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      27 de março de 2009      
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27/03/2009
    

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER SUBSTITUÍDO
27/03/2009
    

ATIVIDADE EXERCIDA POR MEIO DE CONVÊNIO NÃO CONTA TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
27/03/2009
    

SEMANA TERMINA COM O CLIMA TENSO NA CLDF
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO NA SE, APÓS 29.04.97, E EM QUE PRESTOU SERVIÇOS À EX-FHDF POR NÃO SEREM DE MAGISTÉRIO.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO AO IDR COMO REQUISITADA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR DO ESTADO DE MG. UM SÓ VÍNCULO NO DF. TEMPO JÁ CONTADO PARA OUTRA INATIVAÇÃO COMO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. TEMPO PRESTADO NA SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E NO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CULTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO Nº 5778/94, PROCESSO Nº 5019/92. "TEMPUS REGIT ACTUM". LEGALIDADE.
27/03/2009
    

APOSENTADORIA. TEMPO AVERBADO POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. OBS. ILEGALIDADE REVERTIDA NA VIA JUDICIAL
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS DE PROFESSOR E ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE - AGENTE ADMINISTRATIVO. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELA LEI Nº 92/90. EM CASO DE RENÚNCIA, OS PERÍODOS DE INATIVIDADE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS PARA QUAISQUER FINS NAS CERTIDÕES A SEREM FORNECIDAS AOS RESPECTIVOS INTERESSADOS.
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PELO INSTITUIDOR (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROFESSOR). OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS NO PIAUÍ. ACEITA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO SERVIDOR DE QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA EX-FEDF E ESTAVA DE LICENÇA/FÉRIAS NO ESTADO. CPC (ARTS. 368, 372 E 390).
27/03/2009
    

PENSÃO. REAJUSTE DA VPNI PREVISTA NA LEI Nº 2056/98, ALTERADA PELA LEI Nº 3881/06. OBSERVÃNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 3942/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 38360/06 E O QUE FOR DECIDIDO ADI Nº 2007.002.002371 - TJDFT.
27/03/2009
    

FATOR PREVIDENCIÁRIO PODE SER SUBSTITUÍDO

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Câmara do projeto que acaba com o fator previdenciário como fórmula de cálculo das aposentadorias, disse nesta quinta que esse sistema está defasado e não consegue mais impedir a aposentadoria precoce, motivo pelo qual o fator foi criado, em dezembro de 1999. Ele informou que apresentará proposta alternativa ao simples fim do mecanismo, que seria uma espécie de "fator do B", e que não prejudicará as contas da União.

Nesta quinta, o relator participou de audiência pública sobre o projeto que extingue o mecanismo, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e já aprovado no Senado. Representantes da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e da Confederação Nacional do Transporte (CNT) se manifestaram contra a extinção do fator.

" O fator previdenciário não inibe mais as aposentadorias. Não está servindo. A economia que ocorre é porque há uma garfada no trabalhador que se aposenta "

- O fim do fator provocaria um desabamento dos investimentos, e temos que considerar que o modelo já rendeu uma economia de R$ 10 bilhões ao país - disse o economista Raul Velloso, consultor da CNT, que participou do debate.

Na mesma linha, o representante da CNF, Thomás Tosta, disse que o projeto de simplesmente acabar com o fator previdenciário é um retrocesso.

O déficit da Previdência, que fechou em torno de R$ 37 bilhões em 2008, representa cerca de 1,25% do PIB e deve se manter nesse patamar até 2015, quando o sistema previdenciário enfrentará o problema do envelhecimento da população. Para Vargas, o governo vai encarar o aumento de custos devido a esse envelhecimento com ou sem mudanças nas atuais regras.
Mesmo regime de servidores para o setor privado

A proposta, em discussão inclusive com aval do Ministério da Previdência, é aplicar no regime geral da Previdência as regras do regime do servidor público federal, aprovadas no primeiro mandato do presidente Lula. A ideia no governo é adotar a "Fórmula 95", aplicada aos servidores, que leva em conta idade e tempo de contribuição.

Para o servidor ter direito à aposentadoria integral - o teto do setor privado -, a soma desses dois fatores deve chegar a 95 anos, para os homens, e 85 anos, para as mulheres. Cada ano a mais trabalhado é abatido da idade: em vez de ter que atingir 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, pode ter 59 anos e 36 de contribuição, chegando à mesma soma de 95.

- O cenário é de adotarmos o "fator 95", mas estamos fazendo as audiências públicas ainda - disse Vargas.

Pelo fator, a idade média de aposentadoria é de 53 anos, sendo que o trabalhador tem um redutor médio de 38% no benefício. Hoje, o trabalhador se aposenta por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) e, neste caso, se aplica o fator previdenciário, reduzindo muito o valor do benefício. Ou se aposenta por idade (65 para homens e 60 para mulheres), nesse caso com o benefício integral.
G1
27/03/2009
    

ATIVIDADE EXERCIDA POR MEIO DE CONVÊNIO NÃO CONTA TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

Duas professoras do estado do Paraná em estágio probatório e que já exerciam há mais de oito anos a mesma função, porém por meio de convênio, tiveram negado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas pretendiam ver reconhecido o direito à promoção na carreira de magistério, mas a Quinta Turma negou o pedido.

