24/03/2009
PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DA ÁREA FEDERAL DESVINCULADO DO CARGO EFETIVO E SEM QUE FOSSE AVERBADO O TEMPO PERTINENTE. DISPENSA RESSARCIMENTO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 1.489/2004; II - dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo servidor, dispensando-o do ressarcimento de que trata o item “I.b” da Decisão nº 271/2002, tendo em vista que restou comprovada a implementação do requisito temporal para aposentadoria especial de magistério, comprovado posteriormente à decisão recorrida; III - ter por parcialmente cumprida a diligência constante da Decisão nº 2.930/2002; IV - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em nova diligência, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 16 para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do art. 8º da Lei nº 8911/94, pois o servidor não faz jus à referida vantagem caso mantenha a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, uma vez que se trata de incorporação de cargos em comissão, exercidos na esfera federal, desvinculados do cargo efetivo de Professor da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, sem a averbação dos respectivos períodos em face da concomitância com o tempo de professor utilizado para amparar a aposentadoria na modalidade em que foi concedida; b) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 47, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para: b.1) excluir a parcela “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada MP 831”, decorrente de incorporação de cargos em comissão da esfera federal, de acordo com o disposto na alínea “a” precedente; b.2) excluir a parcela TIDEM, uma vez que a certidão do INSS de fls. 06/08 indica que o servidor exerceu o cargo de Professor no CEUB, no período de 01.06.88 até 18.10.94, e, nos termos da Lei nº 356/92, alterada pela Lei nº 695/94, é vedado, para fins de percepção dessa vantagem, o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, não estando, portanto, no regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público, no período de 01.03.92 a 20.04.95, conforme atestado à fl. 20, e sim apenas no período de 19.10.94 a 20.04.95 (184 dias), não preenchendo, portanto, o requisito de 19 meses nos últimos três anos nesse regime; c) informar ao servidor, antes de adotar as medidas indicadas nas alíneas anteriores, que, caso seja do seu interesse manter a vantagem decorrente de cargos em comissão, incorporados da esfera federal, a qual deverá ser ajustada ao entendimento exarado no Processo nº 7679/05, Decisão nº 4.223/2006, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, na forma requerida à fl. 01 – verso, devendo, para isso, solicitar a desaverbação do tempo concomitante prestado ao Colégio La Salle, fls. 06/08, e a averbação do tempo em que exerceu os referidos cargos de confiança, conforme certidões de fls. 22/24 - apenso. Atentando, neste caso, para o disposto no item “I.d” da Decisão nº 271/2002 e para o fato de que o servidor tem direito ao acréscimo de 27 dias, relativo a tempo não concomitante não averbado na concessão em exame com proventos integrais, o que totalizaria o tempo averbado em 11.045 dias, resultando na proporcionalidade de proventos na razão de 34/35 avos. Atentar, também, para o contido na alínea “d” seguinte, devendo, ainda, a jurisdicionada, se o servidor optar por aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, adotar as seguintes medidas cabíveis: c.1) retificar o ato de fl. 16 para excluir de seu fundamento legal o artigo 41, inciso III, alínea "b", e § 4º da LODF, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "b" e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, e considerá-la fundamentada nos termos do artigo 41, inciso III, alínea "c", e § 4º da LODF, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "c" e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; c.2) elaborar Demonstrativo de Tempo de Serviço, em substituição ao de fl. 19, para ajustar o tempo averbado para aposentadoria e para adicional por tempo de serviço e a proporcionalidade de proventos, de acordo com o disposto na alínea “c”; c.3) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 47, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para calcular os proventos na razão de 34/35 avos, de acordo com o disposto na alínea “c”, excluir a parcela TIDEM, conforme disposto na alínea “b.2”, bem como ajustar o pagamento da vantagem quintos, posteriormente transformada em décimos, incorporada com base no exercício de cargos/funções na esfera federal, de acordo com o novo entendimento proferido na Decisão nº 4.223/2006, exarada no Processo nº 7.679/05; d) providenciar o levantamento da importância porventura recebida indevidamente pelo servidor a título da parcela TIDEM, compensando com os valores a ele devidos a título de adicional por tempo de serviço, de acordo com o disposto no item “I.d” da Decisão nº 271/2002, e a título de Gratificação de Desempenho – com o advento da Lei nº 940/95, que teve seus efeitos, após a inativação, a contar de 01.09.95 até o advento da Lei nº 3318/2004. Após a compensação, se houver quantias a devolver, providenciar o ressarcimento a título de TIDEM, pois, neste caso, não há como o servidor se eximir dessa devolução, haja vista que, embora tenha preenchido o termo de opção de fl. 20, exercia outra atividade remunerada privada, tratando-se de erro crasso de procedimento, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do TCDF; e) promover as devidas correções no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH; V - dispensar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de incorporação de cargos em comissão da esfera federal, independente da opção a ser feita pelo servidor, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do TCDF; VI - autorizar a 4ª ICE a encaminhar ao órgão jurisdicionado, com o intuito de se verificar possível direito do servidor, cópia do Certificado de Especialização (Pós Graduação “lato sensu”), realizado no período de julho de 1988 a junho de 1990 na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, constante à fl. 17; VII - tornar sem efeito os documentos substituídos; VIII - dar ciência ao servidor do teor da decisão ora adotada. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3663/1995 - Decisão nº 955/2007