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      17 de junho de 2009      
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17/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 168 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES
17/06/2009
    

SERVIDORES DE AGÊNCIAS REGULADORAS QUESTIONAM LEI QUE ALTEROU RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NA APOSENTADORIA
17/06/2009
    

REDUÇÃO DA APOSENTADORIA
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM GASTANÇA
17/06/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
17/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA.
17/06/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 168 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

VINCULAÇÃO SALARIAL - SERVIDOR PÚBLICO.

A Lei Distrital nº 4.075/2007, em seu art. 32, estabeleceu que nos anos de 2009 e 2010 o reajuste dos vencimentos da carreira do magistério corresponderá, no mínimo, ao reajuste do Fundo Constitucional. O Conselho Especial, por maioria, declarou inconstitucional o referido artigo por entender que tal previsão de reajuste significa, na verdade, vinculação a um índice federal, o que contraria frontalmente o enunciado da Súmula 681 do STF e o inc. XII do art. 19 da LODF. Apesar da necessidade de se valorizar categoria tão laboriosa e injustiçada, essencial ao futuro do País, ressaltou-se que o Fundo Constitucional não se destina unicamente ao pagamento dos professores, mas também à assistência financeira de serviços públicos de naturezas diversas. Ademais, ao se utilizar o termo reajuste, obrigaria o Distrito Federal a conceder o mesmo índice a todos os seus servidores. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que não há vinculação ou equiparação de qualquer natureza para fins de remuneração do pessoal do serviço público, mas tão somente reposição automática do poder aquisitivo dos vencimentos da carreira do magistério. Além do mais, a expressão "no mínimo" faculta ao Poder Executivo local a concessão de reajuste em índice diverso daquele verificado no Fundo Constitucional, bem como não aumenta a despesa pública sem a correspondente previsão orçamentária do gasto.

20090020017427ADI, Rel. Designado Des. J. J. COSTA CARVALHO. Voto minoritário - Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA. Data do Julgamento 02/06/2009.

PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - CANDIDATO DENUNCIADO EM PROCESSO-CRIME - POSSIBILIDADE.

A Turma considerou inconstitucional o edital que veda a participação de militar em curso de formação em face de denúncia pela suposta prática de crime tipificado na lei de abuso de autoridade e já prescrito, por violar o art. 5º, inc. LVII da CF/1988. Ofende o princípio da presunção de inocência restringir-se direito em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente antes do trânsito em julgado da sentença. (Vide Informativo nº 136 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 107 - Conselho Especial).

20060110651512APC, Rel. Convocado Des. JESUÍNO RISSATO. Data do Julgamento 03/06/2009.
TJDFT
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM AUMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES

Os funcionários concursados da Câmara Legislativa vão ter reajuste de 10%. O plano de carreira foi aprovado quase por unanimidade no plenário.

Apenas um deputado votou contra o aumento. Com isso, os servidores da Câmara podem ter um reajuste de 10% nos salários. Um auxiliar legislativo, que hoje ganha R$ 3.575, vai ganhar quase R$ 3.932. E não para por ai.

“A verba de gabinete do deputado distrital, que já é superior a de um federal, vai aumentar em 10% e agora vão ter duas pessoas pagas pelo contribuinte para fazer o mesmo serviço de limpeza, ou seja, ao invés de reduzir o custo da Câmara, o projeto vai fazer o oposto”, reclama o deputado José Reguffe (PDT).

Além disso, o projeto possibilita algumas regalias para os servidores. A gratificação de atividade legislativa pode chegar a 30% do salário. Hoje no máximo é de 3%. Há ainda o chamado adicional de qualificação, que oferece ganhos de até 15% do valor do vencimento. E ainda tem a progressão por tempo de serviço. “Na verdade, é uma justiça que a Câmara Legislativa faz com esses servidores que prestam um relevante serviço para o Distrito Federal”, defende o deputado Cabo Patrício (PT).

O projeto equipara os servidores da Câmara às carreiras típicas de estado, como juízes e técnicos do Tesouro Nacional. Com isso, todos passam a ter, também, aposentadoria integral. “Para que o servidor possa manter seu poder aquisitivo depois de dedicar seus 20, 30 anos, e possa ter a mesma garantia que os demais servidores do DF têm”, justifica o presidente da CLDF, deputado Leonardo Prudente.

