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      04 de maio de 2009      
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04/05/2009
    

TESTE FÍSICO PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO É ILEGAL
04/05/2009
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS
04/05/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DF. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DAS LEIS 11.143/05 E 11.361/06. TRANSFORMAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.
04/05/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORA DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DE QUINTOS. ART. 100 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA NORMA COM O ADVENTO DA LODF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PLEITO DE ISENÇÃO DO IRPF. LEI Nº 7.713/88.
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES MÉDICOS INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS - ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÉRITO - PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SITUAÇÃO PECULIAR - RECURSO IMPROVIDO.
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE E DEVER. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
04/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
04/05/2009
    

TESTE FÍSICO PARA CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO É ILEGAL

Não há ilegalidade ou tratamento discriminatório na aplicação de teste de aptidão física a candidato portador de deficiência física, uma vez que algumas deficiências podem ser compatíveis com os requisitos exigidos para o cargo e outras não. Com esse entendimento, o Conselho Especial do TJDFT negou, por maioria de votos, a segurança a um candidato portador de deficiência física eliminado de concurso público após reprovação no teste de aptidão física. O julgamento ocorreu nesta terça-feira, dia 28.

O autor do mandado de segurança concorreu ao cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Assistência em Serviços Sociais do Governo do Distrito Federal, no concurso regido pelo Edital Nº 1/2008 - SEPLAG/ATRS. O candidato ingressou com a ação questionando a sua eliminação do concurso após ter sido reprovado na prova física. Segundo o autor, o fato de o candidato ser portador de deficiência física, por si só, afasta a necessidade de realização de teste físico.

O autor sustenta que o edital impôs aos candidatos portadores de deficiência física a realização de teste físico com o mesmo nível de exigência dos demais concorrentes. Porém, de acordo com o relator, o item 3.6 do edital do certame facultava ao candidato portador de deficiência física o requerimento de condições especiais para o dia da prova de aptidão física. Apesar disso, não há notícia de que o autor da ação tenha requerido o tratamento diferenciado, conforme o edital possibilitava.

Para a maioria dos desembargadores, o tratamento diferenciado aos deficientes físicos não se transforma em supremacia sobre os demais candidatos, sendo privilégio indevido e contrário ao princípio constitucional da igualdade de concorrência a supressão de etapa eliminatória a parte dos candidatos. Os julgadores entenderam procedente o argumento do secretário de Estado de Planejamento e Gestão de que todas as etapas do concurso foram definidas em função do perfil adequado ao pleno exercício das atribuições do cargo.

Nº do Processo: 2008.00.2.011098-9
TJDFT
04/05/2009
    

ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.

Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório.

Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.
STJ
04/05/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO DF. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DAS LEIS 11.143/05 E 11.361/06. TRANSFORMAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO.

O subsídio mensal dos delegados de polícia do Distrito Federal constitui-se de parcela única, razão porque, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº. 11.631/06, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, instituir novo regime remuneratório, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A lei nº. 11.143/05 não estabelece qualquer vínculo entre o subsídio percebido pelos delegados de polícia civil do DF e pelos desembargadores do TJDFT, apenas limita o subsídio daqueles aos desses.
TJDFT - 20070110747847-APC
Relator CARMELITA BRASIL
2ª Turma Cível
Publicação: DJ de 27/04/2009
04/05/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORA DO DISTRITO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DE QUINTOS. ART. 100 DA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE DA NORMA COM O ADVENTO DA LODF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

A regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, na redação adotada pelo Distrito Federal, estabelecendo que "é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas", não se aplica a servidor que ingressa nos quadros do Distrito Federal após a vigência da LODF. Precedentes.

Ordem que se denega.
TJDFT - 20080020127938-MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 30/04/2009
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PLEITO DE ISENÇÃO DO IRPF. LEI Nº 7.713/88.

A isenção de que dispõe a Lei 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, com modificações posteriores, incide sobre os proventos de aposentadoria, recebidos por portadores de moléstia profissional ou doenças graves, entre as quais, "neoplasia maligna", não podendo recair sobre os rendimentos auferidos pelo servidor enquanto em atividade, como é o caso da impetrante.

Segurança denegada.
TJDFT - 20080020103057-MSG
Relator MARIO MACHADO
Conselho Especial
Publicação: DJ de 30/04/2009
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDORES MÉDICOS INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL - JORNADA DE TRABALHO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS - ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MÉRITO - PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - OBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SITUAÇÃO PECULIAR - RECURSO IMPROVIDO.

I - Se o pedido formulado na ação refere-se a parcelas de trato sucessivo, evidentemente que a prescrição a ser reconhecida é a qüinqüenal.

II - Independentemente da lei de regência à época da aposentadoria dos servidores ora postulantes, e, ainda, da opção da jornada de trabalho feita por eles, ambos foram atingidos por decisão proferida em Reclamação Trabalhista, ajuizada nos idos de 1986, sendo beneficiados com redução de 04 (quatro) horas semanais na jornada de trabalho.

III - Determinada a redução da jornada laboral dos então reclamantes, essa certamente atinge toda e qualquer jornada de trabalho eleita pelos apelantes, seja ela qual for, submetendo-se, o beneficiado, aos vencimentos proporcionais.
TJDFT - 20070111133090-APC
Relator LECIR MANOEL DA LUZ
5ª Turma Cível
Publicação: DJ de 27/04/2009
04/05/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE E DEVER. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. SÚMULA 359, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados. Inteligência da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

2. Todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, como no caso de redução de proventos de aposentadoria, deve ser precedido de processo administrativo que garanta àquele o contraditório e a ampla defesa.

3. De acordo com a Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".

4. No caso em apreço, constatou-se que o princípio do contraditório e o da ampla defesa restaram observados no processo administrativo do Apelante. Ademais, verificou-se que o ato de aposentação do ora Recorrente não obedeceu aos ditames da Emenda Constitucional nº 41/03 e da Lei nº 10.887/04, mostrando-se viável a retificação procedida pela Administração Pública, uma vez que o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez deve obedecer à legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez pela Junta Medida Oficial, momento em que o servidor reúne os requisitos necessários à aposentação.

5. Apelo não provido.
TJDFT - 20070110338305-APC
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
Publicação: DJ de 27/04/2009
Observação: Processo TCDF nº 11393/07
04/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do título de pensão, à fl. 58 do Processo nº 054.001.588/02, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - alertar a Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF para que cesse o pagamento do benefício concedido a Felipe Andrade de Melo, com fundamento no § 3º do art. 39 da Lei nº 10.486/02, providência que poderá ser objeto de verificação em auditoria; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 38178/2007 - Decisão nº 2338/2009