De acordo com a legislação estadual, para fins de promoção na carreira, poderá ser contado para o professor em estágio probatório o tempo de serviço superior a três anos prestados ao estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação ou pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação (Leis Complementares estaduais n. 103/04 e 106/04).

As professoras tomaram posse em 2005 e, a partir do texto legal, entenderam que cumpririam os requisitos exigidos para a promoção, na medida em que haviam trabalhado “por mais de oito anos na Escola Especial Esperança, contratadas através do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado entre o Estado do Paraná e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE)”.

Ingressaram, então, na Justiça estadual com mandado de segurança. Afirmaram que “sempre receberam salários correspondentes aos pagos aos professores estatutários, inclusive vantagens e promoções”. Por isso, reivindicaram, também, o recebimento de uma gratificação extinta em dezembro de 2004, portanto antes de tomarem posse como servidoras do estado.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que o trabalho prestado à APAE não se confunde, para fins de promoção, com o realizado para o Governo do Paraná, uma vez que a lei deixa claro em que hipóteses o tempo de serviço pode ser aproveitado. Também negou o direito de recebimento à gratificação.

Elas recorreram ao STJ, mas não tiveram êxito. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, confirmou o entendimento da Corte estadual. Disse que, apesar do relevante serviço prestado pelas professoras, as atividades se deram por meio de convênio de cooperação técnica e financeira firmado entre o estado e a APAE. As professoras eram contratadas sob regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), diretamente pela associação, hipótese que não está prevista na lei para aproveitamento do tempo de serviço.

Quanto ao recebimento da gratificação extinta, o pedido também foi negado. O ministro relator destacou que as professoras não eram estatutárias à época da entrada em vigor da LC n. 106/04, que acabou com o benefício. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
STJ
27/03/2009
    

SEMANA TERMINA COM O CLIMA TENSO NA CLDF

Ontem, deputados iriam votar o projeto que prevê o congelamento do salário dos servidores do GDF.

Nessa quinta-feira (27), os deputados da Comissão de Assuntos Sociais iriam votar o projeto, de autoria do governador José Roberto Arruda, que prevê o congelamento do salário dos servidores do governo até 2011. Isso, em razão da crise financeira. No entanto, não houve acordo nem entre os parlamentares da base aliada. A discussão foi deixada para segunda-feira (30).

De acordo com o presidente da comissão, deputado Paulo Tadeu, dois terços da economia do Distrito Federal dependem dos servidores públicos. E deixar de condecer reajuste a esta categoria seria parar o comércio e o setor de serviços, por exemplo.

O deputado Júnior Brunelli, do partido do governador Arruda, também fez criticas. Para ele, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal dá ao GDF a liberdade de controlar os gastos; cortar despesas. Sendo assim, não haveria a necessidade de um projeto de lei. Cabe agora ao governo convencer os aliados neste fim de semana.
DFTV
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE EXERCEU CARGO COMISSIONADO NA SE, APÓS 29.04.97, E EM QUE PRESTOU SERVIÇOS À EX-FHDF POR NÃO SEREM DE MAGISTÉRIO.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 16/22, disto dando ciência à interessada; II - manter, na íntegra, os termos da Decisão nº 9824/99, que considerou ilegal o ato de aposentadoria, por falta de requisito temporal; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Gestão Administrativa para cumprimento da decisão mencionada no item anterior.
Processo nº 1911/1999 - Decisão nº 31/2002
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO PRESTADO AO IDR COMO REQUISITADA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR DO ESTADO DE MG. UM SÓ VÍNCULO NO DF. TEMPO JÁ CONTADO PARA OUTRA INATIVAÇÃO COMO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONTAGEM.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 17/18, disto dando ciência à interessada; II - manter, na íntegra, os termos da Decisão nº 3431/2001, que considerou ilegal o ato de aposentadoria, por falta de requisito temporal; III - determinar o retorno dos autos apensos à Secretaria de Gestão Administrativa para cumprimento da decisão mencionada no item anterior.
Processo nº 1289/1998 - Decisão nº 28/2002
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO. TEMPO PRESTADO NA SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE E NO ANTIGO DEPARTAMENTO DE CULTURA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. INATIVAÇÃO ANTERIOR À DECISÃO Nº 5778/94, PROCESSO Nº 5019/92. "TEMPUS REGIT ACTUM". LEGALIDADE.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, considerou legal, para fim de registro, a aposentadoria de Maria Lúcia Costa Rodrigues Vianna, Matrícula nº 86.796-9. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, por constar dos autos documento em que atuou na condição de membro do Ministério Público junto a esta Corte.
Processo nº 1344/1994 - Decisão nº 139/2002
27/03/2009
    

