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      04 de agosto de 2009      
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04/08/2009
    

APROVADOS NO CONCURSO DA PM VÃO AO BURITINGA NESTA QUARTA-FEIRA
04/08/2009
    

LIMINAR MANTÉM SUSPENSO CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMDF
04/08/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA DISCIPLINA PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO. CONCESSÃO DE GRADE HORÁRIA. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS PROFESSORES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO. POSSIBILIDADE.
04/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSORES DO PROJETO GAIVOTA.
04/08/2009
    

PENSÃO MILITAR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO (35%). INSTRUÇÃO PELA REDUÇÃO DA PARCELA AO VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR, COM DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JURISDICIONADO.
04/08/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020017427 - LEI Nº 4.075/07 (ARTIGO 32)
Publicação: 04/08/2009
Decreto nº 30.640/09
04/08/2009
    

APROVADOS NO CONCURSO DA PM VÃO AO BURITINGA NESTA QUARTA-FEIRA

Os candidatos a soldado da Polícia Militar aprovados no último e polêmico concurso da coorporação voltarão a se encontrar nesta quarta-feira, às 14h, em frente ao Buritinga. A reunião, desta vez, poderá contar com a presença do governador José Roberto Arruda - depende de confirmação da assessoria do GDF.

Nesta terça e quarta-feiras, os candidatos vão impetrar dois mandados de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tentando garantir o andamento do processo, que exige nível superior dos candidatos, e o direito de realizar a avaliação física, próxima etapa da seleção.

Já na quinta-feira, o Tribunal de Contas do DF vai julgar representação que pede um novo posicionamento do órgão, diante da anulação na Justiça da liminar que exigia nível superior.

No último dia 30, o TCDF decidiu, por unamidade, também em caráter liminar, suspender o processo de seleção e determinou que o GDF se abstenha de prosseguir com a seleção, o que significaria, praticamente, a não realização das provas físicas marcadas para a segunda quinzena de agosto.
Brasília em Tempo Real
04/08/2009
    

LIMINAR MANTÉM SUSPENSO CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMDF

O Desembargador Arnoldo Camanho de Assis proferiu liminar, na tarde de hoje (3/8), indeferindo pedido da ASOF/PMDF - Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal quanto à suspensão do Concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, por ilegitimidade ativa. Da decisão, cabe recurso.

A Associação ingressou com mandado de segurança coletivo contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinou a suspensão do Concurso para Formação de Oficiais da Polícia Militar do DF, sob o argumento de que o edital do referido certame não poderia exigir diploma de Bacharel em Direito para ingresso no Curso de Formação. Inconformada com a decisão, a Associação pediu a continuidade do concurso, alegando que a exigência do curso de Direito para Oficiais da PMDF é respaldada pelo art. 2º do Decreto Distrital nº 29.946/09 e pelo art. 11, da Lei nº 7.284/94, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05.

Antes de apreciar o pedido, o desembargador explica que é necessário tecer considerações sobre a legitimidade ativa da ASOF, na referida ação. Sobre esse assunto, ele ressalta que a Associação impetrou outro mandado de segurança, no qual pleiteou o prosseguimento do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01-DP/PMDF.

Naquele caso, o Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada no último dia 7 de julho, concluiu pela ilegitimidade da impetrante, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Segundo o entendimento dos membros do Conselho, apesar de a Constituição Federal prever, em seu art. 5º, LXX, que a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano pode impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros e associados, os ora representados não se enquadram nessa categoria.

A esse respeito, o relator da ação registrou: "Não se está discutindo, na espécie, qualquer direito subjetivo individual líquido e certo dos associados da Corporação Militar, ou sequer de parte deles, a permitir a tutela coletiva por iniciativa da associação. Aos oficiais não interessa se os praças terão ou não de apresentar diploma de nível superior para admissão no Curso de Formação Policial".

