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      04 de junho de 2009      
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04/06/2009
    

NÍVEL SUPERIOR REDUZ DISPUTA POR VAGA NA PM
04/06/2009
    

PRESIDENTE DO CNPG PARTICIPA DE DEBATE NA CÂMARA SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
04/06/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 548 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
04/06/2009
    

MINISTRO HUMBERTO MARTINS SOBRESTA AÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO PARA HOSPITAL DO DF
04/06/2009
    

PLENÁRIO: JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FEITAS POR MUNICÍPIOS
04/06/2009
    

REMUNERAÇÃO EXTRA DO JUDICIÁRIO PODE SER AMPLIADA PARA OUTROS SERVIDORES
04/06/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE A EXPIRAR. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE VAGAS ANTERIOR, ENQUANTO VÁLIDO O CONCURSO.
04/06/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). ALTERAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PROVA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À INATIVIDADE DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
04/06/2009
    

NÍVEL SUPERIOR REDUZ DISPUTA POR VAGA NA PM

A concorrência para o próximo concurso da Polícia Militar do Distrito Federal será de 16,8 candidatos por vaga. Uma disputa bem menor que a da última seleção, em 2001, quando a proporção foi de 45,6 inscritos por vaga. O número total de concorrentes que vão fazer as prova daqui a 10 dias é 12.646. Pessoas que esperam ser uma das 750 a entrar no curso de formação para soldado da PM, com salário de R$ 4 mil.

No concurso realizado há oito anos, que era de nível médio, cerca de 73 mil candidatos se inscreveram para as 1,6 mil vagas abertas na época. Um dos motivos da redução de inscritos para o próximo é a exigência de nível superior. Apenas candidatos com diploma universitário estarão aptos a participar do curso de formação.

Os locais de provas estão sendo divulgados amanhã pelo Diário Oficial do DF e pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (Cespe). O candidato para ter a sala exata de onde deve comparecer precisa entrar no site do Cespe inserindo informações de identificação pessoal.

A conclusão de todo o processo de seleção é dezembro. A partir de janeiro, os 750 selecionados iniciam o curso de formação para soldado. No edital, as vagas estão limitadas as 750. Mas o governador José Roberto Arruda poderá autorizar até o final do ano, a convocação de mais concursados. Existe a possibilidade de chamar até 1,5 mil aprovados.

O concurso da PM foi envolvido em grande polêmica devido à mudança de nível médio para superior. Tinha sido marcado para 19 de abril, mas acabou adiado porque o Tribunal de Contas do DF julgou ilegal o decreto do governador Arruda que fazia a alteração. A discussão foi parar no Tribunal de Justiça do DF, que permitiu a continuidade do concurso restrito a candidatos com diploma.

Veja os locais de prova pelo site do Cespe (www.cespe.unb.br).
Correio Braziliense - Blog da Samanta
04/06/2009
    

PRESIDENTE DO CNPG PARTICIPA DE DEBATE NA CÂMARA SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

O Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), o Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios, Leonardo Azeredo Bandarra, fez exposição, na tarde de ontem, sobre o Projeto de Emenda Constitucional 210/2007, que restabelece o adicional por tempo de serviço aos Membros do Ministério Público e da Magistratura. A audiência pública foi realizada no Plenário 8 do Anexo II da Câmara dos Deputados.

Bandarra defendeu que o projeto deve ser encarado como um avanço no sistema remuneratório brasileiro. Ele destacou que a aprovação da PEC representa a “valorização das carreiras típicas de Estado e certamente irá aperfeiçoar o arcabouço jurídico barsileiro”.

Representantes de outras carreiras de Estado também realizaram exposição à respeito do tema, como o Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Mozart Valadares Pires, da Federação Nacional do Fisco, da Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, e da Associação dos Delegados de Polícia. Emendas de alguns Deputados Federais pretendem ampliar o adicional por tempo de serviço para as demais carreiras de Estado, além do Ministério Público e da Magistratura.

O Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, Juiz Aiston Herinque de Souza, e o Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), José Carlos Cosenzo, também estiveram presentes à audiência pública da Comissão Especial.

O autor da PEC 210, que altera os artigos 95 e 128 da Constituição, é o Deputado Federal Regis de Oliveira (PSC-SP). O Relator do Projeto é o Deputado Federal Laerte Bessa (PMDB-DF). A previsão é de que a matéria seja relatada até o final de junho e seja encaminhada ao Plenário.
MPDFT
04/06/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 548 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.388-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

ADI N. 3.307-MT
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas”, constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.
* noticiado no Informativo 534

MS N. 26.668-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. III - Precedentes. IV - Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 542
STF
04/06/2009
    

MINISTRO HUMBERTO MARTINS SOBRESTA AÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO PARA HOSPITAL DO DF

O ministro Humberto Martins, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sobrestou o processo em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Brasília que discute a contratação de pessoal para o Hospital de Santa Maria, no Distrito Federal (DF).

