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      06 de abril de 2009      
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06/04/2009
    

PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA, MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE PROVA MATERIAL DA CONVIVÊNCIA MARITAL.
06/04/2009
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DE TEMPO AVERBADO, PRESTADO JUNTO À CAESB, PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS.
06/04/2009
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
06/04/2009
    

PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA, MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE PROVA MATERIAL DA CONVIVÊNCIA MARITAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, preliminarmente, determinou a baixa dos processos apensos em diligência saneadora, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, comunique à Srª SONIA MARIA GOMES DA CRUZ que ela deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, juntar aos autos documentos que contenham indícios de provas materiais, para comprovar a sua condição de companheira do Sr. MILTON BRAGA DA SILVA, tais como: mesmo domicílio, conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda ou outros documentos similares, etc., tendo em conta que até o momento foram apresentadas apenas provas testemunhais.
Processo nº 2206/1997 - Decisão nº 1529/2009
06/04/2009
    

MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DE TEMPO AVERBADO, PRESTADO JUNTO À CAESB, PARA FINS DE CÁLCULO DO ATS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a reforma versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma prevista no item I da Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – devolver o processo apenso à Polícia Militar do Distrito Federal, determinando-a que elabore novo demonstrativo de tempo de serviço, em substituição ao de fl. 42, com a finalidade de deduzir do tempo de serviço total o tempo em que o militar ficou afastado, em gozo de licença para tratamento de interesse particular, bem como para indicar o percentual do adicional de tempo de serviço em 31%, uma vez que a referida licença (90 dias) e o tempo em que o militar prestou serviços à CAESB (255 dias) não podem ser contados para efeito daquela vantagem, a teor do disposto no inciso II do § 4º e no § 1º do art. 122 da Lei nº 7.289/84, tendo em conta a natureza do serviço público prestado naquela empresa, em consonância com a Decisão nº 4107/2007, ratificada pela de nº 3343/2008, adotadas no Processo TCDF nº 5501/05, devendo ser observado o reflexo dessas medidas nas demais peças processuais e no SIAPE; III – informar àquela Corporação que o Tribunal de Contas do DF verificará, oportunamente, o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.
Processo nº 20635/2007 - Decisão nº 1662/2009
06/04/2009
    

SECRETARIA DE SAÚDE. AUDITORIA DE REGULARIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA VPNI DE QUE TRATA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.867/98. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. ABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: 1) da concessão da liminar, posteriormente confirmada (v. docs de fls. 569/581), no Mandado de Segurança nº 2008.00.2.011948-7, impetrado pelo Sindicato dos Médicos junto ao TJDFT; 2) das razões de justificativa apresentadas pelos servidores Geraldo Ferreira da Silva, Maria de Fátima Gomes Cordeiro e Elson Vilasboas em face do contido no item 3, letra “i”, da Decisão TCDF nº 2113/2008, sobrestando sua apreciação até que venham aos autos as demais defesas de todos os servidores envolvidos, o que se dará com o fiel cumprimento da Decisão nº 2113/2008; II - determinar à Secretaria de Saúde que, no prazo de 60 dias: 1) cientifique todos os servidores abrangidos pelo item I, letra “d”, da Decisão/TCDF nº 210/2003, pelos itens “c.1” e “c.2” da Decisão/TCDF nº 3763/2007 e pelo item 3, letras “a.1”, “c”, “d”, “e” e “f”, da Decisão/TCDF nº 2113/2008, para que, querendo, no prazo de 60 dias, apresentem a esta Corte de Contas, de forma individual ou coletiva, suas razões de justificativa, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal; 2) adote as providências contidas na Decisão nº 2113/08 que não foram afetadas pelo MS nº 2008.00.2.011948-7; III - dar conhecimento desta decisão: 1) à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a fim de que, se julgar pertinente, informe ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.00.2.011948-7, da concessão de 60 dias para que os servidores atingidos pelas Decisões 210/2003, 3763/2007 e 2113/2008 (Processo/TCDF nº 704/02) exerçam o direito à ampla defesa e ao contraditório; 2) ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal - SindMédico-DF, na pessoa do seu representante legal; IV - determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que mantenha esta Corte de Contas informada quanto ao desfecho dos Mandados de Segurança nºs 2004.01.1.069250-6 e 2008.00.2.011948-7; V - autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para a adoção das providências de sua alçada.
Processo nº 704/2002 - Decisão nº 1119/2009