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      10 de agosto de 2009      
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10/08/2009
    

SANCIONADA A LEI SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA
10/08/2009
    

STJ GARANTE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
10/08/2009
    

GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE NA REMUNERAÇÃO ATÉ FIM DE LICENÇA-MATERNIDADE
10/08/2009
    

SANCIONADA A LEI SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (7/8), a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. Agora, no Mandado de Segurança não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como origem portaria conjunta da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e que teve como relator o professor e advogado Arnoldo Wald e como revisor o ministro do Supremo, Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar, e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido. Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial. O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.

O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, a nova lei vai permitir a efetivação dos direitos fundamentais protegidos pelo Mandado de Segurança, além de consolidar a jurisprudência dos tribunais nessa matéria. Ele disse à revista Consultor Jurídico que o projeto que originou a lei faz parte do II Pacto Republicano, assinado este ano pelos Três Poderes com o objetivo de tornar o sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo.

Origem da lei

O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.

A medida liminar, contudo, não será concedida para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens importados, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Esse foi um dos ponto contestados, em vão, pela advocacia.

Reflexo da nova lei

Em nota, o presidente nacional da OAB, Cezar Britto criticou, com veemência, a decisão do presidente Lula de sancionar, sem qualquer dos vetos propostos pela entidade, a lei que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança. Para Britto, a nova lei é "elitista e fere de morte o direito de defesa do cidadão". A lei exige depósito prévio para concessão de liminares, o que, segundo Britto, vai criar um verdadeiro apartheid no Judiciário entre pobres e ricos.

“O Mandado de Segurança, instituído em 1932, possui status constitucional desde 1934, e não podia ser amesquinhado pelo legislador ordinário”, disse.

Segundo o presidente nacional da OAB, "não é possível admitir que apenas os dotados de bens, que podem efetuar depósito prévio, poderão ter medidas liminares em seu favor. Essa disposição cria uma justiça acessível apenas aos ricos, inconcebível em um Estado Democrático de Direito". No entendimento do Conselho Federal da OAB, o veto ao projeto deveria ter recaído sobre três pontos, sendo o primeiro ao artigo 7º, III, e ao parágrafo segundo do artigo 22, que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e "amesquinham" a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

O segundo veto proposto pela OAB é ao dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.

(Clique aqui para ler a íntegra da lei).
Consultor Jurídico
10/08/2009
    

STJ GARANTE NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.
STJ
10/08/2009
    

GRÁVIDA TEM ESTABILIDADE NA REMUNERAÇÃO ATÉ FIM DE LICENÇA-MATERNIDADE

O Conselho Especial determinou que o GDF mantenha o pagamento de comissão a uma servidora grávida destituída do cargo logo que entrou no gozo da licença-gestante. Os desembargadores, à unanimidade, decidiram que é dever do Estado manter a remuneração da servidora, sem qualquer prejuízo, até o término da licença.

A licença-maternidade é um benefício de caráter previdenciário garantido pela Constituição Brasileira, art. 7º, inciso XVIII. Está prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais, Lei 8112/90, art. 207, e, no DF, na Lei Distrital nº 197 de dezembro de 1991. A norma constitucional estabelece: "Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". No Distrito Federal, o período foi estendido para 180 dias, a partir da Lei Complementar nº 790/2008.

Na ação, a servidora conta que é técnica da Administração Pública do DF, lotada no Jardim Botânico de Brasília, desde 1994. Em 2007, foi nomeada para o cargo em comissão de assistente da diretoria executiva do Jardim Botânico, ligado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do DF. Ficou grávida de gêmeos, tendo entrado em licença-maternidade em outubro de 2008. Um mês depois foi exonerada do cargo por decreto do governador do DF, publicado no Diário Oficial de 17/11/2008.

A autora impetrou mandado de segurança pedindo a recondução ao cargo comissionado e o pagamento dos valores devidos após a destituição. Ao julgar o processo, os desembargadores afirmaram que a exoneração da servidora em pleno gozo da licença-maternidade atingiu direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente, já que a remuneração mensal da impetrante foi reduzida.

O relator esclareceu, em seu voto, que o Judiciário não tem competência para restituir o cargo em comissão à servidora, pois a Lei estabelece que o mesmo é de livre nomeação e exoneração, conforme necessidade administrativa. No entanto, o direito à licença-maternidade contempla não só o tempo que a mãe terá para assistir integralmente o recém-nascido, como também a certeza e tranqüilidade de que nesse período sua remuneração estará garantida.

Nº do Processo: 2009002000409-5
TJDFT