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      25 de maio de 2009      
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25/05/2009
    

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ ANALISADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO
25/05/2009
    

DUPLA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SÃO TEMAS DE RES COM REPERCUSSÃO GERAL
 
25/05/2009
    

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERÁ ANALISADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO

O ministro Castro Meira, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu três incidentes de uniformização jurisprudencial relativos à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Os incidentes de uniformização (Pet 7190, Pet 7204 e Pet 7205) foram suscitados pela União contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual entendeu que “não sofre incidência de contribuição previdenciária a parcela denominada adicional de férias ou terço constitucional de férias recebida por servidor público”.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Nacional contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação fática, decidiu pela incidência.

Em uma das petições (Pet 7205), o servidor público pediu a manutenção da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, sustentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou que “o terço constitucional de férias possui caráter eminentemente indenizatório, não podendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária”.

Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, de seu Regimento Interno.

Para o ministro Castro Meira ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.
STJ
25/05/2009
    

DUPLA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SÃO TEMAS DE RES COM REPERCUSSÃO GERAL

Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.

O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.

RE 593068

A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público.

Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.

RE 595838

O ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.

Sem repercussão

Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
STF