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      03 de agosto de 2009      
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03/08/2009
    

MÉDICOS QUESTIONAM PORTARIA
03/08/2009
    

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕES
03/08/2009
    

REFORMA CONSIDERADA LEGAL, APÓS RETIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELO TCDF. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, QUE RESTABELECEU A CONCESSÃO ORIGINAL. CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA PARA REPRISTINAR O ATO INICIAL.
03/08/2009
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM FUNDAMENTO NO DIREITO ADQUIRIDO, DE FORMA A VIABILIZAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E COM PARIDADE. DILIGÊNCIA.
03/08/2009
    

MÉDICOS QUESTIONAM PORTARIA

Uma decisão da Secretaria de Saúde deixou os médicos da rede pública de saúde do DF insatisfeitos. A categoria está proibida de mudar de especialidade nos próximos 12 meses. A proibição foi determinada pela Portaria 127, assinada pelo secretário de Saúde, Augusto Carvalho (foto). Segundo o Sindicato dos Médicos do DF (Sindmédico), p GDF, cortou um direito conquistado há mais de oito anos pela caregoria e não observou que a Portaria 11, que permite a mudança de especialidade. Essa mesma portaria estabelece, ainda, como critérios para que isso ocorra a necessidade do especialista no hospital ou unidade de saúde, vaga na especialidade pretendida, o interesse institucional, mínimo de três anos de ingresso na carreira e a autorização, que deve ser dada pelo secretário de saúde. “Trata-se de uma portaria desnecessária”, na avaliação do presidente do SinMédico/DF, Gutemberg Fialho, que já alertou o secretário Augusto Carvalho para a anulação da medida. Caso ela não ocorra de forma espontânea, o sindicato estuda a possibilidade de entrar na Justiça.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
03/08/2009
    

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS RECEBE 21 PETIÇÕES

Foram ajuizadas 21 petições na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 45, de autoria do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. A Associação Nacional dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) e a Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) foram algumas das entidades que produziram as petições.

Por meio de edital publicado pela Corte, foi divulgada a possibilidade de as entidades interessadas apresentarem sugestões à formulação do texto da súmula sobre aposentadoria especial. Dessa forma, em nota técnica, as entidades fizerem considerações sobre o texto proposto pelo Supremo.

A proposta de súmula vinculante foi apresentada pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, com a sugestão do seguinte texto: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.

De acordo com Gilmar Mendes, o Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação, no que couber, do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

“O crescimento exponencial de mandados de injunção sobre a matéria no Tribunal ensejou inclusive a autorização em Plenário para que os ministros decidam monocrática e definitivamente os casos idênticos”, destacou o ministro. Assim, Mendes propôs o enunciado de súmula vinculante, “considerando que não há tentativas em suprir a omissão constitucional reiteradamente reconhecida por este Tribunal” e que o STF, conforme o artigo 103-A da CF e do artigo 2º da Lei 11.417/06, pode editar de ofício enunciado de súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.

Mandados de Injunção

Ao todo, 15 Mandados de Injunção foram citados como precedentes na PSV nº 45. São eles: MIs 721, 758, 795, 797, 809, 828, 841, 850, 857, 879, 905, 927, 938, 962 e 998. Tendo em vista o crescimento significativo de petições de variados grupos da sociedade civil na Proposta de Súmula Vinculante nº 45, é possível que haja diminuição do número de Mandados de Injunção, que esse ano já ultrapassou 600 processos.

Levantamento do Supremo divulgou tabela com o quantitativo de processos da classe (Mandado de Injunção) distribuídos a partir de 2000, por assunto. Nele, nota-se que a grande maioria dos MIs, cerca de 658 processos, tem por tema a aposentadoria especial.

Trâmite das PSVs

Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.

A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
STF
03/08/2009
    

REFORMA CONSIDERADA LEGAL, APÓS RETIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELO TCDF. ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL, QUE RESTABELECEU A CONCESSÃO ORIGINAL. CONHECIMENTO. DILIGÊNCIA PARA REPRISTINAR O ATO INICIAL.

O Tribunal decidiu: 1) por unanimidade, de acordo com o voto do Relator: 1.1) tomar conhecimento da Portaria CBMDF, de 21.05.97, vista à fl. 141, editada em cumprimento à decisão judicial expressa no Acórdão nº 74.264 da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; 1.2) determinar ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que edite ato com o objetivo de restabelecer os atos de fls. 14, 47 e 48, já apreciados pela Corte, e que foram considerados legais para fins de registro, o que será objeto de verificação, na forma da Decisão nº 1.396/2006; 2) por maioria, acolhendo voto da Conselheira ANILCÉIA MACHADO, tomar conhecimento, promovendo o respectivo registro, da alteração de proventos do Subtenente BM GERINO PINTO DA FONSECA, para fazê-los corresponder ao posto de 2º Tenente BM, consubstanciada pelo ato visto à fl. 141, por guardar conformidade com a decisão judicial de que decorreu, transitada em julgado. Parcialmente vencido o Relator, que manteve o seu voto.
Processo nº 4160/1981 - Decisão nº 4506/2009
03/08/2009
    

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. POSSIBILIDADE DA OPÇÃO PELA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE, COM FUNDAMENTO NO DIREITO ADQUIRIDO, DE FORMA A VIABILIZAR O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO E COM PARIDADE. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, determinou o retorno dos autos em apenso à Secretaria de Estado de Segurança Pública, em diligência, a fim de que a jurisdicionada, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) solicite da servidora que faça a opção entre: a.1) permanecer com a aposentadoria compulsória (70 anos), com base na média aritmética da MP nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887/04; ou a.2) inativar-se na modalidade por implemento de idade (60 anos), com base no direito adquirido do art. 3º da EC nº 41/03, c/c o art. 40, § 1º, inciso IIIb, da Constituição Federal, de forma a assegurar os institutos da paridade e integralidade; b) caso escolhida a opção do item "a.2", promova as correções que se fizerem necessárias no ato concessório e no abono provisório constantes dos autos; c) providencie a contagem do tempo de contribuição prestado após 31.12.2003, para fim da concessão em exame, nos termos da Decisão TCDF nº 5.859/08 (Processo nº 26.930/06).
Processo nº 8102/2007 - Decisão nº 4541/2009