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CONSELHO ESPECIAL GARANTE A CANDIDATO VAGA NO GDF
29/06/2009
    

GOVERNO QUER DIVULGAR GASTOS COM SALÁRIOS NA INTERNET
29/06/2009
    

O FATOR PREVIDENCIÁRIO
29/06/2009
    

PORTAL SERÁ FONTE PARA CONSULTA DE DADOS JURÍDICOS E LEGISLATIVOS
29/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
29/06/2009
    

CONSELHO ESPECIAL GARANTE A CANDIDATO VAGA NO GDF

O Conselho Especial do TJDFT garantiu nesta terça-feira, 23/6, vaga a um candidato aprovado em concurso público. O impetrante não tomou posse na data prevista da convocação por ter mudado de endereço, embora tivesse atualizado os dados junto ao órgão responsável pela seleção. A decisão foi unânime e não cabe recurso.

De acordo com o processo, o candidato foi aprovado em 128º lugar para a vaga de Analista de Administração Pública do GDF e nomeado em 9 de dezembro de 2008, conforme publicação do Diário Oficial do DF. O telegrama de aviso foi enviado pela administração do GDF para o antigo endereço do candidato, no alojamento da Universidade de Brasília.

O autor afirma que três meses antes da convocação havia procurado o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília - CESPE, responsável pela organização do concurso, para notificar a mudança de endereço. Afirmou ainda que só foi informado da correspondência meses depois por ex-colega de alojamento.

Ao manifestar interesse em adquirir a vaga na administração pública teve o pedido indeferido. A administração alegou que o ex-candidato não compareceu na data prevista. O telegrama havia sido entregue no dia 15 de dezembro de 2008 e o edital deixa claro que a responsabilidade pelo acompanhamento do processo de seleção é do próprio candidato.

Ao ser notificado do impedimento da posse, o impetrante solicitou ao Centro de Seleção da UNB um documento que comprovasse a data de atualização de seu endereço. O CESPE informou que o autor havia notificado a mudança de endereço três meses antes da convocação, no dia 6 de setembro de 2008.

No voto a desembargadora, relatora do processo, entendeu que o pedido deveria ser julgado procedente, já que o autor atualizou o endereço no CESPE antes do envio da correspondência de convocação e mesmo assim não foi notificado no novo endereço. Esse entendimento foi seguido pelos demais desembargadores do Conselho.

Nº do Processo: 2009.00.2.002443-4
TJDFT
29/06/2009
    

GOVERNO QUER DIVULGAR GASTOS COM SALÁRIOS NA INTERNET

A medida desagrada aos servidores, mas é defendida como sinônimo de transparência.

As obras estão por todo lado. A Via Epia está sendo ampliada e DF-150, duplicada. Mas, quanto está sendo gasto? Apesar de públicos, saber detalhes dos gastos do governo nem sempre é fácil. O GDF quer mudar isso. A ideia é colocar na internet todas as despesas, centavo por centavo. Semelhante ao que é feito em São Paulo.

“É bom também para que a população saiba quanto custou um viaduto, o alargamento de uma pista, uma escola, a quem nós estamos pagando, quem nós estamos contratando. É uma questão de extrema transparência, na administração pública, que todos vão poder acompanhar”, diz o governador do DF em exercício, Paulo Octávio.

Apesar da transparência que a nova medida pode trazer, um ponto tem sido alvo de críticas: a divulgação dos salários dos servidores. Pela proposta não são apenas os gastos com obras e manutenção que serão divulgados. Na internet também seria possível saber quanto cada funcionário recebe por mês.

O secretário-geral da Central Única dos Trabalhadores no DF, que reúne vários sindicatos, diz que a divulgação dos salários vai trazer insegurança. Além de ferir a Constituição. “Nós não aceitamos. Existe o preceito constitucional que garante a vida privada de todo cidadão. Se o GDF tentar fazer isso, no outro dia nós vamos entrar com várias ações contra o governo”, avisa o secretário-geral da CUT-DF, Cícero Rola.

O representante da ONG Transparência Brasil discorda. Para ele, gastos com dinheiro público precisam ser públicos. “Quando a pessoa se torna funcionário público, o público tem o direito de saber como esse funcionário está sendo pago. A transparência é muito importante para saber se o dinheiro está sendo gasto dentro de diretrizes orçamentárias e dentro da lei”, explica David Flaischer.

