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      23 de julho de 2009      
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23/07/2009
    

GOVERNO COBRA INFORMAÇÕES PARA COMBATER O NEPOTISMO
23/07/2009
    

GDF ANUNCIA MEDIDAS PARA REDUZIR GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃO-COMPROVAÇÃO.
23/07/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO. EXECUTOR DE DECISÃO IMPOSITIVA E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSE ÚLTIMO.
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO AO CARGO. INOVAÇÃO DE PEDIDOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE FICTA PAGA AOS DEPENDENTES. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. PAGAMENTO DO SOLDO E VANTAGENS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
23/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF ÀS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO PELA NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
23/07/2009
    

GOVERNO COBRA INFORMAÇÕES PARA COMBATER O NEPOTISMO

A partir de amanhã (23), ministros de Estado, ocupantes de cargo de natureza especial e integrantes do grupo Direção e Assessoramento Superiores da Administração Pública Federal têm até 60 dias para informar a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau com ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, no âmbito do Executivo Federal.

A exigência está contida no Decreto 6.906, publicado hoje (22) no Diário Oficial da União e inclui também a cobrança de informação sobre os mesmos vínculos familiares com estagiário, terceirizado ou consultor contratado por organismos internacionais que prestem serviços para o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional onde o agente exerce atividade.

O decreto é assinado pelo presidente Lula e também pelos ministros Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União.

“As informações a serem prestadas fornecerão um quadro completo dos vínculos familiares entre agentes públicos, quadro este que a CGU vai analisar com vistas à identificação de possíveis casos de nepotismo e à normatização do tema, com a precisão e a amplitude necessárias, no âmbito do Poder Executivo Federal”, explicou o ministro Jorge Hage. Segundo ele, apesar da edição da Súmula 13 do STF, ainda permanecem áreas nebulosas nessa matéria.

Os servidores deverão preencher e enviar pela internet um formulário disponível a partir de amanhã (23) no site da CGU: www.cgu.gov.br . Após o envio pela internet, o formulário deve ser impresso, assinado e entregue ao serviço de pessoal do órgão de exercício do declarante, onde permanece à disposição dos órgãos de controle.

O agente público que se recusar a apresentar a declaração ou prestar declarações falsas estará sujeito a Processo Administrativo Disciplinar. Além do formulário da declaração, o servidor encontrará também no site da CGU duas tabelas explicativas sobre os três graus de parentesco (por consangüinidade ou afinidade), tanto em linha reta quanto em linha colateral.
CGU
23/07/2009
    

GDF ANUNCIA MEDIDAS PARA REDUZIR GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO

O governo vai parar de contratar servidores e já suspendeu qualquer possibilidade de reajuste de salários. Tudo isso para não correr o risco de descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Há uma semana, policiais militares e bombeiros fizeram bastante barulho na Esplanada dos Ministérios por aumento de salários. Só que gora, o GDF vai ter que pensar duas vezes antes de conceder reajustes. Os gastos com pessoal preocupam.

Nos últimos quatro meses do ano passado, as despesas com pagamento de salário do Poder Executivo comprometeram 42,42% da receita líquida. Nos primeiros quatro meses deste ano, representam 41,42%. Percentual que continua próximo ao limite considerado prudencial pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 46,55%. O limite é de 49%.

O governo credita o descontrole nos gastos com pessoal à crise econômica, que diminuiu a arrecadação de impostos. Mas reconhece que os aumentos de salário e as novas contratações nas áreas de saúde, segurança e educação também influenciaram e, por isso, vão ser necessários cortes.

O governador anunciou que não haverá novas contratações e descartou qualquer possibilidade de reajuste de salário. "Hoje, o impacto da folha de pagamento no nosso orçamento está acima do limite do suportável. Infelizmente, vinha crescendo muito nos últimos anos, cresceu no nosso governo, e a queda da receita foi uma tragédia. Eu sou otimista. Espero que Brasília recupere a sua receita antes dos outros estados", afirmou José Roberto Arruda.

