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      27 de maio de 2009      
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27/05/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS
27/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE OCORREU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
27/05/2009
    

STJ VAI UNIFORMIZAR POSIÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS

O ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público.

Esse incidente de uniformização se soma a outros quatro já admitidos sobre o mesmo tema (Pet 7208, Pet 7190, Pet 7204 e Pet 7205) e que serão analisados na Primeira Seção. O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal.

A União alega que, ao decidir pela não incidência da contribuição previdenciária, a Turma Recursal contrariou jurisprudência dominante do STJ, que, diante da mesma situação, decidiu pela tributação da verba.

A servidora pública pediu a manutenção da decisão proferida pela Segunda Turma Recursal, sustentando que a uniformização deve ser feita no sentido de adotar essa posição para todos os casos idênticos.

Para o ministro Herman Benjamin, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Assim, ele determinou o envio de ofícios aos presidentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do pedido.

Os quatro incidentes anteriormente admitidos foram suscitados pela União contra decisão da TNU dos Juizados Especiais Federais, que teve entendimento igualmente contrário à jurisprudência do STJ.

Os incidentes foram admitidos pelo ministro Hamilton Carvalhido, presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX, de seu Regimento Interno.
STJ
27/05/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REFORMA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE OCORREU A INCAPACIDADE DEFINITIVA DO MILITAR. AFRONTA AO ART. 6º DA LICC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de Policial Militar do Distrito Federal, a condição legal para a concessão da reforma com o soldo equivalente ao posto hierárquico superior ao ocupado na ativa é a incapacitação física oriunda de acidente em serviço ou de enfermidade contraída pelo militar, e não a data da realização da inspeção de saúde que constatou o estado de saúde no qual já se encontrava, cuja natureza é meramente declaratória. Inteligência do art. 98 da Lei 7.289/84.

2. Recurso especial conhecido e improvido.
STJ - REsp 907082/DF - RECURSO ESPECIAL 2006/0264494-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/05/2009