidas correções no Sistema SIGRH, não sem antes notificar a servidora para, se for do seu interesse, com fundamento na Decisão nº 2.364/06, apresentar contra-razões a esta Corte, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do conhecimento da comunicação feita por esse órgão, em virtude de eventual redução estipendiária; c) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; III – dispensar a reposição ao erário das quantias recebidas indevidamente de boa-fé, por tratar-se de verba paga por equívoco da Administração. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 12069/2006 - Decisão nº 809/2007
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE READAPTAÇÃO APÓS 29.04.97 COMO MAGISTÉRIO. ATIVIDADES DE CUNHO TÉCNICO-PEDAGÓGICO, EFETIVAMENTE RELACIONADAS AO MAGISTÉRIO. AFASTAMENTO INVOLUNTÁRIO DA SALA DE AULA. PRECEDENTES: PROCESSOS NºS 430/99, 505/99 E 747/99.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de CREUSA DE ALMEIDA FELINTO, visto à fl. 29 dos autos apensos; II - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 5022/1998 - Decisão nº 4974/2007
23/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ALERTA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COM VISTAS À UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.354/96. ATIVIDADES EXERCIDAS EM BIBLIOTECA NO CÔMPUTO DA GRC.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 1.807/2006; II - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) retificar o ato concessório de fl. 30 - apenso, anteriormente retificado pelo de fls. 57/59 - apenso, para incluir na fundamentação legal o § 1º do artigo 40 da Constituição Federal; b) dar prioridade no cumprimento da providência contida na alínea anterior, em razão do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), Portaria nº 032 - TCDF, de 02.06.2005 e Decreto nº 24.614 - GDF, de 25.05.2005; III - considerando o despacho à fl. 75 - apenso, alertar a Secretaria de Estado de Educação do DF no sentido de envidar esforços com vistas a uniformizar o entendimento daquela jurisdicionada quanto à aplicabilidade do disposto no art. 4º da Lei Distrital nº 1.354/1996, que prevê a inclusão dos períodos de atividades exercidas em biblioteca no cômputo da GRC, a partir de 31.12.1996, tendo em conta, inclusive, precedentes de concessões de aposentadorias consideradas legais pelo TCDF (Processos nºs 5.420/1994 - Decisão nº 3.543/2000, 170/1997 - Decisão nº 4.093/2001, 2.716/1999 - Decisão nº 5.871/2003, 884/2000 - Decisão nº 1.371/2006, 1.484/2005 - Decisão nº 6.059/2005 e 7.747/2006 - Decisão nº 5.254/2006), adotando as medidas pertinentes para a regularização dos processos que envolvam a matéria.
Processo nº 35692/2005 - Decisão nº 1164/2007
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA TCDF Nº 20. REGULARIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução e o parecer do Ministério Público, tomou conhecimento do Acórdão exarado nos autos da Execução Provisória de Sentença nº 31.554-6/-2, fls. 34/43, considerando regular a concessão, tendo em vista que guarda conformidade com a decisão judicial.
Processo nº 1554/1994 - Decisão nº 6779/2006
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA GIC, DO TEMPO DE CONTRATO SUSPENSO, PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO NO GDF, POIS NÃO SE CONSIDERA COMO TEMPO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DF (LEI Nº 3.319/04).

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 6.801/2006; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de pensão civil vitalícia concedida à viúva do ex-servidor JOAQUIM BALBINO DE SOUZA, falecido em 04.12.02, visto à fl. 18 do Processo nº 080.000.507/03, apenso; III - dispensar o ressarcimento ao Erário, nos termos do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência deste Tribunal, dos valores pagos a mais à pensionista em face do enquadramento errôneo do instituidor do benefício pensional; IV - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 3168/2004 - Decisão nº 5937/2007
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. ILEGALIDADE. EQUÍVOCO NA CONTAGEM EM DOBRO PREVISTA NA LEI Nº 22/89. RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO EX OFFICIO PELA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DA DECISÃO INICIAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - revendo sua Decisão no 12.366/95, prolatada na 3119a Sessão Ordinária, realizada em 17.10.95, considerar legal, para fins de registro, a aposentadoria de OCTÁVIO MASSON, na forma concedida no ato de fl. 08, retificado à fl. 48; II - determinar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal que verifique os cálculos das diferenças percebidas nos proventos do aposentado, em face das retificações efetuadas, para o necessário acerto, que será objeto de verificação por este Tribunal quando da realização de auditoria programada.


Processo nº 3787/1992 - Decisão nº 8049/1996
23/03/2009
    

APOSENTADORIA. CONTAGEM INDEVIDA DE TEMPO FEDERAL PARA ANUÊNIOS. INGRESSO NA VIGÊNCIA DA 8.112/90. VÍNCULO ANTERIOR COM A EXTINTA FZDF. INTERVALO DE 9 DIAS ATÉ O INGRESSO NA EX-FEDF. DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de JOSÉ JAIR LUCINDO FERREIRA, visto à fl. 44, retificado às fls. 61/62 dos autos apensos; II - alertar a Secretaria de Estado de Educação do DF para confeccionar Abono Provisório, em substituição ao de fls. 64 - apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de recalcular a parcela “Ampliação de Carga Horária” e o somatório dos proventos, corrigindo a denominação do cargo do servidor para Agente de Educação, o que será objeto de verificação na forma prevista na alínea “d” da Decisão TCDF nº 10.085/99. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 35889/2005 - Decisão nº 6794/2006