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      13 de agosto de 2009      
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13/08/2009
    

STF PRORROGA VALIDADE DE LEI INCONSTITUCIONAL POR CAUSA DA GRIPE SUÍNA
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VANTAGENS PESSOAIS. QUINTOS/DÉCIMOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL.
13/08/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO ROL DAQUELAS QUE ENSEJAM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
13/08/2009
    

STF PRORROGA VALIDADE DE LEI INCONSTITUCIONAL POR CAUSA DA GRIPE SUÍNA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12/8) manter em vigência uma lei estadual que considera inconstitucional. Ela permite que o governo do Espírito Santo faça a contratação temporária de funcionários para a área da saúde.

Pela decisão do STF, fica prorrogado por mais 60 dias o período de validade da lei. A motivação alegada pelo relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, é a pandemia de influenza A (H1N1) - gripe suína.

Lewandowski disse em seu voto que a lei é claramente inconstitucional, porque desrespeita o Artigo 37 da Constituição Federal, que diz que as contratações podem ocorrer em situações excepcionais, por tempo determinado, desde que a lei estabeleça os casos de excepcionalidade. Mas, no caso, a motivação da contratação dos funcionários não está expressa na lei capixaba.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concordou com Lewandowski e destacou que declarar a inconstitucionalidade da lei nesse momento seria deixar o Espírito Santo sem ter como reagir à pandemia.

O STF ainda deu um prazo de 60 dias para que o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, apresente um projeto de lei para adequar a situação às exigências da Constituição. O prazo começa a valer a partir da comunicação do STF ao governador e à Assembleia Legislativa.
Correio Braziliense
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. VANTAGENS PESSOAIS. QUINTOS/DÉCIMOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. O subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela EC n. 19/98, consubstancia espécie de remuneração, paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação.

2. Esta Corte firmou entendimento de que a lei nova pode regular as relações jurídicas com a Administração Pública, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos.

3. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1110458/PR
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação/Fonte: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 se iniciou a partir de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, uma vez que não seria possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Precedentes da Corte Especial.

2. Ausente lei local específica, a Lei 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros.

3. A superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal.

4. Agravo regimental improvido.
STJ - AgRg no REsp 1081139/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0180992-3
Relator: Ministro JORGE MUSSI
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA ACERCA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA REFERIDA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A motivação, nos recursos administrativos referentes a concursos públicos, é obrigatória e irrecusável, nos termos do que dispõe o art. 50, I, III e V, §§ 1o. e 3o. da Lei 9.784/99, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração.

2. Com relação ao Impetrante JOÃO GUILHERME MEDEIROS CARVALHO salta aos olhos a total ausência de motivação na correção das provas discursivas e nos respectivos recursos administrativos. Há apenas suposições, externadas pelos ilustres relator e revisor do feito em segundo grau, de que os apelos administrativos do Impetrante foram examinados e devidamente motivados, não tendo sido apresentadas, entretanto, motivações idôneas e circunstanciadas, nos moldes preconizados pelo já mencionado art. 50 da Lei 9.784/99.

3. Quanto aos demais litisconsortes (JANE KLÉBIA DO NASCIMENTO SILVA PAIXÃO E OUTROS), constata-se a ausência de qualquer elemento que pudesse ter o condão de indicar os critérios utilizados pelo examinador para aferição das notas na prova subjetiva, bem como a sucinta, lacônica e estereotipada abordagem feita na revisão das provas.

4. Afirmativas que não traduzem reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório trazido aos autos quando da impetração do Mandado de Segurança.

5. Agravo Regimental desprovido.
STJ - AgRg no REsp 1062902/DF - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0121725-5
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Data da Publicação: DJe de 03/08/2009
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA INCAPACIDADE. ANTERIORIDADE. MANUTENÇÃO DA REGRA PRETÉRITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

1. Consoante entendimento jurisprudencial assente a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação.

2. Não se aplica à hipótese a Lei nº. 10.887/04, pois indene de dúvidas que a servidora apresentava o problema clínico que ensejou sua aposentadoria em período anterior à edição daquele diploma, que, na prática, implicou redução nos seus proventos de aposentadoria.

3. A revisão do ato de aposentadoria da servidora, com a conseqüente redução dos proventos, sem oportunizar o direito ao contraditório e à ampla defesa, ofende as garantias constitucionais do devido processo legal.

4. Recurso provido.
TJDFT - 20080110027729-APC
Relator MARIO-ZAM BELMIRO
3ª Turma Cível
DJ de 12/08/2009
13/08/2009
    

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA RURAL.

1 - A Lei Distrital 3.318/04, que reestruturou a carreira de magistério público do DF, instituiu a gratificação por exercício em zona rural, para o servidor que atue em escolas situadas na zona rural do Distrito Federal, calculada à base de 30% (art. 19, VI).

2 - Se apenas metade da carga horária da servidora é cumprida em zona rural, a gratificação pelo exercício da docência em zona rural será paga pela metade.

3 - Apelação não provida.
TJDFT - 20080110309713-APC
Relator JAIR SOARES
6ª Turma Cível
DJ de 12/08/2009
13/08/2009
    

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO INCLUÍDA NO ROL DAQUELAS QUE ENSEJAM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.

Se a doença que acometeu o servidor não consta do elenco legal (art. 186, § 1ª, da Lei nº 8.112/90), mesmo que comprovada sua natureza incapacitante, não lhe pode ser concedida senão a aposentadoria com os proventos previstos em lei, que são os proporcionais ao tempo de serviço. Precedentes do C. STF.

Se o servidor foi conduzido à inatividade com proventos proporcionais após processo administrativo regular e em atenção aos preceitos legais de regência, é de reconhecer como legítima sua aposentadoria e a conseqüente redução dos valores por ele percebidos.

Recurso conhecido e não provido.
TJDFT - 20080111030435-APC
Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
6ª Turma Cível
DJ de 12/08/2009