O projeto segue para o governador que tem 15 dias para sancionar ou vetar o aumento.
DFTV
17/06/2009
    

SERVIDORES DE AGÊNCIAS REGULADORAS QUESTIONAM LEI QUE ALTEROU RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES NA APOSENTADORIA

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4250) para questionar dispositivos da Lei 11.907/2009 que alterou a forma de pagamento das gratificações aos aposentados da categoria.

De acordo com o sindicato, o artigo 163 da Lei 11.907/2009 deve ser considerado inconstitucional pois, ao alterar a Lei 11.046/2004, teria violado o artigo 40 da Constituição Federal, que trata do direito à paridade. A lei de 2004 trata da criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A norma prevê duas gratificações e a incorporação das mesmas na aposentadoria, assegurando aos servidores que as tivessem recebido, em atividade, por 60 meses ou mais, o incremento de acordo com a média dos percentuais recebidos em atividade.

Mas a lei 11.907/2009 deu uma nova redação à norma anterior e, dessa forma, determinou que a incorporação das gratificações fosse de acordo com a média dos valores recebidos. De acordo com a ADI, a nova lei garante a incorporação nesses termos somente para os servidores que se aposentassem sob o amparo dos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que traz hipóteses de aposentadoria que asseguram ao servidor a paridade e a integralidade dos proventos.

Na ação, o Sinagências defende que a Lei 11.046/2004 respeitava a garantia da paridade, de forma que os valores incorporados continuavam sofrendo todas as alterações remuneratórias recebidas pelos servidores da ativa, isso porque a incorporação se dava na forma de percentual, o que mantinha o valor monetário.

Mas com as alterações trazidas pela Lei 11.907/2009, o sindicato concluiu que a garantia da paridade foi violada, pois foi assegurada apenas a incorporação da média dos valores monetários recebidos nos últimos 60 meses, desvinculado-os do valor dos pontos atualmente utilizados como parâmetro para o pagamento das gratificações aos ativos.

Assim, pede liminar para suspender o dispositivo e, no mérito, pede a sua inconstitucionalidade.

O relator é o ministro Eros Grau.

Processos relacionado: ADI 4250
STF
17/06/2009
    

REDUÇÃO DA APOSENTADORIA

Desde 2007, a Secretaria de Educação vinha sistematicamente reduzindo aposentadorias por invalidez dos professores da rede pública do DF, alegando a aplicação da Emenda 41, o que motivou uma atuação agressiva do sindicato da categoria. Em face disso, o Tribunal de Contas do DF tomou decisão afastando a aplicação da Emenda 41 e o fim da paridade para os servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço antes de dezembro de 2003 (data da emenda). No mesmo sentido, tem o Tribunal de Justiça do DF reiteradamente decidido em favor dos professores, o que implicou na interrupção de novas reduções e até mesmo no seu desfazimento. Na avaliação do Sinpro, "trata-se de uma substancial vitória da categoria, especialmente os professores doentes.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
17/06/2009
    

DISTRITAIS APROVAM GASTANÇA

Câmara Legislativa aprova reajuste de servidores, aumento da verba de gabinete e cria espaço para a contratação de terceirizados que deverão custar até R$ 7 milhões a mais aos cofres do DF

A Câmara Legislativa aprovou ontem aumento de 10% na verba reservada à contratação de servidores que ficam à disposição dos distritais, ou seja, cabos eleitorais e assessores de confiança. A cota cresceu de R$ 88.729 para R$ 97.601, valor consideravelmente superior aos R$ 60 mil de teto a que os deputados federais têm direito para a manutenção da equipe nos gabinetes da Câmara dos Deputados. A medida é uma consequência do Plano de Cargos e Salários votado em primeiro e segundo turnos na sessão de ontem. Dos 24 parlamentares, 21 votaram a favor. Apenas um, José Antônio Reguffe (PDT), ficou contra.

Ao aprovar o plano, os deputados concederam reajuste de 10% nos salários dos comissionados e de 6% a 15% dos concursados, a depender da faixa salarial. A maior remuneração de funcionário sem vínculo chega a R$ 12,7 mil, para secretários da Mesa Diretora. Um chefe de divisão, coordenador ou gerente contará com um contracheque de R$ 10,1 mil. O menor vencimento, para assistentes, chega a R$ 2,3 mil. No texto do projeto de lei, os distritais incluíram ainda uma novidade relacionada a despesas de pessoal. A Câmara Legislativa ficará autorizada a terceirizar a contratação de servidores.

