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      03 de julho de 2009      
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03/07/2009
    

PEDIDO PARA IMPEDIR OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA É INDEFERIDO
03/07/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 552 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
03/07/2009
    

TICONTROLE LANÇA OFICIALMENTE O LEXML BRASIL
03/07/2009
    

DEPUTADOS DO DISTRITO FEDERAL APROVAM AUMENTO DE ATÉ 100% PARA FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
03/07/2009
    

PGR PEDE QUE STF EQUIPARE UNIÃO HOMOSSEXUAL ESTÁVEL À RELAÇÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E DIGITADOR. ESTATUTÁRIO E CELETISTA. VEDAÇÃO LEGAL.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MAIS DE 20 ANOS POR ESTAR NA PRISÃO POR HOMÍCÍDIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU NÃO TER OCORRIDO ABANDONO DE CARGO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO MÉDIA ARITMÉTICA.CONCESSÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA TIDEM. SERVIDORA EM LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR, MAS QUE CONTRIBUIU PARA INSS, TENDO AVERBADO O TEMPO. INOCORRÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPROVIMENTO DE PEDIDO DE REEXAME.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PEDIDO DE APOSENTADORIA INTEGRAL COM BASE NO ART. 8º DA EC N 20/98. CONCESSÃO COM BASE NA EC 41/03 (ART. 2º). POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SER INATIVADO CONFORME REQUERIDO. CONSULTA À SERVIDORA SOBRE A MODALIDADE EFETIVAMENTE DESEJADA, COM POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE RETORNO À ATIVIDADE PARA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AVERBAÇÃO INDEVIDA TEMPO EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ILEGALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. RECOMENDAÇÃO À JURISDICIONADA PARA QUE OBSERVE QUE A SERVIDORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08.
03/07/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. ODONTÓLOGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM FACE DE ERRO NA INFORMAÇÃO DO MONTANTE DOS SEUS PROVENTOS. ANULAÇÃO DO ATO. RETORNO À ATIVIDADE.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NA SES E NA PMDF. ACUMULAÇÃO COM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO DE SERVIDOR, SEM OFENSA À COISA JULGADA, CASO A ADMINISTRAÇÃO MUDE SEU ENTENDIMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO ANTERIOR A 29.04.97 CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL PARA MANTER PARIDADE DOS PROVENTOS EM TRAMITAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA ADEQUAR CONCESSÃO À DECISÃO 5859/08. CONSIDERADA LEGAL APÓS CUMPRIDA DILIGÊNCIA. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS N 27081/08 E 27090/08
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA ARITMÉTICA. DISPENSA RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A MAIOR. CIÊNCIA AO SERVIDOR DA POSSIBILIDADE DE OPTAR POR INATIVAÇÃO POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41/03.
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE 11 DIAS NO REQUISITO TEMPORAL. LEGALIDADE EM CARÁTER EXECEPCIONAL.
Publicação: 03/07/2009
Lei nº 4.355/09
03/07/2009
    

PEDIDO PARA IMPEDIR OPERACIONALIZAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA É INDEFERIDO

Rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça a tentativa do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) de impedir o cumprimento do contrato firmado entre o Governo do Distrito Federal e a Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência para operacionalização do Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido do MP para restabelecer decisão da primeira instância do Judiciário local que suspendeu o contrato e impedia o repasse de qualquer recurso público para a execução do contrato de gestão até a decisão definitiva em uma ação civil pública.

O objetivo do MP é suspender, no STJ, a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, acatando pedido do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de grave lesão à ordem pública e sustou a determinação da primeira instância que concedeu tutela antecipada. A decisão do presidente do TJ foi confirmada pelo Conselho Especial.

No pedido ao STJ, o MP alega que o contrato foi celebrado ao arrepio da legislação e vai acarretar grave dano à saúde pública do DF “na medida em que o Poder Público está se eximindo de prestar os serviços que lhe são próprios, delegando-os à iniciativa privada”.

