As atualizações da SEFIPE/TCDF estão no Twitter (clique aqui para seguir) 
      07 de agosto de 2009      
Hoje Julho01020304050607080910111213141516171819202122232425262728293031Setembro
07/08/2009
    

EQUIPARAÇÃO É LEGAL
07/08/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 533 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
07/08/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 171 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE
07/08/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO CARGO INCLUÍDA NO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
07/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.
07/08/2009
    

PENSÃO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR À GRADUAÇÃO IMEDIATA E NÃO À SUPERIOR, CONFORME FIXADO PELA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA.
07/08/2009
    

EQUIPARAÇÃO É LEGAL

Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão se deu em um recurso em mandado de segurança de um coronel reformado da Polícia Militar do Estado de Goiás que tentava reverter decisão da Justiça goiana segundo a qual o benefício concedido a servidores da ativa não era extensível aos aposentados. O objetivo do militar é ver reconhecido o direito à percepção de seus proventos de acordo com o subsídio pago aos militares em atividade. O relator, ministro Jorge Mussi (foto), ao garantir ao militar o direito à gratificação, destacou o fato de que, quando da transferência para a reserva remunerada em 1985, constavam de seus proventos as incorporações de gratificação em decorrência do exercício no Comando do Policiamento do Interior.

Passagem não exclui servidor

O ministro Jorge Mussi ressalta que a Quinta Turma já consolidou o entendimento de que "a passagem para a inatividade não exclui o servidor público da carreira a que pertence". Principalmente, continua o ministro, nesse caso em julgamento, em que o artigo 5º da Lei Delegada 8/2003 conferiu ao servidor ocupante de cargo em comissão o direito de optar por sua remuneração de origem, cumulada com o subsídio a que fizer jus pelo exercício do cargo comissionado, reduzido de um quarto. Com o advento da EC 41, batizada de Reforma da Previdência, uma nova fórmula foi implementada para aposentadoria dos servidores públicos federais. Até a promulgação da emenda 41, em 2003, havia a paridade plena sobre os vencimentos para os servidores da ativa e inativos, mas essa igualdade foi, então, extinta. Quem ingressou no serviço público antes da emenda e se aposentou após a promulgação dela, deve obedecer as regras de transição.
Jornal de Brasília - Ponto do Servidor
07/08/2009
    

STF - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 533 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

Serviço Público: Cessação de Relação Jurídica e Contraditório

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se servidores que não possuíam, há época da promulgação da CF/88, o requisito temporal necessário para a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT poderiam ser demitidos sem prévio procedimento administrativo. O Min. Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso por considerar que a cessação de relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servidor público que não detenha estabilidade, dispensa a formalização de processo administrativo e, portanto, do contraditório. Enfatizou que o devido processo administrativo relativo a tal desligamento pressuporia a estabilidade que, inexistente na espécie, permitiria ao ente federal cessar essa relação sem a observância do contraditório. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.

RE 289321/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-289321)

Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira

O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame. Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe “D”, Padrão “IV”. Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a qual determinara que os provimentos em cargo público seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível. Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, § 1º, da Lei 8.112/90 (“§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.”). Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados, desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros.

RE 480129/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.2009. (RE-480129)

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS - 29 de junho a 1º de julho de 2009

Súmula Vinculante - Servidor Público - Remuneração

Súmula Vinculante nº 16 - Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.

