10/06/2009
AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DF VÃO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%
Dois auditores tributários do DF, com títulos de doutor, serão beneficiados pela decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou ao Distrito Federal o pagamento da gratificação de titulação no percentual de trinta por cento aos servidores. Segundo a referida decisão, o DF deverá avaliar os títulos apresentados por eles, em 15 dias, e implementar, de imediato, a gratificação de titulação à remuneração dos autores, atendidas as exigências da lei. O DF terá de pagar também as diferenças desde 1º de março de 2006, com correção monetária.
Para a juíza do caso, a Administração não pode escusar-se do fiel cumprimento da lei, uma vez estabelecido os requisitos para a concessão da gratificação. Diante de requerimento administrativo, deve a Administração Pública providenciar a avaliação dos títulos apresentados e incorporar imediatamente a gratificação correspondente.
Segundo os autores, a Lei Distrital nº 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação, definindo no art. 37 os percentuais que devem incidir sobre os vencimentos básicos dos servidores, de acordo com a respectiva qualificação. Dizem os auditores, no processo, que requereram administrativamente a gratificação no percentual de 30%, mas o pedido foi negado, mesmo tendo apresentado os títulos probatórios.
Em contestação, o DF argumentou que está impedido de efetuar a concessão da referida gratificação por falta de regulamentação do Poder Público. Ao apreciar o caso, a juíza sustentou que a lei deve ter eficácia plena, já que não menciona a necessidade de posterior edição de decreto regulamentador. Diz que os critérios exigidos para a concessão da gratificação de titulação são objetivos, não necessitando de complementos para sua fiel execução.
Segundo a juíza, a lei trouxe todos os requisitos para o recebimento da gratificação pelo servidor, havendo necessidade de complementação tão-somente das questões administrativas, que não podem se sobrepor ao fim maior da lei. "A partir da publicação da Lei Distrital 3.824/06, a Administração Pública tem seus atos estritamente vinculados aos critérios estabelecidos para a concessão da gratificação de titulação e não pode se esquivar dessa obrigação legal imposta", assegurou a juíza.
No entendimento da magistrada, a pretensão do Distrito Federal, em condicionar o conhecimento dos pedidos dos servidores a prévio rito, fere o princípio constitucional da legalidade. "As leis que necessitam de regulamentação têm sua eficácia suspensa até a edição do respectivo decreto regulamentador, caso em que não se aplica à espécie. Até diante de lei que exija a expedição de decreto regulamentador, uma vez que ultrapassado o prazo para a exigida regulamentação, os eventuais interessados podem auferir os benefícios criados pela lei, desde que prescindível o regulamento", assegurou.
Nº do processo: 2008.01.1.084151-4
TJDFT