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      19 de maio de 2009      
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19/05/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 166 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
19/05/2009
    

QUEM TRABALHA EM DOIS CARGOS DEVE RECEBER DOIS SALÁRIOS
19/05/2009
    

ADICIONAL FORA DO TETO
19/05/2009
    

PCS DOS MILITARES NÃO ESTÁ PARADO
19/05/2009
    

MINISTRO GARANTE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES QUE TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES
19/05/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020018328 - EMENDA À LODF Nº 53/2008 (ACRESCENTA §§ AO ARTIGO 205 DA LODF)
19/05/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 166 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - MÉDICO PSIQUIATRA DO QUADRO DE SAÚDE DOS OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES DO DF.

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, por ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade, insertos nos arts. 5º, "caput", e 37, "caput" da CF, à interpretação que aplique o § 2º, art. 11 da Lei Federal nº 7.479/1986, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.134/2005, que dispõe sobre a exigência de altura mínima para o cargo de Oficial do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal. Considerou-se que, no caso, a exigência de altura mínima é desprovida de razoabilidade, vez que o cargo almejado é de oficial especialista em psiquiatria (médico psiquiatra), função que pode ser exercida por pessoa de qualquer estatura, não influenciando a altura do candidato em seu desempenho profissional. Com esse fundamento, entendeu-se inadmissível tal exigência, eis que o livre acesso a cargo público é assegurado nos incs. I e II, art. 37 da CF.

20080020194223AIL, Rel. Des. MARIO MACHADO. Data do Julgamento 05/05/2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - INCAPACIDADE PROCESSUAL - QUESTÃO AFETA À REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.

A Turma firmou entendimento no sentido de que somente na defesa das prerrogativas institucionais está o TCDF legitimado para figurar no polo ativo ou passivo da demanda. Essa capacidade judiciária atribuída aos órgãos de deliberação que integram o Estado não alcança a questão remuneratória de seus servidores e integrantes.

20080020165967AGR/AGI, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 01/04/2009.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM".

A Turma entendeu que o TCDF não possui legitimidade para interpor, em nome próprio, recurso de embargos de declaração. As Cortes de Contas não são pessoas naturais ou jurídicas, integram a estrutura da União, dos Estados e, excepcionalmente, dos Municípios. Não deve ser confundida a capacidade jurídica excepcional, concedida para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas e figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, com a legitimação "ad causam", necessária para a formação da relação jurídica formal.

20080020150641AGI, Rel. Des. Convocado ESDRAS NEVES. Data do Julgamento 15/04/2009.
TJDFT
19/05/2009
    

QUEM TRABALHA EM DOIS CARGOS DEVE RECEBER DOIS SALÁRIOS

O servidor público que ocupa dois cargos privativos de médico tem direito à remuneração pelo exercício de cada um dos cargos, sem qualquer restrição ou retenção de parte de seus subsídios. Foi esse o entendimento da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o estado afastasse do salário do servidor a aplicação do teto redutor imposto pela Emenda Constitucional 41/03.

O autor da ação exerce dois cargos públicos como médico, um na Secretaria de Saúde, desde dezembro de 2001, e outro na Secretaria de Justiça e Segurança Pública, desde setembro de 1996. Sua defesa argumentou que desde maio de 2008 vem sendo retida parte da remuneração do servidor em virtude do somatório ultrapassar o subsídio do governador do estado, que serviria de teto máximo para os ganhos dos servidores do Poder Executivo, atualmente fixados em R$ 11,3 mil. Relatou também que o desconto que está sendo feito chega a R$ 845, o que é um absurdo, pois, se forem consideradas suas remunerações isoladamente, sem os adicionais noturno e de insalubridade, não ultrapassam o teto, motivo pelo qual deve ser vedado o desconto.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, esclareceu que a Emenda Constitucional 41/03 implementou novo teto remuneratório a ser observado pelos servidores públicos dos três poderes de Estado, dizendo que os subsídios dos ocupantes de cargos públicos do estado não poderão exceder o subsídio mensal do governador. Contudo, explicou que o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias jamais poderia legitimar os descontos em detrimento às garantias constitucionais. A relatora pontuou que caso isso acontecesse, levaria a conclusão de que seria lícito ao legislador infringir cláusulas pétreas da Constituição, reformando-a e atingindo o direito adquirido, poder esse que não lhe foi conferido.

