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      16 de abril de 2009      
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16/04/2009
    

SALÁRIO DO DF COMO REFERÊNCIA
16/04/2009
    

NORMAS DO DF QUE DISPÕEM SOBRE ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA SÃO INCONSTITUCIONAIS
16/04/2009
    

CONCURSO NÃO PODE MUDAR REQUISITOS PARA CARGO DEPOIS DE ENCERRADAS AS INSCRIÇÕES
16/04/2009
    

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES DO ANO DE 2006. 'MANDAMUS'. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STF. MULTA E JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 600 DA CLT.
16/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004. LEI N. 10887/2004.
16/04/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
16/04/2009
    

SALÁRIO DO DF COMO REFERÊNCIA

Bombeiros e policiais militares de todo o País acompanham atentamente a tramitação, na Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que fixa a remuneração da categoria no Distrito Federal, a maior do País, como piso para essas corporações nos estados. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da proposta que, agora, será analisada por uma comissão especial e depois votada em dois turnos pelo plenário da Câmara. Relator da matéria na comissão, o deputado Mendonça Prado (DEM-SE) afirmou que a proposta não contém "conflitos de conteúdo com os princípios e normas fundamentais que alicerçam a Constituição", e que, portanto, pode ser analisada no mérito pela Câmara. Um soldado da Polícia Militar do Distrito Federal atualmente tem salário inicial de R$ 4.056,59. A remuneração dos agentes de segurança pública do DF são, em geral, mais altas que nos estados porque são custeadas pela União, com recursos do Fundo Constitucional do DF.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
16/04/2009
    

NORMAS DO DF QUE DISPÕEM SOBRE ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA SÃO INCONSTITUCIONAIS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram que uma série de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem sobre normas gerais de organização das Polícias Militar e Civil e do Corpo de Bombeiros do DF, usurpam a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, conforme os artigos 144 e 21 (inciso XIV), ambos da Constituição Federal de 1988, e por isso são inconstitucionais.

Os dispositivos foram questionados no Supremo pela Procuradoria Geral da República por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045. O julgamento foi retomado na tarde desta quarta-feira (15), com o voto-vista do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que reconheceu a falta de harmonia entre os dispositivos atacados a Carta Magna.

Como a competência para legislar sobre a matéria é apenas da União, por unanimidade, os ministros declararam inconstitucionais o artigo 45 e seus parágrafos; os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 117; os parágrafos 1º (quanto à expressão “autonomia funcional”), 2º e 3º do artigo 119; o artigo 120, incisos e parágrafo único, e o artigo 121, incisos e parágrafos, da Lei Orgânica do DF, além do artigo 51 das Disposições Transitórias da mesma norma.

Também foram reconhecidos como inconstitucionais o caput (cabeça) do artigo 117 e seus parágrafos 1º e 2º, e o artigo 118 e seus parágrafos, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quanto a esses dois artigos o relator do processo, ministro Marco Aurélio, ficou vencido, por considerá-los compatíveis com a Constituição.

Leis

Ainda nesta tarde, os ministros derrubaram duas leis do Distrito Federal, com base no mesmo argumento: a competência privativa da União para legislar sobre a organização das instituições que compõem a Segurança Pública.

Ao julgar a ADI 2102, os ministros declararam a inconstitucionalidade da Lei 1.481/97, do DF, que dispõe sobre o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração, o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Especialistas e o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Músicos, da Polícia Militar do Distrito Federal.

Por fim, no julgamento da ADI 3601, foi declarada inconstitucional a Lei 3.642/2005, do Distrito Federal, que “dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal”.

Processos relacionados: ADI 1045, ADI 2102 e ADI 3601
STF
16/04/2009
    

CONCURSO NÃO PODE MUDAR REQUISITOS PARA CARGO DEPOIS DE ENCERRADAS AS INSCRIÇÕES

Cinco Mandados de Segurança (MS 26668, 26673, 26810, 26862 e 26587) de conteúdo idêntico foram concedidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, para garantir que candidatos ao cargo de técnico de transporte em concurso do Ministério Público da União (MPU) possam concorrer à vaga. O rumo da votação foi alterado depois do pedido de vista do ministro Eros Grau, que alertou para a mudança de exigência de requisito para o cargo depois de encerradas as inscrições.

De acordo com o ministro Eros Grau, o edital que abriu as inscrições para o concurso determinava quais eram os requisitos de escolaridade para ingresso na carreira de apoio técnico-administrativo do MPU conforme o artigo 8º da Lei 9.953, vigente na data da publicação. Segundo o ministro, a matéria era regulamentada pela portaria PGR 233/04, que exigia como requisito para investidura no cargo a carteira nacional de habilitação (CNH) categoria “D” ou “E” por ocasião da posse.

Eros Grau destacou que não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da CNH em qualquer das categorias descritas na data da posse. Mas, de acordo com ele, depois a Lei 9.953/00 foi revogada pela Lei 11.415/06, que reservou à lei a exigência ou não de formação especializada, experiência e registro profissional.

“A exigência de três anos de habilitação nas categorias “D” ou “E” surgiu após a edição da Portaria 712, em 20 de dezembro de 2006, um dia antes do término das inscrições para o concurso que ora se cuida”, disse. O ministro concluiu que se trata de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do concurso e já sob a égide da nova legislação de pessoal do MPU, que reservou a matéria à lei em sentido formal.

Ainda segundo Eros Grau, a ausência de requisito de tempo não implica falta de qualificação dos candidatos. “A legislação de trânsito já estabelece os períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital”, finalizou.

