21/05/2009
PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS LEGADOS POR INSTITUIDORES DIFERENTES, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.486/02. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA.
O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: I - autorizar o levantamento do sobrestamento do exame do processo, ordenado na Decisão nº 6.030/2008, em face da Decisão nº 7.795/2008, adotada no Processo nº 11.622/2008; II - considerar cumprida a Decisão nº 2.194/2008; III - determinar o retorno dos autos ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, em nova diligência, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências: a) retificar o ato de fls. 54/55 do Processo nº 053.001.190/2004, para exclusão de DAYSE REGINA CAVALCANTI NOBRE, filha do instituidor, da condição de beneficiária da concessão em exame, consoante as disposições do inciso II do artigo 54 da Lei nº 10.486/2002, por já ser beneficiária da pensão militar instituída pelo Terceiro-Sargento PM JORGE LUIZ NOBRE, adotando, adicionalmente, as demais medidas inerentes a esse fato; além de excluir da fundamentação legal a menção aos §§ 7º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal, dispositivos que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não mais se aplicam aos militares; b) reduzir, nos termos da Decisão nº 4.053/2008, o percentual do Adicional de Certificação Profissional (ACP) de 25% para 10%, atentando para as demais disposições da citada Decisão nº 4.053/2008; c) juntar novamente ao Processo nº 053.001.190/2004 o processo de reforma do instituidor: Processo nº 2.240/1986 - TCDF; d) tornar sem efeito os documentos porventura substituídos; e) dar prioridade na tramitação do feito, "ex vi" do disposto no art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), na Portaria nº 032/2005 - TCDF e no Decreto nº 24.614/2004 - GDF; 2) por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, determinar a Jurisdicionada que observe, na ocorrência de valores pagos a mais em favor do servidor, o teor do Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e da Decisão nº 6.806/2007. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira ANILCÉIA MACHADO.
Processo nº 3727/2004 - Decisão nº 3063/2009