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      24 de março de 2009      
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24/03/2009
    

IDADE DE CANDIDATO DEVE SER VERIFICADA NA DATA DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL PARA READAPTAÇÃO. TRÃNSITO EM JULGADO QUANDO JÁ APOSENTADA NOVAMENTE POR INVALIDEZ. DISPENSA DE PARECER DE JUNTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA ART. 3º DA EC Nº 41/03 (DIREITO ADQUIRIDO), CONSIDERANDO SER A MESMA MOLÉSTIA FUNDAMENTO PARA AS INATIVAÇÕES,
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DA ÁREA FEDERAL DESVINCULADO DO CARGO EFETIVO E SEM QUE FOSSE AVERBADO O TEMPO PERTINENTE. DISPENSA RESSARCIMENTO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE MILITAR DA SERVIDORA, COM INDÍCIO DE SE ORIGINAR DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COM MILITAR. ALERTA PARA SER INFORMADO SE A SERVIDORA POSSUÍA OU NÃO VÍNCULO MILITAR E POR QUAL PERÍODO.
24/03/2009
    

APOSENTADORIA CONSIDERADA LEGAL. DESFECHO DO MS PARA MANTER “PLANO BRESSER”. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO SOBRE NECESSIDADE DE SE PROMOVER O REGISTRO DA CONCESSÃO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL (DECISÃO Nº 3903/06, PROCESSO Nº 1345/92). CONHECIMENTO.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE DÉCIMOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO FEDERAL APÓS 01.01.92, E DA PARCELA TIDEM, POIS O SERVIDOR EXERCIA CARGOS COMISSIONADOS NO TJDFT NO PERÍODO DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO DESDE A CIÊNCIA DA DECISÃO 9369/00, QUE JÁ DETERMINARA A EXCLUSÃO.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE CONTROLADOR AÉREO. DISPENSA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, POIS JÁ EXONERADO DA FUNÇÃO, BEM COMO O EXERCÍCIO SE DA EM ESCALAS DE PLANTÕES, QUE PODEM SER DESEMPENHADOS EM PERÍODOS NOTURNOS, SEM INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DO DIREITO A 40 H.
24/03/2009
    

APOSENTADORIA. ALERTA PARA INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA -GADM NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE 40 H.
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRC PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO DEFER, MEDIANTE CONVÊNIO. DECLARAÇÃO DO DEFER DE QUE ERA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DILIGÊNCIA PARA JUNTAR EXTRATO DO CONVÊNIO E OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO A INCORPORAR GRC.
24/03/2009
    

PROFESSOR. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO PELO INSS. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ILEGALIDADE. NOVA APOSENTADORIA CONTANDO TEMPO DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PONDERADA INTEGRALIZANDO OS PROVENTOS. SÚMULA TCDF Nº 53. MANTENÇA PROPORCIONALIDADE ORIGINAL, SEM APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO. APOSTILAMENTO PARA AUMENTAR A PROPORCIONALIDADE, UTILIZANDO-SE A CONTAGEM PONDERADA, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA 1.864/98. IMPROPRIEDADE CONSIDERADA ERRO CRASSO. RESSARCIMENTO.
24/03/2009
    

IDADE DE CANDIDATO DEVE SER VERIFICADA NA DATA DA INSCRIÇÃO EM CONCURSO

A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006.

O ministro citou a decisão do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.

O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisão do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade.

Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.
STJ
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DECISÃO JUDICIAL PARA READAPTAÇÃO. TRÃNSITO EM JULGADO QUANDO JÁ APOSENTADA NOVAMENTE POR INVALIDEZ. DISPENSA DE PARECER DE JUNTA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO PARA ART. 3º DA EC Nº 41/03 (DIREITO ADQUIRIDO), CONSIDERANDO SER A MESMA MOLÉSTIA FUNDAMENTO PARA AS INATIVAÇÕES,

