06/04/2009
SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) da concessão da liminar, posteriormente confirmada (v. docs de fls. 569/581), no Mandado de Segurança nº 2008.00.2.011948-7, impetrado pelo Sindicato dos Médicos junto ao TJDFT; 2) das razões de justificativa apresentadas pelos servidores Geraldo Ferreira da Silva, Maria de Fátima Gomes Cordeiro e Elson Vilasboas em face do contido no item 3, letra “i”, da Decisão TCDF nº 2113/2008, sobrestando sua apreciação até que venham aos autos as demais defesas de todos os servidores envolvidos, o que se dará com o fiel cumprimento da Decisão nº 2113/2008; II - determinar à Secretaria de Saúde que, no prazo de 60 dias: 1) cientifique todos os servidores abrangidos pelo item I, letra “d”, da Decisão/TCDF nº 210/2003, pelos itens “c.1” e “c.2” da Decisão/TCDF nº 3763/2007 e pelo item 3, letras “a.1”, “c”, “d”, “e” e “f”, da Decisão/TCDF nº 2113/2008, para que, querendo, no prazo de 60 dias, apresentem a esta Corte de Contas, de forma individual ou coletiva, suas razões de justificativa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; 2) adote as providências contidas na Decisão nº 2113/08 que não foram afetadas pelo MS nº 2008.00.2.011948-7; III - dar conhecimento desta decisão: 1) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a fim de que, se julgar pertinente, informe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.00.2.011948-7, da concessão de 60 dias para que os servidores atingidos pelas Decisões 210/2003, 3763/2007 e 2113/2008 (Processo/TCDF nº 704/02) exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório; 2) ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SindMédico-DF, na pessoa do seu representante legal; IV - determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que mantenha esta Corte de Contas informada quanto ao desfecho dos Mandados de Segurança nºs 2004.01.1.069250-6 e 2008.00.2.011948-7; V - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 704/2002 - Decisão nº 1119/2009