Ao apreciar o pedido, contudo, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a Corte Especial do STJ já definiu durante o julgamento de um recurso não ser admissível pedido de suspensão formulado contra suspensão deferida em segundo grau. Ele ressalva, contudo, que, ainda que pudesse ultrapassar esse impedimento, o pedido do MP não poderia ser acolhido. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

O ministro observou que o TJ manteve a decisão do presidente da instituição de suspender a tutela antecipada concedida em primeira instância, entendendo presentes os elementos necessários para tanto. Além disso, a seu ver, a fundamentação da decisão que deferiu a suspensão na origem, acolhida pelo Conselho Especial do TJDFT, não é abalada pela argumentação do MP, pois busca evitar a paralisação dos serviços de saúde prestados à população pelo Hospital Regional de Santa Maria.
STJ
03/07/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 552 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Proposta de Súmula Vinculante: Cálculo de Gratificações e Vinculação ao Salário Mínimo

O Tribunal, por maioria, acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 15 com o seguinte teor: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que não a acolhiam.
PSV 7/DF, rel. Min. Presidente, 25.6.2009. (PSV-7)

Proposta de Súmula Vinculante: Total da Remuneração de Servidor Público e Garantia de Salário Mínimo

O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 16 com o seguinte teor: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor”.

REPERCUSSÃO GERAL
Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 1

A Gratificação por Atividade de Magistério - GAM, instituída pela Lei Complementar estadual 977/2005, estende-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e se aposentaram após a EC 41/2003, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005, bem como respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime. Com base nesse entendimento, o Tribunal proveu, em parte, recurso extraordinário interposto contra acórdão que reputara legítima a extensão do pagamento da GAM aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41/2003, ao fundamento de que o art. 7º da referida emenda constitucional teria assegurado o direito à paridade de proventos de inatividade com os vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41/2003. Asseverou-se, inicialmente, que a GAM deveria ser estendia aos professores inativos, haja vista que a legislação de regência não teria explicitado, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o seu recebimento, alcançando ela, sem exceção, todos os servidores do quadro do magistério paulista em atividade. Considerou-se, assim, que a Lei Complementar 977/2005 teria instituído verdadeiro aumento de vencimentos aos servidores do referido quadro de magistério, aplicando-se o disposto no art. 40, § 8º, da CF.
RE 590260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2009. (RE-590260)

Gratificação por Atividade de Magistério: Paridade de Vencimentos entre Ativos e Inativos - 2

Prosseguindo, aduziu-se que a EC 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, tendo-o, entretanto, assegurado aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão (EC 41/2003, art. 7º). Observou-se que, relativamente aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, seria necessário observar a incidência de regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (EC 47/2005, art. 6º). Explicou-se que, nesses casos, duas situações ensejariam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, quais sejam, a dos servidores que ingressaram, de modo geral, no serviço público antes da EC 41/2003, e a dos servidores que ingressaram antes da EC 20/98. No ponto, ressaltou-se que, no que tange aos primeiros, o art. 2º da EC 47/2005 teria garantido a integralidade e a paridade desde que atendidos, de forma cumulativa, estes requisitos: 1) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; 2) 35 anos de contribuição, se homem; 30, se mulher; 3) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 4) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Acresceu-se, ainda, a redução, em 5 anos, nos limites de idade e de tempo de contribuição para os professores do ensino infantil, fundamental e médio. Já no que respeita aos segundos, o direito à paridade e à integralidade teria sido assegurado pelo art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, desde que presentes estas condições: 1) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 2) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e 3) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da CF, de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Precedentes citados: RE 385016 AgR/PR (DJE de 30.11.2007); RE 465225 AgR/SP (DJU de 29.9.2006); RE 463022 AgR/SP (DJU de 29.6.2007); AI 518402 AgR/PE (DJU de 23.9.2005).
RE 590260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2009. (RE-590260)

MS N. 26.587-MT
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA “D” OU “E”, EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.
1. Na data de publicação do Edital PGR/MPU nº 18/2006, bem como na de sua primeira retificação, vigoravam a Lei nº 9.953/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.476/2002, e a Portaria PGR nº 233/2004. Legislação que reputava desnecessária experiência profissional para o provimento do cargo de Técnico do MPU, área de Apoio Especializado, especialização Transporte, exigindo, tão-somente, a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”, por ocasião da posse.
2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei — e não ao regulamento — a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.
3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11.415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).
4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias “D” ou “E”.
5. Segurança concedida.
* noticiado no Informativo 536

RE N. 208.131-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CARGOS PÚBLICOS - UNIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Uma vez constatada a inexistência de prejuízo na unificação de cargos públicos, descabe falar de direito adquirido à percepção de certo vencimento vinculado à exigência de nível superior.
STF
03/07/2009
    

