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      15 de maio de 2009      
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15/05/2009
    

SUSPENSA LIMINAR QUE GARANTIA READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DO DF
15/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À IRMÃ. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INSTITUIDOR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. LEGALIDADE.
 
15/05/2009
    

SUSPENSA LIMINAR QUE GARANTIA READEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DO DF

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu a decisão liminar que garantia aos procuradores do Distrito Federal (DF) e aos procuradores de assistência judiciária (categorias I e II) a readequação dos seus vencimentos. O ministro entendeu configurada a grave lesão à economia pública, já que o impacto na folha de pagamentos do DF alcançaria a quantia de mais de R$ 2 milhões entre os meses de abril a dezembro de 2009.

No caso, as duas categorias buscam a aplicação da regra do artigo 11 da Lei Complementar 681/2003, considerando a remuneração dos cargos de subprocurador-geral do DF e procurador de assistência judiciária – classe especial. O Sindicato dos Procuradores do DF impetrou o mandado de segurança, com liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

No STJ, o DF pediu a suspensão da decisão liminar, demonstrando a obrigatoriedade da previsão orçamentária no tocante aos recursos necessários para o pagamento de eventuais diferenças de vencimentos. Mencionou, também, o recente corte, pelo Governo Federal, de R$ 238 milhões do repasse previsto para o Fundo Constitucional do DF.

Alegou, ainda, lesão à ordem jurídica e à economia pública, esclarecendo que “o impacto na folha de pagamentos do DF, gerado pela execução da medida liminar que aqui se quer suspensa, alcança a quantia expressiva de R$ 2.132.630,76 para o período compreendido entre os meses de abril a dezembro de 2009, como faz certo o ofício da Secretaria de Estado e Planejamento”.

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que o cumprimento imediato da decisão liminar, sem anterior e necessária previsão orçamentária, acarretará importante impacto nas finanças do DF e inevitáveis dificuldades no reordenamento das contas públicas.

O ministro destacou, ainda, que a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.042/2007 ou a sua adequação aos termos do disposto no artigo 11 da LC 681/2003, bem como a eventual distorção por ela gerada na estrutura remuneratória da carreira de procurador do DF são temas que se referem ao mérito da demanda.
STJ
15/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À IRMÃ. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. INSTITUIDOR OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 36, § 3º, INCISO I, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) ter por cumprida a Decisão nº 2515/08; b) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; c) autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos apensos à origem.
Processo nº 33273/2007 - Decisão nº 2790/2009