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      10 de junho de 2009      
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10/06/2009
    

PENSÃO DE EX-MULHER E VIÚVA DE MILITAR DEVE RESPEITAR PROPORÇÃO DA SENTENÇA DE ALIMENTOS
10/06/2009
    

DEPUTADOS NÃO VOTAM AUMENTO DE SALÁRIOS E CRIAM CPI
10/06/2009
    

ESTÁGIO SEM VÍNCULO NÃO VALE
10/06/2009
    

AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DF VÃO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%
10/06/2009
    

PENSÃO DE EX-MULHER E VIÚVA DE MILITAR DEVE RESPEITAR PROPORÇÃO DA SENTENÇA DE ALIMENTOS

É indevido o rateio de pensão militar em cotas-partes iguais entre ex-mulher e viúva. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada nos dias 28 e 29 de maio, sob a presidência do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido.

No caso em questão, antes do falecimento, a ex-esposa recebia o percentual de 7% da renda do militar a título de pensão alimentícia. A Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu que a pensão por morte não deveria ser compartilhada nas mesmas proporções, afastando a igualdade das cotas. Contra a decisão, moveu a União incidente de uniformização perante a TNU alegando divergência com julgados do STJ.

A TNU apreciou o disposto nas Leis 6.880/80 e 3765/60, que determinam a divisão da pensão militar em cotas-partes iguais entre ex-esposa - titular de pensão alimentícia fixada em sentença - e a viúva. O relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, entendeu que os dispositivos devem ser interpretados em harmonia com os princípios constitucionais da tutela jurisdicional, da proteção à coisa julgada e à família. Deste modo, o percentual fixado na sentença que estipulou os alimentos deve ser preservado pela União no momento da instituição do benefício de pensão militar por morte.

Processo: 2006.51.51.04.2109-0
Conselho da Justiça Federal
10/06/2009
    

DEPUTADOS NÃO VOTAM AUMENTO DE SALÁRIOS E CRIAM CPI

Durante a tarde os parlamentares discutiram, discutiram, mas não votaram o texto que aumenta salários na Câmara Legislativa em até 50%. Inclusive para os não concursados.

Os distritais não votaram o projeto porque não fecharam uma proposta concreta. Depois de uma reunião de meia hora com a presidência da casa, os deputados decidiram que na próxima segunda-feira, dia 15, a comissão que elaborou o plano de cargos e salários deve apresentar uma proposta mais detalhada para que o projeto seja votado na terça-feira. Na proposta inicial, os aumentos chegariam a mais de 50%.

Também neste dia 9, os deputados da oposição conseguiram oito assinaturas para abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito. A CPI Digital foi criada para investigar possíveis irregularidades no contrato da Secretaria de Ciência e Tecnologia na gestão do atual secretário Izalci Lucas, com a Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração e Desenvolvimento (Fepad), ligada à Universidade de Brasília.

De acordo com a denúncia da Revista Época, os cofres do Distrito Federal teriam tido um prejuízo de R$ 7 milhões. O requerimento foi apresentado pelo deputado Cabo Patrício (PT) e teve a adesão de mais sete parlamentares, três governistas. O texto já foi lido no plenário da casa e vai ser publicado no Diário Oficial da Câmara Legislativa.

O secretário Izalci Lucas disse apenas que não foi o responsável direto pelo contrato. Já a presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa disse que ainda não pode se pronunciar porque não tem detalhes da investigação aberta na Câmara.
DFTV
10/06/2009
    

ESTÁGIO SEM VÍNCULO NÃO VALE

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou entendimento de que o período de estágio realizado gratuitamente nas defensorias públicas, sem provimento de cargo estatutário, nem vínculo empregatício com o Estado, não pode ser averbado como tempo de serviço público federal. O requerente fundamentou sua pretensão no art. 145, da LC 80/94, segundo o qual "o tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense". O requerente estagiou na Defensoria Pública do DF. Nos dez primeiros meses ele trabalhou no STF e estagiou. Depois, no período restante, ele continuou no estágio, enquanto afastado do Supremo por meio de licença. Foi este último período que pretendeu a parte averbar como tempo de serviço público federal para todos os efeitos. Para a Justiça, a atividade fora exercida sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, não configurando atividade estatal.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
10/06/2009
    

AUDITORES TRIBUTÁRIOS DO DF VÃO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%

Dois auditores tributários do DF, com títulos de doutor, serão beneficiados pela decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que determinou ao Distrito Federal o pagamento da gratificação de titulação no percentual de trinta por cento aos servidores. Segundo a referida decisão, o DF deverá avaliar os títulos apresentados por eles, em 15 dias, e implementar, de imediato, a gratificação de titulação à remuneração dos autores, atendidas as exigências da lei. O DF terá de pagar também as diferenças desde 1º de março de 2006, com correção monetária.

Para a juíza do caso, a Administração não pode escusar-se do fiel cumprimento da lei, uma vez estabelecido os requisitos para a concessão da gratificação. Diante de requerimento administrativo, deve a Administração Pública providenciar a avaliação dos títulos apresentados e incorporar imediatamente a gratificação correspondente.

Segundo os autores, a Lei Distrital nº 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação, definindo no art. 37 os percentuais que devem incidir sobre os vencimentos básicos dos servidores, de acordo com a respectiva qualificação. Dizem os auditores, no processo, que requereram administrativamente a gratificação no percentual de 30%, mas o pedido foi negado, mesmo tendo apresentado os títulos probatórios.

Em contestação, o DF argumentou que está impedido de efetuar a concessão da referida gratificação por falta de regulamentação do Poder Público. Ao apreciar o caso, a juíza sustentou que a lei deve ter eficácia plena, já que não menciona a necessidade de posterior edição de decreto regulamentador. Diz que os critérios exigidos para a concessão da gratificação de titulação são objetivos, não necessitando de complementos para sua fiel execução.

Segundo a juíza, a lei trouxe todos os requisitos para o recebimento da gratificação pelo servidor, havendo necessidade de complementação tão-somente das questões administrativas, que não podem se sobrepor ao fim maior da lei. "A partir da publicação da Lei Distrital 3.824/06, a Administração Pública tem seus atos estritamente vinculados aos critérios estabelecidos para a concessão da gratificação de titulação e não pode se esquivar dessa obrigação legal imposta", assegurou a juíza.

No entendimento da magistrada, a pretensão do Distrito Federal, em condicionar o conhecimento dos pedidos dos servidores a prévio rito, fere o princípio constitucional da legalidade. "As leis que necessitam de regulamentação têm sua eficácia suspensa até a edição do respectivo decreto regulamentador, caso em que não se aplica à espécie. Até diante de lei que exija a expedição de decreto regulamentador, uma vez que ultrapassado o prazo para a exigida regulamentação, os eventuais interessados podem auferir os benefícios criados pela lei, desde que prescindível o regulamento", assegurou.

Nº do processo: 2008.01.1.084151-4
TJDFT