TICONTROLE LANÇA OFICIALMENTE O LEXML BRASIL

A Comunidade de Tecnologia da Informação Aplicada ao Controle (TIControle) lançou na última terça-feira (30/6) o portal LexML – Rede de Informação Legislativa e Jurídica, sistema buscador da legislação da União, Estados e Municípios, além dos acórdãos e súmulas dos tribunais do país. A diferença desse sistema está na organização e integração da informação entre os sítios governamentais brasileiros através de documentos, funcionalidade não executada pelas demais ferramentas de busca disponíveis na internet, como o Google.

A base de dados conta atualmente com mais de 1,2 milhão de documentos da Advocacia Geral da União (AGU), Câmara dos Deputados (CD), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério Público Federal (MPF), Senado Federal (SF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Imprensa Nacional (IN), Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) e Prefeitura Municipal de São Carlos, do Estado de São Paulo. Sua atualização será semanal.

Já estão sendo trabalhados para serem incluídos 350 mil acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, 27 mil proposições da Câmara dos Deputados e 13,5 mil documentos da Advocacia Geral da União.

Embora a criação do buscador tenha sido uma iniciativa da TIControle, o gerenciamento do projeto será feito pelo Comitê Gestor de Informações do LexML, que está elaborando um plano de metas (2009-2010). Um dos objetivos estabelecidos é a integração com a Rede Virtual de Bibliotecas (RVBI), composta por 18 bibliotecas jurídicas. Estima-se o prazo de um ano para a implementação.

A inclusão das informações de metade dos Estados e de 400 municípios também é uma das metas para o próximo ano, mas para que isso ocorra será necessária a assinatura de um termo de adesão por parte dos órgãos interessados.

Como membro da TIControle, o Tribunal de Contas da União (TCU) esteve representado pelo seu presidente, ministro Ubiratan Aguiar, que destacou a importância do produto para o fácil acesso às informações legislativas e jurídicas por parte do cidadão. Esse também o enfoque do 1º vice-presidente do Senado Federal, senador Marconi Perillo, que representou o presidente, senador José Sarney.

O nome LexML surgiu da união do termo Lex com a linguagem XML, utilizada para criar o programa. Trata-se de uma adaptação do projeto italiano Norme in Rete, primeiro país a desenvolver tal tecnologia, mas o produto nacional é o único no mundo a reunir as três esferas de governo. Como estão sendo utilizados softwares livres e a infra-estrutura já existente, nenhum real está sendo desembolsado pelo poder público.

Ainda durante o período experimental, o LexML foi vencedor de dois prêmios Conip: Melhor iniciativa do ano e Destaque do ano – Prêmio Francisco Romeu Landi. Em agosto, na Áustria, o produto representará o Brasil no principal congresso de e-gov mundo. Para utilizar o buscador ou obter mais informações, acesse o sítio www.lexml.gov.br.
TCU
03/07/2009
    

DEPUTADOS DO DISTRITO FEDERAL APROVAM AUMENTO DE ATÉ 100% PARA FUNCIONÁRIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS

Mesmo com recomendação contrária, os deputados do Distrito Federal aprovaram, no último dia do semestre legislativo, o plano de cargos e salários dos funcionários do Tribunal de Contas, que prevê aumentos exorbitantes para a categoria. As mudanças nos cargos e salários dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) podem elevar os vencimentos para mais de R$ 20 mil. Mesmo com um documento em mãos apontando problemas na proposta, os deputados, em uma tramitação relâmpago, aprovaram o texto.

Uma nota técnica da consultoria legislativa da Câmara Legislativa afirma que o projeto descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por não apresentar estudo de impacto financeiro. Destaca que o servidor com cargo em comissão pode receber um aumento de 100% da gratificação. O documento diz ainda que o projeto dá ao Tribunal de Contas o poder de alterar e transformar cargos sem aprovação dos deputados, o que, segundo os técnicos, é inconstitucional.

- O Tribunal de Contas ao propor um projeto de lei que foi aprovado pela Câmara Legislativa, ele pode está dentro da LRF, mas está concedendo aumentos exorbitantes aos seus funcionários - afirma o economista Marcelo Piancastelli, do Ipea.