A divulgação dos gastos deve ser anunciada ainda esta semana.
DFTV
29/06/2009
    

O FATOR PREVIDENCIÁRIO

Ao longo dos diversos anos nos quais tenho me dedicado a escrever e a debater sobre temas da Previdência, desde a realização da reforma implementada no governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) tenho me deparado com frequência com leitores revoltados com o fator previdenciário, aprovado na reforma do segundo governo FHC. Sendo um defensor daquela reforma, estou convencido de que boa parte das críticas decorre de uma dificuldade das autoridades (do governo anterior e do atual) de explicar a lógica do citado fator.

Faço, antes de abordar o tema em maior profundidade, um esclarecimento. Tenho recebido diversos e-mails de pessoas que se queixam da mudança de regras implementada nos anos 80, que levam essas pessoas a alegar a ocorrência de perdas importantes das suas aposentadorias em relação ao valor da contribuição feita. Embora muitas vezes haja um problema de mensuração (por exemplo, indivíduos que se queixam de ganhar "menos salários mínimos", simplesmente porque o salário mínimo aumentou) em várias oportunidades fui obrigado a concordar com o leitor que ele tinha razão nas suas queixas. Há três pontos, porém, que precisam ficar claros: a) com o passar do tempo, por definição, isso tende a afetar um universo proporcionalmente menor de pessoas: quem se aposentou no começo dos anos 80 tem todas as razões para reclamar, mas no caso de quem se aposentou recentemente, aquela perda associada às contribuições feitas nos anos 70 e parte dos 80 foi muito menor; b) essa crítica nada tem a ver com o fator previdenciário: a perda iria se verificar, qualquer que fosse a regra atual, pelo fato de ter havido uma mudança do teto de referência há mais de 20 anos; e c) para quem se julga especificamente prejudicado, há sempre o caminho da Justiça. O que estamos discutindo aqui não são casos particulares e sim a regra geral. E é à regra geral do fator previdenciário que passo a me referir agora.

A legislação aprovada no governo FHC definiu que, para quem se aposenta por tempo de contribuição (TC), a aposentadoria resulta da multiplicação dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, pelo fator previdenciário. Este, por sua vez, resulta de uma fórmula complexa, que combina a idade, o tempo contributivo e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. A tabela ajuda a avaliar melhor a questão.

Em última instância, o fator nada mais é que um número de uma matriz, onde de um lado se tem a idade de aposentadoria e, de outro, o número de anos de contribuição. Por exemplo, um homem que tenha começado a contribuir aos 18 anos e se aposente aos 58 anos, com 40 anos de contribuição, terá um fator previdenciário de 0,94, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição será multiplicada por 0,94 (desconto de 6% sobre a média contributiva). Observe-se que: i) embora o fato de o número ser inferior à unidade induza a julgar que há uma "perda", ele se aplica a uma média que "engorda" a maioria das vezes a média real total, pelo fato de eliminar as 20% piores contribuições, o que aumenta a aposentadoria em relação ao seu valor atuarialmente "correto"; e b) em outros casos, o fator previdenciário pode ser maior que a unidade.

O fator implica uma redução expressiva, é verdade, nos casos de aposentadorias muito precoces. Porém, pensemos no seguinte. Qual é a expectativa de sobrevida de quem chega, por exemplo, aos 55 anos? Na média de ambos os sexos, no Brasil, é de mais 25 anos, ou seja, a pessoa espera viver até os 80 anos. O fator previdenciário de uma mulher que tenha começado a contribuir aos 20 anos e se aposenta aos 55 anos é de 0,84. Já o de outra mulher que, tendo começado nas mesmas circunstâncias, aos 20 anos e espere mais 5 anos, para se aposentar aos 60 anos, é de 1,15. A lógica disso não é difícil de entender: quem se aposenta aos 55 anos teoricamente, em média, vai usufruir a aposentadoria durante 25 anos, enquanto que, aos 60 anos, restam 21 anos para receber o benefício (aos 60 anos, a expectativa de sobrevida é ligeiramente maior que aos 55). Assim, o valor "acumulado" no primeiro caso é "dividido" por um número maior de anos, daí resultando uma aposentadoria menor. Já quem se aposenta mais tarde e contribui por mais tempo, é premiado, no limite, recebendo um benefício maior do que a média do salário de contribuição.