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta, em parte, a instrução, decidiu: I - retificar o ato de fls. 59/63 do Processo nº 082.002.452/97, apenso, para excluir de sua fundamentação legal a expressão “artigo 40, § 1º, inciso I, e § 8º, da CRFB, alterado pelo artigo 1º da EC nº 20/98 e artigo 1º da EC nº 41/2003” e fazer constar a expressão “nos termos do artigo 40, inciso I, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, em sua redação original, de acordo com o art. 3º e seu § 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003; II - elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 69 do Processo nº 082.002.452/97, apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93, para fazer constar a Parcela Individual Fixa de que trata a Lei nº 3.172/2003; III - tornar sem efeito o documento substituído. Vencido o Revisor, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 12670/2006 - Decisão nº 965/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DA ÁREA FEDERAL DESVINCULADO DO CARGO EFETIVO E SEM QUE FOSSE AVERBADO O TEMPO PERTINENTE. DISPENSA RESSARCIMENTO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - levantar o sobrestamento determinado pela Decisão nº 1.489/2004; II - dar provimento ao pedido de reexame interposto pelo servidor, dispensando-o do ressarcimento de que trata o item “I.b” da Decisão nº 271/2002, tendo em vista que restou comprovada a implementação do requisito temporal para aposentadoria especial de magistério, comprovado posteriormente à decisão recorrida; III - ter por parcialmente cumprida a diligência constante da Decisão nº 2.930/2002; IV - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação, em nova diligência, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências: a) retificar o ato de fl. 16 para excluir de sua fundamentação legal as vantagens do art. 8º da Lei nº 8911/94, pois o servidor não faz jus à referida vantagem caso mantenha a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, uma vez que se trata de incorporação de cargos em comissão, exercidos na esfera federal, desvinculados do cargo efetivo de Professor da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, sem a averbação dos respectivos períodos em face da concomitância com o tempo de professor utilizado para amparar a aposentadoria na modalidade em que foi concedida; b) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 47, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para: b.1) excluir a parcela “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada MP 831”, decorrente de incorporação de cargos em comissão da esfera federal, de acordo com o disposto na alínea “a” precedente; b.2) excluir a parcela TIDEM, uma vez que a certidão do INSS de fls. 06/08 indica que o servidor exerceu o cargo de Professor no CEUB, no período de 01.06.88 até 18.10.94, e, nos termos da Lei nº 356/92, alterada pela Lei nº 695/94, é vedado, para fins de percepção dessa vantagem, o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, não estando, portanto, no regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público, no período de 01.03.92 a 20.04.95, conforme atestado à fl. 20, e sim apenas no período de 19.10.94 a 20.04.95 (184 dias), não preenchendo, portanto, o requisito de 19 meses nos últimos três anos nesse regime; c) informar ao servidor, antes de adotar as medidas indicadas nas alíneas anteriores, que, caso seja do seu interesse manter a vantagem decorrente de cargos em comissão, incorporados da esfera federal, a qual deverá ser ajustada ao entendimento exarado no Processo nº 7679/05, Decisão nº 4.223/2006, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, na forma requerida à fl. 01 – verso, devendo, para isso, solicitar a desaverbação do tempo concomitante prestado ao Colégio La Salle, fls. 06/08, e a averbação do tempo em que exerceu os referidos cargos de confiança, conforme certidões de fls. 22/24 - apenso. Atentando, neste caso, para o disposto no item “I.d” da Decisão nº 271/2002 e para o fato de que o servidor tem direito ao acréscimo de 27 dias, relativo a tempo não concomitante não averbado na concessão em exame com proventos integrais, o que totalizaria