A desembargadora observou ainda que a situação do servidor público já se encontra consolidada muito antes da publicação da Emenda Constitucional 41, razão pela qual não se mostram justificados os descontos efetuados, sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade salarial e do próprio direito adquirido. O voto de Maria Helena foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, José Tadeu Cury, Jurandir Florêncio de Castilho, Rubens de Oliveira Santos Filho, Donato Fortunato Ojeda e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Consultor Jurídico
19/05/2009
    

ADICIONAL FORA DO TETO

Ainda na Câmara dos Deputados, a comissão especial sobre adicional de juízes e procuradores (PEC 210/07) se reúne hoje para definir seu roteiro de trabalho. A PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público. O texto da PEC define que as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% do valor do subsídio, não serão contados para efeito do cálculo do limite da remuneração dos servidores públicos, cujo teto é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), atualmente de R$ 24,5 mil. O objetivo, segundo o autor, é corrigir distorções decorrentes de alterações na legislação nas últimas reformas administrativas instituídas pelas emendas constitucionais 19 e 20 de 1998. A reunião será às 14h30, no plenário 3.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/05/2009
    

PCS DOS MILITARES NÃO ESTÁ PARADO

No intuito de dirimir dúvidas e preocupações dos policiais militares sobre o andamento do processo do Plano de Carreira e Salários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o comando da corporação informa que o PCS não está parado. Atualmente o plano encontra-se no Ministério do Planejamento finalizando os últimos acertos do texto que pôde pela primeira vez ser discutido com a equipe técnica que acompanha passo a passo o projeto, adequando todas as necessidades solicitadas. Terminada esta fase, regressará à Casa Civil da Presidência da República, onde será finalmente analisado pela subchefia de Assuntos Jurídicos, para que, então, possa ser encaminhado sob a forma de Medida Provisória ao Congresso Nacional, após assinatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo a PMDF, todos os órgãos envolvidos estão agilizado a tramitação, demonstrando interesse em atender as necessidades da categoria.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
19/05/2009
    

MINISTRO GARANTE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDORES QUE TRABALHAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES

O ministro Eros Grau deu provimento parcial ao Mandado de Injunção (MI) nº 824 para, reconhecendo a falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), permitir a servidores públicos que trabalhem em condições insalubres de obterem a aposentadoria especial prevista na Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

O MI foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF). A decisão do ministro Eros Grau guarda analogia com decisões semelhantes tomadas pela Corte em diversos outros mandados de injunção (MIs 795, 670, 708, 712 e 715). O MI é cabível nos casos de omissão do Poder Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais, como é o caso do artigo 40, parágrafo 4º, CF.

Esse dispositivo veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos, excetuando, entretanto, aqueles que exercem “atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

A aposentadoria especial consiste no recebimento de 100% do salário de benefício. Entretanto, para obtê-la, o candidato terá de provar, além do tempo de serviço necessário para aposentar-se, também “o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57 da Lei 8.213/91), bem como a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Dispõe ainda o mencionado artigo, em seu parágrafo 5º, que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física “será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

Decisão monocrática

Ao decidir, o ministro Eros Grau não só se reportou à jurisprudência firmada pelo STF no assunto, como também à decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte na sessão do dia 15 de abril passado. Na oportunidade, ao analisar uma questão de ordem, o Plenário entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, parágrafo 4º, da CF.

O ministro lembrou, a propósito, que já há em tramitação, no Congresso, o Projeto de Lei nº 4.679, de 1990, que trata do assunto. Seu anteprojeto, como informou, foi elaborado pelo professor José Ignácio Botelho de Mesquita, da Universidade de São Paulo (USP).
STF
19/05/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020018328 - EMENDA À LODF Nº 53/2008 (ACRESCENTA §§ AO ARTIGO 205 DA LODF)

Emenda à LODF nº 53/2008 (acrescenta §§ ao artigo 205 da LODF)

Empregos públicos de agente comunitário de saúde. Transposição funcional sem prévia aprovação em concurso público. Extensão do benefício para outros profissionais por emenda parlamentar.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020018328