O aumento dos servidores do Tribunal de Contas saiu exatamente no mesmo dia em que os conselheiros do tribunal estavam reunidos para discutir um relatório com uma série de irregularidades no uso da verba indenizatória pelos distritais entre 2003 e 2007. O documento chegou a entrar em pauta, mas o Ministério Público de Contas pediu mais tempo para analisá-lo. A votação foi adiada. O relatório aponta, por exemplo, gastos com a compra de camisas de futebol com a verba que deveria ser usada para despesas do gabinete.

Nem o Tribunal de Contas do DF nem a Câmara Legislativa quiseram se pronunciar sobre o assunto.
O Globo
03/07/2009
    

PGR PEDE QUE STF EQUIPARE UNIÃO HOMOSSEXUAL ESTÁVEL À RELAÇÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, ajuizou nesta quinta-feira (02), no Supremo Tribunal Federal (STF), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 178) com o propósito de levar a Suprema Corte brasileira a declarar que é obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A petição da procuradora-geral está instruída com cópia da representação formulada pelo Grupo de Trabalho de Direitos Sexuais e Reprodutivos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pareceres dos professores titulares de Direito Civil e de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Gustavo Tepedino e Luís Roberto Barroso. A ela estão também anexadas cópias de decisões judiciais violadoras de preceitos fundamentais na questão em debate.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) pede que a ação seja distribuída por dependência à ADPF nº 132, ajuizada pelo Governador do estado do Rio de Janeiro versando questão conexa. Essa ação foi distribuída ao ministro Carlos Ayres Britto.

Igualdade

Na ação, a PGR sustenta que a união entre pessoas do mesmo sexo “é, hoje, uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil”. E lembra que, em sintonia com essa realidade, muitos países vêm estabelecendo formas diversas de reconhecimento e proteção dessas relações.

“A premissa destas iniciativas é a idéia de que os homossexuais devem ser tratados com o mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e que a recusa estatal ao reconhecimento das suas uniões implica não só privá-los de uma série de direitos importantíssimos de conteúdo patrimonial e extrapatrimonial, como também importa em menosprezo a sua própria identidade e dignidade”, sustenta a procuradora-geral.

Ela defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 88, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

Sustenta ainda que, diante da inexistência de legislação infraconstitucional regulamentadora, devem ser aplicadas analogicamente ao caso as normas que tratam da união estável entre homem e mulher”

E pede que a equiparação pleiteada seja atendida logo, “independentemente de qualquer mediação legislativa”, para aplicação imediata dos princípios constitucionais por ela mencionados.

Ausência comprometedora

“A ausência desta regulamentação legal vem comprometendo, na prática, a possibilidade de exercício de direitos fundamentais por pessoas homossexuais, que se veem impedidas de obter o reconhecimento oficial das suas uniões afetivas e de ter acesso a uma miríade de direitos que decorrem de tal reconhecimento, que são concedidos sem maiores dificuldades aos casais heterossexuais que vivem em união estável”

Isso ocorre, segundo ela, porque, “embora já existem no país algumas normas tutelando, para finalidades específicas, a união entre pessoas do mesmo sexo, ainda não há, em nossa ordem infraconstitucional, qualquer regra geral conferindo a estas relações o tratamento de entidade familiar”.

Até pelo contrário, o Código Civil, em seu artigo 1723, circunscreve a união estável às relações existentes entre homem e mulher, em sintonia com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) de 1988. Dispõe esse artigo que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.

Evolução

A procuradora-geral observa que tem havido evolução no reconhecimento jurídico da união homossexual estável, tendo sido pioneiro o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), no processo envolvendo os bens deixados pelo artista plástico Jorge Guinle Filho, que faleceu depois de ter convivido por 17 anos com parceiro do mesmo sexo. E, hoje, segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já avançou em diversos pontos sobre o assunto, declarando a competência das varas de família para julgamento das ações de dissolução de união entre pessoas do mesmo sexo, viabilidade de adoção conjunta de criança por casal homossexual e, também, da possibilidade de reconhecimento dessas entidades familiares.

Também no campo previdenciário, há decisões de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo o direito do homossexual ao recebimento de pensão do INSS ou estatutária, em caso de óbito do seu companheiro ou companheira.

