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      21 de maio de 2009      
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21/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO.
21/05/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA PMDF. REFORMA EX OFFICIO POR PROBLEMA DE SAÚDE. ALCOOLISMO. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS COM BASE EM SOLDO DE POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ATO DE SERVIÇO OU EM CONSEQUÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE.
21/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS LEGADOS POR INSTITUIDORES DIFERENTES, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.
21/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO.

- Ao reconhecer a nulidade da contratação de servidores públicos, não se deve exigir que as partes retornem a sua situação patrimonial anterior, com a devolução da remuneração auferida, desde que o servidor, agindo de boa-fé, tenha efetivamente prestado serviços à Administração Pública.

- Se a Administração Pública recebe de volta a remuneração que pagou a seus servidores e ainda aufere os benefícios dos serviços que lhe foram prestados, experimenta claro enriquecimento sem causa.

- A eficácia do contrato nulo fica adstrita à manutenção das conseqüências patrimoniais do sinalagma que não pode ser desfeito sem violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança.

- Essas considerações não impedem que o agente público responsável pela nulidade venha a responder nas esferas administrativa, cível e criminal caso sua conduta revele improbidade e lesividade particulares.

- Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade.

Embargos de divergência aos quais se nega provimento.
STJ - Processo EREsp 575551/SP
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2007/0101085-7
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL
Data da Publicação/Fonte: DJe de 30/04/2009
21/05/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA PMDF. REFORMA EX OFFICIO POR PROBLEMA DE SAÚDE. ALCOOLISMO. PRETENSÃO DE RECEBER PROVENTOS COM BASE EM SOLDO DE POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ATO DE SERVIÇO OU EM CONSEQUÊNCIA DESTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não demonstrando o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço, a reforma do Policial Militar há de se fazer na graduação em que se encontrava na ativa e com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, conforme determina o art. 99, I, da Lei n. 7.289/84 (Estatuto da Polícia Militar do DF).

2. A capacidade ou não de prover a subsistência não é critério para a concessão de provimentos proporcionais ou integrais com base em soldo correspondente ao grau hierárquico superior, e muito menos para alterar ato administrativo vazado em moldes legais.

3. A possibilidade de retorno ao serviço ativo, nos termos da legislação aplicável está condicionada à inspeção de saúde por junta médica e, ainda, com sujeição ao prazo decadencial de 02 (dois) anos contados nos termos artigo 100, e seus parágrafos, da Lei nº 7.289/84.

4.Recurso improvido.
TJDFT 0 20040110201530-APC
Relator HECTOR VALVERDE SANTANA
4ª Turma Cível
DJ de 20/05/2009
21/05/2009
    

PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS LEGADOS POR INSTITUIDORES DIFERENTES, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: I - autorizar o levantamento do sobrestamento do exame do processo, ordenado na Decisão nº 6.030/2008, em face da Decisão nº 7.795/2008, adotada no Processo nº 11.622/2008; II - considerar cumprida a Decisão nº 2.194/2008; III - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em nova diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar o ato de fls. 54/55 do Processo nº 053.001.190/2004, para exclusão de DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE, filha do instituidor, da condição de beneficiária da concessão em exame, consoante as disposições do inciso II do artigo 54 da Lei nº 10.486/2002, por já ser beneficiária da pensão militar instituída pelo Terceiro-Sargento PM JORGE LUIZ NOBRE, adotando, adicionalmente, as demais medidas inerentes a esse fato; além de excluir da fundamentação legal a menção aos §§ 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal, dispositivos que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não mais se aplicam aos militares; b) reduzir, nos termos da Decisão nº 4.053/2008, o percentual do Adicional de Certificação Profissional (ACP) de 25% para 10%, atentando para as demais disposições da citada Decisão nº 4.053/2008; c) juntar novamente ao Processo nº 053.001.190/2004 o processo de reforma do instituidor: Processo nº 2.240/1986 - TCDF; d) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; e) dar prioridade na tramitação do feito, "ex vi" do disposto no art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Portaria nº 032/2005 - TCDF e no Decreto nº 24.614/2004 - GDF; 2) por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, determinar a Jurisdicionada que observe, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 3727/2004 - Decisão nº 3063/2009