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      11 de maio de 2009      
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11/05/2009
    

CONTRIBUIÇÃO VIRA REPERCUSSÃO GERAL
11/05/2009
    

SINDILEGIS PEDE APLICAÇÃO IMEDIATA
11/05/2009
    

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO
11/05/2009
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA QUANDO NA ATIVIDADE. FALTA DE DEFENSOR QUALIFICADO NA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
11/05/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
11/05/2009
    

CONTRIBUIÇÃO VIRA REPERCUSSÃO GERAL

O ministro Ricardo Lewandowski pediu repercussão geral – ferramenta jurídica que determina o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre determinado assunto e a sua adoção como entendimento por todas as instâncias inferiores – em recurso interposto contra decisão que julgou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional (EC) 20/98 e a EC 41/03, e legítima cobrança a partir da EC 41/03, desde que instituída por lei específica posterior a esta emenda. “O acórdão impugnado entendeu que o regime previdenciário próprio dos militares enquadra-se nos mesmos princípios do regime especial dos servidores civis, com amparo no caráter contributivo e solidário”, disse. Segundo ele, a questão constitucional apresenta relevância, uma vez que a definição sobre o regime previdenciário aplicável aos militares conduzirá o resultado de outros processos. Enquanto o STF não se posiciona, todos os processos sobre o tema ficam suspensos.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/05/2009
    

SINDILEGIS PEDE APLICAÇÃO IMEDIATA

O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo (Sindilegis) apresentou requerimento dirigido ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitando que uma decisão adotada pela Corte no dia 15 de abril seja aplicada aos servidores da Câmara, do Senado e do TCU. Naquela data, o STF definiu que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade podem ser apreciados com base nos requisitos estabelecidos no âmbito do regime geral de previdência, enquanto não houver regra específica. O Supremo determinou a aplicação desse entendimento julgando simultaneamente 18 mandados de injunção e permitiu que os relatores com a mesma finalidade pudessem conceder o direito em despachos monocráticos, sem precisar levar a questão ao plenário. Assim, o Sindilegis requereu que aplique de imediato o entendimento ao Mandado de Injunção 805, proposto pela entidade, cujo objetivo é exatamente pedir a aplicação das normas que disciplinam o direito no âmbito do regime geral de previdência para as hipóteses previstas na Constituição Federal.

Omissão do Poder Legislativo

"O nosso objetivo é solucionar a omissão do Congresso Nacional em regulamentar as aposentadorias especiais dos servidores públicos, principalmente dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. A decisão do dia 15 de abril trouxe uma grande luz à nossa causa e permite que ela seja resolvida com muita agilidade, na medida em que não mais precisaremos conquistar espaço na concorrida pauta do plenário", argumenta Magno Mello, presidente do Sindilegis. Segundo ele, com base nesse entendimento, é claramente possível estender aos servidores do Legislativo essa decisão e suprir temporariamente a ausência de uma lei complementar que defina os requisitos para aposentadorias especiais.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
11/05/2009
    

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO

Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido.

O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física. Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca.

Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica.

Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.
STJ
11/05/2009
    

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL INATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PRATICADA QUANDO NA ATIVIDADE. FALTA DE DEFENSOR QUALIFICADO NA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A falta de procurador constituído durante a fase de instrução do inquérito não configura nulidade, pois ao servidor acusado foi dada a oportunidade de acompanhar o processo pessoalmente, ou por intermédio de procurador, não podendo, em razão de sua própria omissão, pretender ver reconhecida pretensa irregularidade a que teria dado causa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

2. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Súmula Vinculante n.º 5/STF.

3. A teor do artigo 156, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990, "o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimentos dos fatos."

4. Denegação da segurança.
STJ - MS 10837/DF - MS 2005/0120158-6
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Data da Publicação: DJe de 17/04/2009
11/05/2009
    

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

2. Precedentes: MI 721 e MI 758, ambos da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos.
STF - MI 796/DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. CARLOS BRITTO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009