15/04/2009
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
1. A teor do disposto no art. 420 do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inc. II) e, na dicção do art. 427 daquele diploma legal, poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Logo, não há que se falar em cerceamento em face do julgamento antecipado da lide ocorrido em tais circunstâncias.
2. A interpretação do art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser realizada em sincronia com o art. 3º desse mesmo regramento, de modo que os portadores de visão monocular não sejam alijados da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência. Precedentes do egrégio STJ.
3. Recurso desprovido.
TJDFT - 20060110602630-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 14/04/2009