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      29 de maio de 2009      
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29/05/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 547 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
29/05/2009
    

QUÍMICO DO DF CONSEGUE APOSENTADORIA ESPECIAL
29/05/2009
    

PEC 555/06 VOLTA A TRAMITAR
29/05/2009
    

PCS DE PMS E BOMBEIROS JÁ ESTÁ NAS MÃOS DE LULA
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ROMS. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, COMO SE MORTO ESTIVESSE (ART. 117, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI N.º 8.213/91.
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO LOCAL Nº 22.362/01. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO OFICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DO SERVIDOR.
29/05/2009
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS INTEGRAIS. RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
29/05/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 547 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Justiça Reclamação: Contratação Temporária e Competência da Justiça Comum

Por entender caracterizada a ofensa à autoridade de sua decisão proferida na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Anicuns-GO contra acórdão do TRT da 18ª Região, que provera recurso ordinário para julgar parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, na qual pleiteada a declaração da nulidade das contratações temporárias, via “credenciamento”, dos profissionais da área de saúde para atendimento ao Programa de Saúde da Família - PSF e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS que não tivessem se submetido a regular concurso público. Requeria, ademais, a abstenção de recrutamento de pessoal mediante “credenciamento” ou contratação temporária sob a modalidade de excepcional interesse público para as atividades da área de saúde; a realização de concurso público; e o afastamento, em 30 dias, dos profissionais credenciados ou contratados sem concurso público. Asseverou-se que, na aludida ação direta, o Supremo, ao assentar que haveria competência da Justiça do Trabalho somente no caso de trabalhador ou empregado da Administração Pública sujeito às normas da CLT, teria determinado com isso que todos os outros casos seriam submetidos à Justiça Comum. Observou-se que, de acordo com a inicial da ação civil pública, o Ministério Público estaria pretendendo a nulidade das contratações temporárias, mediante “credenciamento”, para as atividades de saúde, o que seria tipicamente sujeito a regime administrativo. O Min. Ricardo Lewandowski, em seu voto, ao mencionar a alusão feita pelo Ministério Público do Trabalho de que o Programa de Saúde da Família seria política do governo que existe há mais de 10 anos, e que, por isso, não haveria se falar em admissão temporária, até porque a saúde é um direito permanente de todos e obrigação do Estado, concluiu que tais admissões deveriam se fazer em caráter permanente, segundo o regime estatutário, não sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar um pleito dessa natureza. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que julgavam improcedente o pedido. O relator reputava não comprovado, nos autos, que a contratação em análise não seria regida pela CLT, haja vista a inexistência de cópia de qualquer contrato de “credenciamento” ou sequer de alguma lei que houvesse instituído, no âmbito do Município, o regime administrativo para o servidor contratado mediante tal “credenciamento”, sendo, assim, impossível suplantar o pressuposto fático de que se valera o TRT da 18ª Região, no sentido de que se tratava, no caso, de vínculo celetista.
Rcl 4464/GO, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (Rcl-4464)

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.068-SC
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004.
CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).
1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’, e ‘adicional de insalubridade’. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição).
2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.

MI N. 795-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
STF
29/05/2009
    

QUÍMICO DO DF CONSEGUE APOSENTADORIA ESPECIAL

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.

Mandado de Injunção

O mandado de injunção é um processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o exercício de um direito constitucional cuja efetividade esteja prejudicada pela omissão legislativa.

O caso

Conforme o processo, a não-regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, CF impede o químico de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria.

O autor pedia ao STF que lhe concedesse a aposentadoria nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.

Decisão

De início, a ministra salientou que a matéria passou por uma recente evolução jurisprudencial que já está orientada por decisão do Plenário da Corte no MI 721. Antes, os ministros entendiam que o artigo 40, parágrafo 4º da CF, “não proclamava qualquer direito, mas facultava ao legislador a instituição de um número restrito de exceções ao postulado da isonomia na avaliação dos requisitos e critérios necessários à concessão de aposentadoria”.

No entanto, em agosto de 2007, o Plenário, ao julgar o MI 721, alterou o entendimento passando a reconhecer no dispositivo constitucional tanto o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, como o dever de regulamentação desse mesmo direito. Os ministros consideraram que, diante da mora do legislador, a eficácia do dispositivo constitucional em questão e a garantia do exercício do direito previsto nela deveriam ser alcançados por meio da aplicação, no que couber, do artigo 57, da Lei 8.213/91.

Esse entendimento foi ratificado no julgamento do MI 795 ocorrido em abril de 2009, quando a Corte definiu a exata extensão do pedido, com base no reconhecimento da mora legislativa e na determinação de que seja adotada pela Administração Pública, na análise do direito à aposentadoria especial previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da CF, o que dispõe o artigo 57, da Lei 8.213/91, “enquanto inexistente legislação específica a respeito do tema ora em exame”.

