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      01 de julho de 2009      
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01/07/2009
    

DIVULGAÇÃO AMEAÇA SEGURANÇA
01/07/2009
    

INSTALADA COMISSÃO DA PEC 270/08
01/07/2009
    

PLANO DE CARREIRA DO TCDF É APROVADO PELA CÂMARA
01/07/2009
    

1ª TURMA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO OBRIGA CANDIDATOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. REVISÃO. CONCESSÃO À ENTEADA, MAIOR E INVÁLIDA. INSTITUIDOR SEPARADO DA MÃE DA BENEFICIÁRIA, COM NOVAS NÚPCIAS, NA DATA DO ÓBITO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO AO EX-SERVIDOR. LEGALIDADE.
01/07/2009
    

DIVULGAÇÃO AMEAÇA SEGURANÇA

A Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT-DF), junto com dirigentes dos sindicatos que representam os servidores públicos do Governo do Distrito Federal, concederão hoje entrevista coletiva sobre o Portal da Transparência do GDF. Na ocasião, os sindicalistas falarão sobre o posicionamento quanto à intenção do governo local de divulgar em um site o nome com o cargo e a remuneração bruta do servidor. Para a Central, é importante informar à população quanto o governo recebe, quanto ele gasta e onde esses recursos são alocados, o que colabora com a transparência dos dados governamentais. Entretanto, quando o governo divulga a remuneração dos servidores, ele expõe o trabalhador a riscos. A CUT defende que as remunerações sejam divulgadas sem citar o nome dos servidores.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/07/2009
    

INSTALADA COMISSÃO DA PEC 270/08

Finalmente, foi instalada ontem a comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 270/08, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) - foto -, que concede aposentadoria integral, com paridade, aos servidores públicos federais, estaduais e municipais que se aposentarem por invalidez. A proposta vale para os servidores de cargos efetivos nas três esferas de governo e se aplica também aos funcionários de autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Segundo a parlamentar, o objetivo da proposta é garantir um direito que era tradicional para os servidores públicos e que foi excluído pela emenda que alterou o regime de aposentadoria (Emenda Constitucional 41). A emenda determina que a aposentadoria por invalidez corresponde à média das contribuições realizadas após julho de 2004 e não garante o repasse dos aumentos concedidos aos servidores na ativa para os aposentados. Andréia Zito destaca que a alteração da legislação vigente é uma questão de justiça com esses servidores. "O que importa é acelerarmos e levarmos esse projeto o mais rápido possível para votação para que possamos fazer disso um fato real", disse.

Pressão veio até da internet

O presidente da comissão será o deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO); e o relator o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). Também foram eleitos os deputados Antônio Carlos Biffi (PT-MS), Mauro Nazif (PSB-RO) e Germano Bonow (DEM-RS) para os cargos de primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, respectivamente. A próxima reunião da comissão está marcada para o dia 9, às 10h. Conforme a PEC, todos os aposentados por invalidez permanente, em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, a partir de 2004. Um grupo de aposentados usou a internet para pressionar os deputados a instalarem a comissão. Enviando e-mails, o grupo alertava os líderes partidários que ainda faltavam quatro deputados (um titular e três suplentes) para que o colegiado iniciasse suas atividades.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
01/07/2009
    

PLANO DE CARREIRA DO TCDF É APROVADO PELA CÂMARA

Servidores do TCDF lotaram as galerias do Plenário

Os deputados distritais aprovaram na noite desta terça-feira (30) o projeto de lei nº 1.288/2009, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que institui o plano de carreira, cargos e remunerações dos serviços auxiliares do TCDF.

A proposta foi aprovada por unanimidade pelos deputados em dois turnos e redação final e segue agora à sanção do governador José Roberto Arruda.

A votação do projeto foi acompanhada pelos servidores do TCDF, que lotaram as galerias do Plenário da Câmara Legislativa.
CLDF
01/07/2009
    

1ª TURMA: EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO OBRIGA CANDIDATOS E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O caso

Shirley inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior.

Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”.

Voto do relator

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação.

“Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se à previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”.

“Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou.

Ministros acompanham o relator

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.

“O candidato tem que ser sério, responsável e compenetrado nas regras a serem cumpridas e a Administração pode ser leviana? Pode ela não cumprir? Pode ela alterar regras não em benefício do interesse em público, mas contra?”, indagou a ministra

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital - norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Processo relacionado: RE 480129
STF
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO A FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. IMPROVIMENTO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - no mérito, negar provimento ao Pedido de Reexame interposto por PAULO HENRIQUE PAIVA OLIVEIRA, mantendo na íntegra os termos da Decisão nº 6.894/08; II - dar conhecimento do teor desta decisão ao recorrente e à Secretaria de Estado de Saúde, conforme estabelece o art. 4º da Resolução-TCDF nº 113/99, alterada pela Resolução-TCDF nº 121/00.
Processo nº 3117/1994 - Decisão nº 4012/2009
01/07/2009
    

PENSÃO CIVIL. REVISÃO. CONCESSÃO À ENTEADA, MAIOR E INVÁLIDA. INSTITUIDOR SEPARADO DA MÃE DA BENEFICIÁRIA, COM NOVAS NÚPCIAS, NA DATA DO ÓBITO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA EM RELAÇÃO AO EX-SERVIDOR. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – considerar legais, para fins de registro, a pensão e a revisão de pensão em apreço, ressalvando que a regularidade das parcelas do Título de Pensão será verificada na forma do item I da Decisão n.º 77/2007, adotada no Processo nº 24.185/2007; II – recomendar à Jurisdicionada que providencie junto ao curador da Senhora Mitsue Brasil Nogueira a ratificação dos documentos de fls. 91 e 94 do processo apenso; III – autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Parcialmente vencida a Conselheira MARLI VINHADELI, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte, no que foi seguida pelo Conselheiro RONALDO COSTA COUTO. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de votar, por força do art. 16, VIII, do RI/TCDF, c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC.
Processo nº 1604/2001 - Decisão nº 3990/2009