Súmula Vinculante - Servidor Público - Gratificação

Súmula Vinculante nº 15 - O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Publicada no DJE de 1/7/2009, n.121, p.1. Publicada também no DOU de 1/7/2009, Seção 1, p.1.
STF
07/08/2009
    

TJDFT - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 171 - EXCERTOS SELECIONADOS PELA 4ª ICE

REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

A Turma não acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito em ação ordinária onde se buscava enquadramento de servidor em categoria superior no quadro funcional do TCDF, alterado pela resolução nº 56/1992. Segundo os desembargadores, a declaração de nulidade da resolução é medida que se impõe, pois a divisão dos cargos de Técnico de Administração Pública de acordo com o grau de escolaridade é ilegal, por permitir a delegação de competência privativa do Poder Legislativo no que se refere à criação, modificação e extinção de cargos. Na espécie, por se tratar de relação de trato sucessivo e, considerando que o direito do autor não foi expressamente negado pela Administração, entenderam os julgadores que não houve o início do prazo prescricional. Assim, com base na Súmula 85 do STJ, o colegiado reconheceu que a prescrição só atingiu as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

20000110942772APC/RMO, Rel. Des. Convocado ANTONINHO LOPES. Data do Julgamento 01/07/2009.


REDUÇÃO DE PROVENTOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

A Turma decidiu que a Administração Pública não pode implementar redução nos proventos ou vencimentos de servidor público sem conceder oportunidade para a apresentação de defesa. O Colegiado ressaltou que a Administração, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, deve oferecer ensejo para o contraditório e ampla defesa, o que inclui o direito de recorrer das decisões tomadas. Dessarte, concluiu-se que o DF, a despeito de buscar a correção de um erro, não deve proceder à redução dos proventos de aposentadoria de servidor sem observar os mencionados princípios constitucionais. Nesse sentido, foi deferido o agravo de instrumento para suspender a minoração do benefício de aposentadoria. (Vide Informativo nº 100 - Conselho Especial e Informativo nº 82 - 3ª Turma Cível).

20080020127175AGI, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Data do Julgamento 08/07/2009.
TJDFT
07/08/2009
    

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR DO ESTADO. VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DO CARGO INCLUÍDA NO TETO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que a verba de representação é uma gratificação em decorrência do cargo ocupado.

2. A gratificação em razão do cargo deve ser enquadrada no teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido.
STF - RE 551722 AgR/SP - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-148, de 07/08/2009
07/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. NULIDADE DO ATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MOLÉSTIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Quanto à alegação de que o ato de aposentadoria seria nulo porque a respectiva junta médica não foi formada exclusivamente por neurologistas e de ter sido somente examinada por um dos três médicos que assinaram o laudo, a recorrente não logrou demonstrar, com base nos dispositivos legais de regência, a existência de qualquer ilegalidade.

2 - O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite a produção de prova, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada com os elementos de convicção trazidos na inicial.

3 - Na linha da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, "os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei. Se não houve essa especificação, os proventos serão proporcionais" (RE nº 175.980/SP, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJU de 20/2/1998).

4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5 - Recurso improvido.
STJ - Processo RMS 22837/RJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0214599-6
Relator: Ministro PAULO GALLOTTI
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2009
07/08/2009
    

PENSÃO MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM DO INSTITUIDOR À GRADUAÇÃO IMEDIATA E NÃO À SUPERIOR, CONFORME FIXADO PELA CORPORAÇÃO. DILIGÊNCIA.

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - ter por cumprida a Decisão nº 5.048/08; II - determinar o retorno dos autos à Jurisdicionada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, da forma a seguir indicada: a) retificar a Portaria de 14.08.03 e a Portaria DIP nº 880, de 19.12.08, (fls. 336 e 345 do Processo nº 054.000.740/01) para que, na promoção "post mortem" do ex-militar, seja considerada a graduação de Terceiro-Sargento PM, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 25, inciso II, do Decreto nº 7.456/83, c/c os arts. 15, § 2º, e 98, § 2º, inciso III, da Lei nº 7.289/84; b) elaborar novo Título de Pensão, em substituição ao de fls. 346/347 - apenso/pensão, para que os proventos sejam calculados com base no soldo de Terceiro-Sargento PM; c) tornar sem efeito os documentos substituídos. Vencido o Revisor, Conselheiro JORGE CAETANO, que manteve o seu voto, no que foi seguido pela Conselheira MARLI VINHADELI.
Processo nº 3576/2004 - Decisão nº 4698/2009