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      25 de março de 2009      
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25/03/2009
    

METRÔ/DF LANÇA CONCURSO COM 731 VAGAS PARA TODOS OS NÍVEIS
25/03/2009
    

ADVOGADOS DA UNIÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PARTICIPARÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO
25/03/2009
    

CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO POR ESTAR INSCRITA NO SPC VAI PODER PARTICIPAR DA SELEÇÃO
25/03/2009
    

CANDIDATA NOMEADA APENAS POR DIÁRIO OFICIAL CONSEGUE NOVO PRAZO PARA POSSE
25/03/2009
    

PMDF. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ADMISSÃO DE PRAÇAS. REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. INCOMPATIBILIDADE DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 28.682/08 E Nº 29.946/09. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
25/03/2009
    

METRÔ/DF LANÇA CONCURSO COM 731 VAGAS PARA TODOS OS NÍVEIS

A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) abriu novo concurso para contratação de servidores efetivos. Ao total, serão oferecidas 731 oportunidades, sendo 100 imediatas e 631 para formação de cadastro reserva. A seleção será organizada pela Fundação Universa e oferecerá salários que variam entre R$ 960,84 e R$ 2.985.

As chances são destinadas a atividades da administração geral (cargos de motorista e telefonista), a atividades de operações metroviárias (postos de agente de estação, agente de segurança operacional e piloto) e atividades de nível superior (especialidades de advogado, arquiteto, engenheiro em diversas especialidades e médico do trabalho).

Todos candidatos inscritos deverão ser submetidos a provas objetivas. Concorrentes a especialidades de nível superior também passarão por provas discursivas e de títulos e concorrentes a cargos específicos devem ser submetidos a provas de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica. A primeira avaliação deve ser aplicada em 7 de junho.

As inscrições poderão ser feitas tanto virtual quanto presencialmente. Pela Internet, o cadastro estará disponível dos dias 1ª a 26 de abril, pelo site www.universa.org.br. Quem não tem acesso à rede mundial de computadores deve se inscrever dos dias 1ª a 24 de abril, na Central de Atendimento da organizadora - SGAN 609, módulo A, na Asa Norte. A taxa varia de R$ 40 a R$ 78.

Até meio-dia de hoje, a organizadora do concurso não havia disponibilizado edital em sua página na Internet, mas pode ser encontrado na página 37 do Diário Oficial do Distrito Federal desta quarta-feira (25/03).
Correio Braziliense
25/03/2009
    

ADVOGADOS DA UNIÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PARTICIPARÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 310 e STA 311).

A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.

Contudo, a Lei 8.112/90 prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a Constituição Federal, no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública “estendendo” o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.

Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que preveem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. “Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”, sentenciou.

De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada (uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito) fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.

Processos relacionados: STA 310 e STA 311
STF
25/03/2009
    

CANDIDATA ELIMINADA DE CONCURSO POR ESTAR INSCRITA NO SPC VAI PODER PARTICIPAR DA SELEÇÃO

Uma decisão proferida pelo Conselho Especial do TJDFT na tarde desta terça-feira, 24 de março, vai permitir que uma candidata eliminada do concurso para Técnico Penitenciário, na fase de Sindicância e Vida Pregressa, continue participando da seleção. Por unanimidade dos votos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF confirmou a liminar proferida no mandado de segurança ajuizado pela impetrante no sentido de anular o ato que a eliminou do concurso por ter restrição cadastral.

Segundo relatos do mandado de segurança, a candidata aprovada no concurso público para o cargo de Técnico Penitenciário foi contraindicada na fase de Sindicância e Vida Pregressa, tendo em vista inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, impetrou ação na Justiça contra o ato que a excluiu do concurso na referida fase.

Segundo a autora, o concurso cujo edital foi lançado em novembro de 2007 era composto de duas etapas, sendo que a primeira subdividia-se em quatro fases: 1) prova objetiva; 2) prova de aptidão física; 3) sindicância de vida pregressa e investigação social; 4) avaliação psicológica. Foi aprovada nas duas primeiras fases e contraindicada na terceira por haver 11 registros de cheques sem fundos em seu nome no ano de 2005. Diz que após passar nas duas primeiras fases foi classificada na 2.282º colocação.

Ainda de acordo com a impetrante, a dívida de natureza civil não é suficiente para atestar idoneidade ou incapacidade para o exercício do cargo pretendido, sendo ilegal e inconstitucional tal medida. As dívidas, segundo a candidata, foram adquiridas durante seu processo de separação, há mais de cinco anos, momento em que estava desempregada. Sustenta que o edital, em nenhum momento, diz que a restrição cadastral importaria em contraindicação.

Para o Distrito Federal, a emissão de cheque sem fundos denota descontrole financeiro, atentando contra a ordem pública e configura ilícito penal. Sustenta que o candidato deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse o requisito exigido no edital regulador do certame, bem como na Lei Distrital nº 3669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias.

Ao proferir o voto, a relatora discordou da posição do Distrito Federal no sentido de que a autora costumeiramente emitia cheques sem fundos, já que as cártulas que ensejou a inscrição datam de 2005, momento em que se encontrava desempregada. "Não observo que a impetrante tentou locupletar-se", sustenta a relatora no voto.

Ainda no julgamento, a desembargadora disse que a administração não deu oportunidade para a candidata explicar como adquiriu as dívidas, considerando-a inidônea de pronto. "Tais fatos não têm o condão de abalar a moral ou tirar a idoneidade do candidato", assegurou no voto.

Nº do processo: 2008.00.2.015414-6
TJDFT
25/03/2009
    

CANDIDATA NOMEADA APENAS POR DIÁRIO OFICIAL CONSEGUE NOVO PRAZO PARA POSSE

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.
STJ
25/03/2009
    

PMDF. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA ADMISSÃO DE PRAÇAS. REPRESENTAÇÃO DO MPC/DF. INCOMPATIBILIDADE DOS DECRETOS DISTRITAIS Nº 28.682/08 E Nº 29.946/09. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento do Ofício nº 016/2009-GAB/PGDF e anexos (fls. 93/170), dos expedientes de fls. 171/216, bem como do documento de fls. 221/226; II - negar validade aos atos praticados com fundamento no art. 1º, "caput", do Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008, no § 1º do art. 1º do Decreto nº 28.699, de 21 de janeiro de 2008, e no art. 3º, "caput", do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, seja por extrapolarem o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo local (exigência de escolaridade de nível superior em casos não previstos em lei), seja por contrariarem o inciso XIV do art. 21 e o inciso I do art. 37 da Constituição Federal; III - determinar: a) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe circunstanciadas justificativas para o estabelecimento de exigência de conclusão de curso superior de graduação em Direito para o Curso de Formação de Oficiais, estabelecida pelo art. 2º, "caput", do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009; b) à Polícia Militar do Distrito Federal que promova as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no que se refere à exigência, prevista no Edital Normativo nº 01, publicado no DODF de 07.01.2009, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal, para matrícula no Curso de Formação de Soldado; IV - encaminhar cópia desta decisão ao subscritor do documento de fls. 171/216; V - autorizar o retorno dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo, para os devidos fins.
Processo nº 11053/2008 - Decisão nº 1510/2009