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PEC 457/05 VAI A PLENÁRIO
22/06/2009
    

MORTE PRESUMIDA GARANTE DIREITOS DOS FAMILIARES DE PESSOAS DESAPARECIDAS
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO INSS E DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM MOTIVAÇÃO EM PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.
22/06/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.
22/06/2009
    

PEC 457/05 VAI A PLENÁRIO

O presidente da Câmara, Michel Temer, recebeu um manifesto de nove entidades de juízes e procuradores contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 457/05, que aumenta de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos e de ministros dos tribunais superiores. Temer afirmou que a proposta é polêmica, mas disse que os assuntos polêmicos também entrarão na pauta do plenário no futuro. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde Chaves, disse que a PEC é um equívoco e sua aprovação será prejudicial ao Poder Judiciário e às carreiras do Ministério Público porque vai engessar as carreiras. Isso ocorrerá, segundo ele, porque os juízes e procuradores não terão motivos para permanecer na carreira por longa data, já que não haverá perspectivas de ascensão.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
22/06/2009
    

MORTE PRESUMIDA GARANTE DIREITOS DOS FAMILIARES DE PESSOAS DESAPARECIDAS

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre.

A legislação é tão clara que raramente os tribunais superiores são acionados para julgar conflitos relacionados ao tema, que majoritariamente são solucionados nas instâncias ordinárias. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.

São diversos dispositivos. O artigo 7º do Código determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Em tragédias aéreas, como a ocorrida recentemente com o avião da Air France que caiu no Oceano Atlântico, a Justiça vem aplicando conjuntamente os artigos 7º do Código Civil e 88 da Lei dos Registros Públicos para declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Pensão previdenciária

Para requerer a pensão paga pela Previdência Social nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre, os dependentes do desaparecido não precisam apresentar, de imediato, a declaração da morte presumida.

A Previdência Social aceita como prova do desaparecimento o boletim de ocorrência da Polícia – documento confirmando a presença do segurado no local do desastre –, noticiário dos meios de comunicação, entre outros, mas, enquanto não finalizar o processo que decretará a morte presumida, a cada seis meses os beneficiários terão de fornecer posição atualizada do processo à autoridade competente.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

O artigo 78 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social , determina que, “por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória”. Mas seu parágrafo 1º prevê que, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998.

Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.

A pensão por morte é paga aos dependentes preferenciais do segurado: cônjuge, companheiro e filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. Esses dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, mas o companheiro (a) deve comprovar a união estável.

Sucessão

A legislação também distingue e detalha as três fases posteriores à declaração de ausência: a da curadoria dos bens do ausente, a da sucessão provisória e a da sucessão definitiva. Na primeira fase, os bens do ausente são arrecadados e a Justiça nomeia um curador, preferencialmente o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos. Em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, precedendo os mais próximos aos mais remotos (artigo 25 do Código Civil).

O curador ficará responsável por representar os interesses do desaparecido, administrando bens, contas e recebíveis. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos havendo ele deixado representante ou procurador, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória e posterior abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens.

A sucessão provisória será convertida em definitiva quando houver certeza da morte do ausente; dez anos depois do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória (artigo 37 do Código Civil), ou provando-se que o ausente possui 80 anos de idade sem que haja notícias dele há pelo menos cinco anos (artigo 38). Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente (artigo 6º do Código Civil).
STJ
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO INSS E DO ESTADO DE TOCANTINS. IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM MOTIVAÇÃO EM PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. Precedente.
2. A aplicação do rito sumário para a apuração de acumulação de cargos não justifica a negativa de produção de prova testemunhal, se esta for necessária à defesa; consoante previsão do inciso II do art. 133 da Lei 8.112/90, a fase de instrução, engloba a defesa do acusado, que, à toda evidência, tem de ser concreta e efetiva.
3. As exceções à proibição de acumular cargos públicos, previstas taxativamente no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, requestam a concorrência de dois pré-requisitos: (a) a correlação de matérias e (b) a compatibilidade de horários para o desempenho dos dois cargos.
4. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal sem motivação, requerida tempestivamente pelo Servidor para a comprovação da compatibilidade de horários entre os cargos, caracteriza violação ao seu direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório no PAD, mormente pelo fato de haver conclusões totalmente antagônicas sobre o tema, constando nos autos decisão da Justiça Federal acolhendo a questionada compatibilidade de horários.
5. Ordem concedida para manter a eficácia da medida liminar concedida até que seja concluído o Processo Administrativo Disciplinar em questão, após a oitiva das testemunhas arroladas pelo Servidor; deve a Administração Pública urgenciar a conclusão do PAD com a máxima brevidade possível, para não se consolidar ex ope temporis a situação do servidor.
STJ - Processo MS 13083/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0217736-7
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2009
22/06/2009
    

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, II DA LEI 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FORMALMENTE REGULAR. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DE TODOS OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.

