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      03 de junho de 2009      
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03/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 167 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/06/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL
03/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS JUSTIFICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORÇA MAIOR. NÃO-OCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL A SER SUPORTADO PELA EMPRESA.
03/06/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PONTO FACULTATIVO. DECLARAÇÃO POR DECRETO. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO. FUNCIONAMENTO NORMAL. ATO DISCRICINÁRIO. AUSÊNCIA AO TRABALHO. FALTA INJUSTIFICADA. APONTAMENTO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. LEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
03/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 167 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

RESTABELECIMENTO - PENSÃO VITALÍCIA - EX-COMPANHEIRA.

O Tribunal restabeleceu a pensão vitalícia a ex-companheira de servidor falecido, em face da comprovação do recebimento da pensão alimentícia de seu ex-companheiro desde a dissolução da união estável, que foi reconhecida judicialmente. Ressaltou-se que, a despeito de o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 não prever expressamente o benefício da pensão alimentícia à ex-companheira, o dispositivo supracitado deve ser interpretado em conformidade com a CF que, ao reconhecer a união estável como entidade familiar, equiparou a ex-companheira, para todos os fins, à pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.

20080020166321MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 12/05/2009.
TJDFT
03/06/2009
    

APOSENTADORIA ESPECIAL

Os médicos da União que trabalham no Distrito Federal, que exerçam atividade insalubre, terão direito à aposentadoria especial. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o benefício aos médicos sindicalizados. A ministra Ellen Gracie julgou procedente mandado de injunção impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico/DF) no qual pleiteava o benefício. Tecnicamente cabe recurso, mas como o STF já pacificou a decisão, dificilmente ela será modificada. O mês passado, o STF decidiu permitir que os pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em condições insalubres e de periculosidade sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS JUSTIFICADO PELA AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. FORÇA MAIOR. NÃO-OCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL A SER SUPORTADO PELA EMPRESA.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A recorrida, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual Indireta, deixou de pagar, no prazo legal, os salários e a gratificação natalina de seus empregados. Atribuiu o inadimplemento a força maior, que consistiria na ausência de repasse das verbas destinadas a esse fim no orçamento do Estado.

3. A relação jurídico-trabalhista mantida pela sociedade de economia mista com seus empregados é autônoma e desvinculada da relação de Direito Administrativo existente com o ente federal.

4. Como pessoa de Direito Privado, titular de personalidade jurídica distinta do ente que a criou, a sociedade empresarial deve suportar os riscos inerentes ao exercício dessa atividade, dos quais a insuficiência de recursos financeiros é o maior exemplo. Os prejuízos por ela experimentados conferem, em tese, direito de pleitear indenização pelo descumprimento das normas que disciplinam sua relação com o ente estatal, mas não excluem a responsabilidade pelo inadimplemento das suas obrigações trabalhistas.

5. Nesse contexto, a insuficiência de "caixa" não se enquadra no conceito de força maior. Precedentes do STJ e da Justiça Laboral.

6. Recurso Especial parcialmente provido para manter a imposição da multa com base no art. 3º da Lei 7.855/1989.
STJ - REsp 1102628/SC
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data de Publicação/Fonte: DJe 19/05/2009
03/06/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PONTO FACULTATIVO. DECLARAÇÃO POR DECRETO. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO. FUNCIONAMENTO NORMAL. ATO DISCRICINÁRIO. AUSÊNCIA AO TRABALHO. FALTA INJUSTIFICADA. APONTAMENTO NOS ASSENTOS FUNCIONAIS. LEGALIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O decreto que declara ponto facultativo, ao invés de decretar feriado, revela nítida opção do Chefe do Executivo pela outorga de discricionariedade aos gestores públicos para, aferindo a oportunidade e conveniência, aderirem à faculdade conferida ou, ao invés, optarem pelo regular e normal funcionamento dos órgãos e repartições públicos sob sua responsabilidade, não encerrando, portanto, determinação a ser cumprida de forma compulsória.

2. Compreendendo o ato governamental simplesmente a declaração de ponto facultativo, não irradia aos servidores o direito subjetivo de se ausentarem justificadamente do trabalho, restando os responsáveis pelos órgãos administrativos municiados de competência para, sob critérios de oportunidade e conveniência, usufruir ou não da faculdade assegurada pelo Chefe do Executivo, não encerrando a opção pelo funcionamento da unidade administrativa ilegalidade, revelando simples opção pela continuidade do serviço público.

3. A ausência do servidor público ao trabalho no dia declarado ponto facultativo, no qual o órgão em que está localizado funcionara normalmente, qualifica-se como falta injustificada, legitimando a anotação da falta em seus assentamentos funcionais e a suspensão do pagamento correspondente ao dia não trabalhado, não estando o Judiciário municiado de poder para imiscuir-se no mérito do decidido de forma a aferir se se afigurava oportuno e conveniente a privilegiação da continuidade do serviço, ao invés da fruição da faculdade conferida pela decretação governamental.

4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
TJDFT - 20040110633698-APC
Relator TEÓFILO CAETANO
2ª Turma Cível
DJ de 01/06/2009