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      14 de maio de 2009      
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14/05/2009
    

INSPEÇÃO. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE ASILADO AOS INTEGRANTES DA PMDF E DO CBMDF. CONVERSÃO EM VPNI. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA CASOS EM QUE HOUVE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AOS INTERESSADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.218/01. ACOMPANHAMENTO EM AUDITORIA.
14/05/2009
    

PENSÃO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO DO INSTITUIDOR PARA O CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. EX-SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELO DECRETO Nº 21.889/00. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A BASE LEGAL DA TRANSPOSIÇÃO.
 
14/05/2009
    

INSPEÇÃO. PAGAMENTO DA DIÁRIA DE ASILADO AOS INTEGRANTES DA PMDF E DO CBMDF. CONVERSÃO EM VPNI. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA CASOS EM QUE HOUVE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL AOS INTERESSADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP Nº 2.218/01. ACOMPANHAMENTO EM AUDITORIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento dos esclarecimentos de fls. 206/231, prestados pela Polícia Militar do Distrito Federal, em atenção às Decisões nºs 4.219/2007 e 4.380/2008, considerando-os parcialmente satisfatórios; II - alertar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal de que a exceção prevista no item I, alínea "b", "in fine", da Decisão nº 4219/07, somente deve ser aplicada nas ações impetradas em face da nova Lei de Remuneração dos militares distritais (Medida Provisória nº 2.218/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002), não alcançando, portanto, aquelas ajuizadas com base na legislação pretérita, mesmo que possuam decisões posteriores a 05/09/2001 mandando incluir ou majorar a parcela Diária de Asilado, devendo as Corporações, nesses casos, atentar para os seguintes procedimentos: a) recuperar o valor da remuneração paga em setembro de 2001, incluindo ou majorando, conforme o caso, o valor devido a título da Diária de Asilado, em conformidade com a respectiva decisão judicial; b) cotejar tal valor com o da remuneração devida em outubro de 2001, em face da novel estrutura remuneratória, apurando eventual diferença a menos; c) incluir ou corrigir, com base em tal diferença, o valor da VPNI de que trata o artigo 61 da Medida Provisória nº 2.218/2001 ou da Lei nº 10.486/2002; d) proceder aos ajustes financeiros pertinentes, a contar da correspondente implementação; III - em decorrência do disposto no item anterior, determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que verifique a necessidade de promover novo ajuste nos pagamentos dos inativos e pensionistas arrolados no anexo ao Ofício nº 4514/2008-DIP3, datado de 12 de setembro de 2008; IV - autorizar o acompanhamento das pendências que subsistem em relação ao cumprimento da Decisão nº 4219/2007 nos Processos nºs 7306/2008 e 17035/2008, que tratam, respectivamente, de auditorias em andamento na PMDF e no CBMDF; V - tendo em vista os procedimentos adotados com vistas à cientificação dos interessados e as dificuldade técnica para efetivação das medidas saneadoras, dispensar, excepcionalmente, o ressarcimento ao erário dos indébitos apurados em razão do ajuste da parcela Diária de Asilado, promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal em agosto de 2008 junto ao SIAPE; VI - autorizar o arquivamento do processo.
Processo nº 9120/2006 - Decisão nº 2638/2009
14/05/2009
    

PENSÃO CIVIL. TRANSPOSIÇÃO DO INSTITUIDOR PARA O CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. EX-SERVIDOR NÃO BENEFICIADO PELO DECRETO Nº 21.889/00. DILIGÊNCIA PARA ESCLARECER A BASE LEGAL DA TRANSPOSIÇÃO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que tem por fundamento a instrução, determinou o retorno dos autos em diligência preliminar, junto ao órgão de origem, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, esclareça a transposição do ex-servidor JOÃO CALAÇA DE SOUSA do cargo de Técnico de Administração Pública para o Cargo de Técnico de Apoio às Atividades Policiais Civis, da Carreira de Apoio às Atividades Policiais Civis, informando a base legal autorizativa, uma vez que o mesmo não foi beneficiado pelo Decreto nº 21.889/2000, juntando aos autos documentação respectiva. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 8447/2007 - Decisão nº 2681/2009