Um dos artigos do projeto abre a porta para empresas prestadoras de serviço ao promover serventes, contínuos, operadores de máquina copiadora, jardineiros, marceneiros, eletricistas, bombeiros hidráulicos, atendentes de plenário, garçons e copeiros. Os servidores que desempenham essas funções passam a exercer cargo de assistentes legislativos. No lugar desses funcionários, a Câmara contratará terceirizados. O presidente da Casa, Leonardo Prudente (DEM), explica que as subcontratações só ocorrerão no próximo ano, quando o novo prédio da Câmara, no Eixo Monumental, estará pronto.

Dono de uma empresa prestadora de serviços de vigilância administrada pelos filhos, Prudente afirma que não pretende aumentar os gastos públicos quando promover a terceirização de serviços. Segundo o distrital, a despesa não será superior ao que o Poder Público já aplica por ano no aluguel da atual sede da Câmara, no fim da Asa Norte, R$ 7,2 milhões, ou seja, R$ 600 mil por mês. O prédio atual pertence à extinta Embrater (Empresa Brasileira de Assistência Técnica). “Não queremos dar prejuízo ao contribuinte. Vamos economizar com aluguel do prédio e poderemos aplicar esse valor na contratação de servidores”, explica Prudente.

O presidente da Casa afirma que justamente por conta da evidente relação que mantém com o setor pretende conduzir com a maior transparência possível o processo de licitação para a escolha de empresas. “O pessoal da minha empresa não vai nem pegar o edital”, garante. E acrescenta: “Vou pedir para o PT indicar o presidente da comissão de licitação”. Três deputados petistas — Cabo Patrício, Érika Kokay e Chico Leite — votaram contra o artigo do Plano de Cargos e Salários que permite a contratação de prestadoras de serviços. O trecho previsto no artigo 37 do projeto foi votado como destaque e rejeitado apenas pela bancada petista. Paulo Tadeu foi o único deputado petista ausente na votação ontem. Raad Massouh (DEM) também não participou da discussão.

Sanção

Aprovado na sessão de ontem, o projeto segue agora para sanção do governador José Roberto Arruda (DEM). No ano passado, a Câmara aprovou uma proposta de reajuste de 12% nos salários de todos os servidores da Casa. O aumento, no entanto, foi vetado por Arruda por causa da crise econômica. De acordo com Prudente, o momento agora é outro e ele aposta no apoio do governador ao que considera uma “recomposição” das perdas por conta da inflação. O último reajuste na Câmara ocorreu em junho de 2006. “No ano passado, o governo vivia um momento tenso de negociação salarial com os professores e uma crise mundial. Tudo isso já passou e tivemos muito cuidado na elaboração do plano de cargos e salários”, explica Prudente.

O presidente da Câmara admite que os salários são altos. “A verba de gabinete (da Câmara Legislativa) é a maior do Brasil. Não negamos, mas os salários dos policiais militares, dos médicos, dos agentes de Polícia Civil e de professores do Distrito Federal também estão entre os maiores do país. Não vejo nenhuma anomalia”, compara Prudente. Ao contrário do aspecto relacionado à terceirização dos serviços, o aumento dos servidores e da verba de gabinete contou com o apoio de três dos quatro distritais do PT. O vice-presidente da Câmara, Cabo Patrício (PT), afirma que houve apenas uma recomposição das perdas.
Correio Braziliense
17/06/2009
    

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. FORMA DE INVESTIDURA EM CARGO, SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA.

I - Após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal. Entendimento da Súmula nº 685 do c. STF.
II - In casu, não se verifica ocorrência de decadência administrativa, vez que não decorreram cinco anos entre a data de vigência da Lei nº 9.784/99 e a decisão do e. Tribunal de Contas Municipal que determinou a retificação dos atos de acesso inquinados de ilegalidade, circunstância obstativa da decadência, nos termos do artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99.
Agravo regimental desprovido.
STJ - AgRg no RMS 25156/SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0218705-0
Relator: Ministro FELIX FISCHER
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 01/06/2009
17/06/2009
    

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 43 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ABONO PERMANÊNCIA PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CF – NATUREZA JURÍDICA – VERBA REMUNERATÓRIA – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA.

1. A Corte Especial deste Tribunal entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento.
2. Discute-se nos autos a natureza jurídica, para fins de incidência de imposto de renda, da verba denominada abono de permanência cabível ao servidor que, completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade.
3. É faculdade do servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio.
4. O abono de permanência possui natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Recurso especial improvido.
STJ - REsp 1105814/SC - RECURSO ESPECIAL 2008/0267328-2
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 27/05/2009