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      26 de junho de 2009      
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26/06/2009
    

APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
26/06/2009
    

APOIO PARA APROVAÇÃO DA PEC 36
26/06/2009
    

STF APROVA SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS
26/06/2009
    

APROVADAS DUAS SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.

As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.

Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:

Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.

Origem

O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.

Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.

Processamento de súmulas

Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.

A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.

Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.

Participação da sociedade

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
STF
26/06/2009
    

APOIO PARA APROVAÇÃO DA PEC 36

Diretores do Unafisco e da Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Fenafisp), além de auditores fiscais de Brasília, reuniram-se com o senador Paulo Paim (PT/RS), a quem foram pedir apoio para a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC)) 36/08, de autoria do próprio senador petista.

A PEC restabelece a paridade para as pensões derivadas das aposentadorias de servidores que já estavam aposentados ou que adquiriram o direito à aposentadoria até 31/12/2003, data em que foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 41/03. Como autor da proposta, o senador Paulo Paim disse que tem todo o interesse de que ela seja aprovada e sugeriu que o Unafisco e a Fenafisp procurem o presidente do Senado, José Sarney, e peçam a ele para incluir a PEC na pauta do plenário. Paim disse que também fará o mesmo pleito à presidência do Senado. Ele se comprometeu, ainda, a acompanhar as entidades na audiência com o presidente José Sarney. “Quando a PEC for colocada em votação, vocês devem vir aqui para fazer o trabalho que sabem fazer tão bem, que é o corpo a corpo com os senadores”, aconselhou Paim.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
26/06/2009
    

STF APROVA SÚMULAS VINCULANTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal acaba de aprovar duas novas Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV 7 e 8). Ambas estão relacionadas à remuneração de servidores públicos.

A primeira PSV 7 trata do cálculo de gratificações no Serviço Público. Foi aprovado pelo Plenário o seguinte verbete: “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.

Já a PSV 8 teve o seguinte texto aprovado em Plenário: “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Isso quer dizer que o vencimento do servidor pode ser inferior ao salário mínimo, entretanto, a remuneração – vencimento somado às gratificações – não pode ser menor que o salário mínimo.
STF