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      26 de março de 2009      
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26/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REAJUSTES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINTOS PAGOS A MAIOR.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COM CONTAGEM PONDERADA (LEI Nº 1864/98). ATO EDITADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. ILEGALIDADE.
26/03/2009
    

PENSÃO. BENEFÍCIO EXIGE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. DISPENSA DA MEDIDA EM FACE AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA EM DOIS VÍNCULOS. NA EXTINTA FEDF COMO CONTRATADA E COMO REQUISITADA. EXCLUSÃO DA TIDEM. RESSARCIMENTO.
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
26/03/2009
    

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEI Nº 1800/97, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 19291/98. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 606/2000, 2094/99, 3388/99, 3387/99, 2254/99 E 704/2000.
26/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE.
26/03/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI. REAJUSTES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei 9.527/97 transformou os valores incorporados a título de quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
2. Transformados em VPNI os valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, sobre essa parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, tampouco os decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reorganização ou reestruturação da carreira. Inteligência do art. 15 da Lei 9.527/97.
3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 909078/
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 09/03/2009
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE QUINTOS PAGOS A MAIOR.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: a) negar provimento ao Pedido de Reexame, mantendo, por via de conseqüência, a Decisão n.º 2.655/2000 (fl. 87), em especial no tocante ao ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em razão do cálculo equivocado da vantagem "Adicional da Lei n.º 6732/79"; b) tomar conhecimento dos documentos de fls. 90/96, acostados em atendimento parcial ao referido "decisum"; c) dar ciência à recorrente do teor desta decisão, alertando-a de que a compensação entre os valores a serem ressarcidos e com eventuais créditos junto à Administração deve ser requerida junto ao órgão jurisdicionado.
Processo nº 1690/1993 - Decisão nº 6188/2001
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA COM CONTAGEM PONDERADA (LEI Nº 1864/98). ATO EDITADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. ILEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - considerar ilegal o ato publicado em 13/12/97, por falta de requisito temporal para aposentadoria na modalidade especial de magistério; II - considerar ilegal o ato retificativo publicado em 15/5/01, lastreado no artifício da contagem ponderada estipulada na Lei nº 1.864/98, que ainda não vigorava na data da aposentadoria, 13/12/97; III - determinar à Secretaria de Gestão Administrativa do DF que, no prazo de 60 dias, adote as providências a seguir indicadas: a) emitir novo ato de aposentadoria com base na alínea "a" da Lei 8.112/90 considerando a contagem ponderada estipulada na Lei nº 1.864/98, pois a servidora já manifestou interesse nesse sentido, conforme fl. 51v-apenso, ressaltando que o tempo de inatividade só poderá ser contado para nova aposentadoria até 16/12/98, data da EC nº 20, não sendo permitido o cálculo ponderado sobre este período; b) elaborar Certidão de Tempo de Serviço, em substituição ao de fl. 53-apenso, vez que o tempo de serviço prestado à Secretaria de Recursos Humanos e Administração-MG, no período de 1º/2/72 a 31/173, totalizando 364 dias, averbado de acordo com a certidão de fl. 06-apenso, pode ser considerado para efeito de Adicional por Tempo de Serviço; c) elaborar abono provisório referente à nova aposentadoria; d) tornar sem efeito os documentos substituídos.
Consultar Documentos
Processo nº 183/1998 - Decisão nº 6494/2001
26/03/2009
    