Se o governo ultrapassar o limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal, sofre sanções fiscais e deixa de ter acesso a linhas de crédito da União. Os repasses voluntários do governo federal também são suspensos, o que pode significar menos dinheiro, por exemplo, para obras de infraestrtura.
DFTV
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. TÍTULO DE ESPECIALISTA OU RESIDÊNCIA MÉDICA. REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições de ingresso no serviço público.

2. Em concurso para o cargo de Médico da Rede Pública de Saúde, existe pertinência lógica entre as atribuições do cargo pretendido e a exigência de que os candidatos optassem por uma área de especialização em que deveriam ter residência médica ou título de especialista, ambos no campo escolhido.

3. Tendo em vista que o candidato não demonstrou preencher os requisitos exigidos em edital, inviável a posse no cargo de Médico/Medicina Intensiva.

4. Recurso especial provido.
STJ - Processo REsp 1109505/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0282886-1
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 29/06/2009
23/07/2009
    

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO. EXECUTOR DE DECISÃO IMPOSITIVA E VINCULANTE DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSE ÚLTIMO.

1. É coberta de caráter impositivo e vinculante para a Administração a decisão do Tribunal de Contas que, julgando ilegal a concessão de aposentadoria, nega-lhe o registro e determina-lhe a cassação e, portanto, a parte legítima para figurar no pólo passivo do mandamus é a Corte de Contas e não a autoridade administrativa responsável pela execução do ato.
2. "[...] dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito aos princípios da economia processual e efetividade do processo, diante de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, proceda a pequenas correções ex officio, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo." (RMS 24.217/PA, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10/11/2008.)
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
STJ - REsp 1001910/SC - RECURSO ESPECIAL 2007/0256619-0
Relator: Ministra LAURITA VAZ
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe DE 29/06/2009
23/07/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO AO CARGO. INOVAÇÃO DE PEDIDOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE FICTA PAGA AOS DEPENDENTES. DEVOLUÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. PAGAMENTO DO SOLDO E VANTAGENS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. JUROS DE MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. É defeso ao apelante inovar pedido em sede recursal, acerca de questões não formuladas na instância a qua.

2. Anulado o ato administrativo que determinou a exclusão do militar, os valores pagos a título de pensão por morte ficta aos dependentes devem ser devolvidos ao Distrito Federal.

3. Restando configurada a sucumbência recíproca e proporcional, impõe-se a divisão das custas e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade e do disposto no artigo 21,do CPC.

4. Recursos conhecidos e improvidos.
TJDFT - 20070110395673-APC
Relator SANDOVAL OLIVEIRA
4ª Turma Cível
DJ de 22/07/2009
23/07/2009
    

APOSENTADORIA. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 DO STF ÀS CONCESSÕES DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO PELA NÃO APLICAÇÃO AO CASO.

O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RONALDO COSTA COUTO, que tem por fundamento a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I - com base na orientação dada a 4ª ICE, item I da Decisão TCDF nº 1.396/2006: a) considerar legal, para fins de registro, a concessão em exame; b) alertar a Secretaria de Estado de Educação para que adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, na forma a seguir indicada: b1) regularizar os proventos da servidora, no Sistema SIGRH, calculando o percentual da parcela Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC, criada pela Lei nº 3.319, de 11/2/2004, em função do tempo de efetivo exercício na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, conforme Anexo III da referida Lei, observando-se o disposto no Capítulo I, Seção IV, do mencionado diploma legal, correspondendo, de acordo com o DTS de fl. 31 - apenso, a 7356 dias e o percentual de 160% para o cálculo da GIC, o que será verificado no próprio sistema; II - autorizar o arquivamento do feito e a devolução dos autos apenso à origem. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RENATO RAINHA.
Processo nº 5825/2006 - Decisão nº 6654/2007