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      28 de julho de 2009      
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28/07/2009
    

COMISSÃO DO STF ELABORA PROJETO DE LEI QUE EQUIPARA CARREIRA DE TÉCNICO A DE ANALISTA
28/07/2009
    

RETORNO ACOMPANHADO DE PERTO
28/07/2009
    

PROBLEMA DENTÁRIO NÃO É CRITÉRIO RAZOÁVEL PARA EXCLUIR CANDIDATO DE CONCURSO
28/07/2009
    

PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - PROVA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO - EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL
28/07/2009
    

COMISSÃO DO STF ELABORA PROJETO DE LEI QUE EQUIPARA CARREIRA DE TÉCNICO A DE ANALISTA

Cerca de 70 mil servidores do Judiciário federal em todo o país podem ser beneficiados por uma movimentação que ocorre nos bastidores do poder. A proposta é que a carreira de técnico judiciário — cargo de nível médio — seja equiparada à de analista judiciário, destinada a quem tem curso superior. Na prática, isso significa uma promoção na faixa salarial dos atuais R$ 2,6 mil a R$ 4,6 mil para algo em torno de R$ 4 mil e R$ 6,9 mil, sem precisar passar por concurso público e nem ter diploma de alguma universidade. A discussão colocou em rota de colisão representantes das duas categorias.

A medida seria garantida por meio de um projeto de lei elaborado por comissão criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro do ano passado, com a missão de discutir alterações no atual plano de carreira dos servidores federais. Contrária ao que chama de “privilégio”, a Associação Nacional dos Analistas Judiciários da União e do MPU (Anajus) já apresentou ao STF um procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, para suspender as atividades da comissão. O principal argumento da Anajus é de que os técnicos são 18 dos 20 integrantes do grupo.

“Além de sermos a minoria na comissão, somos contra essa alteração na carreira porque haverá uma transposição sem concurso público, o que fere a Constituição Federal. E haverá dinheiro para pagar os novos salários para todos os técnicos que ganharão como nível superior?”, questiona o presidente da Anajus, Emídio Prata da Fonseca. De acordo com ele, o procedimento administrativo foi apresentado ao presidente do STF, Gilmar Mendes, no mês passado, mas até agora não houve qualquer resposta.

Pela lei federal que regula as carreiras, cabe ao técnico (1)judiciário auxiliar as atividades do analista, que são de assessoramento, gerenciamento, planejamento e elaboração de parecer jurídico para os magistrados. Uma realidade no Judiciário em todo o país é que muitos técnicos são desviados de função e hoje trabalham como analistas — o que justificaria o contracheque equiparado. “Nós também exercemos muito do trabalho dos juízes e, nem por isso, ganhamos como eles”, rebate Emídio Fonseca. O presidente da comissão criada pelo STF, Amarildo de Oliveira, foi procurado pela reportagem, mas não retornou as ligações.

No outro lado da polêmica, a Associação Nacional dos Técnicos Judiciários (Tecnojus) faz uma campanha pela equiparação entre as duas categorias. Há uma enquete no site da associação, em que o internauta responde à pergunta: “Você é a favor que a carreira de técnico judiciário passe a nível superior?” Até a tarde de ontem, vencia com larga folga a tese do sim. Entre os 6.160 votos computados, 4.373 eram pela proposta de incluir a emenda em algum projeto de lei já em tramitação na Câmara dos Deputados, como forma de agilizar a votação. Outras 512 pessoas defenderam a elaboração de um projeto específico com o tema e 1.275 mostraram-se contrários à equiparação entre os cargos.

Alternativa

Para atender à maioria, uma alternativa discutida é a apresentação de emenda ao Projeto de Lei nº 319/07, de autoria do STF. A proposta foi encaminhada à Câmara dos Deputados há dois anos para alterar regras da carreira dos servidores e criar um adicional de qualificação aos técnicos que têm curso superior — com o argumento que eles seriam a maioria. Desde novembro de 2007, a matéria está parada na Comissão de Trabalho. “Estamos fazendo um trabalho político para aprovação desse adicional para os técnicos e auxiliares. E ainda estamos analisando se vale a pena incluir uma emenda para transformar a carreira em nível superior. Se a emenda for atrasar ainda mais o projeto, talvez seja prudente esperar a elaboração de outra proposta pela comissão que estuda a carreira”, afirmou o presidente da Tecnojus, Francisco Carlos de Sá Freitas.

Durante a votação do projeto que resultou na Lei nº 11.416/06 — que trata da carreira dos servidores do Judiciário federal —, bem que se tentou aumentar o vencimento dos técnicos, mas bastou uma canetada do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para colocar um ponto final na história. Ao acatar sugestão do Ministério do Planejamento, o Planalto vetou artigo que concedia adicional de qualificação aos ocupantes dos cargos de técnico e auxiliar judiciários que possuem diploma de curso superior. O argumento foi que a emenda apresentada pelo Congresso estendia uma parcela remuneratória permanente aos servidores, ocasionando aumento de despesas.