A decisão se deu em um conflito de competência que discute a existência de duas ações civis públicas sobre o assunto, tramitando, simultaneamente, na 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e na 19ª Vara do Trabalho de Brasília.

Na Justiça do DF, o Ministério Público local (MPDF) pede para tornar nulo o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e a organização social Real Sociedade Espanhola de Beneficência para a prestação de serviços públicos ao hospital. Nessa ação, o juiz concedeu liminar a fim de suspender os efeitos do contrato, mas esta decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça (TJ).

Na ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho, posterior a esta decisão do TJ, também se alega que o contrato de gestão firmado é nulo, motivo pelo qual a instituição não poderia contratar ninguém para prestar serviços no hospital. Uma liminar impediu a divulgação do resultado do concurso realizado para esse fim e também a contratação de pessoal pela Real Sociedade Espanhola de Beneficência.

Isso levou o MPDF a apresentar o conflito de competência no STJ, informando que apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, tentando demonstrar que a matéria não compete à Justiça do Trabalho, mas o pedido foi indeferido.

Para o relator, ministro Humberto Martins, a discussão envolve um contrato administrativo firmado pelo Poder Público com uma organização social, Não é possível, a seu ver, visualizar, neste momento processual, uma relação trabalhista entre ambos, situação que implicaria a competência da Justiça trabalhista.

Além disso, o ministro entende que a manutenção da liminar concedida pela Justiça do Trabalho “gera situação paradoxal”, porque “impede a contratação de pessoal para cumprimento de um contrato de gestão cuja execução vem sendo preservada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios”.

Com a decisão, o processo fica sobrestado até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência. As questões urgentes que surgirem serão, por determinação do ministro, resolvidas, em caráter provisório, pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
STJ
04/06/2009
    

PLENÁRIO: JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS FEITAS POR MUNICÍPIOS

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu nesta quarta-feira (3) sete decisões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que mantiveram contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil.

As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações (Rcls 4592, 4787, 4912, 4924, 4989, 7931 e 4091).

Segundo a ministra Cármen Lúcia, suas decisões no sentido de acolher os pedidos feitos pelos governos seguiram precedente do Plenário da Corte segundo o qual a competência para julgar contratações feitas por municípios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum.

O MPT recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra ao negar os recursos do MPT.
STF
04/06/2009
    

REMUNERAÇÃO EXTRA DO JUDICIÁRIO PODE SER AMPLIADA PARA OUTROS SERVIDORES

Além de juízes, procuradores e promotores, outras categorias querem embarcar no trem da alegria que abre espaço para servidores ultrapassarem o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal

A remuneração extra a juízes e integrantes do Ministério Público prevista em proposta de emenda constitucional (PEC), em análise na Câmara dos Deputados, pode ser ampliada a outras categorias do serviço público. De acordo com o texto, a cada ano de serviço, o salário será acrescido de um percentual, cujo limite é de 35% do rendimento mensal. Na prática, o benefício pode extrapolar o teto salarial do serviço público de R$24,5 mil, subsídio de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o texto da PEC determine que a remuneração extra não seja computada no valor recebido mensalmente. Caso seja aprovado no Legislativo, será considerado o tempo de serviço de juízes, procuradores e promotores anterior à vigência do texto. O benefício se estenderá ainda a pensionistas e inativos.

“O principal estímulo é saber que a carreira não termina quando se atinge o ápice do subsídio”, afirma o relator da proposta, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF). “Estou analisando as carreiras, de Estado que podem ser agraciadas, não só do Ministério Público e juízes. Outras carreiras como da polícia, Advocacia-Geral da União e defensoria pública podem ser beneficiadas”, disse o deputado. Não há uma estimativa do impacto da decisão sobre os cofres da União.

Em audiência pública realizada nesta semana, associações de servidores não agraciados pela proposta contestaram a limitação do benefício. Para o presidente da Federação Nacional do Fisco (Fenafisco), Rogério Maranhão, a PEC tem alcance incompleto. “Nós temos a convicção de que carreiras essenciais ao Estado devem estar inclusas na PEC. Elas contribuem para alcançar os objetivos traçados pelo Estado”, afirmou Maranhão, à frente de uma associação com 35 mil filiados.