Processo relacionado: ADPF 178
STF
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 243 DA LEI N.º 8.112/90. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO II, DA CARTA MAGNA. INTERPRETAÇÃO SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 243 da Lei n.º 8.112/90 no presente caso, conquanto a Autora tenha comprovado a existência de vínculo empregatício com a União desde 22/07/1981, ao fundamento de que era inviável o reconhecimento do direito à transposição do regime celetista para o estatutário, na medida em que ela não se submetera a prévio concurso público, conforme exigido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

2. Calcado o afastamento do art. 243 da Lei n.º 8.112/90, no presente caso, em fundamento de índole exclusivamente constitucional, mostra-se inviável a revisão do julgado na estreita via do apelo especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.

3. É inviável o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea c, quando o acórdão recorrido estiver alicerçado em fundamento unicamente constitucional. Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.
STJ - REsp 789026/SC - RECURSO ESPECIAL 2005/0172363-0
Relatora: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 15/06/2009
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.

1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mandado de segurança impetrado contra ato que indefere pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não configura substituto de ação de cobrança. Os efeitos patrimoniais são mera conseqüência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração." (cf. STJ/REsp 747676/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima).

2. Mesmo não prevendo expressamente a lei que a licença especial não gozada possa ser convertida em pecúnia em favor do militar que passou à reserva, a proibição do enriquecimento ilícito do Estado, serve a justificar essa conversão.

3. Recurso improvido.
TJDFT - 20070111402323-APC
Relator ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível
DJ de 01/07/2009
03/07/2009
    

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E DIGITADOR. ESTATUTÁRIO E CELETISTA. VEDAÇÃO LEGAL.

A Constituição Federal (art. 37, XVI) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o teto de vencimentos e subsídios previstos no inciso XI do mesmo dispositivo.

A teor do que dispõe o inc. XVII do citado art. 37, as restrições inerentes ao servidor público estatutário são impostas ao servidor público celetista, da administração indireta, a exemplo da vedação de acumulação remunerada de cargo, funções ou empregos, uma vez que ambos servem à Administração Pública.

Não sendo considerado técnico, o cargo de digitador, uma vez que este requer apenas formação no Ensino Fundamental e conhecimentos básicos, inerentes a toda função administrativa, não se mostra possível a sua acumulação com o cargo de professor da rede pública de ensino, ante expressa vedação constitucional.

Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20040110657854-APC
Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 01/07/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. AFASTAMENTO DO SERVIDOR POR MAIS DE 20 ANOS POR ESTAR NA PRISÃO POR HOMÍCÍDIO. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU NÃO TER OCORRIDO ABANDONO DE CARGO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO PARA CÁLCULO MÉDIA ARITMÉTICA.CONCESSÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que tem por fundamento a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – considerar cumprida a diligência interna determinada pelo Despacho Singular nº 062/2009 – GC/RCC; II - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; III - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencidos o Relator, Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, e o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que mantiveram os seus votos. O Conselheiro RENATO RAINHA seguiu o posicionamento do Revisor.
Processo nº 26026/2008 - Decisão nº 3772/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXCLUSÃO DA TIDEM. SERVIDORA EM LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR, MAS QUE CONTRIBUIU PARA INSS, TENDO AVERBADO O TEMPO. INOCORRÊNCIA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. IMPROVIMENTO DE PEDIDO DE REEXAME.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, decidiu: I – no mérito, prover parcialmente o Pedido de Reexame de fls. 63/71, interposto pela servidora JACIRA SOARES ROSA, por meio de seu representante, dispensando-a do ressarcimento das quantias aludidas na alínea a do item III da Decisão nº 1734/08; II - ratificar o entendimento até então sustentado nos autos no sentido de não ser devida a incorporação da Gratificação pelo Regime de Tempo Integral de Dedicação Exclusiva de Magistério (TIDEM) aos proventos da servidora; III - dar conhecimento do teor desta decisão ao representante da interessada e à Secretaria de Estado de Educação do DF, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução-TCDF nº 113/99, alterada pela Resolução-TCDF nº 121/00; IV - autorizar o arquivamento deste feito e a devolução dos autos apensos à origem.
Processo nº 33953/2006 - Decisão nº 2766/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. PEDIDO DE APOSENTADORIA INTEGRAL COM BASE NO ART. 8º DA EC N 20/98. CONCESSÃO COM BASE NA EC 41/03 (ART. 2º). POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SER INATIVADO CONFORME REQUERIDO. CONSULTA À SERVIDORA SOBRE A MODALIDADE EFETIVAMENTE DESEJADA, COM POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE RETORNO À ATIVIDADE PARA ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - determinar a baixa dos autos em diligência junto à Secretaria de Estado de Educação para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) convoque a inativa para que se manifeste, de forma inequívoca, acerca do fundamento legal a ser aplicado à sua aposentadoria; b) se for do interesse da Administração e houver cargo vago, cientifique a inativa dos termos das Decisões nºs 5.859/2008 e 8.021/2008 e da possibilidade de reverter ao serviço ativo, se pretender fazer incidir a paridade e a integralidade sobre os proventos de aposentadoria; II - autorizar a devolução do apenso à origem e deste feito à 4ª Inspetoria de Controle Externo. O voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, datado de 20.03.09, não teve acolhida nesta assentada. O Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS deixou de votar, por constar dos autos voto proferido pelo Conselheiro JORGE CAETANO, a quem está substituindo.
Processo nº 36537/2006 - Decisão nº 2412/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AVERBAÇÃO INDEVIDA TEMPO EM LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ILEGALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. RECOMENDAÇÃO À JURISDICIONADA PARA QUE OBSERVE QUE A SERVIDORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SIMPLES NOS TERMOS DA DECISÃO Nº 5859/08.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por cumprida a recomendação contida na Decisão nº 6.933/2008; II - considerar ilegal a concessão em exame, ante a insuficiência de requisito temporal; III - recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, observando que consta, à fl. 01 - apenso, laudo médico indicando que a servidora faz jus à concessão de aposentadoria na modalidade “por invalidez simples”, com fundamento no art. 40, § 1º e inciso I, e § 3º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, c/c os arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e arts. 186, inciso I, "in fine", e 189 da Lei nº 8.112/1990, atentando para os reflexos no abono provisório.
Processo nº 25157/2007 - Decisão nº 3534/2009
03/07/2009
    

PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO À FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.218/01. LEGALIDADE.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, decidiu: I – autorizar o levantamento do sobrestamento do exame dos autos, determinado pela Decisão nº 5.388/08, em face da Decisão nº 7.795/08, proferida no Processo nº 11.622/08; II – considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar vitalícia em favor de CARLA COSTA CORES SILVA, filha maior de 21 anos do Cabo BM reformado LUIS CARLOS CORES, visto à fl. 19 do apenso de pensão nº 053.000.155/2003, e o de revisão para incluir EULINDA DE SOUSA, companheira do instituidor, visto à fl. 44 do mesmo apenso; III - determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, conforme indicado a seguir, que serão objeto de verificação na forma prevista na Decisão TCDF nº 1.396/2006: a) elabore títulos de pensão, em substituição aos de fls. 45/46 do Apenso nº 053.000.155/2003, para alterar a data dos efeitos financeiros de 18 de outubro de 2004 para 14 de outubro de 2004, data efetiva do requerimento da companheira; b) junte aos autos documentação comprobatória da realização pelo ex-militar, com aproveitamento, do Curso de Especialização/Habilitação Militar, de modo a justificar o pagamento da parcela Adicional de Certificação Profissional - ACP, no percentual de 25%, atentando, para as disposições da Decisão nº 3.390/2007, ratificada pelas Decisões nºs 6.738/2007 e 4.053/2008, todas do Processo nº 3.362/04; c) promova, na hipótese de não restar comprovado o direito do instituidor à percepção do Adicional de Certificação Profissional - ACP no percentual referido, o ajuste no SIAPE, observando o reflexo na demais peças processuais; d) torne sem efeito os documentos substituídos. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI.
Processo nº 3097/2004 - Decisão nº 4120/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. ODONTÓLOGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM FACE DE ERRO NA INFORMAÇÃO DO MONTANTE DOS SEUS PROVENTOS. ANULAÇÃO DO ATO. RETORNO À ATIVIDADE.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento dos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Saúde no feito, que resultaram no ato de anulação da aposentadoria do servidor PAULO DE MENEZES FRATTESI, em virtude de vício de consentimento (erro substancial); II - autorizar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.

