23/03/2009
PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. TÉCNICO SUPERIOR DA ELETRONORTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO NA ATIVIDADE. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA. LEGALIDADE.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 1.313/2004; II - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência preliminar, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 27 para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do art. 3º da Lei nº 8911/94, revogada pelo art. 1º da Lei nº 1004/96, pois o servidor não faz jus à referida vantagem, uma vez que se trata de incorporação de cargos em comissão vinculados ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Desenho/Programador Educacional 11E da Fundação Nacional do Índio – FUNAI que o servidor acumulou com o cargo de Professor; b) realizar nova apuração de tempo para fins de Gratificação de Regência de Classe - GRC, em substituição à de fl. 49, observando que o servidor esteve lotado em escola durante todo período prestado à extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, onde não exerceu cargos comissionados, e que os cargos em comissão, deduzidos para fins de regência, estão vinculados ao cargo efetivo de Auxiliar Técnico de Desenho/Programador Educacional 11E da FUNAI; c) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 51, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para excluir a parcela Adicional de Décimos, decorrente de transformação de quintos, em face do disposto na alínea “a”, e adequar o percentual da Gratificação de Regência de Classe -GRC ao disposto na alínea “b”; d) apurar os valores recebidos indevidamente a título de adicional de quintos, transformados em décimos, compensando-os com os valores que porventura tenha a receber a título de Gratificação de Regência de Classe – GRC e, se resultar valores a devolver a título de incorporação de cargos em comissão, dispensar o ressarcimento, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) alertar o inativo, antes de adotar os procedimentos necessários ao exato cumprimento da lei, para o teor desta decisão e orientá-lo para, querendo, apresentar suas alegações a esta Corte. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1393/1999 - Decisão nº 335/2007