o tempo averbado em 11.045 dias, resultando na proporcionalidade de proventos na razão de 34/35 avos. Atentar, também, para o contido na alínea “d” seguinte, devendo, ainda, a jurisdicionada, se o servidor optar por aposentadoria voluntária com proventos proporcionais, adotar as seguintes medidas cabíveis: c.1) retificar o ato de fl. 16 para excluir de seu fundamento legal o artigo 41, inciso III, alínea "b", e § 4º da LODF, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "b" e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, e considerá-la fundamentada nos termos do artigo 41, inciso III, alínea "c", e § 4º da LODF, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "c" e 189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90; c.2) elaborar Demonstrativo de Tempo de Serviço, em substituição ao de fl. 19, para ajustar o tempo averbado para aposentadoria e para adicional por tempo de serviço e a proporcionalidade de proventos, de acordo com o disposto na alínea “c”; c.3) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 47, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para calcular os proventos na razão de 34/35 avos, de acordo com o disposto na alínea “c”, excluir a parcela TIDEM, conforme disposto na alínea “b.2”, bem como ajustar o pagamento da vantagem quintos, posteriormente transformada em décimos, incorporada com base no exercício de cargos/funções na esfera federal, de acordo com o novo entendimento proferido na Decisão nº 4.223/2006, exarada no Processo nº 7.679/05; d) providenciar o levantamento da importância porventura recebida indevidamente pelo servidor a título da parcela TIDEM, compensando com os valores a ele devidos a título de adicional por tempo de serviço, de acordo com o disposto no item “I.d” da Decisão nº 271/2002, e a título de Gratificação de Desempenho – com o advento da Lei nº 940/95, que teve seus efeitos, após a inativação, a contar de 01.09.95 até o advento da Lei nº 3318/2004. Após a compensação, se houver quantias a devolver, providenciar o ressarcimento a título de TIDEM, pois, neste caso, não há como o servidor se eximir dessa devolução, haja vista que, embora tenha preenchido o termo de opção de fl. 20, exercia outra atividade remunerada privada, tratando-se de erro crasso de procedimento, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do TCDF; e) promover as devidas correções no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH; V - dispensar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de incorporação de cargos em comissão da esfera federal, independente da opção a ser feita pelo servidor, por se tratar de erro de interpretação de norma, nos termos do Enunciado nº 79 da Súmula de Jurisprudência do TCDF; VI - autorizar a 4ª ICE a encaminhar ao órgão jurisdicionado, com o intuito de se verificar possível direito do servidor, cópia do Certificado de Especialização (Pós Graduação “lato sensu”), realizado no período de julho de 1988 a junho de 1990 na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, constante à fl. 17; VII - tornar sem efeito os documentos substituídos; VIII - dar ciência ao servidor do teor da decisão ora adotada. Declarou-se impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 3663/1995 - Decisão nº 955/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE MILITAR DA SERVIDORA, COM INDÍCIO DE SE ORIGINAR DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COM MILITAR. ALERTA PARA SER INFORMADO SE A SERVIDORA POSSUÍA OU NÃO VÍNCULO MILITAR E POR QUAL PERÍODO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e, em parte, o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de SÔNIA LEITÃO MARQUES, visto às fls. 34/39 dos autos apensos; II - alertar a Secretaria de Estado de Educação do DF para que informe, à vista do documento de identidade de fl. 06-apenso, expedido pelo Ministério da Aeronáutica, se a servidora possuía vínculo militar e durante qual período, o que será objeto de verificação na forma prevista na alínea “d” da Decisão TCDF nº 10.085/99; III - autorizar: a) a devolução do processo apenso à origem; b) o arquivamento dos autos.
Processo nº 31098/2006 - Decisão nº 347/2007
24/03/2009
    

