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      02 de julho de 2009      
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02/07/2009
    

VOTAÇÃO É ADIADA
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO (3 DIAS) NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DA EC Nº41/03, QUE REVOGOU A MODALIDADE CONCEDIDA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM FACE AO TARDIO AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO DE DISPENSA.
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. ANALISTA DE EDUCAÇÃO. INATIVAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO FACULTATIVA POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO. DILIGÊNCIA PARA O SERVIDOR OPTAR ENTRE AS DUAS CONCESSÕES. NO MESMO SENTIDO: PROCESSOS NOS 4433/07, 16919/06, 40229/07 E 1752/07
02/07/2009
    

VOTAÇÃO É ADIADA

A comissão especial sobre adicional de juízes e procuradores (PEC 210/07) adiou para a próxima semana a votação do parecer do relator, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF). O adiamento ocorreu devido a pedido de vista coletivo. A PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e de integrantes do Ministério Público. Segundo a PEC, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço (até o limite de 35% do valor do subsídio) não serão contados para efeito do cálculo do limite da remuneração dos servidores públicos, cujo teto é o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), hoje de R$ 24,5 mil. O relator já antecipou parte de seu parecer, que vai defender a ampliação do benefício para os servidores de todas as carreiras consideradas típicas de Estado.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO INDEVIDA DE PROVENTOS INTEGRAIS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RETORNO À ATIVIDADE PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO (3 DIAS) NA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DA EC Nº41/03, QUE REVOGOU A MODALIDADE CONCEDIDA. LEGALIDADE DA CONCESSÃO.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do ato que anulou a concessão de aposentadoria da servidora Maria Albanita de Alencar Gomes, publicado no DODF de 19.7.2006 (fls. 78/79 do processo apenso); II. determinar à jurisdicionada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, retifique o ato de aposentadoria publicado no DODF de 24.7.06 (fls. 83 do processo apenso), a fim de incluir em seu fundamento legal os arts. 3º e 7º da EC nº 41/03; III. alertar a jurisdicionada para que faça, nas futuras concessões de aposentadoria, o correto levantamento do tempo de contribuições à luz das regras em vigor, inclusive quando do retorno do servidor ao serviço ativo, observando os requisitos da EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005, a fim de se evitar a ocorrência de falhas como as verificadas nos autos apensos.
Processo nº 30270/2006 - Decisão nº 2455/2009
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. DISPENSA DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM FACE AO TARDIO AJUSTE DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA ATÉ A DATA DA RESPECTIVA DECISÃO DE DISPENSA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - considerar parcialmente cumprida a Decisão nº 3.193/08, ressalvando que a regularidade do valor dos proventos, ajustado no Sistema SIGRH às regras do art. 1º da Lei nº 10.887/04, será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reexame impetrado pela servidora, eis que o valor da parcela única ainda pende de verificação, dispensando, até a data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, o ressarcimento ao erário dos valores porventura recebidos indevidamente pela servidora quando do ajuste dos proventos às regras do art. 1º da Lei nº 10.887/04; III - determinar o retorno dos autos à Secretaria de Estado de Educação, para que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias, verifique novamente se a servidora foi aprovada no concurso interno de provas e títulos para efetivação e transposição para a carreira Magistério Público do DF, em face das alegações, por ela apresentadas, de que fora aprovada entre os 25 primeiros colocados, juntando a documentação necessária, com a classificação final dos concursados, observando que, à época da publicação do documento de fls. 90/91, os indícios são de que o certame ainda estava em curso; IV – determinar, ainda, a ciência à interessada desta decisão nos autos.
Processo nº 39153/2006 - Decisão nº 2247/2009
02/07/2009
    

APOSENTADORIA. ANALISTA DE EDUCAÇÃO. INATIVAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO FACULTATIVA POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO. DILIGÊNCIA PARA O SERVIDOR OPTAR ENTRE AS DUAS CONCESSÕES. NO MESMO SENTIDO: PROCESSOS NOS 4433/07, 16919/06, 40229/07 E 1752/07

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que acolheu o voto da Revisora, Conselheira MARLI VINHADELI, datado de 16.03.09, determinou a baixa do feito em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - solicite do inativo que faça opção entre: a) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da Lei nº 10.887/2004, na forma perpetrada pela Administração; b) inativar-se na modalidade por implemento de idade (65 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e da integralidade; II - caso escolhida a opção do direito adquirido do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, promover as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e no abono provisório constantes dos autos; III - providenciar a contagem do tempo de contribuição prestado após 31.12.2003, para fins da concessão em exame, nos termos da Decisão TCDF nº 5.859/2008 (Processo nº 26.930/2006).
Processo nº 36510/2006 - Decisão nº 2236/2009