Processo nº 19110/2006 - Decisão nº 3211/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM NA SES E NA PMDF. ACUMULAÇÃO COM DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA PARA OPTAR POR UM DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECER O DIREITO DE SERVIDOR, SEM OFENSA À COISA JULGADA, CASO A ADMINISTRAÇÃO MUDE SEU ENTENDIMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso ao órgão de origem. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento do parecer do Ministério Público junto à Corte.
Processo nº 2166/2003 - Decisão nº 3634/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA CURSO DE MESTRADO ANTERIOR A 29.04.97 CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL MAGISTÉRIO.

Texto

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VIHADELI, que tem por fundamento a instrução, decidiu: I - considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apensos à origem. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 30279/2008 - Decisão nº 3498/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. AÇÃO JUDICIAL PARA MANTER PARIDADE DOS PROVENTOS EM TRAMITAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA ADEQUAR CONCESSÃO À DECISÃO 5859/08. CONSIDERADA LEGAL APÓS CUMPRIDA DILIGÊNCIA. NO MESMO SENTIDO PROCESSOS N 27081/08 E 27090/08

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar cumprida a Decisão 2.651/09 e legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas constantes do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão 77/2007 (Processo 24185/07); II – autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem. Vencido o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que votou pelo acolhimento da instrução e do parecer do Ministério Público.
Processo nº 2724/2007 - Decisão nº 1645/2010
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. AJUSTE DOS PROVENTOS À MÉDIA ARITMÉTICA. DISPENSA RESSARCIMENTO DO RECEBIDO A MAIOR. CIÊNCIA AO SERVIDOR DA POSSIBILIDADE DE OPTAR POR INATIVAÇÃO POR IDADE PELO DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41/03.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento: a) dos procedimentos adotados pela jurisdicionada, conforme documentos de fls. 98/126 – apenso, considerando cumprida a diligência determinada pela Decisão nº 2.685/2008; b) das peças de fls. 26/27, acompanhadas dos documentos de fls. 28/31, como se razões de defesa fosse; II - ter por procedente a defesa apresentada pelo interessado, considerando regular a dispensa da reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, ante a presença concomitante dos seguintes elementos: boa-fé, ausência de influência ou interferência do servidor para a concessão da vantagem indevidamente recebida, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada, interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração; III - dar conhecimento do teor desta decisão ao interessado, informando-o da possibilidade de, se for de seu interesse, requerer, junto à administração, alteração de sua aposentadoria para considerá-la voluntária com proventos proporcionais, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea "b", 3º e 8º, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com os artigos 186, inciso III, alínea "d", e 189 da Lei nº 8.112/1990, e com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com efeitos a contar de 31.08.2005, considerando que já havia implementado os requisitos para essa modalidade de inativação por idade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe assegura a concessão com base na legislação então vigente, consoante previsto no artigo 3º da referida emenda (direito adquirido), além da paridade preservada pelo artigo 7º, ensejando a retificação do ato de aposentadoria; IV - determinar o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para adoção das providências pertinentes, em regime de prioridade, em razão do que dispõem o art. 71, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o Decreto nº 24.614/2004 - GDF e a Portaria nº 032/2005 - TCDF. Vencido o Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, que votou pelo acolhimento, "in totum", da instrução e do parecer do Ministério Público junto à Corte. Impedido de participar do julgamento deste processo o Conselheiro RONALDO COSTA COUTO.
Processo nº 39234/2006 - Decisão nº 2303/2009
03/07/2009
    

APOSENTADORIA. PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE 11 DIAS NO REQUISITO TEMPORAL. LEGALIDADE EM CARÁTER EXECEPCIONAL.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - ter por atendida a diligência objeto da Decisão nº 5.473/2008; II - em caráter excepcional, considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do abono provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 077/2007, proferida no Processo nº 24.185/2007; III - recomendar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que, nos termos da lei, formalize a seguinte providência, o que será objeto de verificação em futura auditoria: - ajustar o pagamento dos proventos da servidora aos termos do que dispõe o inciso II do § 1º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Decisão nº 5.859/2008 (Processo nº 26.930/2006); IV - autorizar o arquivamento do feito e a devolução do apenso à origem.
Processo nº 26639/2006 - Decisão nº 2712/2009
Publicação: 03/07/2009
Lei nº 4.355/09

Institui o Programa de Incremento da Arrecadação Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - PIAT/SEF/GDF, e dá outras providências.
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