03/06/2009
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PONTO FACULTATIVO. DECLARAÇÃO POR DECRETO. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO. FUNCIONAMENTO NORMAL. ATO DISCRICINÁRIO. AUSÊNCIA AO TRABALHO. FALTA INJUSTIFICADA. APONTAMENTO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. LEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O decreto que declara ponto facultativo, ao invés de decretar feriado, revela nítida opção do Chefe do Executivo pela outorga de discricionariedade aos gestores públicos para, aferindo a oportunidade e conveniência, aderirem à faculdade conferida ou, ao invés, optarem pelo regular e normal funcionamento dos órgãos e repartições públicos sob sua responsabilidade, não encerrando, portanto, determinação a ser cumprida de forma compulsória.
2. Compreendendo o ato governamental simplesmente a declaração de ponto facultativo, não irradia aos servidores o direito subjetivo de se ausentarem justificadamente do trabalho, restando os responsáveis pelos órgãos administrativos municiados de competência para, sob critérios de oportunidade e conveniência, usufruir ou não da faculdade assegurada pelo Chefe do Executivo, não encerrando a opção pelo funcionamento da unidade administrativa ilegalidade, revelando simples opção pela continuidade do serviço público.
3. A ausência do servidor público ao trabalho no dia declarado ponto facultativo, no qual o órgão em que está localizado funcionara normalmente, qualifica-se como falta injustificada, legitimando a anotação da falta em seus assentamentos funcionais e a suspensão do pagamento correspondente ao dia não trabalhado, não estando o Judiciário municiado de poder para imiscuir-se no mérito do decidido de forma a aferir se se afigurava oportuno e conveniente a privilegiação da continuidade do serviço, ao invés da fruição da faculdade conferida pela decretação governamental.
4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
TJDFT - 20040110633698-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
2ª Turma Cível
DJ de 01/06/2009