APOSENTADORIA CONSIDERADA LEGAL. DESFECHO DO MS PARA MANTER “PLANO BRESSER”. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO SOBRE NECESSIDADE DE SE PROMOVER O REGISTRO DA CONCESSÃO, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO JUDICIAL (DECISÃO Nº 3903/06, PROCESSO Nº 1345/92). CONHECIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tomou conhecimento dos documentos de fls. 85/132 - apenso, bem como dos de fls. 12 e 26, pertinentes ao desfecho dos Mandados de Segurança nºs 2000.01.1.010856-7, 2000.01.1.061099-2 e 2005.01.1.008198-0.
Processo nº 113/2000 - Decisão nº 300/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE DÉCIMOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CARGO FEDERAL APÓS 01.01.92, E DA PARCELA TIDEM, POIS O SERVIDOR EXERCIA CARGOS COMISSIONADOS NO TJDFT NO PERÍODO DE APURAÇÃO. RESSARCIMENTO DESDE A CIÊNCIA DA DECISÃO 9369/00, QUE JÁ DETERMINARA A EXCLUSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - suspender o sobrestamento promovido pela Decisão nº 402/2004; II - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 9.369/2000; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Estado de Educação do DF, em nova diligência, para que sejam adotadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências a seguir indicadas: a) juntar aos autos a documentação comprobatória da incorporação da Gratificação de Regência de Classe - GRC (Lei nº 696/94), à vista dos pagamentos constatados junto ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH; b) esclarecer a divergência verificada no pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, tendo em vista que nos dados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRH consta o percentual de 18% e no Demonstrativo de Tempo de Serviço e Abono Provisório, fls. 21 e 128, constam o percentual de 19%, fazendo constar dos autos o resultado das providências adotadas; c) elaborar Abono Provisório, em substituição ao de fl. 128, observando os termos do item XI do art. 4º da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, para: c.1) excluir a parcela Adicional de Décimos (2/10 Assistente), conforme fls. 60/64, visto que decorreu do exercício de cargo federal após 01.01.1992; c.2) excluir a parcela TIDEM e incluir a Gratificação de Desempenho - Lei nº 940/95, posto que no período de apuração da TIDEM o servidor encontrava-se no exercício de cargos comissionados ao TJDFT, portanto, fora do magistério; c.3) incluir, se apresentados os documentos solicitados na alínea "a", a parcela referente à Gratificação de Regência de Classe - GRC; c.4) corrigir, se for o caso, o percentual do Adicional por Tempo de Serviço, em face da providência constante da alínea "b"; d) promover as devidas correções no Sistema Integralizado de Recursos Humanos - SIGRH em razão do disposto nas alíneas anteriores; e) providenciar o levantamento dos valores recebidos indevidamente pelo servidor a título de Adicional de Décimos e TIDEM, compensando com os valores a ele devidos em razão da Gratificação de Desempenho e Adicional por Tempo de Serviço, porventura pagos a menos e, após realizada a compensação, se houver valores a devolver, a título das mencionadas vantagens recebidas indevidamente, providenciar o ressarcimento a contar da ciência da Decisão 9.369/00, que determinara a exclusão dessas vantagens; f) tornar sem efeito os documentos substituídos; g) alertar o inativo, antes de adotar os procedimentos necessários ao exato cumprimento da lei, para o teor desta decisão e orientá-lo para, querendo, apresentar suas alegações a esta Corte.
Processo nº 7291/1996 - Decisão nº 246/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE CONTROLADOR AÉREO. DISPENSA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, POIS JÁ EXONERADO DA FUNÇÃO, BEM COMO O EXERCÍCIO SE DA EM ESCALAS DE PLANTÕES, QUE PODEM SER DESEMPENHADOS EM PERÍODOS NOTURNOS, SEM INTERFERÊNCIA NA APURAÇÃO DO DIREITO A 40 H.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I. considerar atendida a diligência ordenada pela Decisão nº 2.600/06 - CSPM; II. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 27584/2005 - Decisão nº 731/2007
24/03/2009
    