A aposentadoria antecipada não é uma exclusividade brasileira. De fato, em outros países as pessoas podem se antecipar antes da idade limite, porém a) nunca antes dos 60 anos, em geral; e b) com uma perda grande. Um caso típico é, por exemplo, o de um país onde só se pode usufruir o benefício com pelo menos 61 anos, com 8% de desconto por ano em relação ao limite de 65 anos. Assim, quem se aposenta aos 61 anos recebe 68 % da aposentadoria - o que equivale a um fator de 0,68 - que receberia se esperasse mais quatro anos. Já no Brasil, um homem que tenha começado a trabalhar aos 18 anos e se aposente com 60 anos, tem um fator previdenciário de 1,07 e, com 61 anos, de 1,14.

Em resumo, o fator previdenciário estabelece o princípio de que aquele que contribui por mais tempo e se aposenta mais tarde, vai ter uma aposentadoria maior. Creio que é um princípio justo, que deveria ser preservado.

Fabio Giambiagi, economista, co-organizador do livro "Economia Brasileira Contemporânea: 1945/2004" (Editora Campus), escreve mensalmente às segundas-feiras.
Valor Econômico
29/06/2009
    

PORTAL SERÁ FONTE PARA CONSULTA DE DADOS JURÍDICOS E LEGISLATIVOS

A necessidade de reunir leis, decretos, acórdãos, súmulas e projetos de leis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o País motiva o lançamento da Rede LexML, no dia 30, durante o 1º Encontro Nacional do LexML Brasil. A novidade faz parte do Ciclo de Conferências sobre Organização da Informação Legislativa e Jurídica, programado para os dias 29 e 30, no auditório Antônio Carlos Magalhães do Senado Federal, em Brasília. A iniciativa reúne órgãos participantes da Comunidade TIControle, da qual a Controladoria-Geral da União faz parte, sob a coordenação do Senado Federal.

O Portal LexML, especializado em informação jurídica e legislativa, organiza e disponibiliza informações de diversos órgãos do Governo Federal na internet. A finalidade é agrupar as manifestações sobre assunto específicos, independentemente do órgão de origem da informação, retornando ao cidadão apenas uma página de resultados. Pesquisa sobre o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, resultaria numa única página, com links para as ocorrências sobre o tema nas páginas eletrônicas de órgãos como Imprensa Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Presidência da República.

São duas as modalidades de pesquisa no LexML. A busca simples pode ser feita por palavras-chave e a avançada permite um refinamento da pesquisa por oferecer opções de busca por sigla, ano de publicação ou autoridade responsável pela informação procurada, entre outros filtros. De acordo com o site do projeto (www.lexml.gov.br), a meta é que o portal reúna 1,2 milhão de documentos na data da inauguração. A partir do lançamento, qualquer órgão do governamental - federal, estadual ou municipal - que desejar ter as suas informações disponíveis, poderá enviar dados para cadastramento.

O Ciclo
Além do lançamento do Portal LexML, o Ciclo de Conferências prevê outros dois eventos: O 1º Ciclo de Debates sobre Bases de Dados de Legislação Estadual e Distrital abordará o panorama do armazenamento de informações legislativas dos Estados e do Distrito Federal; e o Ciclo de Conferências Unilegis 2009 debaterá temas como qualidade das fontes de informações jurídicas e interoperabilidade do Governo Eletrônico, entre outros. As inscrições são gratuitas e devem ser realizadas para cada um dos três eventos que compõem o Ciclo de Conferências. Os interessados podem se inscrever pelo seguinte endereço eletrônico: www.lexml.gov.br

Serviço

Ciclo de Conferências sobre Organização da Informação Legislativa e Jurídica
Data: 29 e 30 de junho
Local: auditório Antônio Carlos Magalhães do Senado Federal, em Brasília
Inscrições e outras informações: www.lexml.gov.br
CGU
29/06/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. SUJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 24.875/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), tem decidido que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da Constituição Federal:
a) não há falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, extensível à coisa julgada, que se sobreponha ao teto remuneratório dos servidores públicos;
b) as vantagens de caráter pessoal, ou de qualquer outra natureza, passam a integrar o cálculo do referido limite;
c) o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja observado o teto, ressaltando que "somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais" (MS 21.659/DF, Rel. Min. EROS GRAU);
d) as disposições inscritas na referida emenda são autoaplicáveis, razão por que não se exige lei em sentido formal para discipliná-las.

2. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no RMS 26701/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0074632-0
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/06/2009