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      15 de junho de 2009      
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15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.
15/06/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL BIENAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO.

I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que não são acumuláveis o adicional bienal e o adicional por tempo de serviço, visto que são acréscimos pecuniários com idêntico fundamento. Precedentes.
II - A questão de mérito foi decidida conforme o recurso extraordinário interposto pela União, ora agravada, não podendo a matéria ser inovada em agravo regimental.
III - Agravo regimental improvido.
STF - RE 587123 AgR/RS
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJe-104, de 05/06/2009
15/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.

1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal.
2. A exigência de exame psicotécnico prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes.
3. A CLT carece dos critérios objetivos para ser tida como lei formal a regular exame psicotécnico. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
STF - RE 559069 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-108, de 12/06/2009
15/06/2009
    

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado para efeitos de aposentadoria, conforme se depreende da interpretação das disposições contidas na Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n.º 197/1991, bem assim da Lei Orgânica do DF e da Constituição Federal.
3. Preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial da servidora, na carreira do magistério público, há se afastar o óbice contido no ato impugnado pela via do mandado de segurança que negou requerimento administrativo de aposentadoria ao fundamento de não contar a servidora com 10 anos na carreira de magistério público do Distrito Federal.
4. Recurso conhecido e PROVIDO. Concedida a segurança tão-somente para afastar o óbice da negativa do pedido de aposentadoria. Sentença reformada.
TJDFT - 20070111433345-APC
Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
3ª Turma Cível
DJ de 12/06/2009