APOSENTADORIA. ALERTA PARA INCLUIR A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA -GADM NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE 40 H.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; II - alertar a jurisdicionada, nos termos da Decisão nº 1.396/06, para a necessidade de elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 48 - apenso, que deve ser tornado sem efeito, observando-se a Decisão Normativa nº 02/93, a fim de incluir na base de cálculo da gratificação 40 horas a parcela Gratificação de Atividade Administrativa - GADM; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.

Processo nº 42613/2005 - Decisão nº 189/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRC PELO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO DEFER, MEDIANTE CONVÊNIO. DECLARAÇÃO DO DEFER DE QUE ERA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DILIGÊNCIA PARA JUNTAR EXTRATO DO CONVÊNIO E OUTROS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO A INCORPORAR GRC.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu determinar à Secretaria de Estado de Educação do DF que, no prazo de 60 (sessenta) dias, traga aos autos cópia do extrato do convênio da extinta FEDF com o DEFER, bem como outros documentos que permitam avaliar o direito do servidor de receber a Gratificação de Regência de Classe calculada no percentual de 18%, conforme consta no Sistema SIGRH, em face de parecer contrário do Órgão de Controle Interno, carta enviada ao servidor de fl. 92 - apenso e Abono Provisório de fl. 93 - apenso.
Processo nº 22000/2005 - Decisão nº 555/2007
24/03/2009
    

PROFESSOR. ANULAÇÃO DE CERTIDÃO PELO INSS. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ILEGALIDADE. NOVA APOSENTADORIA CONTANDO TEMPO DE INATIVIDADE. APLICAÇÃO DA CONTAGEM PONDERADA INTEGRALIZANDO OS PROVENTOS. SÚMULA TCDF Nº 53. MANTENÇA PROPORCIONALIDADE ORIGINAL, SEM APLICAÇÃO DA PONDERAÇÃO. APOSTILAMENTO PARA AUMENTAR A PROPORCIONALIDADE, UTILIZANDO-SE A CONTAGEM PONDERADA, A CONTAR DA VIGÊNCIA DA 1.864/98. IMPROPRIEDADE CONSIDERADA ERRO CRASSO. RESSARCIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: 1 - tomar conhecimento dos documentos de fls. 47/51 e do ato de fl. 58/59, que tornou sem efeito a concessão de aposentadoria de 28.04.94 (fl. 15), cancelando o registro de legalidade do referido ato de aposentação; 2 – determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a jurisdicionada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: a) elaborar novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 100, para fins de encerrar a contagem do tempo em 28.09.95, tendo em conta que o tempo de inatividade não pode ensejar aumento na proporcionalidade ou integralização dos proventos, mantendo-se a proporcionalidade da aposentadoria (26/30) a que a servidora faria jus em 28.04.94, em observância à Súmula 53-TCDF; b) editar ato para, na parte referente ao servidor: b1) retificar o de fls. 58/59, a fim de considerar os seus efeitos a partir de 29.09.95; b2) tornar sem efeito o ato de fls. 103/104; c) elaborar nova planilha de apuração dos períodos no exercício de atividades de alfabetização, em substituição a de fl. 111 (tornado sem efeito), tendo em vista as informações de fl. 106 e, se for o caso, as de fl. 110; d) elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 127, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de calcular os proventos na proporcionalidade de 26/30 (conforme alínea "a"), incluir a Gratificação de Alfabetização incorporada, de acordo com o item “c”, contar os seus efeitos a partir de 29.09.95 e, à luz do princípio "tempus regit actum", consignar as parcelas integrantes dos proventos; e) tornar sem efeito os documentos substituídos; f) mediante apostilamento, efetivar a majoração dos proventos da servidora de 26/30 para 27/30, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 1864/98; g) alertar a interessada de que, querendo, deverá, em 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões a esta Corte, haja vista o entendimento delineado nos autos acerca da necessidade de ressarcimento de quantias por ela indevidamente percebidas, relativamente ao pagamento de proventos integrais, em vez de proporcionais (v. item seguinte), por se tratar de erro crasso de procedimento e não de falha na interpretação da norma legal de regência; h) apurar, para fins de ressarcimento, com observância da Decisão nº 6657/06 (Processo nº 746/04), os valores pagos em virtude da indevida majoração dos proventos da inativação (da proporção de 27/30 – em decorrência do item 2, f, acima - para a integralização), haja vista que foi resultado de erro crasso, conforme Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, mantida pela Decisão nº 51/05, Processo nº 3.109/04, corroborado pelos dispositivos insculpidos nos artigos 876, 884 e 885 do novo Código Civil, que vedam o enriquecimento sem justa causa.
Processo nº 3528/1994 - Decisão nº 6834/2006