Assim, com fundamento nesses precedentes, a ministra Ellen Gracie concedeu, em parte, o pedido “para, declarando a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Carta Magna, determinar a aplicação, pela autoridade administrativa competente, dos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, para fins de averiguação do atendimento de todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial em favor do servidor público distrital ora impetrante”.
STF
29/05/2009
    

PEC 555/06 VOLTA A TRAMITAR

A PEC 555/06, do ex-deputado Carlos Mota (PSB/MG), terá sua comissão especial instalada na próxima semana. A comissão apreciará o mérito da matéria em discussão na Câmara há três anos. A proposta revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, para eliminar a cobrança de contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público. A PEC determina ainda a retroação dos efeitos da revogação a 1º de janeiro de 2004. A PEC chegou a ser arquivada, mas em 2007, foi desarquivada, tendo seu parecer aprovado na CCJ.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/05/2009
    

PCS DE PMS E BOMBEIROS JÁ ESTÁ NAS MÃOS DE LULA

No intuito de dirimir dúvidas e preocupações dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal sobre o andamento do processo do plano de cargos e salários da categoria, o comando da Polícia Militar divulgou um novo boletim de acompanhamento da matéria e informa que o PCS não está parado. A proposta de medida provisória que estava no Ministério do Planejamento, após sofrer algumas alterações, foi encaminhada à Presidência da República onde será submetida à apreciação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, posteriormente, encaminhada ao Congresso Nacional. As mudanças foram feitas no capítulo que trata da organização da corporação.

O texto entregue pelo GDF ao Governo Federal, responsável pelo custeio da área de segurança, instituir a gratificação por risco de morte, o documento prevê a promoção de 6.595 policiais militares ainda este ano, a exigência de curso superior para ingresso na corporação e estabelece critérios para a ascensão profissional com base, principalmente, no tempo de serviço. A proposta estabelece que a partir deste ano, policiais e bombeiros militares passam a receber R$ 250 mensais a título de gratificação por risco. A cada ano serão adicionais R$ 150 mensais até que se atinja o patamar de R$ 1 mil, por mês, estabelecido no Plano de Cargos e Salários. Depois de alcançado este limite o valor será definitivamente incorporado ao salário do policial.

Impacto de R$ 2,5 bilhões

Segundo os cálculos do GDF, o impacto será de 3% na folha de pagamento, atualmente estimada em R$ 2,5 bilhões. Além disso, o novo PCS define que os quadros de oficiais e de praças serão regidos pelos mesmos princípios, critérios de promoções, prazos, interstícios e proporcionalidade. Também cria um incentivo à permanência no serviço ativo após a transferência para a reserva, mediante adicional de soldo pró-labore, incorporado em cinco anos na proporção de um quinto por ano. Esses policiais exercerão atividades de polícia comunitária, formação e capacitação, visando o aproveitamento da experiência profissional.

A proposta modifica, ainda, a estrutura piramidal existente. Diminui os cargos da base e aumenta os graus dos níveis hierárquicos acima da base, passando a uma pirâmide proporcional. Promove por antiguidade praticamente em todos os postos e graduações, permanecendo o critério de merecimento somente no último posto de cada quadro. Os critérios de avaliação serão objetivos de desempenho por mérito e, ainda, propõe a equivalência dos percentuais para recebimento da gratificação de certificação profissional (cursos) de oficiais ou de praças.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ROMS. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, COMO SE MORTO ESTIVESSE (ART. 117, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI N.º 8.213/91.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a superveniência da Lei Federal n.º 9.717/98 – que dispõe sobre norma geral da previdência social –, tornou-se vedada a concessão de benefícios previdenciários distintos daqueles previstos na Lei n.º 8.213/91, dentre os quais, a pensão devida aos dependentes de ex-militar que fora excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.

2. Recurso desprovido.
STJ - RMS 27775/
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 18/05/2009
29/05/2009
    

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/85. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO LOCAL Nº 22.362/01. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO OFICIAL NO LOCAL DE TRABALHO DO SERVIDOR.

1.O Distrito Federal goza de autonomia político-administrativa desde a Constituição da República de 1988 e, nesse caso, não é possível estender à esfera distrital, sem norma local que o autorize, os efeitos de lei erigida pela União Federal.
2.Não se aplicam aos servidores públicos os ditames da Lei nº 7.394/85, porquanto o seu artigo 15, que previa a possibilidade de extensão ao funcionalismo, restou vetado.
3.De acordo com o Decreto Distrital nº 22.362/01, em vigor na época em que o Apelante foi admitido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o adicional de insalubridade devido está adstrito ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento.
4. O adicional de insalubridade é devido a partir do momento em que realizada a inspeção oficial no local de trabalho do requerente, atestando as condições efetivas do desempenho de suas atividades.
5.Apelo não provido. Sentença mantida.
TJDFT - 20070110187462-APC
Relator LEILA ARLANCH
6ª Turma Cível
DJ de 27/05/2009
29/05/2009
    

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS INTEGRAIS. RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1 - A condição para a percepção da Gratificação por Exercício em Zona Rural, calculada com aplicação do percentual de 30% sobre o vencimento básico, é que o servidor atue em escola situada na Zona Rural do Distrito Federal.
2 - Se norma de regência não faz qualquer menção a que o percentual da gratificação incida apenas sobre o número de horas aulas dedicadas na unidade educacional localizada em Zona Rural, não pode a Administração fazer essa distinção, reduzindo a base de cálculo da gratificação.
3 - Segundo o princípio de hermenêutica jurídica, não pode o intérprete criar ressalvas onde a lei não o faz, uma vez que as exceções devem ser interpretadas restritivamente. (REsp 643342/PE).
4 - Nas condenações da Fazenda Pública, consoante o § 4º do art. 20 do CPC, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, considerando as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do citado dispositivo.
5- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
TJDFT - 20070111006483-APC
Relator LEILA ARLANCH
6ª Turma Cível
DJ de 27/05/2009