08/06/2009
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE TRÂNSITO. LAUDO MÉDICO COM VIGÊNCIA RETROATIVA. DESNECESSIDADE, EM FACE DA DECISÃO Nº 5859/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 26930/06. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO NOS TERMOS DAQUELE DECISUM.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, tendo por referência a Decisão nº 5.859/2008: I - tornar sem efeito o ato de retificação de fl. 63 - Apenso nº 030.003.691/2004 - GDF; II - retificar o ato concessório de fl. 18 - Apenso nº 030.003.691/2004 - GDF, para fundamentar a aposentadoria da inativa nos termos do artigo 40, § 1º e inciso I e § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, c/c os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 186, I, "in fine", e 189 da Lei nº 8.112/1990. O Conselheiro JORGE CAETANO, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, seguiu o Relator, pela conclusão, no que foi seguido pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 18142/2007 - Decisão nº 2945/2009