26/03/2009
PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I. no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame interposto contra a Decisão n.º 9.220/2000; II. estando cumpridos os itens I e II da decisão recorrida, nos termos do artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão nº 10.085/99, considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, recomendando à Secretaria de Estado de Educação que dê continuidade ao cumprimento do item III da diligência determinada na Decisão nº 9220/2000, fls. 17, o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Decisão nº 9220/2000, item III: III) rever o acerto financeiro referente às parcelas Representação DFG/DFA e Opção 55% (fls. 124/129-apenso), haja vista que foram calculadas diferenças a mais, tendo em vista o disposto no item antecedente, e os índices utilizados para correção monetária, vistos à fl. 124-apenso, ao que tudo indica, encontram-se incorretos, pois devem lastrear-se na UFIR mensal, consoante Decisão – TCDF nº 7053/99; I
Processo nº 1857/1997 - Decisão nº 8257/2001