As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      24 de junho de 2009      
Hoje Maio010203040506070809101112131415161718192021222324252627282930Julho
24/06/2009
    

ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS VAI À JUSTIÇA PARA GARANTIR EXIGÊNCIA DE DIREITO EM CONCURSO DA PMDF
24/06/2009
    

TURMA GARANTE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR
24/06/2009
    

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME GERAL - LEI 8.212/91, ART. 13 - CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A SERVIDORES ESTADUAIS CEDIDOS A EMPRESA PÚBLICA, QUE JÁ CONTRIBUEM PARA O REGIME PRÓPRIO.
Publicação: 24/06/2009
Decreto nº 30.490/09
Publicação: 24/06/2009
Lei nº 4.342/09
24/06/2009
    

ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS VAI À JUSTIÇA PARA GARANTIR EXIGÊNCIA DE DIREITO EM CONCURSO DA PMDF

A Associação dos Oficiais do Distrito Federal (ASOF) informou ao Correioweb que pretende entrar na Justiça, através de Mandado de Segurança, para garantir a exigência da graduação em Direito para candidatos a oficiais da PM. De acordo com o Major Lima Filho, da Polícia Militar do Distrito Federal, oficiais formados nesta área garantem a qualidade do serviço prestado pela Corporação e diminuem os gastos públicos em investimento e treinamento de servidores.

A Associação argumenta que os servidores lidam, diariamente, com inúmeras questões relacionadas ao Direito. "Os oficiais são, muitas vezes, juízes militares. Em uma ocorrência, cabe a eles o primeiro julgamento. Durante o trabalho, esses profissionais se deparam com questões de várias especialidades do Direito, como Direito Administrativo, Penal, Criminal e diversas outras ramificações da área. Portanto, a graduação em Direito é imprescindível aos oficiais da Polícia Militar", defende o Major.

Entenda o caso
É que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou, na segunda-feira (22/6), a suspensão do concurso que oferece 35 vagas para o curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). O motivo diz respeito à exigência de graduação em Direito para a admissão no curso. O TCDF determina que a Corte de Contas firme juízo, ou seja, tome conhecimento, sobre a legalidade de tal exigência.

A PMDF tem prazo de até três dias para retificar o edital de abertura do concurso e especificar de que maneira os recursos deverão ser apresentados contra o resultado da prova discursiva. O edital deverá, ainda, prever a convocação dos candidatos aprovados em cada etapa por meio de telegramas e garantir que os aprovados dentro do número de vagas tenham direito à nomeação e não apenas à expectativa.

A assessoria de imprensa da Polícia Militar do Distrito Federal disse ao Correioweb que já está fornecendo ao TCDF as informações e justificativas para que a Corte de Contas possa firmar juízo quanto à necessidade de graduação em Direito para os candidatos a oficiais.

Com relação às adaptações que devem ser feitas no edital de abertura da seleção, a PMDF afirmou que já está providenciando as retificações junto ao Cespe/UnB, organizador da seleção.

A Seleção

Das 35 oportunidades, 31 são para o sexo masculino e quatro para o sexo feminino. A remuneração durante o primeiro ano do Curso de Formação é de R$ 3.029,17.

O edital de abertura atual exige que o candidato deverá ter concluído curso de nível superior em Direito e possuir idade mínima de 18 e máxima de 35 anos. Os concorrentes do sexo masculino deverão ter estatura mínima de 1,65m e as mulheres, 1,60m. O concurso é organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe /UnB)

A seleção será composta de cinco etapas: exame de habilidades e conhecimentos (provas objetivas e discursivas), teste de aptidão física, exames médicos, avaliação psicológica e investigação social.
Correio Braziliense
24/06/2009
    

TURMA GARANTE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou liminar proferida em mandado de segurança que assegurou a um soldado sua participação no Curso de Formação de Cabos da PMDF, a despeito de responder a processo criminal por abuso de autoridade. A decisão foi unânime.

O autor impetrou mandado de segurança a fim de garantir sua participação no referido curso, diante de previsão editalícia que vedava a participação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. O autor sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, já que inexistente sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra si.

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança ao autor, no sentido de declarar ilegal o ato que indeferiu sua participação no curso pretendido, assegurando-lhe a matrícula e a frequência, com a devida reposição das aulas faltantes, e submetendo-o às avaliações finais para que, caso aprovado, seja promovido à graduação de cabo no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da PMDF.

O Distrito Federal, no entanto, recorreu da decisão, alegando que no edital que regia o certame havia regra explícita vedando a aprovação de candidato denunciado por crime de natureza dolosa. Diz que a Corporação Militar é organizada com base na hierarquia e disciplina, sendo certo que o militar deverá agir de maneira ilibada na vida pública e particular, consoante disposto no estatuto da PMDF, devendo a administração zelar pelos princípios da moralidade administrativa e da legalidade.

Ao analisar o feito, em sede recursal, o relator concluiu que tal previsão editalícia "sem dúvida, fere o princípio constitucional da presunção de inocência - artigo 5º, inciso LVII". E prossegue: "Tal princípio constitucional configura uma das mais importantes e notáveis garantias do Estado Democrático de Direito, de forma que sua extensão não permite que se restrinjam direitos em virtude de alguém encontrar-se sob investigação, processado ou mesmo condenado criminalmente, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória".

Ainda segundo o magistrado, o presente caso "corporifica mesmo uma inversão desse princípio [da presunção de inocência], criando-se uma regra pela qual todo militar - uma vez indiciado ou denunciado criminalmente - será considerado, para efeitos de promoção, culpado até que logre comprovar sua inocência, com trânsito em julgado".

Assim, os integrantes da 5ª Turma Cível entenderam flagrantemente inconstitucional a negativa ao autor do direito de se matricular em curso para o qual foi classificado em seleção interna da PMDF, pelo simples fato de responder a processo criminal. Mais ainda quando o suposto crime é considerado de menor potencial ofensivo, processado perante o Juizado Especial Criminal, que inclusive veio a declarar, posteriormente, a extinção da punibilidade do autor perante tal delito.

Nº do Processo: APC 2006.01.1.065151-2
TJDFT
24/06/2009
    

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME GERAL - LEI 8.212/91, ART. 13 - CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO A SERVIDORES ESTADUAIS CEDIDOS A EMPRESA PÚBLICA, QUE JÁ CONTRIBUEM PARA O REGIME PRÓPRIO.

1. A interpretação conjunta do parágrafo único do art. 13 da Lei 8.212/91 com o caput desse dispositivo conduz à conclusão de que a exigência de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social dos ocupantes de cargo efetivo pressupõe o exercício concomitante de atividade a ele submetida.
2. Na cessão de servidores públicos, como revela a experiência comum, ocorre o exercício de uma atividade laboral apenas, que em regra se desenvolve em local diverso daquele em que lotado o servidor.
3. Recolhida a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão ao Regime Próprio instituído pelo ente federativo, não é possível novo recolhimento ao Regime Geral, sob pena de bitributação, entendida esta como exigência de um mesmo tributo por diferentes sujeitos ativos.
4. Insubsistência, na espécie, das Notificação Fiscais de Lançamento de Débito emitidas pelo INSS.
5. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 982778/CE RECURSO ESPECIAL 2007/0204477-0
Relatora: Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/06/2009
Publicação: 24/06/2009
Decreto nº 30.490/09

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor
Publicação: 24/06/2009
Lei nº 4.342/09

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
Clique aqui para ler o inteiro teor