Agora, a ASOF/PMDF questiona a legalidade da exigência de diploma de Bacharel em Direito em outro concurso público: o que se destina à admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal - CFOPM, regido pelo Edital nº 32/DP-PMDF. No caso em exame, a Associação impetrante volta a afirmar que "é notória a existência de um interesse que envolve toda a sociedade, sendo que a exigência de bacharelado em Direito para o acesso ao quadro de Oficiais da PMDF visa a melhor prestação de um serviço a toda a coletividade existente no contexto do Distrito Federal (...)".

No entanto, firme nos motivos já expostos, o Desembargador Camanho reitera que não há como atribuir legitimidade à Associação impetrante para que defenda possíveis interesses "de toda a sociedade". Assim, o resultado prático da liminar proferida nesta segunda-feira é que, até decisão em contrário, "permanece hígida a suspensão imposta pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ao Concurso Público regido pelo Edital nº 32/DP - PMDF".

Nº do Processo: 2009 00 2 009096-5 - MSG
TJDFT
04/08/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EXTINÇÃO DA DISCIPLINA PARA A QUAL PRESTOU CONCURSO. CONCESSÃO DE GRADE HORÁRIA. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO. CONCORRÊNCIA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS PROFESSORES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO. POSSIBILIDADE.

1. É certo que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, cuja análise deve ficar restrita ao plano da legalidade. Entretanto, se a questão sub examine refere-se a suposta ilegalidade dos critérios para concessão de grade horária, prevendo requisitos que privilegiam determinada classe de professores em detrimento de outra, em evidente violação ao princípio da isonomia, é possível o controle judicial do ato.

2. Com a extinção da disciplina Agricultura, Ciência Física e Zootecnia, por critério exclusivo da Administração, a professora passou a fazer parte da cadeira de Ciências Naturais, devendo ser tratada em igualdade de condições com os demais professores, ainda que concursados especificamente para tal disciplina.

3. Recurso provido.
TJDFT - 20070110996365-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 31/07/2009
04/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE). PROFESSORES DO PROJETO GAIVOTA.

1. O Projeto Gaivota, instituído para atender menores encaminhados pelo Conselho Tutelar, caracteriza-se como programa específico de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta, de risco ou de vulnerabilidade, conforme dispõe a Lei Distrital nº540/93.

2. O professor em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atue nas modalidades especializadas de atendimento em classes especiais, salas de recursos de atendimento e itinerante tem direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial (GATE ).

3. Recurso provido.
TJDFT - 20030110909813-APC
Relator ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível
DJ de 03/08/2009
04/08/2009
    

PENSÃO MILITAR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO (35%). INSTRUÇÃO PELA REDUÇÃO DA PARCELA AO VALOR CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR, COM DISPENSA DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL PELA MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO JURISDICIONADO.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar legal, para fins de registro, a concessão da pensão versada nos autos, com a ressalva de que a regularidade das parcelas constantes do título de pensão será verificada na forma autorizada pela Decisão Administrativa nº 77/2007 (Processo nº 24185/07); II – devolver os Processos TCDF nº 1752/85 e CBMDF nº 053-000751/2000 ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, recomendando-lhe que, se ainda não o fez, ajuste o pagamento da parcela “VPNI-Art. 61 Lei 10486/02-RMI” (extinta Diária de Asilado) aos termos da alínea “a” do item I da Decisão nº 4219/2007 (Processo TCDF nº 9120/2006); III - autorizar o arquivamento do processo. Vencido o Conselheiro JORGE CAETANO, que votou pelo sobrestamento dos autos, até o deslinde da matéria tratada no Processo nº 2069/03.
Processo nº 1900/2003 - Decisão nº 4083/2009
04/08/2009
    

TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 20090020017427 - LEI Nº 4.075/07 (ARTIGO 32)

Lei nº 4.075/07 (artigo 32)

Vinculação indevida do reajuste dos vencimentos da Carreira Magistério Público ao reajuste do Fundo Constitucional. Ofensa ao art. 19, XII, da LODF.
TJDFT - 2ª INSTÂNCIA - Processo: 20090020017427
Publicação: 04/08/2009
Decreto nº 30.640/09

Declara desnecessários os cargos vagos da Especialidade de Auxiliar da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que menciona.
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