1 - BENEFICIADOS

Pela proposta, seriam beneficiados os atuais técnicos judiciários da Justiça federal, tribunais regionais federais, tribunais regionais eleitorais, tribunais regionais do trabalho, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça Militar (STJM)

O número: 70 mil
Correio Braziliense
28/07/2009
    

RETORNO ACOMPANHADO DE PERTO

O Ministério Público (MP) do DF entrou com ação contra a Ordem de Serviço 32/2009, que possibilita aos agentes penitenciários o retorno ao seu órgão de origem, a Polícia Civil do DF. De acordo com o Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol), os agentes que ainda não deixaram o sistema, mas desejam fazê-lo, devem aguardar até que o corpo jurídico da entidade adotar as medidas cabíveis. O presidente em exercício do Sinpol, Hélio das Chagas, que também é agente penitenciário, afirma que o interesse do Sinpol e da categoria é fazer uma transição da forma mais tranquila possível, com a responsabilidade que sempre foi peculiar ao agente penitenciário. “Mas, posso dizer que o processo já teve início e é irreversível”. Para o presidente, a maior preocupação do Sinpol é atender os interesses dos sindicalizados sem abrir mão, obviamente, da segurança.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
28/07/2009
    

PROBLEMA DENTÁRIO NÃO É CRITÉRIO RAZOÁVEL PARA EXCLUIR CANDIDATO DE CONCURSO

Por determinação do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, um candidato considerado inapto por apresentar problemas dentários ganhou o direito de seguir participando de concurso para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do DF, apesar de previsão editalícia em contrário. O Distrito Federal recorreu, mas a sentença foi mantida na íntegra, de forma unânime, pelo colegiado da 1ª Turma Cível do TJDFT.

O autor narra que foi aprovado na primeira e segunda fase do concurso público para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do DF, regulado pelo Edital nº 21/1999. Conta que na terceira fase do certame (exames médicos e complementares), foi considerado inapto, sob a justificativa de ter problemas dentários. Explica que tem pequenas cáries, passíveis de tratamento, não impedindo o exercício das atribuições do cargo almejado, motivo pelo qual entende que a eliminação foi arbitrária, desarrazoada e desproporcional.

O Distrito Federal afirma que o autor desconsiderou regra editalícia que exige dos candidatos saúde dentária, requisito que deve ser atendido na data do exame, pois do contrário a aprovação seria feita de modo privilegiado. Enfatiza ser irrelevante se a patologia tem ou não tratamento, sustenta que não houve arbitrariedade e que entre a inscrição no concurso e a inspeção dentária passaram-se sete meses. Logo, o autor teve tempo suficiente para se tratar e atender a exigência.

Tomando como base os preceitos da Constituição Federal, que em seu artigo 37, inciso I, estabelece que: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei", o magistrado ressalta que coube ao legislador ordinário a tarefa de delimitar os requisitos necessários ao exercício das atribuições dos cargos públicos. Por óbvio, prossegue ele, "é esperado que tais requisitos sejam editados em consonância com os princípios constitucionais, dentre os quais o da proporcionalidade e da razoabilidade".

O julgador registra que, a despeito de verificar-se no Anexo B do Edital nº 21/1999, normas que estabelecem as condições incapacitantes, entre as quais "estado de saúde oral deficiente (cáries generalizadas, gengivite, tártaro ou raiz residual); prótese mal adaptada ou insatisfatória; menos de 20 (vinte) dentes rígidos ou devidamente restaurados", a exigência de saúde bucal não consta do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

Ainda que previsto em regulamento, para o juiz, "não se justifica o requisito referido, vez que muitas das anomalias citadas são temporárias e passíveis de recuperação. O interesse público não está presente na imposição de tal exigência, logo, mostra-se totalmente desarrazoada. É importante que um soldado bombeiro militar tenha capacidade física e psicológica para enfrentar as situações de risco inerentes ao cargo, todavia, soa absurdo que problemas com cáries constituam óbice ao ingresso nas fileiras do CBMDF de pessoa que demonstrou aptidão em todos os demais exames".

O magistrado ressalta, ainda, que de acordo com a perícia judicial realizada, as cáries que o autor teve e os demais problemas de sua saúde bucal foram superados e ele apresenta condições dentárias para realizar suas atividades profissionais. Assim, decide: "Tendo em vista a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da referida exigência para o ingresso no cargo público almejado pelo autor, resta reconhecer o seu direito à nomeação e posse, mediante o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que determinou a sua eliminação na terceira etapa do certame".

Ante o exposto, o magistrado confirmou a medida liminar deferida anteriormente para determinar a permanência do autor nas demais fases do concurso público e, em sendo aprovado, determinar a sua nomeação e posse no cargo de soldado bombeiro militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Quanto à alegação do DF, em sede de recurso, de que a sentença de primeiro grau "feriu o princípio da isonomia, na medida em que concedeu privilégio ao permitir que candidato reprovado em exame médico pudesse ter a chance de fazer tratamento a posteriori para se enquadrar nas exigências do edital", o desembargador relator ensina: "O candidato que não cumpre a exigência editalícia, quando esta não se encontra pautada na lei nem nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não afronta o princípio isonômico previsto na Constituição Federal, justo porque a exigência é irrazoável e desproporcional para todos os certamistas".

Nº do processo: 20000110173630APC
TJDFT
28/07/2009
    

PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - PROVA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO - EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL

1. Disciplina o art. 5º da Constituição Federal que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
2. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os critérios para seleção de candidatos aos cargos públicos devem guardar pertinência com as funções a serem desempenhadas. Assim, não poderá ocorrer restrição por meio de edital para estabelecer a altura mínima do candidato ao cargo efetivo de médico dermatologista do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, pois o exercício de tal função independe desse requisito.
3. A legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da administração pública.
4- Apelação e Remessa Oficial às quais se nega provimento.
TJDFT - 20070111241689-APC
Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
1ª Turma Cível
DJ de 27/07/2009