Após os argumentos do ministro Eros Grau, o ministro Ricardo Lewandowski reajustou seu voto no MS 26668 – que tinha o sentido da concessão parcial – para acompanhar o voto-vista, entendendo que “não é lícito que se modifiquem as regras do certame público após o encerramento das inscrições”. Nos casos de relatoria semelhante, os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha também afirmaram o mesmo. Os demais ministros presentes na sessão acompanharam o entendimento e a votação foi unânime para concessão do mandado de segurança nos cinco casos julgados.
STF
16/04/2009
    

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALORES DO ANO DE 2006. 'MANDAMUS'. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STF. MULTA E JUROS DE MORA. FORMA DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 600 DA CLT.

1. A contribuição sindical compulsória, independente de filiação a sindicato, é expressamente prevista pelo art. 8º, IV, da Carta Magna, conforme a jurisprudência perfilhada pela Suprema Corte (RMS 21.758/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU 04.11.94).
2. O art. 578 e seguintes da CLT conferem à contribuição sindical compulsória caráter tributário, evidenciando a incidência da obrigação fiscal sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos (Precedentes:REsp 881969 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp. 728.973/PR, 1ª Turma, DJU 10.04.06; REsp. 612.842/RS, 2ª Turma,DJU 11.04.05; RMS 24.796/MG, 1ª Turma, DJU 04.06.08).
3. O fato de os servidores públicos serem regidos por regime estatutário não tem o condão de elidir a obrigação quanto ao recolhimento da exação in foco, porquanto, ainda que assegurado aos mesmos o direito à livre associação sindical (art. 37, VI da CF), seu tratamento não pode discrepar daquele conferido ao trabalhador que atua na iniciativa privada em razão do princípio constitucional da liberdade de associação.
4 O mandado de segurança, por não substituir a ação de cobrança (Súmula n. 269/STF), não é o meio processual adequado, na parte concernente ao desconto da contribuição sindical relativa ao ano de 2006, devido no mês de março, contando-se que o mandamus foi manejado em 03/08/2006. Precedente: RMS 24796/MG, Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 04/06/2008.
5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em virtude da revogação tácita do art. 600 da CLT, para o cálculo dos juros de mora e multa na cobrança da contribuição sindical, aplica-se o regime previsto nos arts. 2.º, da Lei n.8.022/1990, e 59, da Lei n. 8.383/1991. ( Precedente: AgRg no Ag 715404 / PR, Segunda Turma, DJe 24/09/2008).
6. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a autoridade coatora realize o desconto referente à contribuição sindical pleiteada a partir do exercício seguinte à impetração.
STJ - RMS 24917/MS - 2007/0195038-4
Relator: Ministro LUIZ FUX
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 26/03/2009
16/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004. LEI N. 10887/2004.

1 - Considerando que o diagnóstico oficial exigido pelo Artigo 186 da Lei n. 8112/90 - momento em que se afere se o servidor reúne os requisitos necessários à aposentação por invalidez - e a publicação da portaria pela qual se concedeu aposentadoria ao Agravante ocorreram após as edições da EC 41/2003, da Medida Provisória n. 167/2004, posteriormente convertida na Lei 10887/2004, não vislumbro nas alegações recursais fundamentos suficientes ao deferimento da tutela antecipada para ver cessados os descontos mensais que vêm sendo efetuados em seus proventos de aposentadoria por força de revisão levada a efeito quanto à fórmula de cálculo dos valores que lhe são pagos, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça não controverte que tal cálculo deve obedecer à legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez pela junta médica oficial.
2 - Nessa linha de idéias, igualmente, não se entremostra plausível o raciocínio de que os afastamentos do servidor de suas atividades habituais dão lastro à concessão de aposentadoria, pois, em princípio, somente o laudo pericial oficial legitima tal medida.
3 - Não se entrevê a possibilidade de o Agravante vir a sofrer dano irreparável, mesmo que venha recebendo os seus proventos com decréscimo, pois eventual direito que lhe seja reconhecido poderá ser pago retroativamente, com as devidas atualizações.
4 - Recurso conhecido e improvido.
TJDFT - 20080020129835-AGI
Relator DIVA LUCY IBIAPINA
5ª Turma Cível
DJ de 16/04/2009
16/04/2009
    

MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO POR MOTIVO DE AGREGAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO. ARTIGO 94, INCISO III, DA LEI Nº 7.289/84. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 3.829/2008; II - determinar o retorno dos autos apensos à Polícia Militar do Distrito Federal, em nova diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato concessório visto à fl. 30, apenso, tendo em conta que, segundo os autos, a reforma se deu em razão de o militar ter preenchido os requisitos previstos no inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289/84, sendo o mesmo incompatível com o art. 20, § 1º, inciso I e o art. 24, inciso I, da Lei nº 10.486/02, com vistas a: a.1) substituir: a.1.1) as expressões: “com proventos integrais relativos ao soldo da própria graduação” e “por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço policial militar, podendo prover os meios de subsistência, havendo relação de causa e efeito”, pelas seguintes, respectivamente: “com proventos proporcionais ao tempo de serviço” e “por ter permanecido agregado por mais de 2 anos, em razão de ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço, mediante homologação da JSS, ainda que se trate de moléstia curável”; a.1.2) o inciso I do § 1º do art. 20 da Lei nº 10.486/02 pelo inciso II do mesmo dispositivo; a.2) excluir, do mesmo ato, o art. 24, inciso I, da Lei nº 10.486/02; b) elabore Abono Provisório, em substituição ao de fl. 56 dos autos apensos, observando os termos do item IX do art. 5º da Resolução nº 101/98 e da Decisão Normativa nº 02/93 – TCDF, em decorrência das alterações constantes da alínea "a ", precedente; c) promova, no SIAPE, os ajustes nos proventos da reforma do militar; d) torne sem efeito o documento substituído.
Processo nº 2207/2008 - Decisão nº 2077/2009