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      03 de abril de 2009      
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03/04/2009
    

ADIN CONTRA LEI
03/04/2009
    

MPDFT PROPÕE A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM ADI
03/04/2009
    

OFICIAIS DA PM BRIGAM PELO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CONCURSO
03/04/2009
    

CASAMENTO COM BRASILEIRA NÃO GERA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR ESTRANGEIRO
03/04/2009
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ADICIONAL MILITAR. DESCONTO OBRIGATÓRIO. RENÚNCIA NÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
03/04/2009
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3817 - LEI Nº 3.556/05
03/04/2009
    

ADIN CONTRA LEI

O Sindicato dos Professores no Distrito Federal (Sinpro) decidiu ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que permite ao GDF congelar salários dos servidores quando houver queda na arrecadação de impostos. O sindicato explica que considera a lei, "além de autoritária, inconstitucional, pois retroage para prejudicar os professores e ataca direitos adquiridos da categoria." O Sinpro aguarda, apenas, a sanção e publicação da lei para ingressar com a ação. Já o governador José Roberto Arruda pede paciência à categoria, que tem assembleia marcada para a próxima terça-feira.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/04/2009
    

MPDFT PROPÕE A PRIMEIRA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM ADI

O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, ajuizou ontem, 1º de abril, a primeira Reclamação para garantir a autoridade de decisão judicial proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O objetivo da Reclamação proposta pelo MPDFT é garantir o cumprimento do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2004.00.2.008821-3, em que foi declarada a inconstitucionalidade da expressão perito papiloscopista para designar os ocupantes do cargo de papiloscopista policial da Polícia Civil do Distrito Federal. A norma distrital que buscava alterar a denominação do cargo foi julgada inconstitucional, mas diversos atos normativos e administrativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal continuam a utilizar tal expressão.

Na petição inicial, ressaltou-se a importância da Reclamação, instituída recentemente no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade exercido pelo TJDFT pela nova Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. Destacou-se, ainda, que têm legitimidade para propor a ação todos os órgãos do Ministério Público e qualquer interessado no cumprimento de decisão judicial proferida em ação declaratória ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
MPDFT
03/04/2009
    

OFICIAIS DA PM BRIGAM PELO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM CONCURSO

A Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal entrou nesta quinta-feira (2/04) com mandado de segurança para manter a exigência de nível superior aos candidatos do concurso da corporação. É uma tentativa de derrubar na Justiça decisão administrativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que julgou ilegal o decreto do governador José Roberto Arruda, alterando o nível da seleção de médio para universitário. “Por que para ser agente penitenciário, cuidar de preso, tem de ter diploma e para o PM, que vai cuidar da sociedade, não precisa? Vamos lutar para que a PM tenha essa qualificação também, já exigida para outras funções da área de segurança pública”, destacou o presidente da associação, major Lima Filho.

A previsão é que o relator do caso, o desembargador Cruz Macedo, do Tribunal de Justiça do DF (TJDF), se manifeste ainda hoje sobre o pedido da associação. A reação dos oficiais, que defendem a exigência de nível superior, veio depois que o governo do Distrito Federal (GDF)decidiu não recorrer da posição do TCDF. As inscrições para o próximo concurso já tinham se encerrado há pouco mais de um mês e só permitiram candidatos com terceiro grau. No entanto, elas serão reabertas agora para dar oportunidade aos de nível médio. O Cespe informou que o novo edital será divulgado nos próximos dias e que as inscrições já registradas continuam valendo. A seleção vai preencher 1,4 mil vagas, com salário de cerca de R$ 4 mil.

Apesar de continuar defendendo que todo policial militar deve ter curso superior, a decisão do GDF de não recorrer foi de ordem prática para não retardar ainda mais o processo seletivo. A previsão era realizar as provas em 19 de abril, mas com a mudança elas devem ocorrer até o fim de maio. “O governador concluiu que é melhor prosseguir o concurso adequando-se à decisão do Tribunal de Contas do que perder mais tempo num debate jurídico. Queremos que os novos policiais estejam servindo à população o mais rápido possível”, explicou o secretário de Segurança, Valmir Lemos.

Por unanimidade, os conselheiros do Tribunal julgaram inconstitucional o decreto do governador Arruda que alterou o grau de escolaridade para a seleção, elevando de nível médio para superior. Apenas uma lei federal pode definir e alterar a regra. E a que já existe, a 11.134/2005, expressa que para ingressar na PM é preciso ter “nível médio ou superior”. Segundo o Tribunal, a restrição imposta pelo decreto do governador era indevida. A determinação do TCDF foi para que a PM tomasse “as providências necessárias para se adequar à lei federal”. Caso contrário, não reconheceria a legalidade do concurso.

Na avaliação do deputado distrital Cabo Patrício (PT), o GDF deveria ter recorrido também da decisão do TCDF ou ter levado adiante o concurso com nível superior. Ele também defende que a exigência de nível superior seja mantida. O deputado esteve ontem reunido com o governador Arruda ontem para discutir reivindicações da tropa. Os policiais de patentes mais baixas não gostaram de saber que os oficiais em postos de comando já teriam recebido gratificação por meio de decreto. O governo está negociando para evitar que os policiais militares iniciem movimento de paralisação.
Correio Braziliense
03/04/2009
    

CASAMENTO COM BRASILEIRA NÃO GERA AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR ESTRANGEIRO

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América.

Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida.

De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”. Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.

Processo de extradição não discute prova penal

Na mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”, afirma.

Processo relacionado: Ext 1121
STF
03/04/2009
    

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ADICIONAL MILITAR. DESCONTO OBRIGATÓRIO. RENÚNCIA NÃO EXERCIDA NO PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Lei 10.556/2002 assegurou pensão aos dependentes de militares, mediante contribuição mensal de percentual da remuneração ou proventos, e ressalvou o direito de renúncia ao benefício, desde que requerida expressamente até 31/08/2002.

2. Se o militar não exerceu o direito de renúncia, no prazo legalmente previsto, correta a decisão da Administração Pública que indeferiu o pedido de cessação do desconto, ante a extemporaneidade da manifestação.

3. Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20050111055979-APC
Relator JESUÍNO RISSATO
5ª Turma Cível
DJ de 02/04/2009
03/04/2009
    

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3817 - LEI Nº 3.556/05

Lei nº 3.556/05
...
Art. 3º Será considerado como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal, cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União e do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei.

A ADI nº 20060020037172, proposta com a mesma finalidade junto ao TJDFT, foi extinta sem julgamento do mérito em 12/02/2007.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.

2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.

3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Diário da Justiça Eletrônico. 03/04/2009
STF - Processo: 3817