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      13 de maio de 2009      
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13/05/2009
    

STF PERMITE CONTAGEM ESPECIAL
13/05/2009
    

SERVIDORES DO GDF GANHAM PLANO DE SAÚDE
13/05/2009
    

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
13/05/2009
    

MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE AGREGAÇÃO ATÉ O RESPECTIVO DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEVIDA, NO CARGO DE PROFESSOR, DE TEMPO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, JÁ APROVEITADO PARA FINS DA INATIVAÇÃO MILITAR.
13/05/2009
    

STF PERMITE CONTAGEM ESPECIAL

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou mandado de injunção apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) que reivindica o direito à contagem especial de tempo para aposentadoria de servidores que trabalham em condições especiais. O pedido para assegurar esse direito não regulamentado por normas da Constituição Federal foi feito em agosto do ano passado. A princípio, a decisão do Supremo é reservada apenas aos servidores sindicalizados que trabalham expostos a riscos e agentes nocivos à saúde. Os servidores que não forem filiados às entidades devem mover ações próprias para alcançar o mesmo direito. É importante que o servidor fique ligado em sua situação para requerer o seu direito reconhecido pelo STF. A decisão beneficiará milhares de servidores públicos que trabalham em condições insalubres e perigosas. Por atingir um número grande de trabalhadores, as assessorias jurídicas da Condsef e suas filiadas vão se reunir na próxima semana para discutir a forma como as entidades vão garantir que o julgamento do STF seja cumprido na prática.

Base para outros processos

Os efeitos da decisão não valem apenas para servidores que pretendem se aposentar. A decisão do Supremo também serve de base para processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas; para a concessão de abono de permanência (suspensão do pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar, optaram por permanecer em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996. As situações de cada servidor deverão ser observadas. A Condsef vai procurar o Planejamento para solicitar a publicação de um ato administrativo orientando os órgãos sobre a decisão.

Sem regulamentação

Há 20 anos não há legislação que regulamente, no setor público, condições de aposentadoria de profissões que exigem contato com fatores de insalubridade e periculosidade. A aposentadoria especial no serviço público está na Constituição, mas como não existe regulamentação, os pedidos de aposentadoria em condições especiais sempre acabavam negados pela União. Após a decisão do Supremo, muitos processos já foram julgados em favor dos servidores. Essa luta é histórica e a decisão do STF marca mais um importante ponto em favor da categoria.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
13/05/2009
    

SERVIDORES DO GDF GANHAM PLANO DE SAÚDE

Nessa terça-feira, o projeto foi aprovado por unanimidade pelos deputados distritais.

Funcionários do GDF fizeram pressão na porta da Câmara Legislativa e no Plenário. Mas não foi só isso que acelerou a votação do projeto que cria o plano de saúde dos servidores. Nos bastidores, a movimentação era ainda maior.

Há duas semanas, a proposta estava sendo discutida. Havia consenso, mas tudo indicava que a disputa era política. Deputados queriam mais espaço no governo ou a liberação de emendas - dinheiro que geralmente vai para as bases eleitorais. Muitos deles viram, na votação desse projeto, a chance de cobrar.

Se alguém foi ou não beneficiado? O certo é que o projeto foi aprovado por unanimidade: 23 votos. Apenas o relator, o deputado Junior Brunelli, não votou, pois está de licença médica. A proposta segue agora para assinatura do governador.

O presidente do Instituto de Saúde do Servidor do GDF, Odilon Aires, explica o funcionamento do plano. “Ele não tem carência. Já entra imediatamente em ação a partir do momento em que você tem a carteirinha. O plano se estende a todo país. A partir do momento que você viaja, é atendido emergencialmente.”

O novo plano de saúde deve beneficiar 120 mil pessoas, inclusive aposentados, pensionistas e comissionados. A prestação do serviço vai ser terceirizada, ou seja, o GDF vai contratar operadoras particulares.

A contribuição do GDF vai variar de R$ 62 a R$ 162, dependendo da idade do servidor. Pelo projeto, os funcionários de órgãos que já têm convênios médicos vão poder aderir ao novo plano.
DFTV
13/05/2009
    

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A aposentadoria constitui-se em direito subjetivo constitucional que se introduz no patrimônio jurídico do interessado com a sua formalização pela entidade competente, porém, ante as singularidades do seu procedimento, indubitavelmente complexo, depende de registro pelo Tribunal de Contas, a que incumbe verificar a sua legalidade.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior é de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado; somente a partir dessa homologação pela Corte de Contas é que se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público (AgRg no REsp. 777562/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007).

3. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e boa-fé, impõe-se o reconhecimento de que a atuação da Corte de Contas deve que se compatibilizar com o princípio da razoabilidade, de sorte que não pode ser projetada aleatoriamente, ao mero sabor do acaso. É mister a imposição de um lapso temporal para a sua formalização, que não extrapole os limites intuitivos do razoável.

4. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.

5. O gozo do benefício da aposentadoria cumulada de dois cargos por um lapso temporal de 9 anos confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao status constitucional do direito à segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal.

6. O marco inicial da contagem do prazo quinquenal deve ser considerado o ato administrativo que concedeu, ainda que precariamente, o benefício da aposentadoria ao recorrente, ocorrido em 22.02.1999, de sorte que, levando-se em conta que os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem, o termo final para exame da legalidade do ato pela Corte de Contas se deu em 22.02.2004.

7. Recurso provido para tornar insubsistente a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC-009.555/2001-5, sem qualquer increpação à orientação jurisprudencial de que o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se aplica após o exame da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.
STJ - REsp 1098490/SC
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 27/04/2009
13/05/2009
    

MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE AGREGAÇÃO ATÉ O RESPECTIVO DESLIGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO INDEVIDA, NO CARGO DE PROFESSOR, DE TEMPO PRESTADO AO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO, JÁ APROVEITADO PARA FINS DA INATIVAÇÃO MILITAR.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em diligência, para que a Corporação, no prazo de 60 (sessenta) dias: I – providencie a retificação do ato concessório de fl. 47 do Processo nº 053.325.167/1980, para: a) inserir na fundamentação legal o "caput" do artigo 60 da Lei nº 7.479/1986 e excluir a menção aos dispositivos da Medida Provisória nº 2.218, de 05/09/2001, haja vista que a reforma teve início em data anterior à da publicação do citado diploma legal; b) consignar que a concessão é a contar de 29/08/2001, consoante as disposições do item II, letra “b”, da Decisão nº 215/2008; II – elaborar novo abono provisório, em substituição ao de fl. 50 do Processo nº 053.325.167/1980, calculando os proventos com base em 13/30 avos do soldo de Primeiro-Sargento BM, tendo em vista que o militar não faz jus ao arredondamento previsto nos arts. 60, parágrafo único, e 127 da Lei nº 7.479/1986, uma vez que a causa de sua inativação, via transferência para a reserva remunerada por ter sido empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, não consta dos motivos arrolados no art. 127 daquela lei; III - tornar sem efeito os documentos substituídos.
Processo nº 990/2004 - Decisão nº 2560/2009