APOSENTADORIA. TEMPO AVERBADO POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. OBS. ILEGALIDADE REVERTIDA NA VIA JUDICIAL

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta o parecer do Ministério Público, decidiu: a) considerar ilegal a concessão em exame, com recusa do registro; b) determinar à Secretaria de Estado de Educação que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 78, X, da LODF), o que será objeto de verificação em futura auditoria.
Processo nº 5474/1996 - Decisão nº 282/2002
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS DE PROFESSOR E ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO DE SAÚDE - AGENTE ADMINISTRATIVO. OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, determinou o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa, para que, no prazo de 60 (sessenta dias), sejam adotadas as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, mediante ação junto à interessada , no sentido de efetuar a opção pela percepção de uma das pensões referentes aos Processos nºs 2745/95e 5053/98.
Processo nº 2745/1995 - Decisão nº 270/2002
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA PELA LEI Nº 92/90. EM CASO DE RENÚNCIA, OS PERÍODOS DE INATIVIDADE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS PARA QUAISQUER FINS NAS CERTIDÕES A SEREM FORNECIDAS AOS RESPECTIVOS INTERESSADOS.

O Tribunal, de acordo com a proposta do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 101/98-TCDF, considerar legais, para fins de registro, a reversão à atividade (fl. 67) e a aposentadoria (fl. 7), bem como tomar conhecimento da homologação da renúncia à aposentadoria em favor do servidor, recomendando à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em futura auditoria: a) retificar o ato de homologação de fl. 77, para indicar que a referida renúncia se deu em relação à segunda aposentadoria efetivada por intermédio do ato de fl. 7; II - alertar a jurisdicionada de que em casos de renuncia à aposentadoria, alusivas a servidores que obtiveram os benefícios da Lei nº 92/90, os períodos de inatividade não devem ser computados para quaisquer fins nas certidões a serem fornecidas aos respectivos interessados, visto que a referida lei objetivou corrigir distorções inerentes, tão-somente, em relação ao vínculo originário, não podendo gerar benefícios relativos a outro vínculo empregatício ou outra esfera de Poder.
Processo nº 1509/1992 - Decisão nº 6113/2001
27/03/2009
    

PENSÃO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PELO INSTITUIDOR (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROFESSOR). OPÇÃO POR UM DOS BENEFÍCIOS.

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame de fls. 100/102, pelas razões expostas na peça instrutória de fls. 111/115; II - considerar cumpridos os itens I e II, parte inicial, da Decisão nº 8757/2000, consoante peças de fls. 88/94; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Gestão Administrativa, em diligência, para que, no prazo de 60 dias, solicite à interessada que faça opção pela percepção de uma das pensões, adotando as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quanto à concessão em exame, caso opte pela pensão concedida pela extinta FEDF.
Processo nº 2359/1994 - Decisão nº 6288/2001
27/03/2009
    

PROFESSOR. APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇOS NO PIAUÍ. ACEITA DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO SERVIDOR DE QUE PRESTAVA SERVIÇOS NA EX-FEDF E ESTAVA DE LICENÇA/FÉRIAS NO ESTADO. CPC (ARTS. 368, 372 E 390).

O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 5281/2000; II - considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de JOSÉ CAVALCANTE SOBRINHO, visto às fls. 26/27 dos autos apensos.
Processo nº 4326/1997 - Decisão nº 6368/2001
27/03/2009
    

PENSÃO. REAJUSTE DA VPNI PREVISTA NA LEI Nº 2056/98, ALTERADA PELA LEI Nº 3881/06. OBSERVÃNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO Nº 3942/07, ADOTADA NO PROCESSO Nº 38360/06 E O QUE FOR DECIDIDO ADI Nº 2007.002.002371 - TJDFT.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar por parcialmente cumprida a Decisão nº 6392/2007; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - recomendar à Secretaria de Estado de Cultura do DF que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada, o que será objeto de verificação em auditoria: 1) elaborar título de pensão, em substituição ao de fl. 104 – apenso, a fim de registrar o valor correto da parcela “VPNI Lei n° 2.056/98”, que deve corresponder ao vigente à época da edição da Lei nº 2.056/98 (agosto de 1998), haja vista que tal vantagem não foi reajustada até o momento desta pensão (10.11.02); 2) quanto ao pagamento atual da parcela “VPNI – Lei nº 2.056/98”, aplicar ao valor apurado em ago/98 os reajustes gerais concedidos aos servidores distritais, a exemplo do ocorrido com a Lei nº 3.172/2003 (1%). A propósito, relativamente à Lei nº 3.881/06, que alterou a forma de reajuste de tal vantagem, observar a Decisão/TCDF nº 3942/2007, exarada no Processo nº 38360/2006, bem como o desfecho da ADI nº 2007.002.0002371, em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 3) levar a cabo o item 5 da Decisão nº 6392/07, atentando para o disposto no item 6 daquela decisão; IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 2976/2004 - Decisão nº 1209/2009