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      08 de junho de 2009      
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08/06/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE TRÂNSITO. LAUDO MÉDICO COM VIGÊNCIA RETROATIVA. DESNECESSIDADE, EM FACE DA DECISÃO Nº 5859/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 26930/06. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO NOS TERMOS DAQUELE DECISUM.
08/06/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR PARA FINS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. LEGALIDADE.
Publicação: 08/06/2009
Lei nº 4.328/09
08/06/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE TRÂNSITO. LAUDO MÉDICO COM VIGÊNCIA RETROATIVA. DESNECESSIDADE, EM FACE DA DECISÃO Nº 5859/08, ADOTADA NO PROCESSO Nº 26930/06. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DA CONCESSÃO NOS TERMOS DAQUELE DECISUM.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, determinou o retorno dos autos ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, tendo por referência a Decisão nº 5.859/2008: I - tornar sem efeito o ato de retificação de fl. 63 - Apenso nº 030.003.691/2004 - GDF; II - retificar o ato concessório de fl. 18 - Apenso nº 030.003.691/2004 - GDF, para fundamentar a aposentadoria da inativa nos termos do artigo 40, § 1º e inciso I e § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, c/c os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 186, I, "in fine", e 189 da Lei nº 8.112/1990. O Conselheiro JORGE CAETANO, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, seguiu o Relator, pela conclusão, no que foi seguido pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 18142/2007 - Decisão nº 2945/2009
08/06/2009
    

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. SERVIDORA REDISTRIBUÍDA PARA A CARREIRA APOIO ÀS ATIVIDADES POLICIAIS CIVIS. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA CARREIRA ANTERIOR PARA FINS DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/03. LEGALIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com a proposta do Relator, decidiu: I. considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas integrantes do abono provisório será verificada na forma do inciso I da Decisão Administrativa nº 77/2007, adotada no Processo 24.185/07; II. autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 1397/2009 - Decisão nº 3473/2009
Publicação: 08/06/2009
Lei nº 4.328/09

Concede o reajuste que menciona à Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
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