1. Com a edição da Súmula Vinculante 5, do colendo STF, não há mais que se falar em indispensabilidade, no Procedimento Administrativo Disciplinar, de que a defesa do indiciado seja necessariamente realizada por Advogado, ou que, na ausência deste, a Administração esteja obrigada a nomear-lhe Defensor Dativo.
mesma mesma
2. A presença de Causídico, nessa seara, não é essencial, uma vez que a própria lei prevê a manifestação pessoal do Servidor, fato este que, à toda evidência, não exclui a necessidade da existência de efetiva defesa, como decorrência, inclusive, do princípio do devido processo legal; a ausência de Defensor constituído no decorrer da instrução do Processo Administrativo Disciplinar não importa, necessariamente, em sua nulidade, desde que tenha sido oportunizada e efetivamente exercida a defesa do indiciado, ainda que pessoalmente.
3. In casu, o impetrante, devidamente citado para acompanhar o procedimento, ao invés de apresentar defesa escrita e acompanhar a oitiva das testemunhas, optou apenas por protocolizar pedido de demissão, que ficou sobrestado durante o decorrer do PAD, conforme preceitua o art. 172 da Lei 8.112/90. Em face de revelia do Servidor, foi regularmente designado Defensor Dativo, para exercer sua defesa, que oportunamente solicitou providências junto à Comissão Processante com vistas à elaboração da defesa, representando o impetrante de maneira ampla e irrestrita.
4. A não realização do interrogatório do indiciado e sua ausência à audiência de oitiva das testemunhas foram inviabilizadas por culpa exclusiva do próprio impetrante, que desapareceu durante o transcorrer de todo o Procedimento Administrativo Disciplinar, demonstrando sua intenção em não colaborar com o andamento da instrução processual.
5. O prazo de 30 dias, prorrogável por mais 15, previsto no § 7o. do art. 133 da Lei 8.112/90, para conclusão e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao procedimento sumário, foi regularmente observado pela Comissão Processante, que editou Portaria prorrogando o prazo e apresentou o Relatório Final dentro do lapso temporal esperado. Ademais, a ultrapassagem do prazo para conclusão do PAD não acarreta, por si só, a sua nulidade, em razão da previsão do § 1o. do art. 169 da mesma lei, segundo o qual o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
6. A conduta infracional de inassiduidade habitual, caracterizada pelas faltas injustificadas no período de 60 dias interpolados em até 12 meses, pressupõe o animus de se ausentar do serviço, aferível pela ausência de apresentação de justificativa para a falta ao serviço; apenas se houver causa justificável para a ausência ao trabalho, fica descaracterizado o dolo específico da inassiduidade habitual.
7. A sanção punitiva em causa decorreu de atividade administrativa do Poder Público que respeitou, com estrita fidelidade, as prescrições relativas à exigência de regularidade formal do procedimento disciplinar e à observância de todos os postulados constitucionais aplicáveis a espécie, mormente o da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a conduta apurada é grave e possui a demissão como sanção disciplinar a ela cominada (art. 132, II da Lei 8.112/90).
8. Ordem denegada.
STJ - MS 13340/DF - MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0022719-3
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Data da Publicação/Fonte: DJe de 04/06/2009
22/06/2009
    

MILITAR. REFORMA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ATO CONCESSÓRIO. ATRIBUIÇÃO DO COMANDANTE-GERAL DA CORPORAÇÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 63 a 72 do processo apenso, considerando parcialmente cumprida a diligência objeto da Decisão nº 7671/2008; II – reiterando os termos dos itens II, III e IV da Decisão nº 7671/2008, determinar a baixa do processo apenso em nova diligência saneadora, para que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) retifique o ato de fl. 48, para incluir na sua fundamentação legal os arts. 1º da Lei nº 186/91 e 3º da Lei nº 213/91, consignando os respectivos efeitos a contar de 31/07/05; b) elabore novo abono provisório, em substituição ao de fl. 55, observando o disposto no art. 5º, item IX, da Resolução TC nº 101/98 e na Decisão Normativa TC nº 2/93, com a finalidade de incluir a Gratificação de Representação, em decorrência do exercício de função militar no então Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal; c) torne sem efeito os documentos porventura substituídos; III – autorizar a remessa de cópia do documento de fls. 15 a 19 à referida Corporação, com a finalidade de subsidiar o cumprimento das medidas indicadas no item precedente.
Processo nº 27650/2008 - Decisão nº 3509/2009