02/07/2009
APOSENTADORIA. PROFESSOR. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM FACE AO TARDIO AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO DE DISPENSA.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 3.193/08, ressalvando que a regularidade do valor dos proventos, ajustado no Sistema SIGRH às regras do art. 1º da Lei nº 10.887/04, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reexame impetrado pela servidora, eis que o valor da parcela única ainda pende de verificação, dispensando, até a data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente pela servidora quando do ajuste dos proventos às regras do art. 1º da Lei nº 10.887/04; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, verifique novamente se a servidora foi aprovada no concurso interno de provas e títulos para efetivação e transposição para a carreira Magistério Público do DF, em face das alegações, por ela apresentadas, de que fora aprovada entre os 25 primeiros colocados, juntando a documentação necessária, com a classificação final dos concursados, observando que, à época da publicação do documento de fls. 90/91, os indícios são de que o certame ainda estava em curso; IV – determinar, ainda, a ciência à interessada desta decisão nos autos.
Processo nº 39153/2006 - Decisão nº 2247/2009