07/08/2009
STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 533 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
Serviço Público: Cessação de Relação Jurídica e Contraditório
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se servidores que não possuíam, há época da promulgação da CF/88, o requisito temporal necessário para a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT poderiam ser demitidos sem prévio procedimento administrativo. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por considerar que a cessação de relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha estabilidade, dispensa a formalização de processo administrativo e, portanto, do contraditório. Enfatizou que o devido processo administrativo relativo a tal desligamento pressuporia a estabilidade que, inexistente na espécie, permitiria ao ente federal cessar essa relação sem a observância do contraditório. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
RE 289321/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-289321)
Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira
O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame. Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe “D”, Padrão “IV”. Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a qual determinara que os provimentos em cargo público seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível. Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, § 1º, da Lei 8.112/90 (“§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.”). Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados, desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros.
RE 480129/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-480129)
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - 29 de junho a 1º de julho de 2009
Súmula Vinculante - Servidor Público - Remuneração
Súmula Vinculante nº 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.
Súmula Vinculante - Servidor Público - Gratificação
Súmula Vinculante nº 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.
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