PENSÃO. BENEFÍCIO EXIGE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALECIMENTO DA PENSIONISTA. DISPENSA DA MEDIDA EM FACE AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - ter por parcialmente cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 10.606/96; II - relevar, pelas razões apresentadas nos autos, as falhas apontadas pela instrução; III - considerar legais, para fins de registro, os atos de pensão civil vitalícia concedida a FRANCELINA FRANCISCA DE ALMEIDA, mãe, e ANA FRANCISCA DE ALMEIDA, irmã do servidor IZAIAS VIEIRA DE ANDRADE, vistos às fls. 36 e 85, respectivamente; IV - alertar a Secretaria de Gestão Administrativa para que verifique, relativamente à concessão de pensão, o cumprimento das exigências legais aplicáveis à espécie, mediante juntada da respectiva documentação comprobatória, evitando a repetição das impropriedades verificadas nos autos.
Processo nº 6743/1994 - Decisão nº 6545/2001
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA EM DOIS VÍNCULOS. NA EXTINTA FEDF COMO CONTRATADA E COMO REQUISITADA. EXCLUSÃO DA TIDEM. RESSARCIMENTO.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa do DF, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: I. retificar o ato concessório, para fins de incluir em sua fundamentação legal o dispositivo que ampara o pagamento da parcela "Incentivos Funcionais"; II. efetuar o ressarcimento das quantias pagas indevidamente a título de TIDEM, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90; III. elaborar abono provisório, em substituição ao de fls. 56-apenso, observando a Decisão Normativa nº 02/93 - TCDF, a fim de excluir a parcela TIDEM, tendo em vista que a carência legal de 2 (dois) anos no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público (item II do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 356/92) não foi atendida; IV. tornar sem efeito o documento substituído; V. informar à jurisdicionada de que a interessada poderá exercer o direito de pleitear a contagem do tempo de serviço averbado, 822 dias, com base na Certidão de fls. 06/07-apenso, para fins de anuênios.
Processo nº 761/1994 - Decisão nº 8253/1991
26/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I. no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame interposto contra a Decisão n.º 9.220/2000; II. estando cumpridos os itens I e II da decisão recorrida, nos termos do artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 101/98-TCDF e da Decisão nº 10.085/99, considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, recomendando à Secretaria de Estado de Educação que dê continuidade ao cumprimento do item III da diligência determinada na Decisão nº 9220/2000, fls. 17, o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Decisão nº 9220/2000, item III: III) rever o acerto financeiro referente às parcelas Representação DFG/DFA e Opção 55% (fls. 124/129-apenso), haja vista que foram calculadas diferenças a mais, tendo em vista o disposto no item antecedente, e os índices utilizados para correção monetária, vistos à fl. 124-apenso, ao que tudo indica, encontram-se incorretos, pois devem lastrear-se na UFIR mensal, consoante Decisão – TCDF nº 7053/99; I
Processo nº 1857/1997 - Decisão nº 8257/2001
26/03/2009
    

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. LEI Nº 1800/97, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 19291/98. LEGALIDADE. PRECEDENTES: PROCESSOS NOS 606/2000, 2094/99, 3388/99, 3387/99, 2254/99 E 704/2000.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - dar provimento ao Pedido de Reexame visto à fl. 13; II - rever os termos da Decisão nº 7190/2001 para considerar legal o ato de complementação da aposentadoria de NARA DO NASCIMENTO E SILVA, visto à fl. 37 dos autos apensos; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Educação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, verifique o direito da servidora ao aproveitamento de todo o tempo de efetivo exercício para fins de anuênios, o que resultaria no percentual de 29%, à vista do documento de fl. 101, adotando as providências que se fizerem necessárias ao presente caso, o que será objeto de verificação em futura auditoria; IV - autorizar seja dado conhecimento à servidora e às Secretarias de Educação e de Gestão Administrativa dos termos da decisão ora adotada. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pela ilegalidade da concessão.
Processo nº 611/2000 - Decisão nº 2273/2003
26/03/2009
    

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ILEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: a) tomar conhecimento das razões de defesa de fls. 62/75, tendo-as como improcedentes; b) considerar ilegal o ato de aposentadoria, recusando a aplicação da aposentadoria especial do magistério para o Especialista em Educação, determinando à Secretaria de Educação do DF que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria; c) dar conhecimento ao representante legal da servidora em questão do inteiro teor desta decisão; d) alertar a Secretaria de Educação do DF sobre as sanções previstas no art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 01/94, aplicáveis aos responsáveis pelo não-cumprimento de decisão desta Corte.
Processo nº 1517/1993 - Decisão nº 7148/2001