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      22 de abril de 2009      
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22/04/2009
    

COMISSÃO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS DO DF
22/04/2009
    

ADMINISTRAÇÃO DEVE INDENIZAR SERVIDOR POR DEMORA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA
22/04/2009
    

STJ ANULA PELA SEGUNDA VEZ DECISÃO REFERENTE A IDADE MÁXIMA PARA CONCURSO PÚBLICO
22/04/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VPNI. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N.º 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
22/04/2009
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO VINCULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COM EDITAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DO FUNDADO ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATO OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA.
22/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE.
22/04/2009
    

COMISSÃO APROVA NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA DE PMS DO DF

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, na quarta-feira (15), o Projeto de Lei 6.846/06, do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), que eleva em um nível a hierarquia do policial e do bombeiro militar do Distrito Federal que for aposentado por invalidez. Pela proposta, a promoção se dará no momento em que a aposentadoria for concedida.

O relator na comissão foi o deputado Lincoln Portela (PR-MG), que defendeu a aprovação do projeto. Ele lembrou, em seu relatório, que a legislação previa esse benefício até a promulgação da Lei 10.486/02, que estabeleceu o cálculo a partir do soldo integral do posto ou da graduação em que ocorrer a aposentadoria.

"Essa mudança não é apenas injusta, mas também perversa, uma vez que os militares sujeitam-se, cotidianamente, a acidentes de serviço que podem interromper abruptamente suas carreiras e impedir-lhes o acesso a postos e remunerações a que poderiam fazer jus caso prosseguissem na atividade", avaliou o relator.

O benefício proposto vale para as seguintes situações consideradas incapacitantes:
- ferimento ocorrido em serviço ou na manutenção da ordem e Segurança Pública, ou por enfermidade contraída nessas situações;
- acidente em serviço;
- doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
- moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

"Todas as hipóteses justificam a percepção de proventos compatíveis com a manutenção da qualidade de vida do policial ou bombeiro militar e dos seus dependentes, pois, de fato, sua carreira foi encerrada devido a incapacidades diretamente decorrentes do efetivo exercício de suas funções", concluiu o relator.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara
22/04/2009
    

ADMINISTRAÇÃO DEVE INDENIZAR SERVIDOR POR DEMORA NA ANÁLISE DE APOSENTADORIA

A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.

A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício.

Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.

Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.

A decisão foi unânime.
STJ
22/04/2009
    

STJ ANULA PELA SEGUNDA VEZ DECISÃO REFERENTE A IDADE MÁXIMA PARA CONCURSO PÚBLICO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, pela segunda vez, decisão que entendeu ser constitucional o limite de idade para ingresso na carreira de auxiliar de enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais. A conclusão é da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso público realizado pela PM mineira. A Turma ressalvou que o Tribunal de origem deve pronunciar-se sobre as omissões já apontadas em relação ao caso. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à Corte local para apreciação.

No caso, o edital havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos na época, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não tem previsão legal.

Em primeira instância, o magistrado acolheu o pedido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos. Julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao Tribunal de origem para que fosse sanada a omissão reconhecida.

O TJMG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. Afirma, ainda, que é razoável a fixação da idade limite, uma vez que uma enfermeira militar diferencia-se da enfermeira comum, pois está passível a situações em que a jovialidade pode se revelar requisito fundamental. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.

Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame dos autos. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o Tribunal mineiro deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJMG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas.
STJ
22/04/2009
    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. VPNI. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LEIS N.º 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A Lei Distrital nº 3.320/2004, que reestruturou a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, aumentando-lhe a remuneração, fez ressurgir o motivo para o pagamento da complementação prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 379/92, para os servidores da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
II - Na espécie, é devido o pagamento de valores a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a partir da transformação da referida complementação remuneratória pelo art. 14 da Lei Distrital nº 3.351/2004. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso ordinário, reconhecendo o direito ao recebimento da VPNI.
STJ - EDcl no RMS 24219/DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0117271-5
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 13/04/2009
22/04/2009
    

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO VINCULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COM EDITAL. DA VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. DO FUNDADO ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATO OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA. INEXISTÊNCIA.

1. No juízo de admissibilidade da ação rescisória, mister verificar o enquadramento em tese da hipótese em análise no permissivo legal de rescindibilidade, cabendo, posteriormente, ao iudicium rescindens a efetiva verificação da existência ou não do vício que autoriza a rescisão.

2. Não implica violação a dispositivo de lei o exame do Judiciário sobre a legalidade do ato administrativo. No venerando acórdão que pretendia o autor rescindir, não se substituiu a banca examinadora do certame público, mas apenas se ajustou o ato administrativo à previsão editalícia.

3. Repele-se, ainda, hipótese de fundado erro de fato, resultante de ato ou de documentos da causa. Na rescisória, o erro deve incidir sobre o fato em si, sobre a ocorrência ou não do acontecimento. Não é esse o caso em testilha. A análise da situação fática baseou-se nos documentos juntados aos autos. Inexiste, pois, mácula.

4. Pedido em Ação Rescisória julgado improcedente.
20060020147010-ARC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Câmara Cível
DJ de 20/04/2009
22/04/2009
    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DA PMDF. AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. POSSIBILIDADE.

Atendendo-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública pode haver ampliação do número de vagas originalmente previsto no edital, desde que observada a ordem de classificação no certame.

O ato do TCDF que anula curso de formação deve ser precedido da oitiva dos interessados, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
TJDFT - 20080020188696-AGI
Relator LÉCIO RESENDE
1ª Turma Cível
DJ de 20/04/2009