Carreira

De acordo com o presidente da Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Fenafisp), Lupércio Machado Montenegro, o adicional é uma forma de tornar a carreira mais atraente. Para o procurador-geral de Justiça do DF, Leonardo Bandarra, o benefício segue critérios objetivos, independentemente de vontade política, e por isso pode ser facilmente monitorado. “(O adicional) pode ser apurado de forma transparente. Todos vão saber quanto um magistrado recebe de subsídio, de adicional por tempo de serviço”, defendeu Bandarra, que preside o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

A hierarquia salarial também é outro argumento dos defensores da proposta. “Não é razoável que alguém com 40 anos de serviço receba o mesmo que um jovem recém-ingresso no serviço público”, destacou o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Airton Valadares Pires. A limitação para o exercício de outra atividade profissional é outra justificativa apresentada por Pires. Isso porque a única função que o magistrado pode exercer simultaneamente ao de servidor público é a de professor.

O deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pretende apresentar emenda para estender o benefício a outras categorias do serviço público. O prazo para entrega do documento se encerra na próxima semana. A comissão especial criada para estudar a PEC pretende ainda realizar outras audiências para debater o assunto. A previsão é de que o relatório da proposta seja entregue no próximo semestre, após o recesso parlamentar. Se aprovada, precisa ainda ser votada no plenário da Casa para então seguir para o Senado.

A MAMATA

Salário único

- Em 1998, uma emenda constitucional determinou que o salário de servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas seria pago em parcela única. Assim, o rendimento mensal não mais poderia ser formado por qualquer gratificação, adicional, abono ou prêmio, por exemplo

Tempo de serviço

- Para o autor da PEC, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), o texto não considerou particularidades da função exercida por procuradores, promotores e juízes, já que não diferencia aqueles com maior tempo de serviço dos recém-chegados

Mais interessados

- Outras categorias, no entanto, contestam o mesmo benefício, sob o argumento de que tornariam a carreira mais atraente

Até inativos

- Se aprovado, será considerado o tempo de serviço de juízes, procuradores e promotores anterior à vigência do texto. O benefício será estendido ainda a pensionistas e inativos
Correio Braziliense
04/06/2009
    

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE A EXPIRAR. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO À ORDEM DE VAGAS ANTERIOR, ENQUANTO VÁLIDO O CONCURSO.

1. A falta de prova de que os candidatos foram preteridos em seu direito de serem nomeados, cumulado com a previsão expressa de que o certame visava a formação de cadastro de reserva, denota a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito autoral, gerando tão-somente mera expectativa de direito.
2. A publicação de novo edital quando ainda vigia o anterior não é ilegal e nem afronta os princípios constitucionais da Administração Pública, já que constitui ato discricionário público. Se a nova seleção traz expressamente cláusula determinando a nomeação de candidatos aprovados no concurso anterior e não há prova de que houve ofensa a tal dispositivo, não se sustenta os argumentos dos Autores a ensejar a manutenção da antecipação de tutela deferida na instância monocrática.
3. Agravo de instrumento provido. Antecipação de tutela deferida na instância a quo revogada.
TJDFT - 20080020143895-AGI
Relator ARLINDO MARES
4ª Turma Cível
DJ de 03/06/2009
04/06/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAL). ALTERAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE PROVA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À INATIVIDADE DE GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.

I - Sendo a concessão inicial de aposentadoria ato complexo, que é aperfeiçoado somente quando da glosa pelo Tribunal de Contas supervisor da Administração aposentante e que, portanto, pode ser apreciada sem ampla defesa nem contraditório "ao" chegar no Tribunal de Contas, com mais razão o poderá ser "até" chegar naquela Corte. Inteligência da Súmula Vinculante 3 do excelso Supremo Tribunal Federal.

II - A limitação do conjunto probatório, não possibilitando identificar em que fase do processo de aposentadoria ocorreu a alteração dos proventos, é incapaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Circunstância que impossibilita verificar se o caso reclama ampla defesa e contraditório, com garantia de faculdade de manifestação antes da decisão administrativa - como nas hipóteses de "redução" ou, ainda, de "revisão" -, ou não - como na circunstância de "retificação" pelos Tribunais de Contas ou mesmo pela própria Administração, ainda que para menor, antes da glosa.

III - Não bastasse inexistir prova de que a GAL integrou o patrimônio jurídico da apelante anteriormente à alteração do § 2º do art.40 da Constituição Federal pela EC 20/1998, apenas as gratificações gerais (independentes de condições especiais, como seria o exercício de determinada atividade) se estendem, via regra, aos inativos, até por uma questão de lógica. Ademais, o fato de a autora, aposentada em agosto/2006, ter recebido parcela de VPNI unicamente em julho/2007 evidencia verossimilhança no argumento do DF segundo o qual a alteração em agosto/2007 corresponderia não a supressão da GAL, mas sim a ajuste no critério de cálculo dos proventos, até porque o valor que não consta em agosto/2007 é razoavelmente maior que aquela parcela de VPNI.

IV - Negou-se provimento ao recurso.
TJDFT - 20080110180015-APC
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
6ª Turma Cível
DJ de 03/06/2009